DECRETO Nº 43.655, DE 20 DE OUTUBRO DE
2016.
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.815, de 19 de agosto de 2019.)
Aprova o
Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC- PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no art. 10 da Lei nº 15.429, de 22 de dezembro
de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento
Interno do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC- PE, nos termos do
Anexo Único.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria de Cultura.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
20 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Conselho Estadual de Política
Cultural de Pernambuco –
CEPC-PE, órgão
colegiado, propositivo, consultivo e deliberativo, instituído pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro 2014 e
regulamentado pelo Decreto nº 41.777, de 27 de maio de 2015, com jurisdição em todo o
território pernambucano, vinculado à Secretaria de Cultura-SECULT, tem por finalidade proporcionar a participação
democrática da sociedade no
desenvolvimento de políticas,
programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura, por meio da gestão
compartilhada entre o Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e
as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura-SNC.
Art.
2º Ao
Conselho Estadual de Política Cultural de Pernambuco – CEPC-PE compete:
I -
propor princípios,
normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de
Cultura do Estado de Pernambuco;
II -
aprovar os planos de cultura estadual, regionais e setoriais a partir das
orientações
emanadas das conferências e fóruns, no âmbito
das respectivas esferas de atuação;
III -
acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Cultura;
IV -
propor ao Poder Executivo alterações nas diretrizes do Fundo Pernambucano de Incentivo
à
Cultura
- FUNCULTURA, criado pela Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002;
V -
fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das
transferências
entre entes da Federação;
e
VI -
fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Política Cultural.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art.
3º
O Colegiado do CEPC-PE é composto, de forma paritária, por 40 (quarenta)
membros titulares e igual número de suplentes, designados por Ato do
Governador, distribuídos da seguinte forma:
I
- 20 (vinte) conselheiros representantes da sociedade
civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos seguintes
segmentos, em fóruns específicos:
a) Arquitetura e
Urbanismo;
b) Artes visuais e Fotografia;
c) Artesanato;
d) Audiovisual;
e) Circo;
f) Cultura popular de matriz ibérica;
g) Cultura popular de matriz africana;
h) Cultura popular de matriz indígena;
i) Dança;
j) Design e Moda;
l) Gastronomia;
k) Literatura;
m) Movimentos sociais, comunitários e de
direitos urbanos, de mídias livres, da juventude e estudantil;
n) Música;
o) Produtores culturais;
p) Pontos de cultura;
q) Teatro e Ópera;
r) Agreste;
s) Sertão; e
t) Zona da mata;
II - 20
(vinte) representantes do Poder Público, na forma de titulares e respectivos
suplentes:
a) 1 (um)
representante de prefeitura de município da macrorregião do sertão, indicado
pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;
b) 1 (um)
representante de prefeitura de município da macrorregião do agreste, indicado
pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;
c) 1 (um)
representante de prefeitura de município da macrorregião da zona da mata,
indicado pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;
d) 1 (um)
representante da Prefeitura do Recife;
e) 1(um)
representante da Prefeitura de Olinda;
f) 1(um)
representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;
g) 1 (um)
representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE;
h) 1 (um)
representante da Secretaria da Casa Civil;
i) 1 (um)
representante da Secretaria de Educação;
j) 1 (um)
representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;
l) 1 (um)
representante da Secretaria da Mulher;
k) 1 (um)
representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
m) 1 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
n) 1 (um)
representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
o) 1 (um)
representante da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade;
p) 1 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
q) 1 (um)
representante da Empresa Pernambuco de Comunicação – EPC;
r) 1 (um)
representante da Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;
s) 1 (um)
representante da Universidade de Pernambuco – UPE; e
t) 1 (um)
representante do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano.
Art. 4º O
mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida uma única
recondução,
por igual período.
Parágrafo único. Nenhum
representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança no
Poder Executivo Estadual.
Seção II
Das instâncias e
suas atribuições
Art.
5º
O CEPC-PE é composto das seguintes instâncias:
I - Colegiado;
II - Presidência e
Vice-Presidência;
III - Secretaria
Executiva;
IV - Comissões Temáticas e
Grupos de Trabalho.
Art.
6º
São atribuições da Presidência:
I
- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
- representar ou fazer representar o Conselho;
III
- dirigir os trabalhos do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV
- definir pautas de reuniões e submetê-las ao Colegiado;
V
- submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Colegiado, intervindo
na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
VI
- usar do voto de qualidade nos casos de empate;
VII
- resolver questões de ordem;
VIII
- distribuir às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho processos e
matérias específicos;
IX
- designar relator para os assuntos em pauta não submetidos às Comissões
Temáticas e aos Grupos de Trabalho;
X
- formular consultas e propor ao Colegiado a realização de eventos;
XI
- manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com
a sociedade civil; e
XII - encaminhar ao Secretário de Cultura matérias que
dependam da sua homologação ou do Governador do Estado.
Art.
7º São atribuições da Vice-Presidência:
I - auxiliar permanentemente a Presidência no exercício das suas
atribuições;
II - substituir a
Presidência no caso de impedimento ou nos casos em que o cargo se torne vago; e
III
- zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento
Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.
Art. 8º À Secretaria
Executiva, exercida sob a coordenação da Presidência do Conselho, instância de
assistência técnica e de apoio operacional, compete:
I - secretariar
as reuniões do Colegiado, gravando, redigindo e lavrando as atas respectivas,
organizando a lista de presença das reuniões e prestando informações sobre as
matérias em pauta;
II - solicitar
aos conselheiros esclarecimentos necessários à correta lavratura da ata;
III - receber a
correspondência destinada ao Conselho e prepará-la para despacho do Colegiado,
da Presidência e da Vice Presidência;
IV - redigir,
sob a forma de resolução, recomendação, proposição ou moção, as deliberações do
Colegiado;
V - encaminhar à
Presidência as decisões do Colegiado;
VI - auxiliar a
Presidência e a Vice Presidência no exercício das suas atribuições;
VII - cumprir
outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Colegiado, pela Presidência ou
pela Vice Presidência ;
VIII - elaborar
seu relatório anual de atividades para avaliação e aprovação do Colegiado;
IX - zelar pelo
cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para esse fim,
as providências que se fizerem necessárias;
X - desenvolver
as demais atribuições inerentes à função, inclusive aquelas que devam ser
encaminhadas junto ao gestor responsável pela Casa dos Conselhos de Cultura do
Estado.
XI - fornecer
informações solicitadas pelos Colegiado, Comissões Temáticas, Grupos de
Trabalho ou conselheiros;
XII - organizar
a documentação geral do Conselho;
XIII - fornecer
os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho; e
XIV - organizar
eventos promovidos pelo Conselho em conjunto com a SECULT/FUNDARPE.
Art. 9º As
Comissões Temáticas e
os Grupos de Trabalho têm por finalidade fornecer subsídios
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou
emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 10. Compete às Comissões Temáticas e
aos Grupos de Trabalho elaborar e encaminhar relatórios,
propostas de resoluções e pareceres sobre temas que lhe forem demandados.
§ 1º Na
composição das Comissões
Temáticas e
dos Grupos de Trabalho, deverão ser consideradas a natureza técnica da
matéria de
sua competência e a
finalidade dos órgãos ou
entidades neles representados.
§ 2º As
Comissões
Temáticas e
os Grupos de Trabalho poderão ser constituídos por até 5 (cinco)
conselheiros titulares ou suplentes e/ou especialistas convidados, todos
definidos pelo Colegiado, com direito a voz.
§ 3º O
Colegiado, a Presidência e a Vice Presidência
poderão, para esclarecimento de uma determinada matéria,
criar Grupos de Trabalho ad hoc.
§ 4º Os
Grupos de Trabalho terão caráter temporário e
estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento
dos seus trabalhos, que obedecerão ao prazo máximo de 90
(noventa) dias, prorrogáveis por
igual período, a
critério da
Presidência do
Conselho, mediante justificativa de seu coordenador e apresentação dos avanços
obtidos.
Seção III
Do
funcionamento
Art. 11. Compete ao
Colegiado as seguintes atribuições:
I - comparecer
às reuniões;
II - firmar as
atas das reuniões;
III - debater as
matérias em discussão;
IV - deliberar
sobre a constituição das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
V - apresentar
relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - propor
temas e assuntos relacionados à política cultural do Estado, sob a forma de
proposta de resolução, recomendação, proposição ou moção;
VII - votar as
matérias constantes das pautas das reuniões; e
VIII - votar o
calendário de atividades e o relatório anual do Conselho apresentado pela
Presidência, pela Vice Presidência e pela Secretaria Executiva.
§ 1º Após 3
(três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas dos representantes de cada
segmento, deverá ser convocada nova eleição para o referido segmento ou nova
indicação, no caso do Poder Público, no período de um ano.
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso VI deste artigo, considera-se:
a) resolução,
quando se tratar de deliberação vinculada a sua competência específica e de
instituição ou extinção de Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;
b) recomendação,
quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas
públicos e normas com repercussão na política cultural do Estado;
c) proposição,
quando se tratar de matéria a ser encaminhada às comissões da Assembleia
Legislativa e das Câmaras de Vereadores dos municípios de Pernambuco; da Câmara
de Deputados e do Senado Federal; e
d) moção, quando
se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade
civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.
§ 3º As
resoluções, recomendações, proposições e moções aprovadas pelo Colegiado serão
referendadas pela Presidência, cabendo à Secretaria do Conselho dar o seu
devido encaminhamento.
§ 4º As
resoluções, recomendações, proposições e moções serão
datadas e numeradas em ordens distintas e ordenadas e indexadas pela Secretaria
Executiva.
Art. 12. A Presidência e a Vice-Presidência serão
exercidas por conselheiros titulares, eleitos através de votação aberta, em
reunião do Colegiado convocada para esse fim.
§ 1º Poderão ser
votados quaisquer dos 40 (quarenta) membros titulares presentes à reunião
eleitoral, desde que apresentem candidatura.
§ 2º Poderão votar
todos os membros titulares e os suplentes em exercício da
titularidade, presentes à reunião eleitoral.
Art. 13. A Secretaria
Executiva será ocupada por representante indicado pelo Secretário de
Cultura dentre servidores do sistema SECULT/FUNDARPE.
Parágrafo único. O
Secretário Executivo será substituído, nas suas ausências, por servidor
indicado pelo Secretário de Cultura.
Art.
14.
O Conselho elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente por maioria de votos,
com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida apenas uma reeleição subsequente.
Parágrafo
único.
A eleição será realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Art.
15.
O Colegiado do Conselho funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias,
todas abertas ao público, na seguinte forma:
I
- as reuniões ordinárias serão realizadas uma vez por mês, na segunda semana do
mês, às quartas-feiras:
a)
na hipótese de feriados, as sessões serão realizadas nas quartas-feiras
subsequentes; e
b)
o quórum mínimo das reuniões é de 21 (vinte e um) membros titulares.
II
- o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Secretário
de Cultura, da Presidência do Conselho ou por decisão da maioria absoluta:
a)
a Vice-Presidência substituirá a Presidência nas suas ausências e
impedimentos; e
b)
na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a coordenação dos
trabalhos o membro titular, escolhido por maioria simples;
III
- a pauta das reuniões ordinárias será encaminhada por correio eletrônico com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IV
- cada reunião terá a duração prevista de até 4 (quatro) horas;
V
- a cada reunião lavrar-se-á uma ata, que será enviada por correio eletrônico e
votada pelo Colegiado na reunião subsequente; e
VI
- das convocações das reuniões deverão constar pautas dos assuntos a serem
tratados, as minutas das resoluções a serem aprovadas e a minuta da ata da
reunião anterior.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. A
participação no CEPC-PE não será remunerada e será considerada serviço público
relevante.
Art.
17.
Para as reuniões do Conselho, além dos seus titulares, serão convidados todos
os suplentes.
Art.
18.
Podem participar das reuniões do Conselho, a convite da Presidência, ouvido o
Colegiado, personalidades, técnicos e representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas, sempre que, na pauta, constarem temas relativos às suas
áreas de atuação.
Art.
19.
Podem participar das reuniões do CEPC-PE observadores, sem direito à voz, salvo
com a anuência do Conselho.
Art. 20. Os
eventuais deslocamentos dos membros do CEPC-PE, quando a serviço do Conselho,
serão objeto de análise e
deliberação
do mesmo, devendo haver a homologação do Secretário de Cultura,
no que tange à
disponibilidade
orçamentária.
Art. 21. O apoio
técnico e
administrativo ao Conselho às Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho é prestado
pelo Governo do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de
Cultura e da Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de
Pernambuco –
FUNDARPE.
Art. 22. Os
membros titulares do CEPC-PE são delegados natos das Conferências
Estaduais de Cultura de Pernambuco.
Art.
23.
As deliberações serão tomadas por maioria dos conselheiros presentes, à exceção
da alteração deste Regimento Interno, que requer o voto de dois terços dos
membros do Colegiado.
Art. 24. Os casos
omissos deste Regimento Interno serão decididos pelo Colegiado do CEPC-PE.
Art. 25. Este
Regimento entrará
em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.