DECRETO
Nº 41.458, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Altera o Decreto
nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que estabelece medidas de controle da
lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e
militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os policiais civis e
militares deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo,
03 (três) anos, a contar da data da respectiva posse. (NR)
§ 1º O exercício de
atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa
Social, mediante portaria específica. (NR)
§ 2º Considera-se como
exercício de atividade-fim policial, para todos os efeitos deste Decreto, as
atividades desempenhadas por policiais civis e militares no Grupamento Tático
Aéreo e nos setores de Inteligência Policial da Secretaria de Defesa Social e
de seus órgãos operativos. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 3º ...............................................................................................................
Parágrafo único. As Polícias
Civil e Militar deverão manter atualizadas no sistema SAD/RH toda e qualquer
transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento
do mês da referida movimentação, informando o local de efetivo exercício dos
policiais. (NR)
Art. 4º A disponibilização
temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas atividades
somente poderá ocorrer: (NR)
I - com efetivo das unidades
da mesma Diretoria Integrada; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º Toda a remoção,
transferência ou permuta de qualquer policial militar ou civil em exercício nas
unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na
corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa
Social, mediante portaria específica. (NR)
§ 1º O disposto no caput
não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente,
cuja competência será do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Chefe de
Polícia Civil, conforme o caso, mediante portaria específica, nos seguintes
âmbitos: (NR)
..........................................................................................................................
VI - Diretoria Integrada
Especializada – DIRESP; (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º O Comandante Geral da
Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil, no âmbito de suas respectivas
competências, poderão permutar policiais de uma mesma Diretoria Integrada,
mediante portaria específica. (NR)
Art. 6º A Diretoria Integrada
Especializada será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento
de metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos
seguintes corredores: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º (REVOGADO)
Art. 9º A Secretaria de
Defesa Social publicará mensalmente o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br.
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo
Único do Decreto nº 36.849, de 2011, passa a
vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se
o art. 8º do Decreto nº 36.849, de 2011.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
ÚNICO
Efetivo Mínimo
|
DIRETORIA INTEGRADA
|
AIS
|
OME
|
PM
|
SECCIONAL
|
PC
|
DIRETORIA INTEGRADA METROPOLITANA
|
01
|
16º BPM
|
550
|
1º
|
90
|
02
|
13º BPM
|
550
|
2º
|
90
|
03
|
19º BPM
|
700
|
3º
|
100
|
04
|
12º BPM
|
550
|
4º
|
90
|
05
|
11º BPM
|
550
|
5º
|
90
|
06
|
6º BPM
|
800
|
6º
|
210
|
07
|
1º BPM
|
600
|
7º
|
170
|
08
|
17º BPM
|
700
|
8º
|
180
|
09
|
20º BPM
|
350
|
9º
|
90
|
10
|
18º BPM
|
600
|
10º
|
120
|
DIRETORIA INTEGRADA DO INTERIOR I
|
11
|
2º BPM
|
700
|
11º
|
170
|
12
|
21º BPM
|
350
|
12º
|
130
|
12
|
5ª CIPM
|
150
|
13
|
10º BPM
|
550
|
13º
|
160
|
14
|
4º BPM
|
800
|
14º
|
220
|
15
|
15º BPM
|
250
|
15º
|
90
|
15
|
8ª CIPM
|
150
|
16
|
22º BPM
|
300
|
16º
|
120
|
16
|
6ª CIPM
|
200
|
17
|
24º BPM
|
400
|
17º
|
100
|
18
|
9º BPM
|
600
|
18º
|
170
|
DIRETORIA INTEGRADA DO INTERIOR II
|
19
|
3º BPM
|
500
|
19º
|
120
|
20
|
23º BPM
|
300
|
20º
|
100
|
21
|
14º BPM
|
350
|
21º
|
90
|
22
|
1ª CIPM
|
150
|
22º
|
70
|
22
|
4ª CIPM
|
150
|
23
|
8º BPM
|
400
|
23º
|
80
|
24
|
7ª BPM
|
450
|
24º
|
110
|
25
|
2ª CIPM
|
150
|
25º
|
40
|
25
|
7ª CIPM
|
150
|
26
|
5º BPM
|
600
|
26º
|
100
|
|
Total
|
|
13.600
|
|
3100
|
”