DECRETO
Nº 42.194, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.
Introduz
modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, que regulamenta
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco - PRODEPE, em face da publicação da Lei nº
15.183, de 12 de dezembro de 2013, que alterou a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o referido Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º Para fins de análise e
avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo,
durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste
artigo deverá recolher à AD DIPER, mensalmente, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada
período fiscal, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2%
(dois por cento) do total dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte:
I - o valor da mencionada taxa
fica limitado (Lei nº 13.280/2007):
..........................................................................................................................
b)
a partir de 1º de setembro de 2007, a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez
reais), nas seguintes hipóteses:
1.
para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife –
RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício, exceto, a
partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos localizados na Mesorregião
da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos a partir da
referida data (Lei nº 15.183/2013); (NR)
..........................................................................................................................
IV
- o disposto no inciso III também se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2014,
relativamente ao estabelecimento localizado na Mesorregião da Zona da Mata
Pernambucana, quando passe a ser beneficiário de novo incentivo, inclusive por
ampliação, bem como na prorrogação ou renovação realizada a partir da referida
data (Lei nº 15.183/2013). (AC)
..........................................................................................................................
Art.
7º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
15. Relativamente ao disposto no § 14, no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2011, a utilização do acréscimo ali referido independe de
solicitação do contribuinte, bem como de alteração do respectivo decreto
concessivo do benefício (Lei nº 15.183/2013). (AC)
..........................................................................................................................
Art.
19.
Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias também deverão
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
..........................................................................................................................
III - não se
encontrar usufruindo (Lei nº 15.183/2013): (NR)
a)
até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
em relação ao crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação
tributária estadual; e (REN/NR)
b)
a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer
natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; (AC)
..........................................................................................................................
V - a partir de
1º de janeiro de 2014, não ter sócio (Lei nº 15.183/2013): (AC)
a) que participe
de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou
b)
que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda
Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo como tal até a data
da verificação do atendimento da condição aqui prevista.
..........................................................................................................................
§
3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de aplicação do disposto na
alínea “b” do inciso III do caput, compreende-se como cumulação de
incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se
utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado
com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado neste Decreto (Lei nº 15.183/2013). (AC)
..........................................................................................................................
Art.
21-A.
A partir de 20 de dezembro de 2002, a empresa incentivada fica impedida de
utilizar os incentivos, quando (Lei nº 12.308/2002):
..........................................................................................................................
VII
- a partir de 1º de janeiro de 2014, alterar as características do produto, o
processo produtivo ou as etapas de produção descritas no projeto econômico
aprovado pelo Estado, que tenha fundamentado a concessão do benefício,
ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê
Diretor (Lei nº 15.183/2013); (AC)
VIII
- a partir de 1º de janeiro de 2014, reduzir, no caso de projetos de ampliação,
a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em
qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado (Lei nº 15.183/2013); e (AC)
IX
- a partir de 1º de janeiro de 2014, promover a terceirização das suas
atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC,
após apreciação do Comitê Diretor (Lei nº 15.183/2013).
(AC)
..........................................................................................................................
§
2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese do inciso VI do caput e,
também: (NR)
I - até 31 de
dezembro de 2013, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput, nos
períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas
causas de impedimento, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos
acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o
valor devido; e (NR/REN)
II - a partir de
1º de janeiro de 2014, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham
se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada,
espontaneamente (Lei nº 15.183/2013): (AC)
a) nas hipóteses
dos incisos I e III do caput, recolher o valor devido;
b) nas hipóteses
dos incisos IV e V do caput, regularizar as obrigações ali referidas,
sendo que, nessas hipóteses, também será convalidado o uso dos benefícios do
PRODEPE relativo ao próprio período fiscal em que se tenha verificado a
irregularidade; e
c) nas hipóteses
dos incisos II, VII, VIII e IX do caput, voltar à condição de regular
quanto aos requisitos ali referidos e recolher o valor utilizado como crédito
presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os devidos
acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais abrangidos pelo início da
causa do impedimento até aquele alcançado pelo da efetiva regularização,
observando-se que o benefício somente será restabelecido em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir do primeiro dia do período fiscal subsequente ao
da referida regularização.
§
3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, o impedimento:
..........................................................................................................................
II
- não se configurará:
..........................................................................................................................
c)
no período de 16 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de o
contribuinte (Lei nº 15.183/2013): (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao
parcelamento do ICMS:
..........................................................................................................................
II - a partir de 16 de dezembro
de 2009, poderá ocorrer, não configurando a hipótese de impedimento de que
trata o inciso I do caput (Lei n° 13.956/2009):
..........................................................................................................................
c) no período de 1º de janeiro de
2012 a 31 de dezembro de 2013, em até 12 (doze) meses, relativamente a período
fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE,
observando-se (Leis nº 14.505/2011 e nº 15.183/2013): (NR)
..........................................................................................................................
§
7º Para efeito de interpretação do disposto na alínea “c” do inciso II do § 3º,
até 31 de dezembro de 2013, também não se configura o impedimento na hipótese
de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher
integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, no período de 1º
de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, a possibilidade de parcelamento
por meio de confissão de débito previsto no item 1 da alínea “c” do inciso II
do § 5º (Leis nº 14.505/2011 e nº 15.183/2013). (NR)
§
8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em caso de cessação da espontaneidade
decorrente de intimação para regularização das hipóteses previstas nos incisos
IV e V do caput, se o contribuinte sanar as irregularidades no prazo ali
previsto, o impedimento somente atinge os períodos fiscais nela relacionados,
não se aplicando o disposto no § 1º, relativamente aos períodos fiscais
subsequentes àqueles em que tenham se verificado as causas do impedimento,
devendo a referida regularização compreender (Lei nº
15.183/2013): (AC)
I
- na hipótese do inciso IV do caput, o recolhimento do valor utilizado
como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com
os acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais em que as
irregularidades tenham ocorrido; e
II
- na hipótese do inciso V do caput, o recolhimento do valor de que trata
o inciso I e a entrega dos documentos, livros e arquivos magnéticos de que
trata o referido inciso V, relativos aos períodos omissos, bem como a
retificação daqueles entregues de forma incompleta ou com erro de informação.
§ 9º O disposto
no inciso II do § 8º também se aplica no caso de a intimação ter ocorrido no
período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2013, devendo a referida
regularização ser efetuada até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº
15.183/2013). (AC)
§
10. Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput,
somente se consideram regulares os arquivos entregues com todas as informações
obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes
aos itens de documentos fiscais, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos
cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário (Lei
nº 15.183/2013). (AC)
Art.
22.
Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa
que:
I
- não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título:
..........................................................................................................................
b)
no período de 20 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2013, apurado em cada
período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes, ou, no caso de
importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12
(doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado
o disposto no § 3º do art. 21-A (Lei nº 15.183/2013);
(NR)
II
- até 31 de dezembro de 2013, alterar as características do produto que tenha
fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação
do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor (Lei nº
15.183/2013); (NR)
III
- até 31 de dezembro de 2013, reduzir, no caso de ampliação, a capacidade
instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese,
paralisar as atividades do empreendimento beneficiado (Lei
nº 15.183/2013); (NR)
IV
- não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do
benefício, ressalvado o disposto no § 6º do art. 5º, no § 8º do art. 7º e, a
partir de 8 de dezembro de 2011, no art. 31-A (Lei nº
15.183/2013); (NR)
V
- praticar crime de sonegação fiscal e, a partir de 1º de janeiro de 2014,
crime contra a ordem tributária, após transitada em julgado a correspondente
sentença (Lei nº 15.183/2013); (NR)
VI
- até 31 de dezembro de 2013, promover a terceirização das suas atividades,
ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação
do Comitê Diretor e desde que se refira, exclusivamente, à sua atividade-fim (Lei nº 15.183/2013); (NR)
VII
- até 31 de dezembro de 2013, relativamente aos benefícios estabelecidos no §
8º do art. 5º e no § 9º do art. 7º, praticar infração que se caracterize como
desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera
administrativa, a correspondente decisão (Lei nº
15.183/2013); (NR)
..........................................................................................................................
X
- no período de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2013, permanecer com
a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE
cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos (Leis nº 12.528/2003 e nº
15.183/2013); (NR)
.......................................................................................................................
XII - no período de 20 de
dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2013, estiver impedida de utilizar os seus
incentivos, nos termos do art. 21-A, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos
ou não, exceto (Leis nº 12.308/2002, nº 14.126/2010, nº 14.266/2011
e nº 15.183/2013):
(NR)
.......................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses de perda dos
incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor
originário, que deverá ser corrigido pelo índice aplicável aos débitos do ICMS,
com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em
que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o
incentivo, observando-se, a partir de 30 de junho de 2009:
.......................................................................................................................
II
- na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali
mencionado deve ser cobrado, de ofício, até 31 de dezembro de 2013, por meio de
Notificação de Débito e, a partir de 1º de janeiro de 2014, por meio de Auto de
Infração (Lei nº 15.183/2013). (NR)
.......................................................................................................................
Art.
31-B. Para efeitos de interpretação das normas relativas à aplicação dos
benefícios previstos neste Decreto, a não utilização pelo contribuinte dos incentivos
previstos na legislação do PRODEPE, dentro do prazo normal de apuração e
recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não
ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da
legislação tributária. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS