DECRETO
Nº 40.329, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.
Altera o Decreto n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, que
dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 5º, 6º, 11, 14 e 26 do Decreto
n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de
consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá
outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 10 É vedada
nova inclusão, bem como o reajuste de parcelas de desconto referentes a seguros
não operacionalizados por seguradoras, sendo mantidas as parcelas de desconto
já existentes em folha de pagamento. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º O credenciamento de que trata a alínea "a" dos incisos I e
II terá validade de 12 (doze) meses, devendo as consignatárias zelar pela
preservação da atualização dos seus dados cadastrais, bem como dos dados de
seus representantes perante o Consignante. (NR)"
..........................................................................................................................
“Art.11..............................................................................................................
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§ 3º Os valores referente a operações bancárias, a exemplo de DOC/TED,
são de responsabilidade e custeados pelas consignatárias. (AC)"
..........................................................................................................................
“Art. 14 A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando solicitada pelo consignado, informar no sistema
de controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações
relativas às consignações facultativas em folha de pagamento, o saldo devedor
discriminado atualizado da operação em até 2 (dois) dias úteis, para fins de
consulta, liquidação antecipada ou compra de dívida por outra consignatária,
com validade de 3(três) dias úteis. (NR)”
..........................................................................................................................
"Art. 26
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§ 3º Os valores pagos pela Contratada, para prestação
de serviços de administração de margem consignada e controle de consignações
facultativas, poderão ser utilizados para ações visando a melhorias da gestão e
a das instalações físicas da Administração Estadual, bem como capacitações e
assistência à saúde dos servidores do Poder Executivo do Estado de Pernambuco
(AC)"
..........................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 24 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
EDILBERTO XAVIER DE
ALBQUERQUE JÚNIOR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES