Texto Original



DECRETO Nº 42.067, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

 

Dispõe sobre a alteração e a consolidação da legislação pertinente à Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013, que aprova o Regulamento da Secretaria de Administração;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento da Câmara de Política de Pessoa - CPP ao modelo de gestão introduzido pela Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Câmara de Política de Pessoal – CPP, órgão de deliberação coletiva integrante da estrutura do Núcleo de Gestão, conforme o §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que tem a competência para conceber, formular, definir e avaliar as políticas e estratégias de pessoal que devem ser observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, tem as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Governador do Estado nas matérias relacionadas com a política de pessoal e com a filosofia de ação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, relativas aos servidores e empregados públicos estaduais, aos militares do Estado e ao sistema de pessoal do Poder Executivo Estadual;

 

II - definir, a médio e longo prazos, as políticas e estratégias de ação do Poder Executivo Estadual relativas aos servidores e empregados públicos estaduais e aos militares do Estado, nos termos da lei e do regulamento próprios;

 

III - estabelecer parâmetros e formular critérios objetivos para a execução da política de pessoal do Poder Executivo Estadual, esclarecendo dúvidas relativas à aplicação das leis e seus regulamentos;

 

IV - acompanhar e supervisionar a gestão de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento e para a sua adequação à política de pessoal aplicável no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

V - propor, inclusive ao Governador do Estado, medidas para a consecução da execução de planos, programas e projetos relativos aos recursos humanos e ao sistema de administração de pessoal;

 

VI - formular e avaliar propostas relativas aos aspectos operacionais e financeiros da política salarial do Poder Executivo Estadual, inclusive quanto à concessão de aumentos de vencimentos, de soldos e salários, de abonos e gratificações, de remuneração de membros de diretoria dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, e qualquer outra iniciativa que derive em elevação dos gastos com pessoal ou despesas com a concessão ou ampliação de benefícios, observados os parâmetros e limites legalmente estabelecidos;

 

VII - deliberar sobre:

 

a) os anteprojetos e propostas dos planos de cargos, carreiras, vencimentos e remunerações dos agentes públicos vinculados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, nos seus aspectos técnicos e financeiros, inclusive no tocante à fixação do quantitativo dos cargos, empregos e funções públicas e ainda sobre estratégias para a sua implantação;

 

b) os anteprojetos de lei e as minutas de decretos que versem sobre medidas e procedimentos inerentes à efetivação das políticas de ação relativas aos servidores e empregados públicos estaduais, aos militares do Estado e ao sistema de pessoal do Poder Executivo Estadual;

 

c) as medidas, procedimentos e estratégias gerais de treinamento e desenvolvimento de pessoal, adotadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

 

d) os planos e programas de concessão de benefícios dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, bem como, deliberar nos processos administrativos sobre a oportunidade e pertinência do pagamento de vantagens eventuais ou em atraso; 

 

e) as propostas que versem sobre aumento de quadro funcional, preenchimento de cargos e empregos públicos, através da realização de concursos públicos, e sobre contratações por tempo determinado em razão de excepcional interesse público, em conformidade com a legislação pertinente em vigor; e

 

VIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

§ 1º A apreciação nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, de qualquer matéria relacionada com o aumento das despesas com pessoal, depende sempre de prévia análise e definição dos limites de comprometimento da receita com gastos dessa natureza por parte da CPP.

 

§ 2º A prévia apreciação e aprovação administrativa pela CPP é condição de validade dos acordos ou convenções coletivas de trabalho celebrados por dirigentes ou representantes legais das entidades de direito privado.

 

Art. 2º A CPP é composta pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Administração, que a presidirá;

 

II - Secretário da Fazenda;

 

III - Secretário de Planejamento e Gestão;

 

IV - Secretário da Casa Civil;

 

V - Secretário da Controladoria Geral do Estado; e

 

VI - Procurador Geral do Estado.

 

§ 1º Na ausência do Secretário de Administração, assumirá a Presidência da CPP, o Secretário da Fazenda, e, estando também este ausente, qualquer um dos Secretários indicados na ordem prevista nos incisos.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento eventual, o membro titular da CPP deve ser representado pelo seu substituto legal.

 

Art. 3º A CPP deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por determinação do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. A CPP pode ser instalada e funcionar com a presença de metade mais um dos seus membros integrantes, podendo deliberar sobre qualquer matéria de sua competência.

 

Art. 4º As decisões da CPP devem ser tomadas pela maioria dos membros presentes e formalizadas mediante resolução.

 

Parágrafo único. As decisões sobre matéria de caráter excepcional ou de interesse coletivo da Administração Pública Estadual devem ser homologadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º A CPP é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Presidência;

 

II - Colegiado; e

 

III - Assessoria Técnica.

 

Parágrafo único. A Assessoria Técnica da CPP é desempenhada pela Assessoria Técnica Especial de Política de Pessoal, vinculada administrativa e funcionalmente ao Gabinete do Secretário de Administração, e será dirigida por titular, para o exercício de cargo, em comissão, com denominação correlata.

 

Art. 6º Compete ao Secretário de Administração, na qualidade de Presidente da CPP, exercer as seguintes atribuições:

 

I - representar a CPP perante os demais órgãos da Administração Pública Estadual e instituições externas;

 

II - representar o Poder Executivo Estadual nas relações e negociações relacionadas à política de pessoal, com os servidores e empregados públicos estaduais, e com os militares do Estado;

 

III - levar à superior consideração do Governador do Estado os assuntos discutidos na CPP, suas deliberações e resoluções;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado da CPP;

 

V - deliberar, ad referendum da CPP, sobre matérias urgentes e de competência decisória do Colegiado da CPP;

 

VI - presidir as reuniões do Colegiado da CPP e programar as respectivas pautas de processos e deliberações;

 

VII - votar como membro do Colegiado da CPP e exercer o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

 

VIII - resolver as questões de ordem nas reuniões do Colegiado da CPP;

 

IX - convocar e designar servidores estaduais para desempenhar atividades na Assessoria Técnica da CPP;

 

X - celebrar convênios e contratos, inclusive de serviços de consultoria externa, com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos da legislação pertinente; e

 

XI - convocar autoridades, representantes de empresas estatais, servidores e empregados públicos estaduais e militares estaduais para participarem, quando necessário, sem direito a voto, das reuniões do Colegiado da CPP.

 

Art. 7º Compete aos membros do Colegiado da CPP exercer as seguintes atribuições:

 

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado da CPP, convocadas na forma regimental;

 

II - examinar e votar as matérias submetidas à apreciação do Colegiado da CPP;

 

III - estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo o competente parecer;

 

IV - propor ao Presidente da CPP a inclusão de matérias na pauta e na ordem do dia das reuniões do Colegiado da CPP;

 

V - solicitar retificações e inclusões de votos e pareceres nas atas das reuniões do Colegiado da CPP, visando à sua aprovação;

 

VI - assinar as atas e resoluções das decisões do Colegiado da CPP;

 

VII - requerer vistas em processos submetidos à votação, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis; e

 

VIII - solicitar, ao Presidente da CPP, a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto de alta relevância e urgência.

 

Art. 8º Compete à Assessoria Técnica da CPP, por meio de suas Unidades, exercer as seguintes atribuições:

 

I - desempenhar as funções de apoio e assessoramento técnico e administrativo para fins de cumprimento das atividades, tarefas e funções sob a responsabilidade da CPP;

 

II - promover as medidas e procedimentos necessários ao cumprimento das decisões de deliberações do Colegiado da CPP, acompanhando a sua implementação pelas entidades e empresas estatais;

 

III - instruir e prestar as informações necessárias nos processos encaminhados à apreciação e deliberação da CPP;

 

IV - sugerir ao Presidente da CPP a inclusão de assuntos e processos nas pautas das reuniões do Colegiado da CPP;

 

V - secretariar as reuniões do Colegiado da CPP, lavrando e assinando as respectivas atas;

 

VI - preparar os expedientes relativos às decisões do Colegiado da CPP;

 

VII - providenciar a publicação das decisões da CPP, homologadas pelo Governador do Estado, no Diário Oficial do Estado;

 

VIII - remeter, por determinação do Presidente da CPP, processos para análise e parecer prévio dos membros do Colegiado da CPP;

 

IX - apresentar ao Presidente da CPP os relatórios das atividades desempenhadas;

 

X - remeter, aos membros do Colegiado da CPP, a pauta da reunião, com antecedência de 48 (quarenta e oito horas) horas; e

 

XI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

Parágrafo único. O detalhamento e funcionamento da Assessoria Técnica da CPP e das Unidades que a compõem deve ser realizado por meio de Instruções de Serviço Interna da Secretaria de Administração, observado o disposto no Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013.

 

Art. 9º O Regulamento da Secretaria de Administração deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.

 

Art. 10. Revogam-se o Decreto nº 14.177, de 2 de janeiro de 1990, e o Decreto nº 25.676, de 24 de julho de 2003.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

RODRIGO GAYGER AMARO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.