DECRETO Nº 41.189, DE 22 DE OUTUBRO DE
2014.
Regulamenta a avaliação periódica
de desempenho de que trata a Lei Complementar
nº 186, de 1º de novembro de 2011, alterada pela Lei
Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto na Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de
2011, alterada pela Lei Complementar nº
272, de 29 de abril de 2014.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas
básicas sobre a avaliação de desempenho dos integrantes do Grupo Ocupacional de
Registro do Comércio – GORC, de que trata a Lei
Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.
Art. 2º A avaliação de desempenho é
requisito para a progressão horizontal e progressão vertical ou promoção
funcional anual na carreira do servidor estável, respeitados os termos da Lei Complementar nº 186, de 2011, alterada
pela Lei Complementar nº 272, de 2014.
Art. 3º Os servidores públicos estáveis
integrantes da categoria citada no art. 1° devem ser submetidos anualmente à
avaliação de desempenho.
§ 1º O órgão ou entidade de exercício do
servidor deve dar-lhes conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem
aplicados na avaliação de desempenho.
§ 2º A realização e aprovação na
avaliação de desempenho é requisito para as progressões verticais e
horizontais, nos termos dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 4º Não concorre à progressão
horizontal e à progressão vertical ou promoção funcional o servidor que:
I - encontrar-se em estágio probatório
ou em disponibilidade; ou
II - estiver em licença para tratamento
de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado,
exceto para os cursos devidamente autorizados pela Presidência da Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE.
Parágrafo único. Nos casos de condenação
criminal, com decisão transitada em julgado, ou de punição disciplinar que não
ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data de
cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido ou progredido
horizontalmente, observada a sua média de avaliação de desempenho de todo o
período.
Art. 5º Serão habilitados à progressão
os servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de
desempenho de que trata este Decreto.
§ 1º A progressão, no ano de 2014, será
em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores
enquadrados em uma mesma faixa salarial.
§ 2º O critério para a progressão
disposto no § 1º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação
de desempenho, da maior para a menor nota.
Art. 6º Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I - avaliação de desempenho: análise
sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, das
metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento;
II - Comissão Específica de Avaliação
Funcional: comissão paritária, formada por servidores, representantes do órgão
e da entidade sindical de classe, com a função de analisar e deliberar sobre
questões relacionadas ao enquadramento e progressão funcional;
III - progressão vertical ou promoção:
passagem entre classes em uma mesma matriz dos Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos;
IV - progressão horizontal: passagem
entre faixas, dentro da mesma classe, em uma mesma matriz dos Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos; e
V - chefia imediata: servidor
responsável por unidade administrativa ou aquele que o substituir nas
competências previstas para o cargo.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 7° A avaliação de desempenho é
composta por 3 (três) etapas:
I - avaliação da chefia imediata,
com peso 6 (seis);
II - autoavaliação, com peso 4 (quatro);
e
III - plano de metas, com peso 10 (dez).
§ 1° A Avaliação da Chefia Imediata e a
Autoavaliação serão baseadas nos critérios comportamentais definidos neste Decreto.
§ 2° O plano de metas deverá ser
encaminhando pelo representante máximo da entidade para validação do Secretário
de Administração.
§ 3° A entidade dará publicidade ao
plano de metas, disponibilizando-o em seu endereço eletrônico, que deve conter
indicadores mensuráveis e previamente definidos pelo seu dirigente
máximo, ou publicará o plano de metas no Diário Oficial do Estado, caso o órgão
não possua endereço eletrônico próprio.
Art. 8° Serão considerados aptos no
processo de avaliação de desempenho aqueles que obtenham a nota mínima
equivalente a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) pontos no cálculo da média
ponderada das etapas de avaliação da chefia imediata e autoavaliação,
cumulada com a obtenção de nota mínima equivalente a 6,5 (seis inteiros e cinco
décimos) pontos no plano de metas.
§ 1° Aos servidores que tenham estado
afastados até 50% (cinquenta por cento) do período avaliativo em decorrência de
licença prêmio, afastamento para curso, licença maternidade, paternidade ou
adotante e licença para tratamento de saúde, será realizada a aferição
proporcional do Plano de Metas.
§ 2° Aos servidores que tenham estado
afastados por mais de 50% (cinquenta por cento) do período avaliativo em
decorrência de licença prêmio, afastamento para curso, licença maternidade,
paternidade ou adotante e licença para tratamento de saúde, será atribuída a
nota mínima de 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) nas etapas de autoavaliação,
avaliação da chefia imediata e Plano de Metas.
§ 3° Aos servidores que estejam cedidos
a órgãos ou entidades que não pertençam a administração pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual será atribuída a nota
mínima de 6,5 na etapa Plano de Metas.
Art. 9° O formulário padrão de que trata
o Anexo I, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 11 (onze)
competências comportamentais que totalizam, no máximo, 10 (dez) pontos.
Parágrafo único. As competências
comportamentais de que trata o caput:
I - produtividade;
II - qualidade do trabalho;
III - iniciativa;
IV - pontualidade;
V - capacidade de trabalho em equipe;
VI - assiduidade;
VII - relacionamento interpessoal;
VIII - conhecimento e habilidade
técnicos;
IX - aperfeiçoamento profissional;
X - comprometimento; e
XI - conduta profissional.
Art. 10. Cada competência subdivide-se
em indicadores, objetos de pontuação.
§ 1° O formulário padrão de que trata o
Anexo I, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 11 (onze)
competências, totalizando 25 (vinte e cinco) indicadores, direcionados a todos
os servidores, cuja média aritmética deve ter valor máximo de 10 (dez) pontos.
§ 2° Devem ser utilizados para cada
indicador os conceitos “nunca”, “raramente”, “poucas vezes”, “com frequência”,
“muitas vezes” e “todas as vezes” para indicar a frequência do comportamento do
servidor, durante o período avaliativo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 11. É assegurado ao avaliado o
direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por
objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 1º A chefia imediata do servidor
considerado inapto no processo de avaliação deve relatar as deficiências
identificadas e a definição das medidas de correção necessárias à melhoria de
seu desempenho.
§ 2º O servidor poderá recorrer do
resultado de sua avaliação, conforme cronograma de avaliação e recurso, à
Comissão Específica de Avaliação Funcional do seu órgão ou entidade de origem,
mediante formulário eletrônico disponível no Sistema de Gestão do Desempenho e
impresso, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 3º O recurso deve indicar,
especificamente, o aspecto questionado ou a eventual irregularidade.
§ 4º A Comissão Específica de Avaliação
Funcional do órgão ou entidade de origem do servidor deve julgar o recurso, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, e emitir, por escrito, Termo Final da
Comissão, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 5º O cronograma de avaliação e recurso
de que trata o §2º será publicado por portaria da Secretaria de Administração
no Diário Oficial do Estado.
Art.12. Serão avaliados os servidores
públicos estáveis, desde que tenham sido decorridos, pelo menos, 06 (seis)
meses do término do estágio probatório.
Art. 13. O instrumento oficial para
realização da avaliação será o Sistema de Gestão do Desempenho, disponível no
endereço eletrônico www.gestaododesempenho.pe.gov.br.
Parágrafo único. Será admitida,
excepcionalmente, a utilização de formulários impressos mediante prévia
autorização da Secretaria de Administração.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ESPECÍFICA DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 14. Para fins do Processo de
Avaliação de Desempenho, será utilizada a Comissão Específica de Avaliação
Funcional de que trata o art. 13 do Decreto nº 40.890,
14 de julho de 2014, composta de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois)
representantes dos servidores, indicados pela respectiva entidade sindical, e
02 (dois) indicados pela Presidência da JUCEPE.
Art. 15. O membro da Comissão Específica
de Avaliação Funcional não poderá atuar na análise do recurso acerca de sua
própria avaliação, ou de servidor que:
I - seja seu cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - participe como perito, testemunha
ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao
cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau; ou
III - esteja, com ele ou com o
respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.
Parágrafo único. Configuradas as
hipóteses de que tratam os incisos I a III, o Diretor-Presidente da JUCEPE ou a
entidade sindical deve indicar substituto, observado o disposto no art. 14.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. Compete ao setor de recursos
humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor iniciar o processo de
avaliação de desempenho, bem como:
I - dar conhecimento prévio aos
servidores do início e término de cada período avaliativo, bem como das normas,
critérios e plano de metas utilizados na avaliação de desempenho;
II - informar, a cada chefia, os
servidores que serão avaliados;
III - coordenar capacitações dos
servidores integrantes do processo de Avaliação de Desempenho;
IV - encaminhar, mediante documento
oficial, o resultado final das avaliações para os setores de
recursos humanos dos órgãos ou entidades de origem dos servidores;
V - divulgar o cronograma de todas as
etapas da avaliação de desempenho;
VI - identificar servidores que
participarão do processo de Avaliação de Desempenho; e
VII - manter atualizadas as informações
dos servidores no dossiê funcional e no Sistema de Folha de Pagamento do Estado
– SADRH, bem como promover os ajustes necessários no Sistema de Gestão do
Desempenho.
Art. 17. Ao setor de recursos humanos do
órgão ou entidade de origem do servidor avaliado compete:
I - manter atualizadas as informações
dos servidores, no dossiê funcional e no sistema;
II - enviar aos órgãos ou entidades de
exercício dos servidores a relação com os nomes daqueles que serão submetidos à
avaliação de desempenho;
III - solicitar aos setores de recursos
humanos do órgão ou entidade de exercício dos servidores o documento oficial
que contenha o resultado final das avaliações; e
IV - implantar progressões em folha, nos
prazos estabelecidos nas leis específicas das negociações das categorias
profissionais avaliadas.
Art. 18. Compete à chefia imediata do
servidor a ser avaliado:
I - dar ciência aos servidores da sua unidade
administrativa do processo de Avaliação de Desempenho e das metas a serem
atingidas em cada período avaliativo;
II - acompanhar o desempenho do servidor
durante todo o período avaliativo, informando-o sobre suas qualidades e
deficiências;
III - avaliar, com objetividade e
imparcialidade, o desempenho do servidor;
IV - registrar o resultado da avaliação
de desempenho do servidor em instrumento próprio; e
V - informar o resultado da avaliação de
desempenho ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do
servidor.
Art. 19. Compete ao dirigente máximo do
órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado:
I - garantir a realização do processo da
avaliação de desempenho em seu órgão ou entidade; e
II - definir as metas institucionais a
serem atingidas, bem como dar-lhes publicidade.
Art. 20. Compete à Presidência da
JUCEPE, cumulada com as atribuições descritas no art. 17:
I - publicar a relação de servidores
aptos à progressão horizontal ou promoção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento dos resultados; e
II - publicar, em meio oficial, a
composição da Comissão Específica de Avaliação Funcional.
Art. 21. Compete à Comissão Específica
de Avaliação Funcional:
I - acompanhar as progressões funcionais
dos servidores avaliados;
II - analisar e deliberar em primeira
instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos
concernentes à progressão funcional por avaliação de desempenho; e
III - emitir documento com os resultados
finais à respectiva área de Gestão de Pessoas, após o julgamento de eventuais
recursos.
Art. 22. Compete ao servidor:
I - proceder à autoavaliação com
objetividade e imparcialidade;
II - consultar o resultado final de sua
avaliação no Sistema de Gestão do Desempenho antes do término do período de
recurso;
III - respeitar todos os prazos
constantes neste Decreto;
IV - manter seus dados atualizados,
perante os setores de recursos humanos; e
V - entregar, quando solicitado, todas
as informações necessárias ao andamento do processo de avaliação de desempenho.
Art. 23. Compete à Secretaria de
Administração:
I - promover revisões periódicas do
programa de avaliação de desempenho no Estado; e
II - gerir o sistema de avaliação de
desempenho, eletrônico ou manual, buscando o seu aperfeiçoamento contínuo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os servidores postos à
disposição de outros órgãos devem ser avaliados no local de exercício.
Art. 25. Os casos omissos serão
dirimidos pela Secretaria de Administração, que emitirá os atos complementares
necessários ao cumprimento deste Decreto, respeitada a legislação estadual
aplicável.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º
da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES