DECRETO Nº 42.010, DE 4 DE AGOSTO DE
2015.
Institui a linha
de costa da zona costeira de Pernambuco, medida na preamar máxima atual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto no inciso III do art. 16 da Lei nº 14.258,
de 23 de dezembro de 2010, que institui a Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a linha de costa
da zona costeira de Pernambuco, medida na preamar máxima atual de sizígia, por
meio do seu mapeamento no formato vetorial digital, de acordo com o sistema
geodésico brasileiro de referencia, utilizando o datum planimétrico
SIRGAS 2000, para todo o Estado de Pernambuco, conforme delimitação geográfica
constante do Anexo Único.
Art. 2º O monitoramento da linha de
costa da preamar máxima atual de sizígia deverá subsidiar a sua revisão de 5
(cinco) em 5 (cinco) anos, podendo, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade – SEMAS definir periodicidade diversa, a depender dos efeitos
advindos da mudança do clima e das dinâmicas de praia.
Art. 3º A linha de costa da preamar
máxima atual de sizígia será disponibilizada pela SEMAS e pela Agência Estadual
de Meio Ambiente – CPRH nas suas páginas eletrônica, www.semas.pe.gov.br e www.cprh.pe.gov.br,
no formato vetorial digital, com extensões em shape file (.shp) e compatível
com a plataforma CAD (.dwg).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
