Texto Original



DECRETO Nº 41.458, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

 

Altera o Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os policiais civis e militares deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, a contar da data da respectiva posse. (NR)

 

§ 1º O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (NR)

 

§ 2º Considera-se como exercício de atividade-fim policial, para todos os efeitos deste Decreto, as atividades desempenhadas por policiais civis e militares no Grupamento Tático Aéreo e nos setores de Inteligência Policial da Secretaria de Defesa Social e de seus órgãos operativos. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar deverão manter atualizadas no sistema SAD/RH toda e qualquer transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando o local de efetivo exercício dos policiais. (NR)

 

Art. 4º A disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas atividades somente poderá ocorrer: (NR)

 

I - com efetivo das unidades da mesma Diretoria Integrada; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º Toda a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial militar ou civil em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (NR)

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente, cuja competência será do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, mediante portaria específica, nos seguintes âmbitos: (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - Diretoria Integrada Especializada – DIRESP; (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil, no âmbito de suas respectivas competências, poderão permutar policiais de uma mesma Diretoria Integrada, mediante portaria específica. (NR)

 

Art. 6º A Diretoria Integrada Especializada será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento de metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos seguintes corredores: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º  (REVOGADO)

 

Art. 9º A Secretaria de Defesa Social publicará mensalmente o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 36.849, de 2011, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o art. 8º do Decreto nº 36.849, de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

 

Efetivo Mínimo

DIRETORIA INTEGRADA

AIS

OME

PM

SECCIONAL

PC

DIRETORIA INTEGRADA METROPOLITANA

01

16º BPM

550

90

02

13º BPM

550

90

03

19º BPM

700

100

04

12º BPM

550

90

05

11º BPM

550

90

06

6º BPM

800

210

07

1º BPM

600

170

08

17º BPM

700

180

09

20º BPM

350

90

10

18º BPM

600

10º

120

DIRETORIA INTEGRADA DO INTERIOR I

11

2º BPM

700

11º

170

12

21º BPM

350

12º

130

12

5ª CIPM

150

13

10º BPM

550

13º

160

14

4º BPM

800

14º

220

15

15º BPM

250

15º

90

15

8ª CIPM

150

16

22º BPM

300

16º

120

16

6ª CIPM

200

17

24º BPM

400

17º

100

18

9º BPM

600

18º

170

DIRETORIA INTEGRADA DO INTERIOR II

19

3º BPM

500

19º

120

20

23º BPM

300

20º

100

21

14º BPM

350

21º

90

22

1ª CIPM

150

22º

70

22

4ª CIPM

150

23

8º BPM

400

23º

80

24

7ª BPM

450

24º

110

25

2ª CIPM

150

25º

40

25

7ª CIPM

150

26

5º BPM

600

26º

100

 

Total

 

13.600

 

3100

                                                                                                                                       ”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.