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DECRETO Nº 39.843, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

 

(Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 44.279, de 4 de abril de 2017.)

 

Dispõe sobre a metodologia de controle das alterações de quotas da programação financeira relativas a despesas de custeio, a ser executada pelos órgãos e entidades estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a competência da atuação do controle interno de forma preventiva;

 

CONSIDERANDO que a análise da programação financeira auxilia o gestor no aprimoramento do planejamento e da execução orçamentária e financeira, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade dos serviços e dos gastos públicos;

 

CONSIDERANDO o preceituado no Decreto nº 21.260, de 1° de janeiro de 1999, que dispõe sobre medidas de controle na Administração Pública Estadual, alterado pelo Decreto nº 31.058, de 23 de novembro de 2007;

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a atuação da Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a metodologia de controle das alterações de quotas da programação financeira relativas a despesas de custeio que compõem a categoria econômica Outras Despesas Correntes, no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

Art. 2º Os procedimentos de planejamento e solicitação de alteração de quotas da programação financeira relativas a despesas de custeio dos órgãos e entidades da Administração Publica Estadual, bem como os procedimentos de análise realizados pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE devem obedecer ao disposto neste Decreto.

 

§ 1º Para fins deste normativo, entende-se como:

 

I - quotas de programação financeira: limite fixado para empenhamento da despesa por ficha financeira;

 

II - ficha financeira: documento eletrônico por meio do qual são apostas as quotas da programação financeira, discriminadas e individualizadas por Unidade Gestora Coordenadora - UGC ou Unidade Gestora Executora - UGE, gestão, grupo de despesa, fonte de recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento, bem como programa de trabalho;

 

III - programação de custeio: recursos destinados à manutenção de serviços públicos, inclusive para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis;

 

IV - saldo de empenho represado: valor resultante da não execução de serviços ou executados em valor inferior ao contratado, conforme cronograma de desembolso mensal previsto no empenho estimativo relativo ao contrato; e

 

V - termo de ajuste de contas: instrumento adequado para autorizar pagamentos de créditos indenizatórios.

 

Art. 3º As solicitações de alterações de quotas de programação financeira relativas a despesas de custeio deverão ser encaminhadas pela UGCs para análise técnica da SCGE.

 

Art. 4º Sob pena de responsabilidade, nos termos da lei, os ordenadores de despesa das UGEs não podem utilizar os recursos aprovados na solicitação de alteração de quotas de programação financeira para quaisquer outras finalidades diferentes daquela que tenha sido aprovada.

 

§ 1º As quotas de programação financeira devem ser lançadas, pela Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ, para as UGCs, às quais cabe efetuar a transferência de programação para suas respectivas UGEs, por meio de fichas financeiras específicas.

 

§ 2º As Unidades Gestoras devem elaborar planejamento das despesas por ficha financeira e por fonte de recurso, com acompanhamento mensal da execução dos empenhos, de forma que não venham a contrair obrigação de despesa sem prévio empenho.

 

CAPÍTULO II

DOS Procedimentos de planejamento e solicitação de alteração de QUOTAs

 

Art. 5º Compete às Unidades Gestoras, antes de efetuar a solicitação de alteração de quotas de programação financeira na ficha financeira cuja despesa deverá ser realizada:

 

I - utilizar o saldo programado a empenhar disponível na ficha financeira da UGE;

 

II - analisar a execução dos empenhos estimativos para verificar a existência de saldo de empenho represado;

 

III - verificar se existe, na ficha financeira da UGC, saldo a transferir para a UGE;

 

IV - existindo saldo de empenho represado, realizar a anulação parcial do empenho para gerar saldo de programação financeira;

 

V - não existindo saldo disponível na ficha financeira ou represado nos empenhos, verificar se outra ficha financeira encontra-se com saldo programado a empenhar disponível, a fim de solicitar uma transferência entre saldos das fichas financeiras;

 

VI - quando o saldo programado a empenhar estiver comprometido, informar à SCGE o objeto detalhado do comprometimento desse saldo na solicitação.

 

Art. 6º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:

 

I - observar o enquadramento da despesa na ficha financeira;

 

II - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;

 

III - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente;

 

IV - na justificativa para reforço de empenho, novo contrato, redução, transferência e remanejamento de quotas, fornecer as seguintes informações:

 

a) reforço de empenho: número do empenho, nome do credor, CNPJ, objeto, número do contrato, número do termo aditivo vigente, período de vigência e competência que será reforçada;

 

b) novo contrato: número do processo, nome do credor, CNPJ, objeto, valor homologado e data de publicação no Diário Oficial do Estado;

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.)

 

c) redução e transferência de quotas: motivo pelo qual o recurso não será mais necessário na ficha financeira a ser reduzida, bem como a necessidade de incremento na ficha financeira que será contemplada;

 

d) remanejamento de quotas: motivo do ajuste do cronograma, de forma a não comprometer a execução prevista na ficha financeira nos meses subsequentes.

 

§ 1º AS UGCs devem solicitar programação financeira referente a nova licitação somente após a homologação de todo o processo licitatório.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.)

 

§ 2º Os casos em que a publicação da dispensa no Diário Oficial do Estado for facultativa não desobrigam o órgão ou entidade de formalizar o processo por meio de sua unidade administrativa competente.

 

Art. 7º As Unidades Gestoras devem analisar previamente a legalidade das despesas a serem realizadas, devendo obedecer aos seguintes procedimentos, conforme o caso:

 

I - energia elétrica, água e esgoto, auxílio-alimentação, vale-transporte: analisar a execução dos empenhos para verificar a necessidade de alteração de quotas de acordo com a média liquidada nos últimos 4 (quatro) meses, informando a nota de empenho que será reforçada/reduzida e a competência que pretende reforçar;

 

II - serviço de teleprocessamento, telefonia fixa e móvel: verificar o valor estabelecido no Adendo/Termo de Adesão ao Contrato fornecido pela unidade administrativa competente da Secretaria de Administração - SAD e requisitar alteração de quotas de programação financeira em conformidade com esse Adendo, anexando-o na solicitação do E-Fisco;

 

III - contratos de serviços: analisar a execução orçamentária e financeira do contrato e/ou termo aditivo vigente, anexando-o na solicitação do E-Fisco;

 

IV - adesão à ata de registro de preço de:

 

a) órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual: verificar ofício do órgão gestor da ata de registro de preços autorizando a adesão, anexando-o na solicitação do E-Fisco;

 

b) órgãos ou entidades federais, de outros estados ou distritos: verificar ofício do órgão gestor da ata de registro de preços autorizando a adesão e ofício do Secretário da SAD autorizando a realização da adesão, anexando-os na solicitação do E-Fisco;

 

V - aquisição e locação de equipamento de informática: verificar parecer favorável da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI para aquisição e/ou locação de equipamentos de informática e anexá-lo na solicitação do E-Fisco;

 

VI - aquisição de material: observar o total homologado no processo licitatório e informar o quantitativo a ser adquirido no exercício financeiro vigente, anexando o termo de homologação na solicitação do E-Fisco;

 

VII - aquisição de medicamentos:

 

a) verificar a composição do objeto detalhado por ata de registro de preços e/ou processo licitatório e anexá-la na solicitação do E-Fisco;

 

b) nos casos de aquisição de medicamento decorrente de decisão judicial, a Secretaria Estadual de Saúde - SES deve informar o número do processo judicial;

 

VIII - locação de imóveis: verificar autorização da unidade administrativa competente da SAD para celebração e renovação de contrato de locação;

 

IX - suprimento individual: justificar a necessidade do recurso e encaminhar à SCGE planejamento detalhado da despesa a ser realizada;

 

X - diárias: justificar a necessidade do recurso e encaminhar à SCGE planejamento detalhado da despesa a ser realizada;

 

XI - estagiários: observar o quantitativo para o órgão ou entidade determinado pela unidade administrativa competente da SAD, e a vigência do contrato com a empresa responsável pela contratação dos estagiários, anexando-o na solicitação do E-Fisco;

 

XII - contratos de gestão: verificar a execução financeira do contrato, anexando-o na solicitação do E-Fisco;

 

XIII - convênio de cooperação técnica: verificar a execução financeira do convênio, anexando-o na solicitação do E-Fisco;

 

XIV - imposto predial territorial urbano - IPTU e taxa de bombeiro:

 

a) verificar se o imóvel é próprio ou locado;

 

b) caso seja próprio, solicitar a isenção do IPTU e da taxa de bombeiro aos órgãos competentes;

 

c) caso seja locado, verificar no contrato de locação, se a obrigação de pagar os impostos e taxas é do locatário ou do locador;

 

d) encaminhar à SCGE o detalhamento da despesa contendo nome do órgão/entidade, endereço do imóvel, competência e valor do tributo;

 

XV - seguro obrigatório:

 

a) verificar se o veículo é próprio ou locado;

 

b) encaminhar à SCGE o detalhamento informando o nome do órgão/entidade, modelo, número da placa e ano do veículo, nome da seguradora, competência e valor do seguro;

 

XVI - despesas de exercícios anteriores - DEA:

 

a) informar à SCGE nota de empenho, nota de anulação, credor, competência, objeto, número do contrato, número da nota fiscal e justificativa em razão da qual não foi paga na época;

 

b) encaminhar à SCGE cópia da nota fiscal atestada;

 

XVII - termo de ajuste de contas - TAC:

 

XVII - termo de ajuste de contas - TAC: (Redação alterada pelo Decreto nº 40.567, de 1º de abril de 2014.)

 

a) verificar se a despesa, objeto de indenização, foi encerrada por desnecessidade ou regularizada por meio de processo licitatório;

 

b) encaminhar à SCGE minuta de termo de ajuste de contas, cópia da nota fiscal atestada e comprovação da regularização ou encerramento da despesa;

 

c) encaminhar o processo para autorização prévia da PGE, somente após a qual o pagamento poderá ser realizado.

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto nº 40.567, de 1º de abril de 2014.)

 

§ 1º Nos casos de que trata o inciso I, quando houver variação significativa no valor mensal liquidado, a UGCs deverá apresentar justificativa para tal variação.

 

§ 2º Nos casos de que trata o inciso II, será autorizada programação financeira até o limite estabelecido no Adendo/Termo de Adesão.

 

§ 3º Será obrigatório o visto da Procuradoria Geral do Estado - PGE nos contratos com valores acima de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), nos termos do artigo 1º do Decreto n° 33.727, de 3 de agosto de 2009, e alterações.

 

§ 3º Será obrigatório o visto da Procuradoria Geral do Estado - PGE nos contratos com valores acima de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto n° 37.271, de 17 de outubro de 2011. (Redação alterada pelo Decreto nº 40.567, de 1º de abril de 2014.)

 

§ 4º Será prévia e obrigatória a autorização do Secretário da SAD para prorrogações, renovações ou aditamentos de contratos para os quais existam estudos técnicos de que trata o inciso III do art. 5º do Decreto n° 39.081, de 25 de janeiro de 2013, bem como de contratos de serviços, exceto os de engenharia, que tenham valor anual estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo ser anexado ofício de autorização da SAD e parecer da unidade administrativa competente da SAD na solicitação do E-Fisco.

 

§ 5º Caso o contrato seja de locação de veículos, independentemente de valor, deverá ser prévia e obrigatória a autorização do Secretário da SAD para realizar aditamentos.

 

§ 6º As atas de registro de preço cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses, deverão conter autorização prévia e obrigatória da PGE.

 

§ 6º As atas de registro de preço cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses, deverão conter apreciação prévia e obrigatória da PGE. (Redação alterada pelo Decreto nº 40.567, de 1º de abril de 2014.)

 

§ 7º Será prévia e obrigatória a autorização do Secretário da SAD para adesão às atas de registros de preços para os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD, na forma do inciso IV do art. 5º do Decreto 39.081 de 25 de janeiro de 2013.

 

§ 8° Nos casos não elencados acima, as Unidades Gestoras deverão observar o cumprimento do disposto nos termos da legislação vigente.

 

§ 9º O exame das documentações encaminhadas à SCGE, para efeito de alteração de quota de programação financeira, não tem como escopo a análise do mérito da execução da despesa. (Acrescido pelo Decreto nº 40.567, de 1º de abril de 2014.)

 

Art. 8º Compete à UGC:

 

I - verificar se as determinações contidas neste Decreto foram observadas pelo órgão ou entidade, a fim de que, posteriormente, seja possível prosseguir com a solicitação de alteração de quotas;

 

II - transmitir às UGEs as solicitações de informações e recomendações efetuadas pela SCGE na análise das solicitações de alteração de quotas de programação financeira.

 

Parágrafo único. Durante a análise de que trata o inciso II, os órgãos e entidades devem responder aos questionamentos realizados pela SCGE no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

 

CAPÍTULO III

DOS Procedimentos de análise DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 9° As análises das solicitações de alterações de quotas de programação financeira relativas a despesas de custeio, efetuadas no âmbito da SCGE, devem ser precedidas de avaliação técnica realizada pela Coordenadoria das Ações de Controle Financeiro e Orçamentário - CFO da Diretoria de Controle dos Gastos das Setoriais - DCGS.

 

Art. 10. São objetivos da análise de programação financeira:

 

I - avaliar a despesa, auxiliando o gestor no aprimoramento do planejamento e da execução orçamentária e financeira, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade dos serviços e do gasto público;

 

II - subsidiar o planejamento e o aprimoramento do controle financeiro e orçamentário das despesas de custeio do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. A análise de programação financeira deve resultar em opinião técnica acerca das solicitações de programação financeira realizadas pelas Unidades Gestoras à Câmara de Programação Financeira - CPF.

 

Art. 11. Em sua análise, a SCGE deve observar:

 

a) os aspectos qualitativos do pedido de solicitação de alteração de quotas de programação financeira, nos termos do art. 6º;

 

b) a despesa solicitada;

 

c) o planejamento da ficha financeira cuja despesa foi solicitada;

 

d) a execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora;

 

e) o cumprimento do disposto nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 12. Fica a SCGE autorizada a:

 

I - prorrogar os prazos estabelecidos neste Decreto;

 

II - requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações complementares, necessários à realização de suas atividades;

 

III - editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.

 

Art. 13. Os casos omissos devem ser dirimidos pela Câmara de Programação Financeira.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.