DECRETO
Nº 40. 191, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 42.887 de 08 de abril de 2016.)
Regulamenta a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede
às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º É assegurada às pessoas com deficiência física, auditiva,
visual, intelectual e múltipla, a gratuidade das passagens em transportes
coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
§ 1º O beneficiário da gratuidade deve ser identificado por meio do Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR.
§ 2º A gratuidade assegurada por este Regulamento não é extensiva às
linhas de transportes opcionais do STPP/RMR.
Art. 2º Devem fazer jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso
ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência, conforme os
critérios definidos neste Decreto:
§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do
sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação
ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual
significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito)
anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; ou
h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de 2 (duas) ou mais deficiências de
que tratam os incisos I a IV do § 1º do caput.
§ 2° Para efeitos do disposto no inciso I do §1°, considera-se nanismo a
condição em que os indivíduos adultos possuam estatura de até 1,45m (um metro e
quarenta e cinco centímetros) para homens e 1,40 (um metro e quarenta
centímetros) para mulheres.
§ 3º Para a obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, a
pessoa com deficiência deve preencher formulário e requerimento
disponibilizados nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS,
acompanhados dos seguintes documentos:
I - 2 (duas) fotos 3x4 recentes, coloridas, com fundo branco;
II - comprovante de residência em nome do requerente ou de seu
representante legal, endereço atestado nos Centros de Referência da Assistência
Social – CRAS, em Associação de Moradores da localidade onde reside ou, na sua
falta, em Posto de Saúde do Município;
III - fotocópia da Cédula de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa
Física-CPF;
IV- fotocópia da Certidão de Nascimento do menor de 12 (doze) anos;
V - fotocópia da Cédula de Identidade do representante legal, quando for
o caso;
VI - procuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de
tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo-lhe tal condição; e
VII - laudo de equipe de saúde composta por 1 (um) médico especialista e
1 (um) assistente social, ou 1 (um) psicólogo, ou 1 (um) fisioterapeuta, ou 1
(um) terapeuta Ocupacional, conforme o disposto no art. 4º.
§ 4º No laudo de que trata o inciso VII do § 3º, deve ser informado se a
deficiência é definitiva ou temporária.
Art. 3º O Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso deve conter as
seguintes informações:
I - nome completo do beneficiário;
II - nome completo da genitora do beneficiário;
III - data de nascimento do beneficiário;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do
beneficiário;
V - número da cédula de identidade do beneficiário;
VI - número do cartão;
VII - data de emissão do benefício;
VII - declaração denominada “direito a acompanhante”, caso o
beneficiário seja criança com idade até 12 (doze) anos ou adulto que necessite
de ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em laudo da
equipe de saúde de que trata o inciso VII do § 3º do art. 2º;
VIII - fotografia recente do beneficiário, de tamanho 3x4 (três por
quatro), colorida e com fundo branco; e
IX - indicação do tipo de deficiência do beneficiário, qual seja:
física, auditiva, visual, intelectual ou múltipla.
Art. 4º O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife -
CTM deve ser o responsável pela emissão e entrega do Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso.
§ 1º O Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso deve ser objeto de
revalidação pelo CTM a cada 2 (dois) anos, sem ônus para os beneficiários.
§ 2º A revalidação indicada no § 1° tem como objetivo a atualização das
informações dos usuários, além de atestar a utilização do serviço pelo
beneficiário.
§ 3° Para a revalidação, o usuário deve apresentar ao CTM/Recife os
seguintes documentos:
I - o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso em uso;
II - Cédula de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - comprovante de residência em nome do usuário, ou, quando for o
caso:
a)
em nome de seu representante
legal;
b)
endereço atestado por Associação
de Moradores da localidade onde reside; ou
c)
endereço atestado por Posto de
Saúde do Município;
IV - certidão de nascimento do menor de 12 (doze) anos;
V - cédula de identidade do representante legal, quando for o caso;
V - procuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de
tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo-lhe tal condição.
Art. 5º As Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, mediante
Convênio com o Estado de Pernambuco, devem disponibilizar, de forma descentralizada,
em relação às suas respectivas unidades integrantes da Rede de Assistência do
Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde necessários para a
emissão do Laudo de que trata o inciso VII do § 3º do art. 2º, àqueles que
demandarem o serviço para a obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre
Acesso.
Art. 6º A Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência -
SEAD deve manter banco de dados contendo o cadastro das pessoas com deficiência
usuárias do STPP/RMR, disponibilizando as informações necessárias aos órgãos e
entidades envolvidos no processo da concessão da gratuidade de que trata este
Decreto.
Art. 7° Deve ser disponibilizado aos solicitantes, através da rede
mundial de computadores, no sítio do Governo de Pernambuco, o processo de
obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso , por meio do domínio
da SEAD e do CTM/Recife.
Art. 8º Constatado o uso indevido do benefício pelo usuário, conforme a
gravidade da infração, podem ser interpostas as seguintes penalidades:
I - apreensão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso e
suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, mediante bloqueio;
II - apreensão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso e
suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias, mediante bloqueio, no caso de
primeira reincidência;
III - apreensão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso e
cancelamento do benefício no caso de segunda reincidência.
§ 1º Entende-se por uso indevido do benefício a utilização do Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso por terceiros ou irregularmente.
§ 2º As penalidades referidas neste artigo não excluem o infrator da
eventual aplicação das penalidades cíveis e criminais previstas em lei.
§ 3º Deve ser assegurado ao infrator o direito à ampla defesa, incluindo
a possibilidade de recurso.
Art. 9º Compete ao – CTM/Recife e à SEAD fazer cumprir o disposto neste
Decreto, aplicando, no âmbito de sua competência, as penalidades de que trata o
art. 8º.
Art. 10. Para a emissão de segunda via do Vale Eletrônico Metropolitano
de Livre Acesso deve ser cobrado valor correspondente a 10 (dez) tarifas do
anel tarifário "B" vigente à época da solicitação.
Art. 11. Cabe à SEAD apoiar tecnicamente os órgãos estaduais e
municipais envolvidos na implantação e operacionalização do disposto na Lei nº 14.916, de 2013, e neste Decreto.
Art. 12. Cabe ao CTM/Recife:
I - em sintonia com o SEAD, elaborar, manter, gerir e atualizar o banco
de dados e respectivos sistemas de controle relativamente ao Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso;
II - em relação ao STPP/RMR, assegurar o funcionamento dos procedimentos
criados pela Lei nº 14.916, de 2013, especialmente
quanto aos ônibus convencionais utilizados pelos beneficiários;
III - fiscalizar e desenvolver mecanismos de verificação da utilização
do Vale Eletrênico metropolitano de Livre Acesso nos veículos que compõem a
frota do STPP/RMR, bem como sua correta utilização por parte dos beneficiários;
IV - apoiar tecnicamente, em parceria com a SEAD, os órgãos municipais
envolvidos no cumprimento deste Decreto e da Lei nº
14.916, de 2013;
Art. 13. O custeio com a emissão e a operacionalização do benefício da
gratuidade de que trata o presente Decreto ficará a cargo da Secretaria
Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e do CTM/Recife.
Art. 14. Devem ser firmados convênios de cooperação técnica entre a
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco
– SEDESDH-PE, o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife –
CTM, a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e os Municípios da Região
Metropolitana do Recife para implementação do disposto neste Decreto.
Art. 15. O gozo do benefício da gratuidade dos transportes coletivos do
Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso exclui o beneficiário de todos os
demais benefícios concedidos pelo CTM/Recife.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 23.828, de 28 de
novembro de 2001.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 10 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES