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DECRETO Nº 40

DECRETO Nº 40.653, DE 25 DE ABRIL DE 2014.

 

Define procedimentos e prazos para a apuração relativa ao Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios, instituído pela Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 2 da Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos e procedimentos para a apuração relativa ao Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução de Criminalidade nos Municípios,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São documentos obrigatórios para a concessão do Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução de Criminalidade nos Municípios:

 

I - relativamente ao ano de 2013:

 

a) declaração do Prefeito atestando a criação e funcionamento do Comitê Gestor do Pacto pela Vida Municipal, e que este segue as diretrizes de formação dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal - GGIM da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;

 

b) certidão da secretaria municipal competente, informando o quantitativo de guardas municipais em efetivo exercício no município, não computados aqueles que realizam fiscalização de trânsito;

 

c) cópia das notas fiscais comprovando aquisição de lâmpadas de vapor metálico ou de Light Emitting Diode - LED;

 

d) Compact Disc - CD contendo imagens das câmeras municipais de vídeo monitoramento;

 

e) cópia atualizada do plano municipal de atendimento socioeducativo em meio aberto, nos termos da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, bem como declaração firmada pelo responsável de que o referido programa encontra-se em funcionamento; e

 

f) declaração do Secretário Municipal de Segurança Urbana, ou correspondente, de que não houve autorização municipal para realização de eventos públicos no horário entre 2 (duas) e 6 (seis) horas, com a exceção prevista no inciso VII do art. 2° da Lei nº 14.924, de 2013;

 

II - além dos documentos indicados no inciso I, a partir de 2014, relativamente aos critérios de que trata a Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, devem ainda ser apresentados:

 

a) censo preliminar com as informações das matrículas dos alunos do regime integral; e

b) validação dos logradouros do município em que deva haver a presença da Guarda Municipal, nos termos do inciso III do caput e § 1º do art. 2º da Lei 14.924, de 2013.

 

§ 1º As declarações, certidões e demais documentos de que trata este artigo devem ter reconhecidas as firmas dos responsáveis pelas respectivas subscrições.

 

§ 2º Excetuando-se as cópias dos documentos indicados na alínea “c” e “e” do inciso I, todas as demais certidões, declarações e documentos exigidos devem ser elaborados no ano da percepção do Selo.

 

Art. 2º Os documentos de que trata este Decreto devem ser enviados pelos municípios para a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco até o dia 30 de abril do ano da percepção do Selo.

 

Art. 2º Os documentos de que tratam este Decreto serão enviados pelos municípios para Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco até 21 de maio do ano da percepção do Selo. (Redação alterada pelo Art. 1º do Decreto nº 40.681, de 7 de maio de 2014.)

 

Art. 3º Até o dia 9 de maio deve ser publicado ato do Governador com a relação dos contemplados com a concessão do Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução de Criminalidade nos Municípios.

 

Art. 3º Serão publicados até o dia 30 de maio os atos do Governador com a concessão do Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução de Criminalidade nos Municípios. (Redação alterada pelo Art. 1º do Decreto nº 40.681, de 7 de maio de 2014.)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.