DECRETO Nº 40.347,
DE 30 DE JANEIRO DE 2014.
Altera o Decreto nº 32.235, de 21 de agosto de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os
artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 32.235, de 21 de
agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
Portaria do Secretário de Administração definirá o quantitativo de servidores
eleitos a serem liberados para o desempenho de cargos de direção ou
representação em sindicato ou associação
representativa da categoria, o prazo da licença, os documentos
necessários para a sua concessão, bem como demais procedimentos. (NR)
Art.4º.................................................................................................................
§ 1º O
servidor apenas poderá afastar-se de suas atividades após a publicação da
portaria autorizativa no Diário Oficial do Estado. (AC)
§ 2º No caso
de afastamento, sem observância ao disposto neste Decreto ou para fins diversos daqueles inerentes ao acompanhamento da atividade
classista, a Secretaria de Administração deverá promover a devida
apuração, na forma da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de
1968. (AC)
Art. 5º. Findo o período
da licença, o servidor licenciado deverá retornar imediatamente ao órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado para o exercício de suas atividades, sob
pena de irregularidade na situação funcional, na forma da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. (NR)”
Art. 2°. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES