DECRETO Nº 40.653, DE 25 DE ABRIL DE
2014.
Define
procedimentos e prazos para a apuração relativa ao Selo Pacto pela Vida de
Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios, instituído pela Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no § 2º do art. 2 da Lei nº 14.924, de 18 de
março de 2013; e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer prazos e procedimentos para a apuração relativa ao
Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução de Criminalidade nos Municípios,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São documentos obrigatórios para
a concessão do Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução de Criminalidade nos
Municípios:
I - relativamente ao ano de 2013:
a) declaração do Prefeito atestando a
criação e funcionamento do Comitê Gestor do Pacto pela Vida Municipal, e que
este segue as diretrizes de formação dos Gabinetes de Gestão Integrada
Municipal - GGIM da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;
b) certidão da secretaria municipal
competente, informando o quantitativo de guardas municipais em efetivo
exercício no município, não computados aqueles que realizam fiscalização
de trânsito;
c) cópia das notas fiscais
comprovando aquisição de lâmpadas de vapor metálico ou de Light Emitting
Diode - LED;
d) Compact Disc - CD contendo
imagens das câmeras municipais de vídeo monitoramento;
e) cópia atualizada do plano municipal
de atendimento socioeducativo em meio aberto, nos termos da Lei Federal nº
12.594, de 18 de janeiro de 2012, bem como declaração firmada pelo
responsável de que o referido programa encontra-se em funcionamento; e
f) declaração do Secretário Municipal de
Segurança Urbana, ou correspondente, de que não houve autorização municipal
para realização de eventos públicos no horário entre 2 (duas) e 6 (seis) horas,
com a exceção prevista no inciso VII do art. 2° da Lei
nº 14.924, de 2013;
II - além dos documentos indicados no
inciso I, a partir de 2014, relativamente aos critérios de que trata a Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, devem ainda ser
apresentados:
a) censo preliminar com as informações
das matrículas dos alunos do regime integral; e
b)
validação dos logradouros do município em que deva haver a presença da Guarda
Municipal, nos termos do inciso III do caput e § 1º do art. 2º da Lei 14.924, de 2013.
§ 1º As declarações, certidões e demais
documentos de que trata este artigo devem ter reconhecidas as firmas dos
responsáveis pelas respectivas subscrições.
§ 2º Excetuando-se as cópias dos
documentos indicados na alínea “c” e “e” do inciso I, todas as demais
certidões, declarações e documentos exigidos devem ser elaborados no ano da
percepção do Selo.
Art. 2º Os documentos de que trata este
Decreto devem ser enviados pelos municípios para a Secretaria de Planejamento e
Gestão do Estado de Pernambuco até o dia 30 de abril do ano da percepção do
Selo.
Art. 2º Os documentos de que tratam este
Decreto serão enviados pelos municípios para Secretaria de Planejamento e Gestão
do Estado de Pernambuco até 21 de maio do ano da percepção do Selo. (Redação alterada pelo Art. 1º do Decreto
nº 40.681, de 7 de maio de 2014.)
Art. 3º Até o dia 9 de maio deve ser
publicado ato do Governador com a relação dos contemplados com a concessão do
Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução de Criminalidade nos Municípios.
Art. 3º Serão publicados até o dia 30 de
maio os atos do Governador com a concessão do Selo Pacto pela Vida de Prevenção
e Redução de Criminalidade nos Municípios. (Redação
alterada pelo Art. 1º do Decreto nº 40.681, de 7 de
maio de 2014.)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
25 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES