DECRETO Nº 43.228, DE 4 DE JULHO DE
2016.
Altera o Decreto n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, que
dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 6º, 7º, 12 e 20 do Decreto n° 37.355, de 3
de novembro de 2011,
que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.6º...............................................................................................................
I - para as instituições financeiras e cooperativas de
crédito: habilitação junto à Secretaria de Administração, cujas regras serão
definidas em portaria do seu titular; (NR)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
..........................................................................................................................
§ 4º A habilitação e o credenciamento de que tratam os
incisos I e II terão validade de 12 (doze) meses, devendo as consignatárias
zelar pela preservação da atualização dos seus dados cadastrais, bem como dos
dados de seus representantes perante o Consignante. (NR)
§ 5º Para realizar a operação prevista na alínea “f” do
inciso II do art. 2º, serão habilitadas até 05 (cinco) instituições
financeiras, sendo 2 (duas) oficiais. (NR)
§ 6º A limitação prevista no §5º não se
aplica às cooperativas de crédito de servidores públicos do Estado de
Pernambuco que, na data de vigência deste Decreto, operem com empréstimos em
geral consignados em folha de pagamento. (AC)
Art. 7º Para fins de habilitação e credenciamento de
instituições financeiras e cooperativas de crédito, as entidades interessadas
deverão apresentar à Secretaria de Administração original ou cópia autenticada
da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais
mantidas no Estado de Pernambuco: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 12
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3°
...................................................................................................................
I - ações que visem à modernização e à manutenção dos
sistemas corporativos de pessoal e de gestão administrativa, melhoria das
instalações físicas, equipamentos e manutenção das atividades da Secretaria de
Administração e das entidades a ela vinculadas, bem como programas e ações de
profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento dos servidores
públicos, todos arrecadados diretamente pela Secretaria de Administração, no
caso de: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 20
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A habilitação ou o credenciamento de consignatária,
assim com a autorização de desconto pelo consignado, implicam pleno
conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS