Texto Original



DECRETO Nº 42.055, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

 

Altera o Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, a qual dispõe sobre o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ....................................…….....………………………………………

..........................................................................................................................

 

§ 2º ……………………………………………………………………….......

 

I - constitua quebra de confidencialidade, em conformidade com a lei, prevista em ato, convênio, contrato ou outro instrumento jurídico congênere; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º ...............................................................................................................

 

I - conter formulário para pedido de acesso à informação; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 9º ...............................……………………………………………………

..........................................................................................................................

 

III - (REVOGADO)

 

§ 1º A Ouvidoria Geral do Estado exercerá a função de SIC Central, com a competência de: (NR)

 

I - receber e registrar pedidos de acesso à informação e de recursos em sistema eletrônico específico, bem como disponibilizar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; (NR)

 

II - encaminhar os pedidos de acesso à informação e recursos ao SIC dos órgãos e entidades demandados; (NR)

 

III - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos registrados no Poder Executivo Estadual. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Ao SIC dos órgãos e entidades compete: (AC)

 

I - receber o pedido de acesso pelo SIC Central e, sempre que possível, fornecer de imediato a informação, com atesto de ciência da autoridade administrativa; (AC)

 

II - encaminhar o pedido e o recurso, recebido do SIC Central, à autoridade administrativa do órgão ou entidade abrangida pela Lei n° 14.804, de 2012, quando couber; (AC)

 

III - encaminhar a decisão do pedido de acesso à informação e do recurso ao cidadão ou pessoa jurídica demandante; (AC)

 

IV - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos no âmbito de seu órgão ou entidade. (AC)

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Art. 11. Enquanto não for estruturado o SIC dos órgãos e entidades, compete à Ouvidoria Geral do Estado - OGE desempenhar as atribuições a que se refere o § 2º do art. 9º. (NR)

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Art. 12. ....................................….....…………………………………………

 

§ 1º O PAI deve ser apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 19. ....................................………………………………………………

..........................................................................................................................

 

§ 3º Os órgãos e entidades devem disponibilizar, em meio eletrônico e físico, no sítio na internet, formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação ou de reclassificação. (NR)

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Art. 22. Todos os recursos devem ser interpostos por meio de formulário padrão, disponibilizado pelos órgãos e entidades, preferencialmente em seus sítios na internet. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 27. ....................................…….…………………………………………

 

I - número de protocolo do PAI originário; (NR)

 

II - decisão que negou o acesso à informação; e (NR)

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Art. 41. Compete à autoridade administrativa encaminhar à autoridade classificadora cópia da decisão que negou o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III, após o decurso de prazo recursal sem interposição de recurso contra a referida decisão denegatória. (NR)”

 

Art. 2º Revogam-se o inciso III do art. 9º e os Anexos I e II do Decreto nº 38.787, de 2012.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RODRIGO GAYGER AMARO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.