DECRETO Nº 42.054, DE 17 DE AGOSTO DE
2015.
(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
(Vide errata no final do texto)
Disciplina o enquadramento na
terceira etapa do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV e a
progressão, por elevação do nível de qualificação profissional, dos integrantes
da carreira de que trata a Lei Complementar nº 275, de 30
de abril de 2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, e com
fundamento Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de
2014,
DECRETA:
Art. 1º O enquadramento
na terceira etapa do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e a
progressão, por elevação do nível de qualificação profissional, dos integrantes
da carreira de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº
275, de 30 de abril de 2014, ocorrerão nos termos do presente Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto
considera-se:
I - Enquadramento:
a inserção do servidor em matriz de vencimento-base correspondente ao
respectivo nível de formação ou qualificação profissional, a ser realizada em
determinado período previsto em lei, respeitadas a classe e a faixa
anteriormente ocupadas;
II - Progressão
por elevação do nível de qualificação profissional: a elevação de matriz de
vencimento-base dos servidores ativos e estáveis, dentro da mesma classe e
faixa, a qualquer momento, em razão da comprovação da titulação, qualificação
profissional ou escolaridade exigida;
III - Comissão
Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional: comissão formada por
representantes da Procuradoria Geral do Estado e por integrantes da carreira de
que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014;
IV -
Pós-graduação: cursos de especialização, mestrado ou doutorado, com carga
horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; e
V - Curso de
qualificação: cursos com duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta)
horas, voltados ao aperfeiçoamento profissional, não caracterizáveis como
pós-graduação.
Art. 3º Na
progressão por elevação do nível de qualificação profissional e para o
enquadramento previsto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 275, de 30
de abril de 2014, serão considerados, de acordo com as matrizes de vencimento-base de
cada cargo, cursos de pós-graduação, nas modalidades presencial ou à distância,
desde que concluídos com êxito em instituições reconhecidas pelo Ministério da
Educação, nas seguintes áreas:
I - Direito;
II - Administração
pública;
III - Gestão de
pessoas;
IV - Licitações,
convênios e/ou contratos administrativos;
V - Orçamento,
patrimônio, contabilidade, finanças e/ou custos;
VI - Tecnologia da
informação; ou
VII - Outras áreas
relacionadas à área de atuação do servidor, à necessidade do serviço e aos fins
institucionais da Procuradoria, mediante autorização do Procurador Geral do
Estado, a partir de provocação da Comissão prevista no art. 5º.
§ 1º Quando realizados
no exterior, os cursos de que trata o caput somente serão considerados
se revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação de
regência.
§ 2º Serão
igualmente considerados cursos de qualificação, desde que cumpridos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam
relacionados às áreas indicadas nos incisos I a VII do caput;
II - atendam,
isoladamente, à carga horária mínima exigida na respectiva matriz de
vencimentos (180, 240 ou 360 horas), vedado o somatório de cursos para tal fim;
e
III - tenham sido
realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC ou, ainda, sejam
decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres firmados pela Procuradoria
Geral do Estado.
§ 3º Os cursos
considerados para progressão ou enquadramento somente serão computados uma
única vez e não poderão ser novamente utilizados para o mesmo fim ou em
qualquer outro processo de desenvolvimento no mesmo cargo.
§ 4º Para fins da
3ª etapa de enquadramento, somente serão considerados os cursos concluídos até
31 de maio de 2015.
Art. 4º Os diplomas ou
certificados de cursos conterão as seguintes informações:
I - nome do
servidor;
II - nome completo
do curso;
III - nome
completo da instituição realizadora;
IV - carga horária
total do curso;
V - período de
realização do curso; e
VI - assinatura do
representante da instituição.
§ 1º Serão aceitas
declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as
informações citadas nos incisos deste artigo, ficando o servidor obrigado a
apresentar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o diploma ou o certificado de
conclusão dos cursos realizados.
§
2º Não serão aceitos certificados:
I
- de matérias isoladas ou de módulos de curso preparatório para concursos
públicos;
II - de matérias isoladas de cursos de
graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; ou
III
- de cursos de formação realizados como etapa de concurso público.
Art. 5º Fica instituída,
no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Comissão Administrativa Permanente
de Desenvolvimento Funcional, formada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três)
designados pelo Procurador Geral do Estado e 2 (dois) escolhidos pelos
servidores do órgão, na forma disciplinada em portaria do Procurador Geral do
Estado.
Parágrafo único.
Não haverá pagamento de qualquer tipo de gratificação pela participação na
Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional.
Art. 6º Compete à Comissão
Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional:
I - analisar, para
fins de enquadramento e de progressão por elevação do nível de qualificação
profissional, a correlação entre o curso realizado e as áreas descritas no art.
3º deste Decreto;
II - opinar quanto
à matriz de vencimentos em que os servidores devam ser enquadrados e sobre o
mérito dos pedidos de progressão por elevação do nível de qualificação
profissional; e
III - outras
atribuições a serem fixadas em portaria pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 7º Os
processos de enquadramento e de progressão por elevação do nível de qualificação
profissional serão coordenados pela Unidade de Recursos Humanos da Procuradoria
Geral do Estado, e seus resultados serão efetivados por portarias específicas
do Procurador Geral do Estado.
§ 1º Para fins de enquadramento, os
certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação serão
apresentados em cópia autenticada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação do presente Decreto.
§ 2º Os certificados de
conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação que forem apresentados
fora do prazo previsto no § 1º serão considerados como progressão funcional e
não mais como enquadramento.
§ 3º Os pedidos de
progressão funcional
por elevação de nível de qualificação profissional serão apresentados a
qualquer tempo, instruídos com cópia autenticada dos comprovantes de conclusão
de curso de pós-graduação ou de qualificação.
Art. 8º Atestado o
preenchimento do disposto no art. 4º, a Unidade de Recursos Humanos encaminhará
os comprovantes de conclusão de cursos e os requerimentos de progressão à Comissão
Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º No prazo de
até 30 (trinta) dias contados do recebimento da documentação apresentada, a
Comissão emitirá parecer opinativo quanto à matriz de vencimentos na qual o
servidor deva ser enquadrado ou para a qual deva ser progredido.
§ 2° Na hipótese de o certificado
apresentado pelo servidor não ser validado ou não ter sido atingida a carga
horária específica para a matriz desejada, poderá ser deferido o
enquadramento ou a progressão para matriz inferior à requerida.
§ 3º Do resultado
do enquadramento e da progressão, os interessados poderão apresentar pedido de
reconsideração ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias
contados da ciência do resultado.
§ 4º Mantido o
resultado, caberá recurso à Câmara de Política de Pessoal – CPP, no prazo de 10
(dez) dias contados da ciência de indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 9º Os efeitos
financeiros da progressão por elevação do nível de qualificação profissional
ocorrerão no mês subsequente ao seu deferimento pela Comissão Administrativa
Permanente de Desenvolvimento Funcional.
Art. 10. Os efeitos da
terceira etapa de enquadramento de que trata o art. 25 da Lei
Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014, ocorrerão a partir do dia 1º de
junho de 2015, dependendo sua implantação da apreciação dos respectivos
reflexos financeiros pela Câmara de Política de Pessoal.
Art. 11. Caberá ao
Procurador
Geral do Estado, mediante portaria, editar normas complementares necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 11 de
setembro de 2015, página 7, coluna 2)
No
art. 3º, §2º, inciso II e no art. 5º do Decreto nº
42.054, de 17 de agosto de 2015, que Disciplina o enquadramento na terceira
etapa do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e a progressão,
por elevação do nível de qualificação profissional, dos integrantes da carreira
de que trata a Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de
2014:
ONDE
SE LÊ:
No
art. 3º, §2º, inciso II:
II
- atendam, isoladamente, à carga horária mínima exigida na respectiva matriz de
vencimentos (180, 240 ou 360 horas), vedado o somatório de cursos para tal fim.
No
art. 5º:
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado, Comissão Administrativa Permanente de
Desenvolvimento Funcional, formada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três)
designados pelo Procurador Geral do Estado e 2 (dois) escolhidos pelos
servidores do órgão, da forma disciplinada em Portaria do Procurador Geral do
Estado.
LEIA-SE:
No
art. 3º, §2º, inciso II:
II
- atendam, isoladamente ou cumulativamente, à carga horária mínima exigida na
respectiva matriz de vencimentos (180, 240 ou 360 horas).
No
art. 5º:
Art. 5º Fica instituída,
no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, Comissão Administrativa Permanente
de Desenvolvimento Funcional, formada por 6 (seis) membros, sendo 3 (três)
designados pelo Procurador Geral do Estado e 3 (três) escolhidos pelos
servidores do órgão, da forma disciplinada em Portaria do Procurador Geral do
Estado.