DECRETO Nº 43.335, DE 27 DE JULHO DE
2016.
Altera o Decreto nº 32.539,
de 24 de outubro de 2008 e o Decreto nº 32.541, de
24 de outubro de 2008, que dispõem sobre licitação na modalidade pregão,
eletrônica e presencial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.986, de 17 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Os
arts. 1º, 3º, 4º e 35 do Decreto nº 32.539, de 24 de
outubro de 2008, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.1º
A modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica, para
aquisição de bens e para contratação de serviços comuns, de acordo com o
disposto no §1º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
passa a ser disciplinada, no âmbito do Poder Executivo, pelas normas
estabelecidas neste Decreto. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Nas licitações para aquisição de bens e para contratação de serviços comuns
será obrigatória a modalidade pregão. (NR)
..........................................................................................................................
Art.4º.................................................................................................................
§1º
Consideram-se bens e serviços comuns, nestes incluídos os serviços de
engenharia, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
praticadas no mercado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
35.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX
- aprovação jurídica do instrumento convocatório; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os arts. 2º,
4º e 28 do Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º
Consideram-se bens e serviços comuns, nestes incluídos os serviços de
engenharia, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
praticadas no mercado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º Nas licitações para aquisição de bens e para contratação de serviços comuns
será obrigatória a modalidade pregão. (NR)
Parágrafo
único. As licitações para aquisição de bens e para contratação de serviços
comuns serão realizadas, obrigatoriamente, através de Pregão Eletrônico, salvo
nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade
competente. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
28.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- aprovação jurídica do instrumento convocatório; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS