DECRETO Nº 42.055, DE 17 DE AGOSTO DE
2015.
Altera o Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, a qual dispõe
sobre o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
38.787, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º
....................................…….....………………………………………
..........................................................................................................................
§ 2º ……………………………………………………………………….......
I
- constitua
quebra de confidencialidade, em conformidade com a lei, prevista em ato,
convênio, contrato ou outro instrumento jurídico congênere; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º
...............................................................................................................
I
- conter formulário para pedido de acesso à informação; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 9º
...............................……………………………………………………
..........................................................................................................................
III - (REVOGADO)
§
1º A Ouvidoria Geral do Estado exercerá a função de SIC Central, com a
competência de: (NR)
I
- receber e registrar pedidos de acesso à informação e de recursos em sistema
eletrônico específico, bem como disponibilizar o número do protocolo, que
conterá a data de apresentação do pedido; (NR)
II
- encaminhar os pedidos de acesso à informação e recursos ao SIC dos órgãos e
entidades demandados; (NR)
III
- monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos
registrados no Poder Executivo Estadual. (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Ao SIC dos órgãos e entidades compete: (AC)
I
- receber
o pedido de acesso pelo SIC Central e, sempre que possível, fornecer de
imediato a informação, com atesto de ciência da autoridade administrativa; (AC)
II
- encaminhar o pedido e o recurso, recebido do SIC Central, à autoridade
administrativa do órgão ou entidade abrangida pela Lei n° 14.804, de 2012,
quando couber; (AC)
III
- encaminhar a decisão do pedido de acesso à informação e do recurso ao cidadão
ou pessoa jurídica demandante; (AC)
IV - monitorar a
tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos no âmbito de seu
órgão ou entidade. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
11. Enquanto não for estruturado o SIC dos órgãos e entidades, compete à
Ouvidoria Geral do Estado - OGE desempenhar as atribuições a que se refere o §
2º do art. 9º. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 12.
....................................….....…………………………………………
§
1º O PAI deve ser apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 19.
....................................………………………………………………
..........................................................................................................................
§
3º Os órgãos e entidades devem disponibilizar, em meio eletrônico e físico, no
sítio na internet, formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido
de desclassificação ou de reclassificação. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
22. Todos os recursos devem ser interpostos por meio de formulário padrão,
disponibilizado pelos órgãos e entidades, preferencialmente em seus sítios na internet.
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 27.
....................................…….…………………………………………
I - número de protocolo do PAI originário; (NR)
II - decisão que negou o acesso à informação; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
41. Compete à autoridade administrativa encaminhar à autoridade classificadora
cópia da decisão que negou o PAI, para que proceda à classificação da
informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de
Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III, após o
decurso de prazo recursal sem interposição de recurso contra a referida decisão
denegatória. (NR)”
Art. 2º Revogam-se o inciso
III do art. 9º e os Anexos I e II do Decreto nº 38.787,
de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RODRIGO GAYGER AMARO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS