DECRETO
Nº 42.061, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30
de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º Até 31 de agosto de 2015 fica permitido, excepcionalmente, o parcelamento em
até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito
tributário: (AC)
I
- constituído mediante Regularização de Débito;
II
- relativo ao imposto incidente na importação de mercadoria; e
III
- cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS