DECRETO Nº 44.105, DE 16 DE FEVEREIRO DE
2017.
Dispõe sobre a
cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, em especial nos seus arts. 19, 26, 29, 39, 40 e 78; e
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar a gestão dos processos de movimentação de pessoal,
no âmbito do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art.
1º A cessão de servidores, empregados públicos e militares de estado, no âmbito
do Poder Executivo Estadual, deve observar o disposto neste Decreto, na Lei Complementar n º 49, de 31 de janeiro de 2003,
em leis específicas das carreiras e em atos normativos que venham a ser
editados pela Secretaria de Administração.
Art.
2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I
- cessão: movimentação do servidor, empregado ou militar de estado para
desempenhar suas atividades em outro órgão ou entidade diverso do de origem;
II
- servidor: servidor, empregado público ou militar de Estado do Poder Executivo
Estadual ou de órgãos e entidades de outras esferas de Governo;
III
- órgão cedente: órgão ou entidade de origem do servidor;
IV
- órgão cessionário: órgão ou entidade onde o servidor for desempenhar suas
atividades funcionais;
V
- cessão interna: cessão no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI
- cessão externa: cessão para órgãos e entidades de outras esferas de governo;
VII
- requisição de servidor: solicitação de cessão de servidor de órgãos e
entidades de outras esferas de governo para desempenhar suas atividades
funcionais em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
VIII
- ressarcimento: restituição ao órgão cedente das despesas com remuneração,
encargos sociais, benefícios e provisões;
IX
- regime de permuta: acordo firmado entre o Poder Executivo Estadual e o órgão
cessionário, para a mútua cessão de servidores, com ônus para os respectivos
órgãos de origem;
X
- planilha de custos: planilha com o custo estimado do servidor a ser cedido ou
requisitado, no período da cessão, conforme modelo constante do Anexo Único;
XI
- prévio empenho: ato emanado da autoridade competente do órgão cessionário,
com base em planilha de custos, que cria a obrigação de pagar; e
XII
- órgãos e entidades de outras esferas de Governo: órgãos e entidades que não
pertençam ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco e integrem os poderes
executivo, legislativo e judiciário da união, estados e municípios, bem como
organizações sociais com contrato de gestão com o Estado de Pernambuco,
Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas.
Art.
3º É vedada a cessão de pessoal, nas hipóteses em que o servidor:
I
- encontrar-se em estágio probatório, para o servidor público ou militar do
Estado, e em contrato de experiência, para o empregado público;
II
- estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação lato ou
stricto sensu;
III - encontrar-se em gozo de férias, licença-prêmio,
ou qualquer outro afastamento legal, salvo se
interrompido por sua opção;
IV - for contratado por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público; ou
V - estiver sob correição ou respondendo a processo
administrativo disciplinar, no caso de servidor público ou militar do Estado
ou, encontrar-se em procedimento de apuração de qualquer irregularidade, no
caso de empregado público.
Parágrafo único. Excetuam-se da hipótese de vedação
disposta no inciso I as cessões internas, e aquelas em que o servidor for
cedido para ocupar cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do
Distrito Federal, ou Secretário Municipal de Capital de Estado.
Art. 4º A cessões
interna e externa devem ocorrer para fins determinados e prazo certo mediante
solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade
interessada, instruída com aquiescência do titular do órgão ou entidade de
origem do servidor, que deve permanecer exercendo
suas funções no órgão de origem até a publicação da autorização necessária.
Art.
4º As cessões interna e externa devem ocorrer para fins determinados mediante
solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada, instruída
com aquiescência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, que
deve permanecer exercendo suas funções no órgão de origem até a publicação da
autorização necessária. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 54.204, de 23 de dezembro de 2022.)
§
1º A cessão interna deve ter sua renovação formalizada mediante portaria do
Secretário de Administração ou autoridade por ele delegada.
§
1º As cessões interna e externa devem ter sua renovação formalizada anualmente
mediante portaria do Secretaria de Administração. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.204, de 23 de
dezembro de 2022.)
§ 1º A cessão
externa deve ter sua renovação formalizada anualmente mediante ato da
Governadora, salvo nos casos de permuta entre professores para exercício em
sala de aula, que deverão ser oficializadas mediante portaria da Secretária de
Administração, ou pessoa por ela delegada. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.476, de 19 de abril de 2024.)
§
2º A renovação da cessão externa deve seguir os mesmos trâmites observados para
a cessão inicial, e o pedido de renovação deve ser realizado no prazo de 90
(noventa) dias antecedentes ao termo final da cessão.
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a cessão será encerrada, a
qualquer tempo, por determinação de retorno pelo órgão cedente ou devolução
pelo cessionário. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.204, de 23 de dezembro de 2022.)
§ 2º A cessão
interna deve ter sua renovação formalizada anualmente mediante portaria da
Secretária de Administração ou de autoridade por ela delegada. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.476, de 19 de
abril de 2024.)
§
3º Com o término da cessão o órgão de origem e o órgão cessionário devem
solicitar à Secretaria de Administração a publicação da portaria de retorno.
§ 3º A cessão
poderá ser encerrada a qualquer tempo, mediante solicitação do órgão cedente ou
do órgão cessionário à Secretaria de Administração, que fará publicar a
portaria de retorno. (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 56.476, de 19
de abril de 2024.)
§
4º Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual manter o controle
dos servidores cedidos, para evitar cessões irregulares que possam configurar,
inclusive, abandono de cargo ou emprego público.
§ 4º Compete aos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual manter o controle dos servidores
cedidos, respeitando a legislação específica dos cargos, quando houver, para
evitar cessões irregulares que possam configurar, inclusive, abandono de cargo
ou emprego público. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.476, de 19 de
abril de 2024.)
§ 5º Em caso de acúmulo legal de cargos por servidores do
Poder Executivo, as cessões serão realizadas de forma independente, devendo ser
observadas as regras específicas para cada vínculo e, ainda, a compatibilidade
de horários para o exercício das atribuições no mesmo ou em órgãos distintos.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.476, de 19 de
abril de 2024.)
Art. 5º A cessão será
requerida:
I
- no caso de cessão interna, à autoridade máxima do órgão ou entidade de
origem, para aquiescência e posterior envio à Secretaria de Administração; ou
II
- no caso de cessão externa, ao Governador do Estado que, por intermédio da
Secretaria da Casa Civil, deve encaminhar o pedido à Secretaria de
Administração para solicitar aquiescência da autoridade máxima do órgão de origem
do servidor.
Art.
6º A cessão interna será realizada com ônus
para o órgão ou entidade de origem, salvo quando:
Art. 6º A cessão interna será realizada
com ônus para o órgão ou entidade de origem, salvo quando o servidor optar pela
percepção da remuneração integral de cargo em comissão ou função gratificada do
órgão cessionário. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 50.281, de 15 de fevereiro de
2021.)
I
- o servidor optar pela percepção da remuneração integral de cargo em comissão
ou função gratificada do órgão cessionário; ou
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.281, de 15 de fevereiro de 2021.)
II
- o órgão cessionário ou cedente não dependam de recursos do Tesouro Estadual
para executar despesas de pessoal.
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.281, de 15 de fevereiro de 2021.)
§ 1º A
cessão de que trata o inciso II será realizada com ônus para o órgão de origem,
mediante ressarcimento, instruída com a planilha de custos e prévio empenho
correspondente ao valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade
do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 50.281, de 15 de fevereiro de 2021.)
§ 2º Quando
a cessão de que trata o inciso II for para órgão integrante da Governadoria,
fica dispensado o ressarcimento. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de
2017.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 50.281, de 15 de fevereiro de 2021.)
§ 3º A cessão
interna será formalizada mediante portaria da Secretária de Administração ou de
autoridade por ela delegada. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 56.476, de
19 de abril de 2024.)
Art.
7º A cessão externa de servidores dar-se-á:
I - sem ônus para o órgão ou entidade de origem; ou
II - com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante
ressarcimento.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cessões
autorizadas:
I - em decorrência de requisição da Justiça Eleitoral, nos
termos da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho
de 1982;
II - para o exercício dos cargos de Ministro de Estado,
Secretário de Estado ou do Distrito Federal ou Secretário de Município da
Capital de Estado;
III
- para o exercício em Casa Legislativa de Município da Capital de Estado, com
lotação na estrutura administrativa daquele órgão, limitado ao quantitativo
máximo de 05 (cinco) servidores ou empregados públicos;
IV - em regime de
permuta de professores, com os Municípios do Estado de Pernambuco e com outros
Estados, para o exercício em sala de aula;
V
- anteriormente à vigência deste Decreto, para entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos com atuação exclusiva na área de saúde pública, que poderão ser
renovadas, vedada qualquer nova cessão;
VI
- de profissionais de saúde, para os Municípios do Estado e demais órgãos e
entidades de outras esferas de governo, para exercício no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS;
VII
- em decorrência da Municipalização da Rede Estadual de Saúde e da Rede
Estadual de Ensino, respeitando o quantitativo fixado no instrumento da
Municipalização;
VIII
- nos casos previstos na Lei Complementar nº
82, de 28 de dezembro de 2005; ou
IX
- para o exercício de Assistência Policial Civil e Militar, nos termos da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.
X - para o
exercício na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com lotação na
estrutura administrativa daquele órgão, limitado ao quantitativo de 50
(cinquenta) servidores ou empregados públicos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.476, de 19 de abril de 2024.)
§
2º Os órgãos e entidades cessionários, nos termos do
inciso I do caput, devem recolher as contribuições
previdenciárias dos servidores cedidos.
§
3º A falta de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, até o
final do exercício de referência, implica no
desfazimento da cessão prevista no inciso I do caput, devendo os
servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês
subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de
abandono de cargo ou emprego público.
§
4º O retorno dos servidores não exime o órgão cessionário da obrigação de
efetuar o recolhimento inadimplente.
§
5º A cessão de que trata o inciso II do caput deve ser formalizada por
meio de portaria do Secretário de Administração, ou autoridade por ele
delegada, instruída com a planilha de custos e prévio empenho correspondente ao
valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade do órgão
cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem, ficando
dispensada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa.
§ 5º A cessão de
que trata o inciso II do caput deve ser instruída com a planilha de
custos e prévio empenho correspondente ao valor global de desembolso, que
indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais
ao órgão de origem, ficando dispensada a celebração de Convênio de Cooperação
Técnica e Administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.476, de
19 de abril de 2024.)
§ 6º Ficam
dispensadas da celebração do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa,
de que trata o § 5º, as cessões formalizadas ou em tramitação, antes da
publicação deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)
§ 7º Compete ao
Secretário de Saúde, ou autoridade por ele
delegada, a prática dos atos necessários à formalização da cessão de
servidores da Secretaria de Saúde e da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco – HEMOPE, para as Unidades do Sistema
Único de Saúde – SUS, Unidades Municipalizadas da Rede Estadual de Saúde e
Organizações Sociais. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de
2017.)
§ 8º Compete ao Secretário de Saúde, ou
autoridade por ele delegada, a requisição de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)
§ 8º Compete ao
Secretário de Saúde, ou autoridade por ele delegada, a requisição
de servidor de órgãos e entidades de outras
esferas de Governo para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS,
vinculadas a Secretaria de Saúde e a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco – HEMOPE. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.476, de
19 de abril de 2024.)
§ 9º Quando o órgão ou ente cessionário
mantiver com o Estado reciprocidade na cessão de pessoal, onde cada ente assuma
os custos de seus servidores, a Secretaria de Administração poderá efetuar a
compensação das obrigações principais e acessórias de ressarcimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.070, de 28 de dezembro de 2021.)
§ 10. Compete ao
Reitor da Universidade de Pernambuco - UPE, ou à
autoridade por ele delegada, a prática dos atos necessários à formalização da
cessão de servidores da Universidade de Pernambuco - UPE para as unidades do
Sistema Único de Saúde – SUS. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
56.476, de 19 de abril de 2024.)
§ 11. Compete ao
Reitor da Universidade de Pernambuco - UPE, ou à autoridade por ele delegada, a
requisição de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para
as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS vinculadas à Universidade de
Pernambuco - UPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.476, de 19 de
abril de 2024.)
§ 12. A cessão
externa será formalizada por ato da Governadora, salvo na hipótese prevista no
inciso IV do § 1º, que será procedida por portaria da Secretária de
Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.476, de 19 de
abril de 2024.)
Art.
8º O órgão de origem deve enviar ao órgão cessionário
as faturas mensais referentes ao ressarcimento da cessão externa prevista no
inciso II do caput do art. 7º e realizar o controle do seu
adimplemento.
§
1º Os valores das faturas mensais só poderão divergir daqueles constantes na
planilha de custos e, consequentemente, dos contidos no prévio empenho, em
função de eventuais alterações na remuneração do servidor efetuadas após a
solicitação da cessão.
§
2º A falta de comprovação do ressarcimento, até o final do exercício corrente, acarreta o desfazimento da cessão, devendo os servidores
retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao
do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo ou
emprego público.
§ 2º A falta de
comprovação do ressarcimento, no prazo de 90 (noventa) dias, acarreta o desfazimento
da cessão, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no
primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de
configuração de abandono de cargo ou emprego público. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934,
de 31 de agosto de 2017.) (Vide o art. 1º
do Decreto nº 45.620, de 7 de fevereiro de
2018 – suspende os efeitos deste dispositivo até 30 de julho de 2018.)
§
3º O retorno dos servidores não exime a obrigação do órgão cessionário de
efetuar o ressarcimento inadimplente.
Art.
9º É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes dos Quadros de Carreiras Exclusivas de Estado da Administração Direta,
autárquica ou fundacional, para terem exercício em órgãos e entidades da União,
dos Estados e dos Municípios, salvo sem ônus para o órgão ou entidade de
origem, ou com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento,
ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP, a critério do Governador do
Estado, para:
Art. 9º É vedada a
cessão de servidores públicos civis, integrantes dos Quadros de Carreiras
Exclusivas de Estado da Administração Direta, autárquica ou fundacional, para
terem exercício em órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios,
salvo sem ônus para o órgão ou entidade de origem, ou com ônus para o órgão ou
entidade de origem, mediante ressarcimento, a critério da Governadora do
Estado, para: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.476, de 19 de
abril de 2024.)
I
- o exercício de cargo em comissão, função de direção e assessoramento ou
equivalente constantes do Quadro de Pessoal do órgão ou entidade interessada; e
I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco
ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de
direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.476, de 19 de
abril de 2024.)
II
- o desempenho de atividades correlatas às funções do cargo que ocupa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
cessões efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas no inciso II do § 1º do
art. 7º.
Art.
10. Para a cessão de militares do Estado deve ser observado o disposto no art.
29 da Lei Complementar nº 49, de 2003.
Art. 11. Para a cessão dos servidores ocupantes de
cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Polícia Civil deve ser observado o
disposto no art. 20 da Lei Complementar nº
137, de 31 de dezembro de 2008.
Art.
12. Fica vedada a cessão de servidor público estadual ocupante do cargo de
professor a órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário, das esferas federal e municipal, salvo:
I
- professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou com ônus mediante
ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de direção e
assessoramento, função gratificada ou equivalente; ou
I - professores cedidos sem ônus para o
Estado de Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo
comissionado, função de direção e assessoramento, função gratificada ou
equivalente; I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou
com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de
direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)
II
- professores em regime de permuta e em efetivo exercício em sala de aula, nos
termos do inciso IV do § 1º do art. 7º.
II - professores em regime de permuta e em
efetivo exercício em sala de aula, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 7º;
ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)
III - com ônus para o órgão de origem,
para ocupar cargo de Secretário Municipal de Educação, no âmbito do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)
Art. 13. A cessão será formalizada por portaria
do Secretário de Administração, ou autoridade por ele delegada, salvo nos casos
determinados por lei, cuja formalização dar-se-á mediante ato do Governador do
Estado.
Art.13 (REVOGADA) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.476, de 19 de abril de 2024.)
Art.
14. Na hipótese de que trata o art. 40 da Lei
Complementar nº 49, de 2003, havendo celebração de Consórcio ou Convênio,
no qual haja cessão de pessoal, a Secretaria de Administração participará como
interveniente.
Art.
15. O órgão cessionário deve encaminhar ao órgão cedente, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente, a frequência mensal do servidor, empregado ou militar
do Estado cedido.
Parágrafo
único. A ausência de comprovação de frequência é considerada falta de assiduidade no período, havendo desconto
na remuneração do servidor correspondente aos dias não informados.
Art.
16. A cessão de pessoal para as organizações sociais deve ser realizada com ou
sem ônus para o órgão de origem, na forma que dispuser o contrato de gestão a
ser celebrado entre as partes.
Art. 17. A
requisição de servidores de órgãos e entidades de outras esferas de Governo
deve ocorrer com ônus para o órgão de origem, com ônus para o órgão cessionário
ou com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento,
observados os seguintes procedimentos:
Art. 17. A
requisição de servidores de órgãos e entidades de outras esferas de Governo
deve ocorrer com ônus para o órgão de origem; sem ônus para o órgão de origem;
com ônus para o órgão de origem, mediante permuta ou ressarcimento; e com ônus
para o órgão cessionário, observados os seguintes procedimentos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)
Art. 17. O Poder
Executivo poderá requisitar servidores de órgãos e entidades de outras esferas
de Governo ou Poderes do Estado, que deve ocorrer com ônus para o órgão de
origem; sem ônus para o órgão de origem; com ônus para o órgão de origem,
mediante permuta ou ressarcimento; e com ônus para o órgão cessionário,
observados os seguintes procedimentos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.476, de 19 de abril de 2024.)
I - a autoridade máxima do órgão ou entidade interessada
deve enviar expediente circunstanciado, ao Presidente da Câmara de Política de
Pessoal - CPP, instruído com a planilha de custos e informação do cargo ou
função a ser ocupada pelo servidor requisitado, se for o caso;
I - a autoridade
máxima do órgão ou entidade interessada deve enviar expediente fundamentado ao
Gabinete da Governadora, instruído com informação do cargo ou função a ser
ocupada pelo servidor requisitado; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
56.476, de 19 de abril de 2024.)
II - o Presidente da CPP, ouvida a Câmara de Política de
Pessoal, pode acatar o pleito ou, motivadamente, decidir em sentido contrário;
II - após a
formalização do pedido ao cedente, o Gabinete da Governadora deve remeter o
processo à Secretaria de Administração, que será responsável pela análise da
documentação necessária à validação da cessão; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.476, de 19 de abril de 2024.)
III - acatado o pleito pelo Presidente da CPP, o expediente
deve ser encaminhado ao Governador do Estado, para formalizar o pedido ao órgão
cedente;
III - nos casos em
que a requisição for com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento,
ou com ônus para o cessionário, o processo deve ser instruído com a planilha de
custos e declaração de disponibilidade orçamentária, demonstrando a sua efetiva
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária
Anual – LOA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.476, de 19 de
abril de 2024.)
IV
- na hipótese de requisição de servidor com ônus para o órgão de origem,
mediante ressarcimento, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente,
emitir o prévio empenho referente à despesa, e encaminhar o processo à
Secretaria de Administração, para formalização da cessão; e
IV - na
hipótese de requisição de servidor com ônus para o órgão de origem, mediante
ressarcimento, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, emitir o
prévio empenho referente à despesa; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de
agosto de 2017.)
IV - na hipótese prevista no inciso III, o
processo deve ser remetido à Câmara de Política de Pessoal para pronunciamento
circunstanciado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.476, de 19 de
abril de 2024.)
V
- no caso de cessão com ônus para o órgão cessionário, ele deve, após a
aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de
Administração, para formalização da cessão, e subsequente autorização para
incluir o servidor na folha de pagamento do cessionário.
V - em todas
as hipóteses de requisição de servidor, o cessionário deve, após a aprovação do
órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para
formalização da cessão; e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de
2017.)
V - na hipótese de requisição de servidor
com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, o cessionário deve,
após a aprovação do órgão cedente, emitir o prévio empenho referente à despesa;
e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.476, de 19 de
abril de 2024.)
VI - no caso de
cessão com ônus para o órgão cessionário, ele deve, após a aprovação do órgão
cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização
da cessão, e subsequente autorização para incluir o servidor na folha de pagamento
do cessionário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)
VII - Em todas as
hipóteses de requisição de servidor, o cessionário deve, após a aprovação do
órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração para
oficialização da cessão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.476, de 19 de
abril de 2024.)
§
1º O vínculo efetivo do requisitado, nos termos deste artigo, deve ser
comprovado mediante ato de nomeação ou documento equivalente.
§
2º Deve constar, no processo de requisição de que trata esse artigo, o Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF do servidor requisitado.
§
3º Com o término do prazo da requisição, o órgão cessionário deve solicitar à
Secretaria de Administração a publicação da portaria de retorno.
§
4º Quando a requisição for com ônus para o órgão de origem, fica dispensada a
deliberação da CPP.
§ 4º Quando
a requisição for com ônus para o órgão de origem, com ônus para o órgão de
origem, mediante permuta, ou sem ônus para o órgão de origem, fica dispensada a
deliberação da CPP. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)
§ 4º Quando a
requisição for com ônus para o órgão de origem, mediante permuta entre o Estado
e os Municípios, fica dispensada a formalização do pedido da Governadora do
Estado ao órgão de origem. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 56.476,
de 19 de abril de 2024.)
§
5º O Secretário de Administração pode estabelecer, por portaria, o custo máximo
com as requisições dispostas neste artigo.
§ 6º Na hipótese de requisição de servidor
para entidade da Administração indireta com receita operacional bruta anual
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com ônus para o órgão de
origem, mediante ressarcimento, a execução da despesa de ressarcimento poderá
ficar a cargo do órgão da administração direta a qual a entidade esteja
vinculada, mediante deliberação da CPP. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.281, de 15 de
fevereiro de 2021.)
§ 6º Na hipótese de requisição de servidor
para entidade da Administração indireta com receita operacional bruta anual
inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com ônus para o órgão de
origem, mediante ressarcimento, a execução da despesa de ressarcimento poderá
ficar a cargo do órgão da administração direta a qual a entidade esteja
vinculada, mediante deliberação da CPP. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.856,
de 16 de maio de 2022.)
§ 6º Na hipótese de requisição de servidor para
entidade da Administração indireta com receita operacional bruta anual inferior
a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com ônus para o órgão de origem,
mediante ressarcimento, a execução da despesa de ressarcimento poderá ficar a
cargo do órgão da administração direta a qual a entidade esteja vinculada,
mediante deliberação da CPP. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.270, de 27 de julho de 2022.)
Art.
18. Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
Art. 19. Revoga-se o Decreto nº
25.261, de 28 de fevereiro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ÂNGELO FERNANDES GI
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
PLANILHA
DE CUSTOS
Órgão de Origem/Cedente:
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Nome do Servidor:
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Matrícula:
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Descrição verba
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mm/aa
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mm/aa
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mm/aa
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mm/aa
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mm/aa
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mm/aa
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mm/aa
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mm/aa
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mm/aa
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mm/aa
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mm/aa
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mm/aa
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Total Ano
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Verbas Remuneratórias
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Total REMUNERAÇÃO
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Previdência Patronal
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FGTS
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Outras
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|
Total ENCARGOS SOCIAIS
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13° Salário
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Previdência Patronal 13º
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FGTS 13º
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1/3 Férias
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FGTS Férias
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Abono Permanência
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Outras
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Total PROVISÕES
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Vale Refeição
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Vale Transporte
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Abono de Permanência
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Outras
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Total BENEFÍCIOS
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CUSTO TOTAL
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(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)