DECRETO
Nº 41.777, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta
a Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014, que
cria o Conselho Estadual de Política Cultural no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 15.429, de 22 de dezembro de 2014, que cria o
Conselho Estadual de Política Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que a
representação da sociedade civil no
Conselho Estadual de Política Cultural deve contemplar os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica
da cultura e as Regiões de Desenvolvimento de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Política Cultural
deve ser o órgão indutor e norteador da Política Cultural do Estado de
Pernambuco,
DECRETA:
Art.
1° O Conselho Estadual de Política Cultural, órgão colegiado, consultivo, deliberativo
e propositivo, vinculado à
Secretaria de Cultura, tem por finalidade propor princípios, normas,
diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de
Pernambuco, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil,
em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.
Art.
2° O Conselho Estadual de Política Cultural, de caráter permanente, será
composto, de forma paritária, por 40 (quarenta) representantes do poder público
e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os membros serão
designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez, por igual período.
Art.
3°. Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural, representantes do
poder público, na forma de titulares e respectivos suplentes, serão:
I - 1 (um) representante da Prefeitura de Município da
Macrorregião do Sertão, indicada pela Associação Municipalista de
Pernambuco-AMUPE;
II - 1 (um) representante da Prefeitura de Município
da Macrorregião do Agreste, indicada pela Associação Municipalista de
Pernambuco-AMUPE;
III - 1 (um) representante da Prefeitura de Município
da Macrorregião da Zona da Mata, indicada pela Associação Municipalista de
Pernambuco - AMUPE;
IV - 1 (um) representante da Prefeitura do Recife;
V - 1 (um) representante da Prefeitura de Olinda;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;
VII - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Casa
Civil;
IX - 1 (um) representante da Secretaria de
Educação;
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Educação e
Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.805, de 30 de maio de 2023.)
X - 1 (um) representante da Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer;
X - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e
Lazer; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.805, de 30 de maio de 2023.)
XI - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher;
XII - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos;
XIII - 1 (um) representante da Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
XIII - 1 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.805, de 30 de maio de 2023.)
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
XV - 1 (um) representante da Secretaria do
Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XV - 1 (um) representante da Secretaria de Meio
Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.805, de 30 de
maio de 2023.)
XVI - 1 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
XVII - 1 (um) representante da Empresa Pernambuco de
Comunicação - EPC;
XVIII - 1 (um) representante da Companhia Editora de
Pernambuco - CEPE;
XIX - 1 (um) representante Universidade de Pernambuco
– UPE;
XX - 1 (um) representante do Arquivo Público Estadual
Jordão Emerenciano.
Parágrafo
único. Os representantes de que trata os incisos I a XX serão indicados ao
Governador do Estado pelo titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.
Art.
4° Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural, representantes da
sociedade civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, serão eleitos
pelos seguintes segmentos e áreas:
I - Arquitetura e Urbanismo;
II - Artes Visuais e Fotografia;
III - Artesanato;
IV - Audiovisual;
V - Circo;
VI - Dança;
VII - Design e Moda;
VIII - Gastronomia;
IX - Literatura;
X - Música;
XI - Teatro e Ópera;
XII - Cultura Popular de Matriz Ibérica;
XIII - Cultura Popular de Matriz Africana;
XIV - Cultura Popular de Matriz Indígena;
XV - Produtores Culturais;
XVI - Pontos de Cultura;
XVII - Movimentos Sociais, Comunitários e de Direitos
Urbanos, de Mídia Livre, de Juventude e Estudantil;
XVIII - Zona da Mata;
XIX - Agreste; e
XX - Sertão.
Art.
5° O processo de eleição, levando-se em conta os segmentos e áreas previstos no
Art. 4°, será realizado em 03 (três) fases, conforme segue:
Art.
5° O processo de eleição, levando-se em conta os segmentos e áreas previstos no
art. 4°, será realizado em 2 (duas) fases, conforme segue: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.978, de 29 de abril de 2020.)
I - inscrição e habilitação para participação nos
fóruns específicos de cada segmento ou área;
II - realização de 1 (um) fórum específico
por segmento ou área, para eleição de 5 (cinco) delegados em cada um deles, com
capacidade de votar de ser votado em plenária final;
II
- realização de 1 (um) fórum específico, para eleição de 1 (um)
conselheiro titular e respectivo suplente, para cada segmento ou área previsto
no art. 4º.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.978, de 29 de abril de 2020.)
III - realização de plenária final, para
eleição dos 20 (vinte) representantes da sociedade civil, necessariamente 1
(um) titular e 1 (um) suplente por segmento ou área.
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.978, de 29 de abril de 2020.)
§
1° O processo de eleição será disciplinado por edital instituído por portaria
do Secretário de Cultura, que observará:
I - no caso de pessoa física, poderá inscrever-se
fazedor de cultura ou agente cultural que comprove vinculação a um dos
segmentos ou áreas referidas no art. 4° e seja maior de 18 (dezoito) anos;
II - no caso de pessoa jurídica, desde que sem fins
lucrativos e que comprove o caráter associativo e de representação de segmento
cultural, serão aceitas até 5 (cinco) inscrições de seus representantes;
III - os Pontos de Cultura de que trata o inciso XVI
do art. 4º só poderão inscrever-se como entidade específica no fórum
correspondente;
IV - só será admitida a inscrição de pessoa física ou
de representante de entidade associativa representativa de segmento em, apenas,
1 (um) único fórum específico, exceto, no caso de inscrição em uma das
plenárias das regiões previstas nos incisos XVIII a XX do art. 4º, que o
interessado também poderá inscrever-se para participar em 1 (um) dos fóruns
setoriais previstos nos incisos de I a XVII do art. 4º;
V - fica vedada a inscrição de uma mesma pessoa, como
representante de entidade e como fazedor de cultura ou agente cultural;
VI - os fóruns específicos determinados nos incisos
XVIII a XX do art. 4° serão formados por fazedores de cultura ou agentes
culturais, pessoas físicas ou jurídicas, vinculados a qualquer um dos segmentos
contemplados nos incisos I a XVII do art. 4º, que comprovem residência na
respectiva área territorial;
VII - Os suplentes serão sempre o 2º
(segundo) delegado mais votado para cada segmento ou área, na plenária final.
VII
- o suplente será o 2º (segundo) candidato mais votado no fórum específico de
cada segmento ou área. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 48.978, de 29 de abril de 2020.)
§
2° O processo de eleição será coordenado por Comissão Eleitoral a ser designada
por portaria do Secretário de Cultura.
§
3° Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo
Estadual.
§
4° No caso de haver a dupla inscrição, conforme previsto no inciso IV, o
interessado só poderá ser candidato a delegado na plenária final em, apenas, 1
(um) dos fóruns específicos de que participe.
§
4º No caso de haver a dupla inscrição, conforme previsto no inciso IV, o
interessado só poderá ser candidato em, apenas, 1 (um) dos fóruns específicos
de que participe. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.978, de 29 de abril de 2020.)
§
5° Nenhum fórum específico poderá ser realizado com menos de 5 (cinco)
participantes inscritos e habilitados, conforme definido neste Decreto e no
edital do processo eletivo. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 48.978, de 29 de abril de 2020.)
Art.
6° A participação no Conselho Estadual de Política Cultural será considerada
serviço público relevante, não sendo remunerada a qualquer título.
Art.
7° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
MARCELINO GRANJA DE MENESES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
LEONILDO DA SILVA SALES
SÉRGIO
LUIS DE CARVALHO XAVIER
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS