Texto Original



DECRETO Nº 40.347, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera o Decreto nº 32.235, de 21 de agosto de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 32.235, de 21 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º Portaria do Secretário de Administração definirá o quantitativo de servidores eleitos a serem liberados para o desempenho de cargos de direção ou representação em sindicato ou associação representativa da categoria, o prazo da licença, os documentos necessários para a sua concessão, bem como demais procedimentos. (NR)

 

Art.4º.................................................................................................................

 

§ 1º O servidor apenas poderá afastar-se de suas atividades após a publicação da portaria autorizativa no Diário Oficial do Estado. (AC)

 

§ 2º No caso de afastamento, sem observância ao disposto neste Decreto ou para fins diversos daqueles inerentes ao acompanhamento da atividade classista, a Secretaria de Administração deverá promover a devida apuração,  na forma da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. (AC)

 

Art. . Findo o período da licença, o servidor licenciado deverá retornar imediatamente ao órgão ou entidade ao qual estiver vinculado para o exercício de suas atividades, sob pena de irregularidade na situação funcional, na forma da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. (NR)”

 

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.