DECRETO Nº
43.076, DE 26 DE MAIO DE 2016.
Estabelece
normas para aplicação da alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei
n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e na Lei n°
11.781, de 6 de junho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Para os
fins de aplicação da alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, considera-se
caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, quando
apurado em processo administrativo disciplinar, com decisão final da autoridade
competente.
Art. 2º
Considera-se instado a retornar ao serviço, o servidor que, por meio de
intimação, seja cientificado da necessidade do seu retorno, no prazo de até 10
(dez) dias, sob pena de aplicação do disposto na alínea “c” do inciso II do
art. 82 da Lei nº 6.123, de 1968.
§ 1º A intimação
será efetuada diretamente ao servidor, ou através do seu chefe imediato, por
ciência no processo administrativo disciplinar, por via postal, com aviso de
recebimento, por telegrama ou qualquer outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
§ 2º No caso de
interessado com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de
publicação oficial.
§ 3º O prazo
previsto no caput deve ser contado observando-se o disposto no art. 66
da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS