DECRETO
Nº 40.390, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
Modifica o Decreto nº 39.594, de 15 de julho de 2013, que
institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Grupo de Trabalho de
Procedimentos Contábeis de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do
Estado de Pernambuco – GTCon Estatais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de modificar o Decreto
nº 39.594, de 15 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
39.594, de 15 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
I -
(REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art. 5º O GTCon Estatais reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente,
mediante convocação de sua Coordenação Geral, observando-se os seguintes
prazos: (NR/AC)
I - antecedência mínima de 2
(dois) dias para a convocação das reuniões ordinárias;
II - antecedência mínima de 1 (um)
dia para a convocação das reuniões extraordinárias; e
III - antecedência mínima de
3 (três) dias para a convocação das reuniões do Cotec.
§ 1º O GTCon Estatais poderá ser convocado a reunir-se com
composição parcial, a depender da matéria a ser tratada. (REN/NR)
§ 2º As reuniões do GTCon Estatais e do
Cotec serão iniciadas, em primeira chamada, com a presença mínima de metade
mais um dos membros convocados, e, em segunda chamada, com qualquer quórum.
(AC)
§ 3º O membro convocado e impossibilitado
de participar da reunião deverá justificar sua ausência, mediante ofício. (AC)
§ 4º Cada membro terá direito a 1
(um) voto em cada reunião, exceto o representante do TCE/PE, que não terá
direito a voto. (AC)
§ 5º A aprovação das deliberações
em cada reunião se dará por maioria simples. (AC)
Art. 5º- A O apoio técnico e
administrativo prestado por servidores do Poder Executivo Estadual, conforme
previsto no § 4º do art. 2º, ocorrerá nas seguintes funções: (AC)
I - gerência de projeto de
convergência, à qual caberá assessorar a Coordenação
Geral na execução de suas funções; coordenar os trabalhos técnicos,
administrativos e de comunicação, além de supervisionar a execução dos serviços
prestados por terceiros ao GTCon Estatais;
II - coordenação técnica de
convergência, à qual caberá assessorar a gerência de projeto na execução de
suas funções; e programar, acompanhar e revisar os trabalhos técnicos
desenvolvidos pela assessoria técnica;
III - assessoria técnica de
convergência, à qual caberá produzir informações, orientações, estudos e dados
técnicos referentes às matérias apreciadas e às atividades do Grupo;
IV - assessoria de comunicação, à
qual caberá elaborar e executar o plano de comunicação do GTCon Estatais;
exercer a assessoria de imprensa do Grupo e as ações de relações públicas junto
a instituições públicas e privadas e à sociedade; e
V - assessoria administrativa, à
qual caberá executar todos os trabalhos administrativos necessários ao
funcionamento do Grupo e à promoção de eventos pelo GTCon Estatais.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES