DECRETO
Nº 40. 190, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o Plano Estadual de Atenção Integral à
Pessoa Idosa - PEAIPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os resultados das 3 (três) Conferências Estaduais
dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco;
CONSIDERANDO as demandas encaminhadas pela população no decorrer
dos seminários "Todos por Pernambuco", acerca da temática dos
direitos da pessoa idosa;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.109, de 26 de
novembro de 2001, que cria a Política Estadual da Pessoa Idosa;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído
o Plano Estadual de Atenção Integral à
Pessoa Idosa - PEAIPI, com a finalidade de promover atenção
mais ampla para os cidadãos idosos e pautado pelos seguintes princípios:
Art. 1° Fica instituído o Plano Estadual de Atenção
Integral à Pessoa Idosa - PEAIPI, com a finalidade de promover atenção mais
ampla para às pessoas idosas, sendo pautado pelos seguintes princípios: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao
idoso todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de
assegurar à pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo sua
participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à
vida; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)
II - o processo de envelhecimento, inerente ao ser humano, deve ser
objeto de informação a ser levada ao conhecimento de toda sociedade;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza:
III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de
qualquer natureza; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das
transformações a serem efetivadas através desta política; e
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o
destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as
condições entre o meio rural e o urbano de Pernambuco, devem ser observadas
pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.
Art. 2° São objetivos do PEAIPI:
I -
garantir a qualificação e ampliação da estrutura organizacional e dos serviços
de atendimento à pessoa idosa;
II -
informar e sensibilizar a sociedade sobre o processo de envelhecimento humano e
a necessidade do cuidado com a pessoa idosa;
III -
realizar estudos, pesquisas e campanhas que viabilizem e valorizem a pessoa
idosa;
IV -
garantir a formação de profissionais que atendam à pessoa idosa em todos os
setores do serviço público;
V -
garantir programas de formação, voltados para a pessoa idosa, visando sua
participação ativa e emancipação social;
VI -
articular a rede estadual de proteção da pessoa idosa;
VII -
afirmar os princípios da dignidade humana e da equidade como fundamentos do
processo de desenvolvimento da pessoa idosa;
VIII
- ampliar o acesso da pessoa idosa ao Sistema Público de Saúde;
IX -
proteger e defender os direitos da pessoa idosa, com maior vulnerabilidade,
incluindo a intervenção para a efetiva redução dos índices de violência;
X -
estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e com a iniciativa
privada que contribuam para a realização dos direitos da pessoa idosa;
XI -
articular financiamentos nacionais e internacionais para a execução de ações
que contribuam para a efetivação dos direitos da pessoa idosa;
XII -
apoiar a criação de Centros de Convivência e desenvolver ações de valorização e
socialização da pessoa idosa, nas zonas urbanas e rurais;
XIII
- fomentar programas de voluntariado de pessoas idosas, visando valorizar e
reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade;
XIV -
promover o protagonismo da pessoa idosa, possibilitando sua participação ativa
na construção de uma nova percepção intergeracional, além de valorizando o
conhecimento acumulado destas; e
XV -
ampliar e fortalecer a mobilização e o controle social para a promoção e defesa
da pessoa idosa.
Art.
3° Constituem diretrizes do PEAIPI:
I
- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do
idoso, que proporcione sua integração com as demais gerações:
I - viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcione sua
integração com as demais gerações: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de
2019.)
II
- participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e
projetos a serem desenvolvidos;
II - participação da pessoa idosa, através de suas
organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das
políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)
III
- prioridade no atendimento ao idoso no núcleo familiar, em relação ao
atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam
sua própria sobrevivência;
III - prioridade no atendimento à pessoa idosa o no
núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas
que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)
IV -
descentralização político-administrativa para os Municípios, além de comando
único das ações em cada esfera de governo;
V -
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços:
VI -
implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de governo;
VII -
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais e culturais do
envelhecimento;
VIII
- prioridade no atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores
de serviços; e
VIII - prioridade no atendimento da pessoa idosa em
órgãos públicos e privados prestadores de serviços; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de
agosto de 2019.)
IX -
apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Art. 3º O PEAIPI deve ser implementado e coordenado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH, com o apoio das demais
secretarias e órgãos estaduais, cada uma no âmbito de suas respectivas
competências.
Art. 3º-A O PEAIPI deve ser implementado e coordenado pela
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, com o apoio das
demais secretarias e órgãos estaduais, cada uma no âmbito de suas respectivas competências.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)
Art. 3º-A O PEAIPI deve ser implementado e coordenado pela Secretaria de
Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a Violência, com o apoio das demais
secretarias e órgãos estaduais, cada uma no âmbito de suas respectivas
competências. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.578, de 8 de maio
de 2024.)
Art. 4º Portaria Conjunta a ser expedida pelo Secretário de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e demais Secretários, cada um no
âmbito de suas atribuições, deve regulamentar as ações estratégicas que devem
nortear a implementação das atividades e ações a serem executadas,
especialmente as que versem sobre:
Art. 4º Portaria
Conjunta a ser expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude e demais Secretários, cada
um no âmbito de suas atribuições, deve regulamentar as ações estratégicas que
devem nortear a implementação das atividades e ações a serem executadas,
especialmente as que versem sobre: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de
agosto de 2019.)
Art. 4º Portaria Conjunta a ser expedida pelo Secretário de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção a Violência e demais Secretários, cada um no
âmbito de suas atribuições, deve regulamentar as ações estratégicas que devem
nortear a implementação das atividades e ações a serem executadas, especialmente
as que versem sobre: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 56.578, de 8 de
maio de 2024.)
I -
assistência social;
II -
saúde;
III -
educação;
IV -
esporte, lazer e cultura;
V -
combate à violência e maus tratos contra a pessoa idosa;
VI -
efetivação dos direitos da pessoa idosa;
VII -
participação e controle democrático;
VIII
- requalificação da estrutura de proteção integral à pessoa idosa; e
IX -
formação, estudos e pesquisas.
Art.
5° A gestão do PEAIPI deve ser de responsabilidade da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, através da Superintendência de
Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco, possuindo, entre
suas atribuições:
Art. 5° A gestão do
PEAIPI deve ser de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, através da
Coordenadoria de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco,
possuindo, entre suas atribuições: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de
agosto de 2019.)
Art. 5° A gestão do PEAIPI deve ser de responsabilidade da Secretaria de
Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a Violência, através da Coordenadoria de
Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco, possuindo, entre
suas atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.578, de 8 de maio
de 2024.)
I - a
viabilização da gestão compartilhada e transversal do PEAIPE, no âmbito da
Administração Pública Estadual;
II -
contribuir para a formulação do PEAIPI, no âmbito da administração pública dos
diversos Municípios de Pernambuco;
III -
ampliar o conhecimento sobre a situação da pessoa idosa, na sociedade
brasileira e especialmente em Pernambuco; e
IV -
estimular o controle social da implementação do Plano Estadual de Atenção
Integral à Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A Superintendência de Defesa e Promoção dos Direitos
da Pessoa Idosa de Pernambuco deve criar instrumentos específicos para os
processos de monitoramento, avaliação e planejamento do PEAIPI.
Parágrafo único. A
Coordenadoria de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco
deve criar instrumentos específicos para os processos de monitoramento,
avaliação e planejamento do PEAIPI. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de
agosto de 2019.)
Art. 6° A implementação e todos os processos de planejamento,
monitoramento e avaliação do PEAIPI devem seguir o princípio da construção
coletiva, de modo a permitir a revisão e aperfeiçoamento contínuo de sua
execução.
Art. 7° Deve ser criado um
grupo de trabalho destinado ao acompanhamento da implementação do PEAIPI no
prazo de até 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 10 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES