DECRETO Nº 40.607, DE 3 DE ABRIL DE
2014.
Introduz
modificações no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de
1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
- PRODEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 18. A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser
acrescidos 10 (dez) pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha
projeto de investimentos em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o
disposto no § 3º:
I -
até 30 de abril de 2014, atinja receita bruta anual em valor igual ou superior
a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), devendo, no primeiro ou no
último ano de fruição do benefício, a referida receita bruta ser calculada
proporcionalmente ao número de meses da utilização do mencionado benefício;
..........................................................................................................................
III
- a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu
e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista, bem
como, a partir de 1º de maio de 2014, nos municípios de Camaragibe, Moreno e
São Lourenço da Mata. (NR)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES