DECRETO Nº 39.921,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
Regulamenta o
art. 6º da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que institui, no âmbito da
Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social,
o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores
integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam disciplinadas as sínteses de
atribuições e prerrogativas institucionais dos cargos públicos efetivos, de
natureza policial civil, nos termos do art. 6º da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, integrantes do Grupo
Ocupacional Policial Civil, a seguir especificados, que passam a ter as
seguintes atribuições:
I - Delegado de Polícia: dirigir,
supervisionar, coordenar, planejar, orientar, executar e controlar a
administração policial civil estadual, bem como as investigações e operações
policiais, além de instaurar e presidir procedimentos policiais;
II - Perito Criminal: praticar os atos de Polícia Judiciária
definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de
Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas
e éticas; dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar, fiscalizar
e controlar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou da unidade
técnica sob sua direção; cumprir, e fazer cumprir, as funções e os princípios
institucionais da Polícia Civil; realizar a prova objetiva no campo da
criminalística, por meio das perícias criminais em locais de crimes ou
desastres, objetos, veículos, documentos, moedas, mercadorias, produtos
químicos, tóxicos, exames balísticos, instrumentos utilizados na prática de
infrações, exames de DNA, bem como a realização de todas as investigações
necessárias à complementação dessas perícias, requisitadas para integrar
inquéritos policiais, processos criminais e administrativos, concluindo-as em
decorrência do livre convencimento técnico-científico fundamentado em laudo
pericial; solicitar dados, documentos e quaisquer outros elementos necessários,
inclusive exames complementares para o embasamento técnico-científico dos
exames periciais de seu encargo; manter o sigilo necessário à elucidação dos
fatos e às investigações, bem como a realização de estudos e pesquisas, dentre
outras determinadas pelas autoridades competentes;
III - Médico Legista: praticar os atos de
Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional
pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade,
inclusive técnicas e éticas; dirigir, planejar, coordenar, assessorar,
supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas e
operacionais do órgão ou da unidade técnica sob sua direção; cumprir, e fazer
cumprir, as funções e os princípios institucionais da Polícia Civil; realizar a
prova objetiva no campo da Medicina Legal, por meio das perícias médico-legais
requisitadas para integrar inquéritos policiais, processos criminais e
administrativos, concluindo-as em decorrência do livre convencimento
técnico-científico, fundamentado em laudo pericial; requisitar dados,
documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames clínicos,
de laboratórios, radiológicos e outros visando à elucidação de crimes de mortes
não naturais, de acidentes e de lesões corporais e exames complementares para o
embasamento técnico-científico dos exames periciais de seu encargo, manter o
sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações, bem como a realização
de estudo e pesquisas, dentre outras determinadas pelas autoridades
competentes;
IV - Agente de Polícia/Comissário:
praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência
técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem
essa atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante determinação da
Autoridade Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina
referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 137, de 2008;
cumprir mandados judiciais e custodiar presos; dirigir veículos policiais
automotores em atividades pertinentes aos serviços policiais; operar
equipamentos computacionais e de comunicação, bem como armamentos policiais;
manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações, dentre
outras determinadas pelas autoridades competentes;
V - Escrivão de Polícia: materializar os
atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência funcional
pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade,
inclusive técnicas e éticas; assessorar, executar e controlar os trabalhos
relacionados à formalização dos atos de Polícia Judiciária por determinação e
orientação da Autoridade Policial a que estiver subordinado nos inquéritos
policiais, sindicâncias e processos administrativos disciplinares; expedir
certidões de ofício e mediante requerimento deferido pela Autoridade Policial;
executar tarefas administrativas pertinentes às atividades cartorárias;
responder pela guarda de bens, valores e instrumentos de crime entregues à sua
custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal; proceder e
manter registro atualizado das estatísticas inerentes aos trabalhos policiais
do seu cargo; receber e recolher à repartição competente as importâncias ou
valores relativos à fiança; zelar pelo cumprimento dos prazos legais; proceder
a outros atos de natureza tipicamente cartorária; manter o sigilo necessário à
elucidação dos fatos e às investigações, dentre outras determinadas pelas
autoridades competentes;
VI - Perito Papiloscopista: praticar os atos de Polícia Judiciária
definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de
Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas
e éticas; dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar,
fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou
da unidade técnica sob sua direção; cumprir, e fazer cumprir, as funções e os
princípios institucionais da Polícia Civil; realizar a prova objetiva no campo
da papiloscopia e representação facial humana, por meio das perícias
papiloscópicas, necropapiloscópicas, neonatal e de representação facial humana,
com assinatura de laudo; proceder à identificação civil de indivíduos, pesquisa
de identificação civil, pesquisa de identificação criminal, retrato falado, bem
como perícias papiloscópicas em locais de crimes ou desastres, veículos,
objetos, documentos e correlatos, requisitadas para integrar inquéritos policiais,
processos criminais e administrativos, concluindo-as em decorrência do livre
convencimento técnico-científico fundamentado em laudo pericial; solicitar
dados, documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames
complementares, para o embasamento técnico-científico dos exames periciais de
seu encargo; manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às
investigações, bem como a realização de estudos e pesquisas, dentre outras
determinadas pelas autoridades competentes;
VII - Operador de Telecomunicação:
praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência
técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem
essa atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante determinação da Autoridade
Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina de acordo com o
art. 1º da Lei Complementar nº 137, de 2008; operar os meios de comunicação da Polícia Civil;
zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade; executar a
manutenção dos mencionados equipamentos; zelar pelo sigilo, guarda e
encaminhamento das mensagens recebidas ou transmitidas; desempenhar outras
atividades policiais ou administrativas quando requisitadas por autoridade
competente;
VIII - Auxiliar de Perito: praticar os
atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e
funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa
atividade, inclusive técnicas e éticas; executar
serviços internos e externos complementares à perícia; realizar exames
preliminares de menor complexidade de interesse da perícia; efetuar anotações e
recolher materiais em local de crime que sejam relevantes para a perícia;
dirigir veículos, zelando por estes e anotando suas alterações; fotografar,
mediante solicitação do perito, os fatos que sejam relevantes, providenciar
seus materiais e zelar pelos equipamentos; registrar os fatos, no competente
livro de ocorrência, para recebimento do número do caso; digitar os laudos
periciais depois de redigidos pelo perito criminal, dando sua baixa e
encaminhando-os para remessa; realizar funções administrativas e laboratoriais;
realizar estatísticas e outras atividades correlatas; e
IX - Auxiliar de Legista: praticar os atos
de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e
funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa
atividade, inclusive técnicas e éticas; recepcionar
o periciando morto ou vivo, auxiliar o médico legista, preferencialmente nas
perícias tanatoscópicas, traumatológicas, sexólogas, toxicológicas e exumações
nos diversos municípios do Estado; realizar o embalsamento de corpos, quando
autorizado; conferir a limpeza e guarda dos materiais nas salas de necropsia;
digitar laudos e enviar os documentos às autoridades competentes; organizar
laudos, fichas e demais documentos administrativos do Instituto de Medicina
Legal - IML em arquivos.
Parágrafo único. O cargo constante do inciso VII
encontra-se em processo de extinção, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.
§ 1º O cargo constante no inciso VII encontra-se em processo de
extinção, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
42.106, de 01 de setembro de 2015.)
§ 2º Além dos cargos de Agente de
Polícia/Comissário e Auxiliar de Perito constantes dos incisos IV e VIII,
respectivamente, cabe aos cargos de Delegado de Policia, Perito Criminal,
Médico Legista, Escrivão de Polícia, Perito Papiloscopista e Auxiliar de
Legista, cujas atribuições e prerrogativas institucionais estão previstas nos
incisos I, II, III, V, VI e IX, dirigir veículos automotores em atividades
pertinentes aos serviços policiais ou administrativos, devendo zelar pelos veículos
e anotar suas alterações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto 42.106,
de 01 de setembro de 2015.)
Art. 2º São prerrogativas institucionais dos ocupantes dos cargos integrantes do
Grupo Ocupacional Policial Civil, nos termos do art. 6º da Lei
Complementar nº 137, de 2008:
I - receber tratamento compatível com o nível
hierárquico do cargo desempenhado;
II - ter livre acesso, exclusivamente no
exercício da função, às casas de diversão pública e locais sujeitos à
fiscalização da Polícia;
III - fazer uso de vestimentas, distintivos e
insígnias, bem como de identidade funcional com fé pública, válida em todo
território nacional, nos termos do regulamento pertinente;
IV - obter o porte de arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela Polícia Civil, mesmo fora de serviço,
com validade em âmbito nacional em
conformidade com a legislação federal em vigor;
V - exercer, com exclusividade, os cargos
comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional
da Polícia Civil, cujas atividades e respectivos encargos sejam estritamente de
natureza policial; e
VI - ser recolhido em dependência ou cela
especial, quando sujeito a prisão em flagrante delito ou por decisão judicial
provisória.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES