DECRETO Nº 40.218,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Regulamenta a
obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por
contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, instituída pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que
instituiu obrigatoriedade de investimentos mínimos em pesquisa, desenvolvimento
e inovação para estabelecimentos industriais beneficiados por programas
estaduais de incentivos fiscais e criou o Fundo de Inovação do Estado de
Pernambuco – INOVAR-PE,
DECRETA:
Art. 1º Fica
obrigado a realizar investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação o estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS
que, a partir de 5 de setembro de 2013, passe a ser beneficiário dos seguintes
programas de incentivo fiscal:
I - Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
II - Programa
de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado
de Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei nº
12.710, de 18 de novembro de 2004; ou
III - Programa
de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco –PRODEAUTO, instituído
pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008.
§ 1º O
disposto no caput também se aplica na hipótese de prorrogação e
renovação de incentivo.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica:
I - ao
incentivo cujo projeto tenha sido objeto de protocolo de intenções firmado com
o Governo do Estado de Pernambuco, anteriormente a 05 de setembro de 2013,
quando ainda não tenha havido a conclusão do trâmite de aprovação, bem como a
publicação do respectivo decreto concessivo ou ato de credenciamento, quando
for o caso; e
II - na
hipótese do inciso I do caput:
a) a incentivo
concedido em razão de isonomia, nos termos do art. 19 da Lei
nº 11.675, de 1999, com empreendimento cujo benefício tenha sido concedido
por meio de decreto concessivo publicado anteriormente a 05 de setembro de
2013; e
b) a incentivo
cujo projeto tenha sido aprovado em reunião do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, nos termos do inciso II do art.
12 da Lei nº 11.675, de 1999, realizada anteriormente
a 5 de setembro de 2013.
Art. 2º
Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser
observado o seguinte:
I - deve corresponder,
em cada ano civil, a um percentual do total das saídas, tributadas ou não, do
estabelecimento industrial, fixado no Anexo Único deste Decreto, de acordo com
o enquadramento de sua atividade preponderante na Secretaria da Fazenda –
SEFAZ;
II - na
hipótese de estabelecimento beneficiário do PRODEPE, o valor definido no inciso
I não deve ultrapassar o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor do incentivo fiscal utilizado no ano civil; e
III - não deve
ser exigido na hipótese de o estabelecimento incentivado não ter usufruído o
incentivo fiscal no respectivo ano civil.
§ 1º No
primeiro ano de obrigatoriedade de realização do investimento mínimo, o
montante a ser investido deve ser calculado relativamente aos meses
compreendidos entre o mês seguinte ao da publicação, no Diário Oficial do
Estado, do decreto concessivo, de prorrogação ou renovação de prazo do
incentivo, no caso do PRODEPE ou do ato de credenciamento ou recredenciamento
do contribuinte, nos casos do PRODINPE e do PRODEAUTO, e o mês de dezembro do
mesmo ano.
§ 2º O limite
previsto no inciso II do caput não se aplica quando o contribuinte
também for beneficiário dos incentivos fiscais do PRODINPE ou do PRODEAUTO, nos
termos da legislação específica.
Art. 3º O
investimento de que trata o art. 1º pode ocorrer em uma das seguintes
modalidades:
I - gastos em
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação apoiados financeiramente pela
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE,
exclusive a parcela investida pela própria Fundação;
II - gastos em
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação apoiados financeiramente pela
AGEFEPE e realizados em Pernambuco, exclusive aplicações não reembolsáveis de
recursos do próprio Estado;
III - gastos em
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação apoiados financeiramente por
instituições federais de fomento e realizados em Pernambuco;
IV - gastos em
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados sob contrato,
convênio ou acordo de parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT
públicas situadas em Pernambuco, não contemplados nas categorias anteriores;
V - gastos
em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados sob contrato,
convênio ou acordo de parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT
privadas sem fins lucrativos situadas em Pernambuco, credenciadas nos termos de
resolução do Comitê Diretor do PRODEPE, não contemplados nas categorias
anteriores;
V - gastos
em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados sob contrato,
convênio ou acordo de parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT
privadas sem fins lucrativos situadas em Pernambuco, credenciadas nos termos de
resolução do Comitê Diretor do PRODEPE, não contemplados nas categorias
anteriores, ou que tenham efetuado pesquisa, desenvolvimento e inovação com
recursos de programas federais e/ou estaduais nos últimos 3 (três) anos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.153, de 18 de junho de 2018.)
V - gastos em
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados sob contrato,
convênio ou acordo de parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT
privadas, sem fins lucrativos, situadas em Pernambuco, não contemplados nas
categorias anteriores, ou que tenham efetuado pesquisa, desenvolvimento e
inovação com recursos de programas federais e/ou estaduais nos últimos 3 (três)
anos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
VI - gastos
com salários e respectivos encargos de mestres e doutores nas carreiras
tecnológicas, empregados em estabelecimentos da empresa em Pernambuco, não
contemplados nas categorias anteriores;
VI - gastos com
salários e respectivos encargos de mestres e doutores nas carreiras
tecnológicas, empregados na empresa ou alocados nos projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação desta, não contemplados nas categorias anteriores; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
VII - gastos
com aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados
exclusivamente a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas
em Pernambuco, não contemplados nas categorias anteriores, desde que a
aquisição se tenha realizado com usufruto do incentivo de redução do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI concedido pela Lei Federal nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, e alterações;
VIII - gastos
com aquisição de licenças de softwares especializados para atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas em Pernambuco, não contemplados
nas categorias anteriores;
IX - gastos
com o processo de registro de patente própria e com contratos de transferência
de tecnologia ou de licenciamento para aquisição de direito de uso ou de
exploração de criação desenvolvida por ICT ou empresa estabelecida em
Pernambuco ou, ainda, por inventor independente residente em Pernambuco, não
contemplados nas categorias anteriores;
X - contribuições
ao Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – Fundo INOVAR-PE, instituído no
art. 4º da Lei nº 15.063, de 2013.
XI -
investimentos em programas de apoio a empreendimentos inovadores, incluindo
programas de aceleração de empresas, realizados sob contrato, convênio ou
acordo de parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT situadas em
Pernambuco com comprovada experiência em execução destes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
§ 1º O
descumprimento da obrigação prevista no caput constitui hipótese de
impedimento à utilização do respectivo incentivo fiscal, observado o disposto
no § 2º.
§ 2º O
contribuinte que, ao final do ano civil, não tenha investido integralmente o
montante estabelecido no art. 2º, deve transferir para o Fundo INOVAR-PE o
valor complementar suficiente ao cumprimento de sua obrigação.
§ 3º As
contribuições ao INOVAR-PE poderão ser direcionadas a operações-programa já
aprovadas pelo Fundo.
§ 4º Na
hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento no Estado, sujeitos ou
não à exigência de gastos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a
empresa poderá, alternativamente à comprovação dos gastos por cada
estabelecimento sobre o qual recaia a exigência, apresentar comprovação
considerando o total dos seus gastos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
nas categorias dispostas no caput sobre o total das saídas dos seus
estabelecimentos sujeitos à exigência.
§ 5º Na
hipótese de o montante comprovado de gastos em determinado ano civil nas
categorias dispostas no caput ultrapassar o necessário para cumprimento
do investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a diferença a
maior será registrada como saldo credor de investimento a ser somado ao
montante de investimentos do ano seguinte para efeito do disposto no art. 2º.
Art. 4º Para
efeito de comprovação dos gastos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a
empresa beneficiária deverá apresentar à Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco - AD DIPER, mediante protocolo, até o último dia útil do mês de
julho do ano seguinte, documentação comprobatória dos investimentos realizados,
que será analisada por comissão técnica formada por membros da AD DIPER, da
SEFAZ, da FACEPE e da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE e
regulamentada nos termos de resolução do Comitê Diretor do PRODEPE.
Art. 4º Para efeito
de comprovação dos gastos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a empresa
beneficiária deverá apresentar à Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco - AD DIPER, mediante protocolo, até o último dia útil do mês de
julho do ano seguinte, documentação comprobatória dos investimentos realizados,
que será analisada por comissão técnica formada por membros da AD DIPER, da
SEFAZ, da FACEPE e da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE e
regulamentada nos termos de resolução
do Comitê Diretor do PRODEPE. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto 42.068, de 25 de agosto de 2015.)
§ 1º Para
efeito da comprovação dos investimentos realizados, a empresa deverá
providenciar a seguinte documentação, conforme as modalidades em que tenha
investido:
I - declaração
oficial da instituição de fomento estadual ou federal, financiadora do projeto,
acompanhada do respectivo termo contratual entre a instituição e a empresa,
relativamente aos desembolsos totais, no ano, da empresa e da instituição de
fomento, nos casos dispostos nos incisos I, II e III do art. 3º, a ser obtida
diretamente pela empresa beneficiária;
II - declaração
oficial da ICT executora do projeto, acompanhada do respectivo termo contratual
entre a ICT e a empresa, relativamente aos desembolsos totais, no ano, da
empresa e da ICT, nos casos dispostos nos incisos IV e V do art. 3º;
II - declaração
oficial da ICT executora do projeto, acompanhada do respectivo termo contratual
entre a ICT e a empresa, relativamente aos desembolsos totais, no ano, da
empresa e da ICT, nos casos dispostos nos incisos IV, V e XI do art. 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
III - cópia da
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e dos respectivos títulos
acadêmicos, no caso disposto no inciso VI do art. 3º;
IV - cópias
das Notas Fiscais ou Declarações de Importação onde esteja consignado, nos
termos da legislação federal, o incentivo de redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI usufruído nos termos da Lei Federal nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, e alterações, no caso disposto no inciso VII do art. 2º;
IV - cópias das
Notas Fiscais ou Declarações de Importação onde esteja consignado, nos termos
da legislação federal, o incentivo de redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI usufruído nos termos da Lei Federal nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, e alterações, no caso disposto no inciso VII do art. 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
V - cópias das
Notas Fiscais correspondentes às aquisições no caso do inciso VIII do art. 3º;
VI - cópias do
registro da patente no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI ou
similar fora do país e dos comprovantes dos gastos relacionados ao processo de
registro, na hipótese de desenvolvimento de patente própria, ou, ainda, cópia
do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento para aquisição
de direito de uso ou de exploração de criação, nos casos dispostos no inciso IX
do art. 3º;
VII - cópia dos
Documentos de Arrecadação Estadual – DAE correspondentes às contribuições
dispostas no inciso X do art. 3º;
VIII - declaração
da empresa de que não há duplicidade de contabilização dos gastos apresentados
segundo as categorias dispostas no art. 3º;
IX - documentos
adicionais definidos pela AD DIPER ou pelo Comitê Diretor do PRODEPE
necessários à comprovação dos gastos realizados.
§ 2º A comissão
técnica deverá emitir parecer sobre a comprovação do investimento anual
realizado em prazo de 60 (sessenta) dias após a protocolização do processo na
AD DIPER, o qual deverá ser submetido à aprovação do Comitê Diretor do PRODEPE.
§ 3º Qualquer
exigência relativa ao processo deverá ser satisfeita em prazo máximo de 30 dias
após aprovação do parecer no Comitê Diretor, que emitirá resolução específica
publicada em Diário Oficial discriminando os projetos que tiveram suas
comprovações do investimento anual realizado devidamente avaliadas e enviará
informação oficial à Sefaz com os valores comprovados dos gastos a que se
refere o art. 3º, juntamente com toda a documentação correspondente.
§ 4º A SEFAZ
deverá confrontar os gastos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
considerados comprovados pelo Comitê Diretor de acordo com a exigência
estabelecida nos termos da Lei nº 15.063, de 2013,
e deste Decreto.
§ 5º Na
hipótese de não serem comprovados gastos suficientes conforme exigência nos
termos da Lei nº 15.063, de 2013, e deste Decreto,
o contribuinte fica impedido de uso dos incentivos fiscais relativos ao
estabelecimento industrial sobre o qual recaia a exigência, a partir do mês
subsequente ao da publicação de portaria específica da SEFAZ declarando a
vigência do impedimento, até que seja depositado no Fundo INOVAR-PE, criado
pelo art. 4º da Lei nº 15.063, de 2013, o montante
complementar necessário para o cumprimento da obrigação.
§ 6º O
contribuinte que efetuar contribuição complementar ao Fundo INOVAR-PE para
efeito de complementação de sua comprovação do investimento anual realizado,
deverá encaminhar o comprovante da contribuição diretamente à SEFAZ, que
efetuará novo cálculo conforme disposto no § 2º, e, verificado o cumprimento do
disposto no art. 1º, na hipótese de já ter havido a publicação de portaria de
impedimento, publicará nova portaria revogando o impedimento a partir do mês
subseqüente ao da data da contribuição, não cabendo qualquer ressarcimento
relativo a apurações do ICMS já concluídas e com respectivo imposto pago.
§ 7º Na
hipótese do art. 2º, III, alternativamente ao disposto no § 1º deste artigo, a
empresa poderá apresentar declaração de que não usufruiu, no período, dos
incentivos fiscais nos programas elencados no art. 1º.
§ 8º
Relativamente ao exercício de 2015, o prazo previsto no caput fica
prorrogado para 30 de dezembro de 2015. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto 42.068, de 25 de agosto de 2015.)
§ 9º Sob
caráter eletivo, a empresa poderá submeter seus projetos de inovação,
previamente à execução, para efeito de habilitação técnica dos investimentos
previstos, a uma comissão de avaliação de projetos, composta por membros da AD
DIPER, FACEPE E AGEFEPE, conforme termos de resolução da AD DIPER. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
Art. 5º Fica
constituído fórum para avaliação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento
e inovação dispostos neste Decreto.
Parágrafo único.
O fórum deverá se reunir com periodicidade mínima anual, com a seguinte
composição:
I - um
representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
I - um
representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação que o coordenará;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
II - um
representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
III - um
representante da Secretaria da Fazenda;
IV - um
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - um
representante de um ICT Privado, habilitado conforme art. 3º, inciso V; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
V - um
representante da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco;
V - um
representante de um ICT Público, habilitado conforme art. 3º, inciso IV; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
VI - um
representante da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – AD DIPER;
VI - um
representante da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
VII - um
representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE; e
VII - um
representante da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – AD DIPER; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
VIII - a
convite, três representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado de
Pernambuco – FIEPE.
VIII - um
representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
IX - a convite,
1 representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco
– FIEPE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
X - a convite,
1 representante indicado pelo Serviço de Apoio a Micro Empresa de Pernambuco -
SEBRAE-PE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.273, de 19 de novembro de 2019.)
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAES
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
(gastos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – art. 2º, I)
Atividade
industrial preponderante do estabelecimento
|
Percentual de
gastos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre saídas anuais
|
Fabricação de produtos alimentícios
(CNAE 2.1 – divisão 10)
|
0,1%
|
Fabricação de bebidas
(CNAE 2.1 – divisão 11)
|
0,1%
|
Fabricação de produtos do fumo
(CNAE 2.1 – divisão 12)
|
0,1%
|
Fabricação de produtos têxteis
(CNAE 2.1 – divisão 13)
|
0,1%
|
Confecção de artigos do vestuário e
acessórios
(CNAE 2.1 – divisão 14)
|
0,1%
|
Preparação de couro e fabricação de
artefatos de couro, artigos para viagem e calçados
(CNAE 2.1 – divisão 15)
|
0,1%
|
Fabricação de produtos de madeira
(CNAE 2.1 – divisão 16)
|
0,1%
|
Fabricação de celulose, papel e produtos de
papel
(CNAE 2.1 – divisão 17)
|
0,1%
|
Impressão e reprodução de gravações
(CNAE 2.1 – divisão 18)
|
0,1%
|
Fabricação de coque, de produtos derivados
de petróleo e de biocombustíveis
(CNAE 2.1 – divisão 19)
|
0,3%
|
Fabricação de produtos químicos
(CNAE 2.1 – divisão 20)
|
0,2%
|
Fabricação de produtos farmoquímicos e
farmacêuticos
(CNAE 2.1 – divisão 21)
|
0,5%
|
Fabricação de artigos de borracha e
plásticos
(CNAE 2.1 – divisão 22)
|
0,2%
|
Fabricação de produtos de minerais não
metálicos
(CNAE 2.1 – divisão 23)
|
0,1%
|
Metalurgia
(CNAE 2.1 – divisão 24)
|
0,1%
|
Fabricação de produtos de metal
(CNAE 2.1 – divisão 25)
|
0,1%
|
Fabricação de produtos de informática,
produtos eletrônicos e ópticos
(CNAE 2.1 – divisão 26)
|
0,5%
|
Fabricação de máquinas, aparelhos e
materiais elétricos
(CNAE 2.1 – divisão 27)
|
0,3%
|
Fabricação de máquinas e equipamentos
(CNAE 2.1 – divisão 28)
|
0,2%
|
Fabricação de veículos automotores,
reboques e carrocerias
(CNAE 2.1 – divisão 29)
|
0,15%
|
Fabricação de outros equipamentos de
transporte
(CNAE 2.1 – divisão 30)
|
0,5%
|
Fabricação de móveis
(CNAE 2.1 – divisão 31)
|
0,1%
|
Fabricação de produtos diversos
(CNAE 2.1 – divisão 32)
|
0,1%
|