DECRETO Nº 39.990,
DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogado
pelo art. 32 do Decreto nº
42.530, de 22 de dezembro de 2015.)
Altera o Decreto nº 39.437, de 29 de maio de 2013, que regulamenta,
no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, o Sistema
de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no inciso II do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993,
DECRETA:
Art. 1° O art. 27
do Decreto nº 39.437, de 29 de maio de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27.............................................................................................................
Parágrafo único.
Às licitações instauradas para registro de preços anteriores à data de
publicação deste Decreto, cujo edital seja omisso quanto aos limites para
adesão de órgãos e entidades não participantes, aplicam-se os limites máximos
previstos no §4º e no §5º do art. 25. (AC)
Art. 2°. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de maio de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de
novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO