Texto Original



DECRETO Nº 40.329, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera o Decreto n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 5º, 6º, 11, 14 e 26 do Decreto n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

                       

“Art. 5º..............................................................................................................

 

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§ 10 É vedada nova inclusão, bem como o reajuste de parcelas de desconto referentes a seguros não operacionalizados por seguradoras, sendo mantidas as parcelas de desconto já existentes em folha de pagamento. (AC)

 

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Art. 6º................................................................................................................

 

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§ 4º O credenciamento de que trata a alínea "a" dos incisos I e II terá validade de 12 (doze) meses, devendo as consignatárias zelar pela preservação da atualização dos seus dados cadastrais, bem como dos dados de seus representantes perante o Consignante. (NR)"

 

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“Art.11..............................................................................................................

 

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§ 3º Os valores referente a operações bancárias, a exemplo de DOC/TED, são de responsabilidade e custeados pelas consignatárias. (AC)"

 

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“Art. 14 A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando solicitada pelo consignado, informar no sistema de controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações relativas às consignações facultativas em folha de pagamento, o saldo devedor discriminado atualizado da operação em até 2 (dois) dias úteis, para fins de consulta, liquidação antecipada ou compra de dívida por outra consignatária, com validade de 3(três) dias úteis. (NR)” 

 

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"Art. 26 ............................................................................................................

 

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§ 3º Os valores pagos pela Contratada, para prestação de serviços de administração de margem consignada e controle de consignações facultativas, poderão ser utilizados para ações visando a melhorias da gestão e a das instalações físicas da Administração Estadual, bem como capacitações e assistência à saúde dos servidores do Poder Executivo do Estado de Pernambuco (AC)"

 

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

EDILBERTO XAVIER DE ALBQUERQUE JÚNIOR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.