Texto Original



DECRETO Nº 44.036, DE 11 DE JANEIRO DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 40.005, de 8 de novembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013 e alterações, que trata da indenização por invalidez e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, alterada pela Lei nº 15.121, de 08 de outubro de 2013, e Lei Complementar nº 341, de 22 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 3º e 5º do Decreto nº 40.005, de 8 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

I - o setor de pessoal de cada corporação, mediante requerimento do dependente previdenciário habilitado até a data óbito do Policial Civil ou do Militar do Estado, deve instruir o processo administrativo com a seguinte documentação: (NR)

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado através de ordem bancária, emitida pelo setor financeiro de cada corporação, em favor do Policial Civil ou do Militar do Estado ou, em caso de morte, do dependente previdenciário habilitado até a data do óbito, por meio de dotações orçamentárias próprias. ” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.