DECRETO Nº 44.170, DE 6 DE MARÇO DE
2017.
Altera o Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que
regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos – ICD, relativamente à ciência da notificação do respectivo
lançamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
as limitações técnicas para operacionalização de nova forma de ciência de notificação
do lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos – ICD, como previsto no Decreto nº
44.039, de 16 de janeiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 6º do art. 9º do
Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art.9º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º A partir de 1º de dezembro de 2015, para efeito do disposto no § 5º, a
ciência da notificação ali prevista poderá ser realizada por meio da Internet,
no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se:
I
- a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE
Virtual, com a utilização de senha fornecida por meio de comunicação postal,
com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Revogam-se as alíneas “a” e “b”
do inciso I do § 6º do art. 9º do Decreto nº 35.985, de
2010 e revoga-se o Decreto nº 44.039, de 16 de janeiro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de janeiro 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de março
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS