Texto Original



DECRETO Nº 42.194, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, em face da publicação da Lei nº 15.183, de 12 de dezembro de 2013, que alterou a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o referido Programa,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

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§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher à AD DIPER, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período fiscal, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte:

 

I - o valor da mencionada taxa fica limitado (Lei nº 13.280/2007):

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b) a partir de 1º de setembro de 2007, a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais), nas seguintes hipóteses:

 

1. para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos a partir da referida data (Lei nº 15.183/2013); (NR)

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IV - o disposto no inciso III também se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao estabelecimento localizado na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quando passe a ser beneficiário de novo incentivo, inclusive por ampliação, bem como na prorrogação ou renovação realizada a partir da referida data (Lei nº 15.183/2013). (AC)

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Art. 7º...............................................................................................................

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§ 15. Relativamente ao disposto no § 14, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a utilização do acréscimo ali referido independe de solicitação do contribuinte, bem como de alteração do respectivo decreto concessivo do benefício (Lei nº 15.183/2013). (AC)

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Art. 19. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

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III - não se encontrar usufruindo (Lei nº 15.183/2013): (NR)

 

a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual; e (REN/NR)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; (AC)

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V - a partir de 1º de janeiro de 2014, não ter sócio (Lei nº 15.183/2013): (AC)

 

a) que participe de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou

 

b) que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista.

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§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, compreende-se como cumulação de incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado neste Decreto (Lei nº 15.183/2013). (AC)

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Art. 21-A. A partir de 20 de dezembro de 2002, a empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos, quando (Lei nº 12.308/2002):

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VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, alterar as características do produto, o processo produtivo ou as etapas de produção descritas no projeto econômico aprovado pelo Estado, que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor (Lei nº 15.183/2013); (AC)

 

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, reduzir, no caso de projetos de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado (Lei nº 15.183/2013); e (AC)

 

IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor (Lei nº 15.183/2013). (AC)

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§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese do inciso VI do caput e, também: (NR)

 

I - até 31 de dezembro de 2013, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido; e (NR/REN)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, espontaneamente (Lei nº 15.183/2013): (AC)

 

a) nas hipóteses dos incisos I e III do caput, recolher o valor devido;

 

b) nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, regularizar as obrigações ali referidas, sendo que, nessas hipóteses, também será convalidado o uso dos benefícios do PRODEPE relativo ao próprio período fiscal em que se tenha verificado a irregularidade; e

 

c) nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII e IX do caput, voltar à condição de regular quanto aos requisitos ali referidos e recolher o valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os devidos acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais abrangidos pelo início da causa do impedimento até aquele alcançado pelo da efetiva regularização, observando-se que o benefício somente será restabelecido em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do período fiscal subsequente ao da referida regularização.

 

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, o impedimento:

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II - não se configurará:

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c) no período de 16 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de o contribuinte (Lei nº 15.183/2013): (NR)

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§ 5º Relativamente ao parcelamento do ICMS:

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II - a partir de 16 de dezembro de 2009, poderá ocorrer, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput (Lei n° 13.956/2009):

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c) no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, em até 12 (doze) meses, relativamente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se (Leis nº 14.505/2011 e nº 15.183/2013): (NR)

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§ 7º Para efeito de interpretação do disposto na alínea “c” do inciso II do § 3º, até 31 de dezembro de 2013, também não se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito previsto no item 1 da alínea “c” do inciso II do § 5º (Leis nº 14.505/2011 e nº 15.183/2013). (NR)

 

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em caso de cessação da espontaneidade decorrente de intimação para regularização das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, se o contribuinte sanar as irregularidades no prazo ali previsto, o impedimento somente atinge os períodos fiscais nela relacionados, não se aplicando o disposto no § 1º, relativamente aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as causas do impedimento, devendo a referida regularização compreender (Lei nº 15.183/2013): (AC)

 

I - na hipótese do inciso IV do caput, o recolhimento do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais em que as irregularidades tenham ocorrido; e

 

II - na hipótese do inciso V do caput, o recolhimento do valor de que trata o inciso I e a entrega dos documentos, livros e arquivos magnéticos de que trata o referido inciso V, relativos aos períodos omissos, bem como a retificação daqueles entregues de forma incompleta ou com erro de informação.

 

§ 9º O disposto no inciso II do § 8º também se aplica no caso de a intimação ter ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2013, devendo a referida regularização ser efetuada até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 15.183/2013). (AC)

 

§ 10. Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput, somente se consideram regulares os arquivos entregues com todas as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens de documentos fiscais, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário (Lei nº 15.183/2013). (AC)

 

Art. 22. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que:

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título:

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b) no período de 20 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2013, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes, ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 21-A (Lei nº 15.183/2013); (NR)

 

II - até 31 de dezembro de 2013, alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor (Lei nº 15.183/2013); (NR)

 

III - até 31 de dezembro de 2013, reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado (Lei nº 15.183/2013); (NR)

 

IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no § 6º do art. 5º, no § 8º do art. 7º e, a partir de 8 de dezembro de 2011, no art. 31-A (Lei nº 15.183/2013); (NR)

 

V - praticar crime de sonegação fiscal e, a partir de 1º de janeiro de 2014, crime contra a ordem tributária, após transitada em julgado a correspondente sentença (Lei nº 15.183/2013); (NR)

 

VI - até 31 de dezembro de 2013, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor e desde que se refira, exclusivamente, à sua atividade-fim (Lei nº 15.183/2013); (NR)

 

VII - até 31 de dezembro de 2013, relativamente aos benefícios estabelecidos no § 8º do art. 5º e no § 9º do art. 7º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão (Lei nº 15.183/2013); (NR)

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X - no período de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2013, permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos (Leis nº 12.528/2003 e nº 15.183/2013); (NR)

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XII - no período de 20 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2013, estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 21-A, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto (Leis nº 12.308/2002, nº 14.126/2010, nº 14.266/2011 e nº 15.183/2013): (NR)

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§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se, a partir de 30 de junho de 2009:

.......................................................................................................................

 

II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, até 31 de dezembro de 2013, por meio de Notificação de Débito e, a partir de 1º de janeiro de 2014, por meio de Auto de Infração (Lei nº 15.183/2013). (NR)

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Art. 31-B. Para efeitos de interpretação das normas relativas à aplicação dos benefícios previstos neste Decreto, a não utilização pelo contribuinte dos incentivos previstos na legislação do PRODEPE, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária. (AC)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.