DECRETO Nº 43.134, DE 9 DE JUNHO DE
2016.
Altera o art. 1º
do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, que
regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos
administrativos pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da
Procuradoria Consultiva.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 1º O art.
1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Será prévia e obrigatória a apreciação pela Procuradoria Geral do Estado,
por intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos
celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
I
- editais de licitação e respectivos anexos, referentes a futuros contratos
cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) para um período de até 12 (doze) meses; (NR)
II
- atas de registro de preços e contratos administrativos cujo valor seja igual
ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerado um período
de até 12 (doze) meses; (NR)
III
- processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos
cujo valor seja igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
considerado um período de até 12 (doze) meses; (NR)
IV
- convênios, transferências voluntárias, contratos de repasse e congêneres, que
envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) a título de repasse ou contrapartida; (NR)
V
- contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de
programa, contratos de concessão e parcerias público-privadas, independentemente
de valor; (NR)
VI
- contratos de doação e de cessão de uso de bem público, nos quais o donatário
ou o cessionário não integram a Administração do Estado de Pernambuco e o valor
do bem doado ou cedido seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais); e (NR)
VII
-
................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STAFANNI MONTEIRO MORAIS