Texto Original



DECRETO Nº 41.963, DE 27 DE JULHO DE 2015.

 

Altera o Decreto n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 8º, 11 e 13 do Decreto n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento de Consignações com a finalidade de deliberar sobre qualquer matéria relativa a consignações em folha de pagamento, composto pelos seguintes membros: (NR)

 

I - Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, da Secretaria de Administração, que o presidirá; (NR)

 

II - Gerente Geral de Administração Financeira de Pessoal do Estado, da Secretaria de Administração; ( NR)

 

III - Gerente da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, da Secretaria de Administração; (NR)

 

IV - Diretor de Previdência Social, da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE; (NR) e

 

V - Diretor de Planejamento e Gestão, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 11. .............................................................................................................

 

§ 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da consignação, em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira, que poderá ter estabelecimento fora do Estado. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas na alínea "f" do inciso II do art. 2º será de 72 (setenta e dois) meses.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.