DECRETO
Nº 40.221, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera o Decreto
nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que dispõe
sobre o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover alterações no Decreto nº
38.787, de 30 de outubro de 2012, com a finalidade de proporcionar maior
efetividade no cumprimento da Lei nº 14.804, de 29 de
outubro de 2012;
CONSIDERANDO
as sugestões elaboradas pela equipe técnica da Ouvidoria Geral do Estado e
aprovadas pelos membros do Comitê de Acesso à Informação – CAI,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto
nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
3º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º É proibido
o acesso à informação cuja divulgação: (NR)
I - constitua
quebra de confidencialidade prevista em ato, convênio, contrato ou outro
instrumento jurídico congênere; (NR)
II - seja
proibida por qualquer norma jurídica; (NR)
III - tenha sido
fornecida em sigilo por outros entes da Federação ou órgãos nacionais e
internacionais; (NR)
IV - nos casos
de informações privilegiadas do ponto de vista jurídico e econômico, possa
beneficiar ou tenda a beneficiar aquele que a detiver; e (NR)
V - possa
prejudicar ou tenda a prejudicar: (NR)
a) os interesses
econômicos e financeiros do Estado ou das entidades a ele vinculadas; (AC)
b) a regular
atuação de agentes públicos; (AC)
c) os legítimos
interesses daquele que as detém, nos casos de informações comerciais sigilosas;
ou (AC)
d) as relações
com outros entes da Federação ou órgãos nacionais e internacionais. (AC)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
§ 3º É dever dos
servidores responsáveis pela aplicação da Lei n° 14.804, de 2012, cooperar com
o interessado para que o respectivo Pedido de Acesso à Informação – PAI ou
recursos atendam aos requisitos formais de conhecimento. (AC)
Art.
4º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - autoridade
administrativa – pessoa física designada por dirigente máximo de cada órgão ou
entidade abrangidos pela Lei nº 14.804, de 2012,
responsável pela realização do disposto no art. 6° da referida Lei; (NR)
V - autoridade
classificadora – o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os
Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, nos termos dos
incisos I, II e III do art. 13 da Lei n° 14.804, de
2012; (NR)
...........................................................................................................................
Art.
9º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo
único. ...............................................................................................
I - o
recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato
da informação, com atesto de ciência da autoridade administrativa; (NR)
...........................................................................................................................
III - o
encaminhamento do pedido recebido e registrado à autoridade administrativa do
órgão ou entidade abrangidos pela Lei n° 14.804, de 2012,
quando couber. (NR)
IV - (REVOGADO)
Art. 10.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Se a
unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao
SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do
protocolo e a data de recebimento do pedido. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
12.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º O prazo de
resposta é contado a partir da data de recebimento do pedido pelo órgão ou
entidade detentores da informação. (NR)
...........................................................................................................................
Art.
19.
.............................................................................................................
§
1º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................
IV -
possibilidade, se for o caso, de interpor recurso, indicando o prazo e a
respectiva autoridade que o apreciará; e (NR)
...........................................................................................................................
Art. 20. No caso
de negativa, por parte da autoridade administrativa, de acesso à informação ou
de não fornecimento das razões da negativa do acesso, pode o requerente
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que
deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação. (NR)
...........................................................................................................................
§ 1º A- A
autoridade administrativa encaminhará o recurso à autoridade hierarquicamente
superior no
prazo de até 5 (cinco) dias, exceto quando houver reconsideração dentro desse
prazo. (AC)
...........................................................................................................................
§ 3º Nas
hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, deve a autoridade hierarquicamente
superior notificar a autoridade administrativa para conhecimento e/ou
providências. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 24. O
Comitê de Acesso à Informação – CAI é composto por 7 (sete) membros e 7 (sete)
suplentes, designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos
titulares das seguintes Secretarias: (NR)
...........................................................................................................................
§ 1° As
Secretarias de que tratam os incisos de I a V indicam 1 (um) membro e 1 (um)
suplente, e a Secretaria de que trata o inciso VI indica 2 (dois) membros e 2
(dois) suplentes. (NR)
...........................................................................................................................
§ 3° Cabe ao
Secretário da Controladoria Geral do Estado designar, mediante portaria, o
coordenador do CAI. (AC)
Art.
25.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º A SCGE
publicará no sítio da internet do Portal da Transparência as decisões do CAI às
quais se atribui caráter vinculante. (NR)
Art.
26. .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º Interposto
o recurso, a autoridade hierarquicamente superior o encaminhará ao CAI no prazo de até
5 (cinco) dias, exceto quando houver reconsideração dentro desse prazo. (NR)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (REVOGADO)
...........................................................................................................................
Art.
33. .............................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único.
(REVOGADO)
...........................................................................................................................
Art.
43.
.............................................................................................................
Parágrafo único.
(REVOGADO)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de
dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO