Texto Original



DECRETO Nº 43.076, DE 26 DE MAIO DE 2016.

 

Estabelece normas para aplicação da alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e na Lei n° 11.781, de 6 de junho de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para os fins de aplicação da alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, considera-se caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, quando apurado em processo administrativo disciplinar, com decisão final da autoridade competente.

 

Art. 2º Considera-se instado a retornar ao serviço, o servidor que, por meio de intimação, seja cientificado da necessidade do seu retorno, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

§ 1º A intimação será efetuada diretamente ao servidor, ou através do seu chefe imediato, por ciência no processo administrativo disciplinar, por via postal, com aviso de recebimento, por telegrama ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

§ 2º No caso de interessado com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

 

§ 3º O prazo previsto no caput deve ser contado observando-se o disposto no art. 66 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.