Texto Original



DECRETO Nº 42.887, DE 8 DE ABRIL DE 2016.

 

Regulamenta a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR;

 

CONSIDERANDO as alterações realizadas na Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, pela Lei nº 15.552, de 14 de julho de 2015;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 220/2015, que constitui Comissão com o objetivo de avaliar e definir a tramitação dos pedidos de concessão do benefício da gratuidade de que trata a Lei supracitada no âmbito dos Municípios da Região Metropolitana do Recife;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, o gerenciamento, o cadastramento e a emissão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reformular o processo de concessão, bem como os instrumentais utilizados para análise dos pedidos, a fim de evitar fraudes,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É assegurada às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual e múltipla, a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, nos termos da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013.

 

Art. 2º Cabe ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM firmar convênio com os Municípios da Região Metropolitana do Recife com a finalidade de facilitar o acesso do usuário ao benefício de que trata o art. 1º.

 

Parágrafo único. O Convênio de Cooperação de trata o caput disciplinará, especialmente, o credenciamento de equipes multidisciplinares de saúde, no âmbito municipal, cujo atendimento deve abranger os 14 (quatorze) Municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR, de forma descentralizada.

 

Art. 3º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, obedecendo aos seguintes procedimentos:

 

I - o usuário deve dirigir-se aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou equivalentes nos Municípios conveniados, para preencher requerimento de concessão de gratuidade e apresentar os documentos abaixo elencados, que serão enviados pelas equipes dos referidos órgãos, por sistema informatizado, a uma das equipes multidisciplinares de saúde previamente credenciadas pelo CTM:

 

a) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo branco;

 

b) comprovante de residência em seu nome ou de seu representante legal, quando for o caso, endereço atestado em Associação de Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do Município;

 

c) cédula de identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

d) cédula de identidade do representante legal, quando for o caso; e

 

e) procuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo tal condição;

 

II - aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou equivalentes nos Municípios conveniados cabem agendar o atendimento do requerente com uma equipe de saúde multidisciplinar, orientando-o a apresentar, no dia marcado, os originais dos seguintes documentos:

 

a) cédula de identidade;

 

b) inscrição do Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda – CPF/MF; e

 

c) laudos, declarações e/ou exames anteriores que comprovem a deficiência, se houver;

 

III - após a avaliação pela equipe multidisciplinar de saúde, o processo do usuário será encaminhado via sistema informatizado à Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD, que procederá a sua análise documental, o enviando para a Junta Médica do CTM;

 

IV - à Junta Médica do CTM cabe a análise do laudo emitido pela equipe multidisciplinar de saúde, para comprovação da deficiência, bem como a análise dos exames complementares requeridos para tal, e a emissão de parecer favorável ou não à concessão do benefício, justificando sua decisão, ocorrendo:

 

a) no caso de deferimento do pedido, a Junta Médica encaminhará documentação ao CTM para emissão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso – VEM LA;

 

b) no caso de indeferimento, a Junta Médica informará ao requerente, que poderá entrar com pedido de recurso junto à mesma, que agendará uma nova avaliação, obedecendo ao seguinte:

 

1. o recurso poderá ser feito na própria Junta ou por meio eletrônico; e

 

2. o requerente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para dar entrada no pedido de recurso.

 

Art. 4º As equipes multidisciplinares de saúde de que tratam os arts. 2º e 3º serão compostas por médicos especialistas das áreas de oftalmologia, ortopedia, fisiatria, neurologia, otorrinolaringologia e psiquiatria, bem como por outros profissionais, das áreas de serviço social, psicologia, fisioterapia e terapia ocupacional.

 

§ 1º No caso de deficiência intelectual, a avaliação médica deverá ser acompanhada de avaliação feita por psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, que preencherá formulário específico para estes casos, analisando as habilidades adaptativas, tais como:

 

 I - comunicação;

 

II -  cuidado pessoal;

 

III -  habilidades sociais;

 

IV - utilização dos recursos da comunidade;

 

V - saúde e segurança;

 

VI - habilidades acadêmicas;

 

VII - lazer;

 

VIII - trabalho.

 

§ 2º No caso de deficiência física ou múltipla deficiência, a avaliação médica deverá ser acompanhada de avaliação feita por fisioterapeuta, que preencherá formulário específico para estes casos.

 

§ 3º Caberá ao assistente social a avaliação e indicação ou não da necessidade de acompanhante, que será precedida do preenchimento de instrumental específico.

 

§ 4º Para efeito de assegurar a extensão do benefício da gratuidade, nos termos que dispõe o § 5º do art. 1º da Lei nº 14.916, de 2013, entende-se por acompanhante qualquer pessoa, preferencialmente familiar, que esteja disponível no momento do deslocamento do beneficiário.

 

Art. 5º A Junta Médica de que trata o art. 3º será constituída por profissionais especialistas das áreas de oftalmologia, ortopedia, fisiatria, neurologia, otorrinolaringologia e psiquiatria, ficando a cargo do CTM sua contratação e disponibilização das condições de funcionamento.

 

Art 6º O CTM disponibilizará aos usuários a informação sobre o deferimento ou indeferimento da concessão do benefício de gratuidade de que trata o presente Decreto, em sua página da internet e pela Central de Atendimento ao Cliente.

 

Art. 7º Todo benefício de gratuidade do livre acesso ao STPP/RMR deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, a partir de sua concessão, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

 

§ 1ª A revisão de que trata o caput será efetuada pelo Município conveniado, por meio do seu órgão competente, em conjunto, com as equipes multidisciplinares de saúde.

 

§ 2º Na revisão a ser realizada em 2016, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

 

I - Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso em uso – VEM LA ;

 

II- cédula de identidade;

 

III - inscrição do Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda – CPF/MF; e

 

IV - laudos, declarações e/ou exames anteriores que comprovem a deficiência, se houver.

 

§ 3º Na revisão posterior ao exercício de 2016, faz-se necessário, apenas, a apresentação do VEM LA em uso e de um documento de identificação, salvo requisição da Junta Médica.

 

Art. 8º Constatado o uso indevido do benefício pelo usuário, acarretará o cancelamento automático do VEM LA, com apreensão do respectivo cartão pelo CTM durante o período de apuração dos fatos.

 

§ 1º Entende-se por uso indevido do benefício, a utilização do VEM LA que contenha adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, inclusive, a sua utilização por terceiros ou, no caso do usuário possuir acompanhante, não se encontrar o mesmo durante a viagem. 

 

§ 2º As penalidades referidas no caput não excluem o infrator da eventual aplicação das penalidades civis e criminais previstas em lei.

 

§ 3º Deve ser assegurado ao infrator o direito a ampla defesa, incluindo a possibilidade de recurso, por intermédio de requerimento ao CTM.

 

Art. 9º Cabe ao CTM:

 

I - em conjunto com a SEAD, elaborar, manter, gerir e atualizar o banco de dados e respectivos sistemas de controle relativo ao VEM LA;

 

II - fiscalizar e desenvolver mecanismos de verificação da utilização do VEM LA nos veículos que compõem a frota do STPP/RMR, bem como sua correta utilização por parte dos beneficiários, aplicando as penalidades, quando cabíveis.

 

Art. 10. As despesas provenientes da emissão e da operacionalização do benefício da gratuidade de que trata o presente Decreto correrão por conta do CTM.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 40.191, de 10 de outubro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.