DECRETO Nº 44.021, DE 9 DE JANEIRO DE
2017.
Altera o Decreto
nº 38.297, de 12 de junho de 2012, que regulamenta a avaliação periódica de
desempenho de que trata as Leis Complementares nº 175, de
7 de julho de 2011, nº 181, de 22 de setembro de 2011,
nº 190, de 7 de dezembro de 2011, e nº 195, de 9 de dezembro de 2011, aos servidores
públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 16 do Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º O Plano de Metas deverá ser encaminhando pelo representante máximo do órgão
para validação do Secretário de Administração, até 3 (três) meses após o início
do ciclo avaliativo. (NR)
..........................................................................................................................
§
10. A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em
mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela chefia
imediata da unidade em que se encontra lotado no momento da avaliação. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
7º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de até 10
(dez) dias, conforme cronograma de avaliação e recurso, à Comissão de que trata
o § 4º, mediante formulário eletrônico disponível no Sistema de Gestão do
Desempenho e impresso, conforme modelo constante no Anexo II. (NR)
..........................................................................................................................
§
6º O cronograma de avaliação e recurso de que trata o § 2º será publicado por
portaria da Secretaria de Administração no Diário Oficial do Estado. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
16
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
Art.
16-C Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de avaliação de
desempenho previsto art. 20 da Lei Complementar nº 274,
de 30 de abril de 2014, para os servidores estáveis ocupantes dos cargos de
Analista Jurídico-Previdenciário, Analista em Gestão Previdenciária e
Assistente em Gestão Previdenciária, do Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias
e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE e dos cargos de
Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar, Analista em Gestão Previdenciária
Suplementar, Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar e Auxiliar em
Gestão Previdenciária Suplementar, do Quadro de Pessoal Suplementar da Fundação
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.
(AC)
§
1º Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de
que trata o caput, são retroativos a 1º de janeiro de 2017, salvo para
os servidores que concluíram o estágio probatório em data posterior, cujo
pagamento deve ser proporcional ao respectivo encerramento do estágio
probatório. (AC)
Art.
16-D Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de avaliação de
desempenho previsto art. 23 da Lei Complementar nº 225,
de 14 de dezembro de 2012, para os servidores estáveis ocupantes dos cargos
de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE. (AC)
§
1º Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de
que trata o caput, são retroativos a 1º de janeiro de 2017, salvo para
os servidores que concluíram o estágio probatório em data posterior, cujo
pagamento deve ser proporcional ao respectivo encerramento do estágio
probatório.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro
do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS