DECRETO Nº 42.887, DE 8 DE ABRIL DE
2016.
Regulamenta
a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que
concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede
às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR;
CONSIDERANDO as alterações
realizadas na Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013,
pela Lei nº 15.552, de 14 de julho de 2015;
CONSIDERANDO a Portaria nº
220/2015, que constitui Comissão com o objetivo de avaliar e definir a
tramitação dos pedidos de concessão do benefício da gratuidade de que trata a
Lei supracitada no âmbito dos Municípios da Região Metropolitana do Recife;
CONSIDERANDO que cabe ao
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, o
gerenciamento, o cadastramento e a emissão do Vale Eletrônico Metropolitano de
Livre Acesso;
CONSIDERANDO a necessidade de
reformular o processo de concessão, bem como os instrumentais utilizados para
análise dos pedidos, a fim de evitar fraudes,
DECRETA:
Art. 1º É assegurada às pessoas
com deficiência física, auditiva, visual, intelectual e múltipla, a gratuidade
das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
– STPP/RMR, nos termos da Lei nº 14.916, de 18 de
janeiro de 2013.
Art. 2º Cabe ao Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM firmar convênio com os
Municípios da Região Metropolitana do Recife com a finalidade de facilitar o
acesso do usuário ao benefício de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O Convênio de
Cooperação de trata o caput disciplinará, especialmente, o
credenciamento de equipes multidisciplinares de saúde, no âmbito municipal,
cujo atendimento deve abranger os 14 (quatorze) Municípios da Região
Metropolitana do Recife - RMR, de forma descentralizada.
Art. 3º A
concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita
à avaliação do tipo e do grau da deficiência, obedecendo aos seguintes
procedimentos:
I - o usuário
deve dirigir-se aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou
equivalentes nos Municípios conveniados, para preencher requerimento de
concessão de gratuidade e apresentar os documentos abaixo elencados, que serão
enviados pelas equipes dos referidos órgãos, por sistema informatizado, a uma
das equipes multidisciplinares de saúde previamente credenciadas pelo CTM:
a) 02 (duas)
fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo branco;
b) comprovante
de residência em seu nome ou de seu representante legal, quando for o caso, endereço
atestado em Associação de Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta,
em Posto de Saúde do Município;
c) cédula de
identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) cédula de
identidade do representante legal, quando for o caso; e
e) procuração
conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor ou curador, o
respectivo documento oficial conferindo tal condição;
II - aos Centros de Referência de
Assistência Social – CRAS ou equivalentes nos Municípios conveniados cabem
agendar o atendimento do requerente com uma equipe de saúde multidisciplinar,
orientando-o a apresentar, no dia marcado, os originais dos seguintes
documentos:
a) cédula de identidade;
b) inscrição do Cadastro de
Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda – CPF/MF; e
c) laudos, declarações e/ou
exames anteriores que comprovem a deficiência, se houver;
III - após a avaliação pela
equipe multidisciplinar de saúde, o processo do usuário será encaminhado via
sistema informatizado à Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência – SEAD, que procederá a sua análise documental, o enviando para a
Junta Médica do CTM;
IV - à Junta Médica do CTM cabe a
análise do laudo emitido pela equipe multidisciplinar de saúde, para
comprovação da deficiência, bem como a análise dos exames complementares
requeridos para tal, e a emissão de parecer favorável ou não à concessão do
benefício, justificando sua decisão, ocorrendo:
a) no caso de deferimento do
pedido, a Junta Médica encaminhará documentação ao CTM para emissão do Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso – VEM LA;
b) no caso de indeferimento, a
Junta Médica informará ao requerente, que poderá entrar com pedido de recurso
junto à mesma, que agendará uma nova avaliação, obedecendo ao seguinte:
1. o recurso poderá ser feito na
própria Junta ou por meio eletrônico; e
2. o requerente terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos para dar entrada no pedido de recurso.
Art. 4º As equipes
multidisciplinares de saúde de que tratam os arts. 2º e 3º serão compostas por
médicos especialistas das áreas de oftalmologia, ortopedia, fisiatria,
neurologia, otorrinolaringologia e psiquiatria, bem como por outros
profissionais, das áreas de serviço social, psicologia, fisioterapia e terapia
ocupacional.
§ 1º No caso de deficiência
intelectual, a avaliação médica deverá ser acompanhada de avaliação feita por
psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, que preencherá formulário específico para
estes casos, analisando as habilidades adaptativas, tais como:
I -
comunicação;
II - cuidado
pessoal;
III -
habilidades sociais;
IV - utilização
dos recursos da comunidade;
V - saúde e
segurança;
VI - habilidades
acadêmicas;
VII - lazer;
VIII - trabalho.
§ 2º No caso de deficiência
física ou múltipla deficiência, a avaliação médica deverá
ser acompanhada de avaliação feita por fisioterapeuta, que preencherá
formulário específico para estes casos.
§ 3º Caberá ao assistente social
a avaliação e indicação ou não da necessidade de acompanhante, que será
precedida do preenchimento de instrumental específico.
§ 4º Para efeito de assegurar a
extensão do benefício da gratuidade, nos termos que dispõe o § 5º do art. 1º da
Lei nº 14.916, de 2013, entende-se por acompanhante
qualquer pessoa, preferencialmente familiar, que esteja disponível no momento
do deslocamento do beneficiário.
Art. 5º A Junta Médica de que
trata o art. 3º será constituída por profissionais especialistas das áreas de
oftalmologia, ortopedia, fisiatria, neurologia, otorrinolaringologia e
psiquiatria, ficando a cargo do CTM sua contratação e disponibilização das
condições de funcionamento.
Art 6º O CTM disponibilizará aos
usuários a informação sobre o deferimento ou indeferimento da concessão do
benefício de gratuidade de que trata o presente Decreto, em sua página da
internet e pela Central de Atendimento ao Cliente.
Art. 7º Todo benefício de gratuidade do livre acesso ao STPP/RMR deve ser
revisto a cada 02 (dois) anos, a partir de sua concessão, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1ª A revisão de que trata o caput
será efetuada pelo Município conveniado, por meio do seu órgão competente, em
conjunto, com as equipes multidisciplinares de saúde.
§ 2º Na revisão a ser realizada
em 2016, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso em uso – VEM LA ;
II- cédula de identidade;
III - inscrição do Cadastro de
Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda – CPF/MF; e
IV - laudos, declarações e/ou
exames anteriores que comprovem a deficiência, se houver.
§ 3º Na revisão posterior ao
exercício de 2016, faz-se necessário, apenas, a apresentação do VEM LA em uso e de um documento de identificação,
salvo requisição da Junta Médica.
Art. 8º Constatado o uso indevido
do benefício pelo usuário, acarretará o cancelamento automático do VEM LA, com
apreensão do respectivo cartão pelo CTM durante o período de apuração dos
fatos.
§ 1º Entende-se por uso indevido
do benefício, a utilização do VEM LA que contenha adulteração, violação ou
fraude de qualquer natureza, inclusive, a sua utilização por terceiros ou, no
caso do usuário possuir acompanhante, não se encontrar o mesmo durante a
viagem.
§ 2º As penalidades referidas no caput
não excluem o infrator da eventual aplicação das penalidades civis e criminais
previstas em lei.
§ 3º Deve ser assegurado ao
infrator o direito a ampla defesa, incluindo a possibilidade de recurso, por
intermédio de requerimento ao CTM.
Art. 9º Cabe ao CTM:
I - em conjunto com a SEAD,
elaborar, manter, gerir e atualizar o banco de dados e respectivos sistemas de
controle relativo ao VEM LA;
II - fiscalizar e desenvolver
mecanismos de verificação da utilização do VEM LA nos veículos que compõem a
frota do STPP/RMR, bem como sua correta utilização por parte dos beneficiários,
aplicando as penalidades, quando cabíveis.
Art. 10. As despesas provenientes
da emissão e da operacionalização do benefício da gratuidade de que trata o
presente Decreto correrão por conta do CTM.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 40.191, de 10 de outubro de 2013.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANDRÉ
CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS