DECRETO Nº 44.036, DE 11 DE JANEIRO DE
2017.
Altera o Decreto
nº 40.005, de 8 de novembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013 e alterações,
que trata da indenização por invalidez e por morte de Policiais Civis e
Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei
nº 15.025, de 20 de junho de 2013, alterada pela Lei
nº 15.121, de 08 de outubro de 2013, e Lei
Complementar nº 341, de 22 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 3º e 5º do Decreto nº 40.005, de 8 de
novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
I - o setor
de pessoal de cada corporação, mediante requerimento do dependente
previdenciário habilitado até a data óbito do Policial Civil ou do Militar do
Estado, deve instruir o processo administrativo com a seguinte documentação:
(NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado através
de ordem bancária, emitida pelo setor financeiro de cada corporação, em favor
do Policial Civil ou do Militar do Estado ou, em caso de morte, do dependente
previdenciário habilitado até a data do óbito, por meio de dotações
orçamentárias próprias. ” (NR)
Art.
2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS