Texto Anotado



DECRETO Nº 40.441, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

 

(Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015.)

 

Institui medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que deve figurar, entre as prioridades da Administração Pública, a busca do aperfeiçoamento e do desenvolvimento dos seus sistemas de controle;

 

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa do cumprimento das diretrizes previstas no planejamento do Governo no controle das despesas com a máquina administrativa, assegurando o uso racional dos bens públicos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O presente Decreto institui medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas para o Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. São considerados dependentes, para os fins deste Decreto, os entes da Administração Indireta que recebem repasse ou transferência de recursos do Tesouro Estadual para pagamento das despesas de custeio.

 

Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014).

 

Art. 2º Fica instituída a Central de Licitações do Estado de Pernambuco, no âmbito da Secretaria de Administração – SAD, que tem por competência autorizar previamente e realizar processos de licitação e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade, conforme disposto neste Decreto.

 

Art. 3º Devem ser submetidos obrigatoriamente à autorização prévia da SAD os processos de licitação e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham como objeto:

 

I - a contratação para a prestação de serviços, a cargo dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, desde que classificadas como dependentes, que tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

I - a contratação para a prestação de serviços, a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014).

 

II - as aquisições de bens, materiais e equipamentos, a cargo dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, desde que classificadas como dependentes, que tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

 

II - as aquisições de bens, materiais e equipamentos, a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014).

 

III - a contratação para a prestação de serviços ou a aquisição de bens, materiais e equipamentos a cargo dos órgãos e entidades da Administração Direta e da Indireta, desde que classificadas como dependentes, para os quais existam estudos técnicos recomendando a exigência da autorização prévia, aprovados por Portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado.

 

III - a contratação para a prestação de serviços ou a aquisição de bens, materiais e equipamentos a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, para os quais existam estudos técnicos recomendando a exigência da autorização prévia, aprovados por Portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014).

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo é condição necessária para liberação de programação financeira, empenho de despesa, contratação, liquidação de despesa e pagamento.

 

Art. 4º Devem ser realizados pela Central de Licitações do Estado, no âmbito da SAD, os processos de licitação e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham como objeto:

 

I - a contratação para a prestação de serviços, no âmbito da Administração Direta, cujos valores estimados ultrapassem o limite global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

I - a contratação para a prestação de serviços, a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, cujos valores estimados ultrapassem o limite global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II - as aquisições de bens, materiais e equipamentos, a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014).

 

II - as aquisições ou locações de veículos para uso dos órgãos e entidades referidas no art. 1º, independentemente do valor estimado;

 

III - a contratação de reserva e emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais da Administração Direta e Indireta, independentemente do valor estimado;

 

III - a contratação de reserva e emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais para uso dos órgãos e entidades referidas no art. 1º, independentemente do valor estimado; II - as aquisições de bens, materiais e equipamentos, a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014).

 

IV - serviços, aquisições, obras e serviços de engenharia que sejam solicitados diretamente pela Secretaria de Administração;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014).

 

V - a contratação de serviços no âmbito da Administração Direta e Indireta para os quais existam estudos técnicos recomendando o processamento pela Central de Licitações do Estado, aprovados por Portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado; e

 

V - a contratação de serviços a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º para os quais existam estudos técnicos recomendando o processamento pela Central de Licitações do Estado, aprovados por Portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014).

 

VI - as aquisições de bens, materiais e equipamentos no âmbito da Administração Direta e Indireta para os quais existam estudos técnicos recomendando o processamento pela Central de Licitações do Estado, aprovados por Portaria do Secretário de Administração, cujos valores estimados ultrapassem o limite global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

VI - as aquisições de bens, materiais e equipamentos a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º para os quais existam estudos técnicos recomendando o processamento pela Central de Licitações do Estado, aprovados por Portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014.).

 

§ 1º Os processos de contratação, empenho, liquidação e pagamento mantém-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades, observado o disposto neste decreto.

 

§ 2º A Secretaria de Administração poderá autorizar, excepcionalmente, a realização de processos licitatórios e procedimentos administrativos de dispensas e inexigibilidades, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, mediante solicitação devidamente justificada do titular.

 

§ 3º Os processos licitatórios e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade, independentemente do valor e do objeto da contratação, poderão ser realizados pela SAD, mediante solicitação devidamente justificada do titular do órgão ou entidade interessada na contratação, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento.

 

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, quando do encaminhamento à SAD dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade de que trata este artigo, deverão instruí-los com todos os documentos necessários à sua formalização, a serem definidos em Portaria do Secretário de Administração.

VII - as aquisições de bens, materiais e equipamentos, a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, cujos valores estimados ultrapassem o limite global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014.).

 

Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica aos processos de licitação que:

 

I - ocorrerem por conta de recursos contemplados no orçamento estadual destinados aos Programas definidos em Portaria do Secretário de Administração;

 

II - se destinarem à aquisição de impressos, formulários e documentos para uso em atividades exclusivamente de fiscalização e arrecadação tributárias;

 

III - se destinarem à realização de obras e serviços de engenharia;

 

IV - se destinarem à aquisição de medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais (OPME), material médico hospitalar e material bélico; e

 

IV - se destinarem à aquisição de medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e sínteses (OPMES), produtos médicos e material bélico; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014).

 

V - se destinarem à contratação de prestadoras de serviços de publicidade e propaganda.

 

Parágrafo único. Os materiais médico hospitalares de que trata o inciso IV do caput serão definidos em Portaria do Secretário de Administração.

 

VI - se destinarem à prestação de serviços de distribuição e fornecimento contínuo de gases medicinais, e de locação de central geradora de ar medicinal e de central geradora de vácuo clínico. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 40.848, de 2 de julho de 2014.).

 

Parágrafo único. O enquadramento nos incisos III e IV deve ser subsidiado por parecer técnico de profissional competente que deve observar as normas federais referentes às respectivas matérias.

 

Art. 6º Será exigida, como condição de eficácia, a autorização prévia da SAD para:

 

I - as prorrogações, renovações ou aditamentos dos contratos da Administração Direta e Indireta que tenham como objeto a prestação de serviços com valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II - as prorrogações, renovações ou aditamentos dos contratos da Administração Direta e Indireta para os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD recomendando a exigência da autorização prévia, independentemente do objeto e do valor estimado;

 

III - a adesão às atas de registro de preços que tratem de aquisições ou serviços para os quais haja estudo técnico elaborado pela SAD recomendando a exigência da autorização prévia; ou

 

IV - os processos de contratação, renovações ou aditamentos de contratos de locação de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta, em cumprimento ao Decreto nº 21.620, de 30 de julho de 1999.

 

Parágrafo único. Portaria do Secretário de Administração estabelecerá os limites de valor e procedimentos administrativos para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput.

 

Art. 7º Fica vedada a adesão a atas de registro de preços, bem como a realização de procedimentos licitatórios, procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade para as aquisições de bens e contratação de serviços para os quais existam atas de registro de preços vigentes e gerenciadas pela SAD.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação do melhor preço, poderá autorizar a adesão ou a realização de licitação, dispensas e inexigibilidades, diretamente pelo órgão ou entidade, para contratação de bens e serviços para os quais existam atas de registro de preços vigentes e gerenciadas pela Secretaria de Administração.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades devem cadastrar, publicar e manter atualizadas as informações de todas as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como os contratos e termos aditivos nos sistemas informatizados do Governo do Estado, conforme procedimentos estabelecidos em Portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 9º A Secretaria de Administração poderá emitir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.

 

Art. 10. A infração às normas e aos limites estabelecidos neste Decreto poderá ensejar revogação ou nulidade dos processos licitatórios, contratos ou adesões às atas de registro de preços, conforme o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos cabíveis.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revoga-se o art. 6º do Decreto nº 21.260, de 1º de janeiro de 1999, bem como os arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 11 do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.