Texto Anotado



DECRETO Nº 42.054, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

 

(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

 

(Vide errata no final do texto)

 

Disciplina o enquadramento na terceira etapa do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV e a progressão, por elevação do nível de qualificação profissional, dos integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, e com fundamento Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O enquadramento na terceira etapa do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e a progressão, por elevação do nível de qualificação profissional, dos integrantes da carreira de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014, ocorrerão nos termos do presente Decreto.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

 

I - Enquadramento: a inserção do servidor em matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional, a ser realizada em determinado período previsto em lei, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas;

 

II - Progressão por elevação do nível de qualificação profissional: a elevação de matriz de vencimento-base dos servidores ativos e estáveis, dentro da mesma classe e faixa, a qualquer momento, em razão da comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida;

 

III - Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional: comissão formada por representantes da Procuradoria Geral do Estado e por integrantes da carreira de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014;

 

IV - Pós-graduação: cursos de especialização, mestrado ou doutorado, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; e

 

V - Curso de qualificação: cursos com duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, voltados ao aperfeiçoamento profissional, não caracterizáveis como pós-graduação.

 

Art. 3º Na progressão por elevação do nível de qualificação profissional e para o enquadramento previsto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014, serão considerados, de acordo com as matrizes de vencimento-base de cada cargo, cursos de pós-graduação, nas modalidades presencial ou à distância, desde que concluídos com êxito em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas seguintes áreas:

 

I - Direito;

 

II - Administração pública;

 

III - Gestão de pessoas;

 

IV - Licitações, convênios e/ou contratos administrativos;

 

V - Orçamento, patrimônio, contabilidade, finanças e/ou custos;

 

VI - Tecnologia da informação; ou

 

VII - Outras áreas relacionadas à área de atuação do servidor, à necessidade do serviço e aos fins institucionais da Procuradoria, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, a partir de provocação da Comissão prevista no art. 5º.

 

§ 1º Quando realizados no exterior, os cursos de que trata o caput somente serão considerados se revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação de regência.

 

§ 2º Serão igualmente considerados cursos de qualificação, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - sejam relacionados às áreas indicadas nos incisos I a VII do caput;

 

II - atendam, isoladamente, à carga horária mínima exigida na respectiva matriz de vencimentos (180, 240 ou 360 horas), vedado o somatório de cursos para tal fim; e

 

III - tenham sido realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC ou, ainda, sejam decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres firmados pela Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 3º Os cursos considerados para progressão ou enquadramento somente serão computados uma única vez e não poderão ser novamente utilizados para o mesmo fim ou em qualquer outro processo de desenvolvimento no mesmo cargo.

 

§ 4º Para fins da 3ª etapa de enquadramento, somente serão considerados os cursos concluídos até 31 de maio de 2015.

 

Art. 4º Os diplomas ou certificados de cursos conterão as seguintes informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - nome completo do curso;

 

III - nome completo da instituição realizadora;

 

IV - carga horária total do curso;

 

V - período de realização do curso; e

 

VI - assinatura do representante da instituição.

 

§ 1º Serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações citadas nos incisos deste artigo, ficando o servidor obrigado a apresentar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o diploma ou o certificado de conclusão dos cursos realizados.

 

§ 2º Não serão aceitos certificados:

 

I - de matérias isoladas ou de módulos de curso preparatório para concursos públicos;

 

II - de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; ou

 

III - de cursos de formação realizados como etapa de concurso público.

 

Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional, formada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) designados pelo Procurador Geral do Estado e 2 (dois) escolhidos pelos servidores do órgão, na forma disciplinada em portaria do Procurador Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Não haverá pagamento de qualquer tipo de gratificação pela participação na Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional.

 

Art. 6º Compete à Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional:

 

I - analisar, para fins de enquadramento e de progressão por elevação do nível de qualificação profissional, a correlação entre o curso realizado e as áreas descritas no art. 3º deste Decreto;

 

II - opinar quanto à matriz de vencimentos em que os servidores devam ser enquadrados e sobre o mérito dos pedidos de progressão por elevação do nível de qualificação profissional; e

 

III - outras atribuições a serem fixadas em portaria pelo Procurador Geral do Estado.

 

Art. 7º Os processos de enquadramento e de progressão por elevação do nível de qualificação profissional serão coordenados pela Unidade de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado, e seus resultados serão efetivados por portarias específicas do Procurador Geral do Estado.

 

§ 1º Para fins de enquadramento, os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação serão apresentados em cópia autenticada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente Decreto.

 

§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação que forem apresentados fora do prazo previsto no § 1º serão considerados como progressão funcional e não mais como enquadramento.

 

§ 3º Os pedidos de progressão funcional por elevação de nível de qualificação profissional serão apresentados a qualquer tempo, instruídos com cópia autenticada dos comprovantes de conclusão de curso de pós-graduação ou de qualificação.

 

Art. 8º Atestado o preenchimento do disposto no art. 4º, a Unidade de Recursos Humanos encaminhará os comprovantes de conclusão de cursos e os requerimentos de progressão à Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional.

 

§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da documentação apresentada, a Comissão emitirá parecer opinativo quanto à matriz de vencimentos na qual o servidor deva ser enquadrado ou para a qual deva ser progredido.

 

§ 2° Na hipótese de o certificado apresentado pelo servidor não ser validado ou não ter sido atingida a carga horária específica para a matriz desejada, poderá ser deferido o enquadramento ou a progressão para matriz inferior à requerida.

 

§ 3º Do resultado do enquadramento e da progressão, os interessados poderão apresentar pedido de reconsideração ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do resultado.

 

§ 4º Mantido o resultado, caberá recurso à Câmara de Política de Pessoal – CPP, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência de indeferimento do pedido de reconsideração.

 

Art. 9º Os efeitos financeiros da progressão por elevação do nível de qualificação profissional ocorrerão no mês subsequente ao seu deferimento pela Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional.

 

Art. 10. Os efeitos da terceira etapa de enquadramento de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014, ocorrerão a partir do dia 1º de junho de 2015, dependendo sua implantação da apreciação dos respectivos reflexos financeiros pela Câmara de Política de Pessoal.

 

Art. 11. Caberá ao Procurador Geral do Estado, mediante portaria, editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

 

ERRATA

 

(Publicada no Diário Oficial de 11 de setembro de 2015, página 7, coluna 2)

 

No art. 3º, §2º, inciso II e no art. 5º do Decreto nº 42.054, de 17 de agosto de 2015, que Disciplina o enquadramento na terceira etapa do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e a progressão, por elevação do nível de qualificação profissional, dos integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014:

 

ONDE SE LÊ:

 

No art. 3º, §2º, inciso II:

 

II - atendam, isoladamente, à carga horária mínima exigida na respectiva matriz de vencimentos (180, 240 ou 360 horas), vedado o somatório de cursos para tal fim.

 

No art. 5º:

 

Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional, formada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) designados pelo Procurador Geral do Estado e 2 (dois) escolhidos pelos servidores do órgão, da forma disciplinada em Portaria do Procurador Geral do Estado.

 

LEIA-SE:

 

No art. 3º, §2º, inciso II:

 

II - atendam, isoladamente ou cumulativamente, à carga horária mínima exigida na respectiva matriz de vencimentos (180, 240 ou 360 horas).

 

No art. 5º:

 

Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional, formada por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) designados pelo Procurador Geral do Estado e 3 (três) escolhidos pelos servidores do órgão, da forma disciplinada em Portaria do Procurador Geral do Estado.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.