DECRETO Nº 41.495, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2015.
Altera
o art. 6º do Decreto nº 27.606, de 2 de
fevereiro de 2005, que regulamenta a Lei
nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, que institui o bônus pecuniário aos
policiais civis e militares pela apreensão de armas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 15.457, de 12 de fevereiro de 2015,
DECRETA:
Art.
1º O art.
6º do Decreto nº 27.606, de 2 de fevereiro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º .............................................................................................................
I -
armas de fogo de uso permitido – todas aquelas constantes do inciso I do art.
17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de calibre 380
– R$ 700,00 (setecentos reais); (NR)
II
- armas de fogo de uso permitido – pistolas de calibre 380 e todas aquelas
constantes dos incisos II e III do art. 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000
– R$ 1.000,00 (hum mil reais); (NR)
III
- apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos
incisos III, VI, VII e IX do art. 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 – R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais); (NR)
IV
- apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos
incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR-15, M16, AK47 e
similares) e V (metralhadoras) do art. 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000
e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas– R$ 2.000,00 ( dois mil
reais). (NR)
Parágrafo
único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzes realizadas em
motocicletas, táxis ou ônibus o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento),
não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº
12.719, de 2004.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS