Texto Original



DECRETO Nº 39.920, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Institui o Sistema de Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o processo de tomada de decisão na alocação de recursos por parte do Governo; 

 

CONSIDERANDO, ainda, os Decretos nº 31.276, de 4 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a implantação do Sistema Corporativo - e-Fisco, na área orçamentária e financeira, no âmbito dos Órgãos e Entidades dos Poderes do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Os Projetos de Investimento Públicos que trata o art. 1º são relacionados às Metas Prioritárias de Governo e representados no Plano Plurianual e no Orçamento Estadual, através do seu detalhamento em Ações e Subações.

 

Art. 3º O registro e controle dos dados sobre previsão de custos de que trata este Decreto deve ser realizado através do Sistema Corporativo e-Fisco, instituído pelo Decreto nº 31.276, de 4 de janeiro de 2008.

 

Art. 4º O Sistema de Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos tem como objetivos:

 

I - subsidiar a elaboração de Cenários Fiscais e o processo de tomada de decisão sobre alocação de recursos orçamentários nos projetos de investimento;

 

II - subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual;

 

III - subsidiar a análise e decisão sobre os pedidos de alterações orçamentárias, comparando custos previstos com dotações necessárias;

 

IV - permitir a projeção das dotações orçamentárias necessárias ao financiamento dos projetos de investimentos para além dos exercícios fiscais da Lei Orçamentária vigente; e

 

V - permitir a comparação entre os custos previstos e os efetivamente realizados, aprimorando o processo de planejamento e execução orçamentária do Estado.

 

Art. 5º A Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos consistem no registro dos Custos dos projetos de investimento detalhados por:

 

I - objeto: correspondendo ao bem ou serviço, ou ainda, conjunto de bens e serviços a serem contratados ou adquiridos pela Administração Pública para consecução do Projeto de Investimento;

 

II - Custo Inicial: consistindo na estimativa de liquidação em reais do Objeto, distribuído por Exercício;

 

III - Custo Adicional: consistindo na estimativa de acréscimo ao Custo Inicial do Objeto, distribuído por Exercício, oriundo de aditivos contratuais ou decorrentes de nova contratação para complementação da execução do Objeto;

 

IV - Custo com Reajuste: consistindo na previsão de reajuste ao Custo Inicial do Objeto, distribuído por Exercício, na forma do que dispõe a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003;

 

V - Custo Realizado: consistindo na associação dos empenhos de despesa orçamentária emitidos em um determinado exercício, com os Objetos previstos, de modo a atualizar os custos previstos com a sua realização contábil;

 

VI - fonte de recursos: consistindo na previsão de fonte de financiamento do Projeto de Investimento;

 

VII - exercício: correspondendo aos exercícios fiscais nos quais se estima que deva ocorrer a liquidação; e 

 

VIII - localização: indicando a posição física do Objeto, conforme a Região de Desenvolvimento, Município, ou outro detalhamento de abrangência geográfica utilizado oficialmente pela Administração Pública.

 

Art. 6º Integram o Sistema de Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos:

 

I - a Secretaria de Planejamento e Gestão, como órgão central; e

 

II - os órgãos setoriais.

 

§ 1º Entende-se por órgãos setoriais, as demais Secretarias de Estado, entidades ou órgãos da Administração Indireta que constem do orçamento fiscal do Estado.

 

§ 2º Os órgãos setoriais devem ser representados no Sistema descrito no caput pelas Unidades Gestoras Coordenadoras, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 31.276, de 4 de janeiro de 2008.

 

§ 3º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual podem, na qualidade de convidados, integrar o Sistema de Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos.

 

Art. 7º Compete ao Órgão Central do Sistema:

 

I - estabelecer normas e procedimentos referentes ao Sistema de Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos estabelecido neste Decreto;

 

II - manter e aprimorar o Sistema de Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos para permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária e financeira do Estado;

 

III - definir, elaborar e orientar a produção de relatórios gerenciais que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos de investimento dos órgãos, bem como a tomada de decisão;

 

IV - apoiar e supervisionar as atividades dos órgãos setoriais, com o intuito de auxiliar no registro de informações consistentes;

 

V - disponibilizar instruções, procedimentos, metodologias de cálculo, recomendações técnicas e outros instrumentos que auxiliem o desempenho das atividades nos órgãos setoriais no Sistema;

 

VI - promover treinamentos, conferências ou reuniões técnicas, com a participação dos órgãos setoriais e entidades da administração pública estadual visando à disseminação de conhecimentos;

 

VII - propor alterações em rotinas contábeis com vistas ao aperfeiçoamento da informação do sistema;

 

VIII - elaborar estudos na área de custos e qualidade do gasto público com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades da administração pública estadual;

 

IX - propor alterações no sistema e-Fisco e outros correlatos utilizados pelo Estado para Gestão e Previsão da Despesa Pública; e

 

X - gerenciar o cadastro de usuários do Sistema.

 

Art. 8º Compete aos Órgãos Setoriais:

 

I - apurar e registrar os custos previstos dos Projetos de Investimento Públicos sob responsabilidade das suas unidades administrativas e entidades subordinadas;

 

II - manter os custos e objetos dos Projetos de Investimento Públicos atualizados, considerando os fatos administrativos, contábeis, informações da execução orçamentária e informações sobre a execução física, que lhe tenham ensejado alteração;

 

III - prestar apoio, assistência e orientação na elaboração de relatórios gerenciais sobre os investimentos sob responsabilidade de suas unidades administrativas e entidades subordinadas;

 

IV - analisar, corrigir e complementar relatórios, dados e informações omissas constantes do Sistema;

 

V - elaborar estudos e propor melhorias objetivando o aperfeiçoamento da informação de custo; e

 

VI - promover a disseminação das informações de custos nas entidades subordinadas.

 

Art. 9º Não devem ser objeto de apreciação as solicitações de alteração orçamentária de investimentos, sem fonte de anulação própria do órgão, em Projetos de Investimento Públicos, que não sejam acompanhadas do devido detalhamento dos custos.

 

Art. 10. Os valores de custo dos Projetos de Investimento Públicos devem ser atualizados semestralmente.

 

Art. 11. A associação de empenhos de que trata o inciso V do art. 5º deve ser realizada até, no máximo, o encerramento do exercício fiscal, de modo a possibilitar a apuração dos custos efetivamente realizados.

 

Art. 12. A Previsão dos Custos não implica na autorização automática para realização de despesa ou garantia de dotação orçamentária para lhe dar cobertura.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.