DECRETO Nº 42.536, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2015.
Dispõe sobre o processo de avaliação de desempenho previsto no
art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de
2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Aos servidores ativos
ocupantes dos cargos elencados nos incisos IV ao IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que
integram o Grupo Ocupacional ali instituído, serão concedidas as progressões
previstas no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 280,
de 23 de maio de 2014, referentes ao processo de avaliação de desempenho,
observadas as normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente
para o segundo ciclo avaliativo, os servidores ativos do Grupo Ocupacional de
que trata o caput serão considerados aptos no processo de avaliação de
desempenho.
Art. 2º A partir do exercício de
2016, os critérios da avaliação de desempenho obedecerão o estabelecido em
decreto específico, observado o disposto no art. 18 da Lei
Complementar nº 137, de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS