DECRETO
Nº 44.050, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Regulamenta
a Lei Complementar nº 344, de 30 de dezembro de 2016,
que cria a gratificação de incentivo pela participação na gestão e higienização
dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 344, de 30 de dezembro de 2016,
CONSIDERANDO a
importância de se buscar e garantir a qualidade das contratações realizadas
pelo Estado e dos serviços prestados às unidades gestoras e à sociedade;
CONSIDERANDO a
necessidade de se reestruturar o modelo de gestão do cadastro adotado no Estado
e adequá-lo às necessidades e demandas provenientes do processo de padronização
e higienização do catálogo de materiais e serviços;
CONSIDERANDO,
ainda, os objetivos do Sistema Corporativo e-Fisco, disciplinado pelos Decretos nº 31.276 e nº
31.277, ambos de 4 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A concessão da gratificação de
incentivo pela participação na gestão e higienização dos cadastros de
fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, instituída através
da Lei Complementar nº 344, de 30 de dezembro de 2016,
obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A gratificação de que
trata o caput será autorizada e concedida pela Secretaria de
Administração, observado o procedimento fixado em Portaria.
Art. 2º Constituem requisitos para a
concessão da gratificação de que trata o art.1°:
I - apresentação de certificado de
conclusão de curso de capacitação ou treinamento no módulo Gestão de Banco de
Preços - GBP, do Sistema eFisco; e
II - comprovação junto ao módulo Gestão
de Banco e Preços - GBP, do Sistema e-Fisco, de que desempenha atividades
relacionadas aos cadastros de fornecedores, materiais e serviços.
II - currículo indicando a formação acadêmica e experiência
profissional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.590, de 30 de janeiro de 2018.)
Art. 3° Serão alocadas na SAD, para
atuação corporativa, no mínimo:
a) 03 (três) Gratificações de Incentivo
para Gestores Gerais, na Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e
Serviços do Estado;
b) 12 (doze) Gratificações de Incentivo
para Gestores Centrais, na Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado;
e
c) 25 (vinte e cinco) Gratificações de
Incentivo para Gestores Especialistas, Secretaria Executiva de Compras e
Licitações do Estado.
Parágrafo único. Os demais quantitativos
serão alocados nos órgãos e entes do Executivo Estadual considerando o volume
de propostas demandado e as especificidades das áreas dos cadastros de
materiais e serviços.
Art. 4° São atribuições dos gestores
gerais de materiais e serviços:
I - planejar, coordenar e supervisionar
as atividades dos gestores centrais e especialistas, no âmbito da sua
respectiva área de atuação, para garantir o alinhamento e integração das suas
ações;
II - realizar articulações com os órgãos
e as entidades para atender as suas necessidades e garantir o contínuo
aperfeiçoamento do catálogo de materiais e serviços;
III - definir regras para higienização e
manutenção do cadastro de materiais e serviços;
IV - propor à Gerência de Cadastro de
Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado, da Secretaria de Administração,
projetos que otimizem os procedimentos de organização, controle, uniformização
e atualização dos cadastros de materiais e serviços, inclusive de Engenharia,
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
V - realizar avaliações dos gestores
centrais e especialistas;
VI - consolidar, em relatório
trimestral, todos os dados coletados nos instrumentos de avaliações a que os
gestores forem submetidos; e
VII - propor e realizar os treinamentos
e capacitações dos usuários, gestores centrais e especialistas, com a
finalidade de garantir a contínua qualificação e atualização dos profissionais
que atuarão sob sua responsabilidade.
Art. 5° São atribuições dos gestores
centrais de materiais e serviços:
I - padronizar o cadastro de materiais e
serviços;
II - zelar pela manutenção da padronização
do catálogo de materiais e serviços;
III - analisar as propostas de materiais
e serviços inseridas no Sistema e-Fisco no prazo de até 72 (setenta e duas)
horas úteis do seu recebimento;
IV - avaliar os gestores especialistas
em relação à quantidade e qualidade das análises e encaminhar relatório
trimestral ao gestor geral a que estiver subordinado, e
V - propor cursos de aprimoramento e/ou
reciclagem e auxiliar o gestor geral na realização dos treinamentos e
capacitações para os usuários e gestores especialistas dos cadastros de
materiais e serviços.
Art. 6° São atribuições dos gestores
especialistas de materiais e serviços:
I - pesquisar, analisar e propor
melhorias nas especificações dos itens cadastrados ou que deverão ser
catalogados;
II - higienizar e zelar pela manutenção
da padronização do catálogo de materiais e serviços;
III - analisar as propostas de itens de
materiais e serviços inseridas no Sistema eFisco no prazo de até 72 (setenta e
duas) horas do seu recebimento; e
IV - enviar relatório mensal das
propostas analisadas ao gestor central a que estiver subordinado.
Art. 7° São atribuições do gestor geral
do cadastro de fornecedores:
I - planejar, coordenar e supervisionar
as atividades dos gestores centrais e especialistas, para garantir o
alinhamento e integração das suas ações;
II - promover a padronização e
reestruturação do fluxo de cadastramento de fornecedores do Estado;
III - analisar, por amostragem, o
cadastramento e atualização de documentos de fornecedores no sistema
GBP/e-Fisco realizados pelos usuários de outras unidades gestoras;
IV - verificar o cumprimento das
exigências legais em relação à qualificação econômico-financeira dos
fornecedores a serem cadastrados ou que solicitarem a renovação do cadastro no
CADFOR;
V - finalizar o registro cadastral de
pessoas físicas e jurídicas no sistema e atribuir CRF (Certificado de Registro
de Fornecedor);
VI - registrar nos sistemas (e-Fisco
e/ou outros) as penalidades aplicadas aos fornecedores no âmbito estadual;
VII - realizar as avaliações dos
gestores centrais e especialistas;
VIII - consolidar, em relatório
trimestral, todos os dados coletados nos instrumentos de avaliações a que os
gestores forem submetidos;
IX - propor e realizar as capacitações e
os treinamentos dos usuários, gestores centrais e especialistas, com a
finalidade de garantir a contínua qualificação e atualização dos profissionais
que atuarão sob sua responsabilidade;
X - planejar e organizar ações e eventos
de divulgação do cadastro de fornecedores; e
XI - definir ações e procedimentos que
proporcionem a excelência no atendimento aos fornecedores do Estado.
Art. 8º São atribuições do gestor
central do cadastro de fornecedores:
I - viabilizar e acompanhar o fluxo de
cadastramento de fornecedores do Estado;
II - auxiliar o gestor geral na
verificação do cumprimento das exigências legais em relação à qualificação
econômico-financeira dos fornecedores; e
III - finalizar o registro cadastral de
pessoas físicas e jurídicas no sistema e atribuir CRF (Certificado de Registro
de Fornecedor);
IV - registrar nos sistemas (e-Fisco
e/ou outros) as penalidades aplicadas aos fornecedores no âmbito estadual;
V - prestar informações sobre a
manutenção das condições de habilitação dos fornecedores cadastrados no Estado
de Pernambuco;
VI - auxiliar o gestor geral na execução
das ações e eventos de divulgação do Cadastro de Fornecedores;
VII- propor cursos de aprimoramento e/ou
reciclagem e auxiliar o gestor geral na realização dos treinamentos e capacitações
para usuários e gestores especialistas do cadastro de fornecedores; e
VIII - avaliar os gestores
especialistas, em relação às análises e registros cadastrais dos fornecedores e
encaminhar o resultado através de relatório trimestral ao gestor geral.
Art. 9º São atribuições dos gestores
especialistas de fornecedores:
I - prestar atendimento aos fornecedores
do Estado;
II - processar e analisar os documentos
apresentados pelos fornecedores do Estado;
III - emitir pronunciamento sobre o
atendimento dos requisitos para efetivação do cadastro;
IV - verificar a autenticidade das
certidões recebidas por meio físico e/ou digital;
V - realizar e manter o cadastro de
pessoas físicas e jurídicas idôneas, com comprovada qualificação técnica e
econômica, regularidade fiscal e trabalhista, além de habilitação jurídica, de
modo a minimizar riscos para o Estado durante a vigência de contratos com
fornecedores; e
VI - cumprir o prazo estabelecido de até
72h úteis para a conclusão do cadastro de fornecedores, de modo que não impeça
sua participação nos certames licitatórios.
Art. 10. Os servidores públicos,
militares do Estado e empregados públicos estaduais que perceberem a
gratificação de incentivo pela participação na gestão e higienização dos
cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia,
ficarão sujeitos à avaliação trimestral de desempenho, nos termos e critérios
definidos em portaria do Secretário de Administração.
Art. 10. Os servidores públicos, militares do Estado e
empregados públicos estaduais que perceberem a gratificação de incentivo pela
participação na gestão e higienização dos cadastros de fornecedores, materiais
e serviços, inclusive de engenharia, ficarão sujeitos à avaliação anual de
desempenho, nos termos e critérios definidos em portaria do Secretário de
Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.590, de 30 de janeiro de 2018.)
Art. 11. O Secretário de Administração,
mediante Portaria, poderá editar normas complementares ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 33.342, de 29 de abril de 2009.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS