Texto Original



DECRETO Nº 44.170, DE 6 DE MARÇO DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, relativamente à ciência da notificação do respectivo lançamento.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as limitações técnicas para operacionalização de nova forma de ciência de notificação do lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, como previsto no Decreto nº 44.039, de 16 de janeiro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O inciso I do § 6º do art. 9º do Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.9º ............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 6º A partir de 1º de dezembro de 2015, para efeito do disposto no § 5º, a ciência da notificação ali prevista poderá ser realizada por meio da Internet, no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se:

 

I - a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE Virtual, com a utilização de senha fornecida por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Revogam-se as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 6º do art. 9º do Decreto nº 35.985, de 2010 e revoga-se o Decreto nº 44.039, de 16 de janeiro de 2017.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de janeiro 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.