Texto Original



DECRETO Nº 44.021, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, que regulamenta a avaliação periódica de desempenho de que trata as Leis Complementares nº 175, de 7 de julho de 2011, nº 181, de 22 de setembro de 2011, nº 190, de 7 de dezembro de 2011, e nº 195, de 9 de dezembro de 2011, aos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 16 do Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º..............................................................................................................

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§ 5º O Plano de Metas deverá ser encaminhando pelo representante máximo do órgão para validação do Secretário de Administração, até 3 (três) meses após o início do ciclo avaliativo. (NR)

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§ 10. A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela chefia imediata da unidade em que se encontra lotado no momento da avaliação. (AC)

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Art. 7º..............................................................................................................

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§ 2º O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias, conforme cronograma de avaliação e recurso, à Comissão de que trata o § 4º, mediante formulário eletrônico disponível no Sistema de Gestão do Desempenho e impresso, conforme modelo constante no Anexo II. (NR)

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§ 6º O cronograma de avaliação e recurso de que trata o § 2º será publicado por portaria da Secretaria de Administração no Diário Oficial do Estado.  (AC)

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Art. 16 ..............................................................................................................

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Art. 16-C Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de avaliação de desempenho previsto art. 20 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014, para os servidores estáveis ocupantes dos cargos de Analista Jurídico-Previdenciário, Analista em Gestão Previdenciária e Assistente em Gestão Previdenciária, do Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE e dos cargos de Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar, Analista em Gestão Previdenciária Suplementar, Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar e Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar, do Quadro de Pessoal Suplementar da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE. (AC)

 

§ 1º Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de que trata o caput, são retroativos a 1º de janeiro de 2017, salvo para os servidores que concluíram o estágio probatório em data posterior, cujo pagamento deve ser proporcional ao respectivo encerramento do estágio probatório. (AC)

 

Art. 16-D Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de avaliação de desempenho previsto art. 23 da Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, para os servidores estáveis ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE. (AC)

 

§ 1º Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de que trata o caput, são retroativos a 1º de janeiro de 2017, salvo para os servidores que concluíram o estágio probatório em data posterior, cujo pagamento deve ser proporcional ao respectivo encerramento do estágio probatório.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.