DECRETO
Nº 44.270, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
Aprova
o Estatuto da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco - FACEPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, nos
termos do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 29.971, de 1º de dezembro de 2006.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUCIA
CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO
ÚNICO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FACEPE
TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FACEPE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, fundação pública integrante da
Administração Indireta, criada pela Lei nº 10.401, de
26 de dezembro de 1989, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação, dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa e
financeira, nos termos do art. 203 da Constituição Estadual, reger-se-á pelo
presente Estatuto e pela legislação de Direito Público aplicável.
Art. 2º A FACEPE possui sede e foro na
cidade do Recife, podendo atuar em qualquer parte do estado de Pernambuco ou do
território nacional.
Art. 3º O prazo de duração é por tempo
indeterminado.
Art. 4º A FACEPE tem como finalidade
exercer, no âmbito do setor público estadual, a função de órgão de fomento e
promoção de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação incentivando a
formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, capacitação
tecnológica e a difusão de conhecimento e a inovação, tendo em vista o
bem-estar da população do estado e o progresso das ciências.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 5º A FACEPE tem por objetivo
estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tendo em vista o
crescimento socioeconômico do Estado de Pernambuco, através:
I - da formação de recursos humanos;
II - do incentivo e fomento à pesquisa;
e
III - do incentivo à geração,
desenvolvimento e transferência de tecnologia e inovação.
Art. 6º Compete à FACEPE:
I - o custeio, total ou parcial, de
programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em
entidades estaduais de pesquisa, universidades e centros de pesquisa, do
interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do estado;
II - a colaboração financeira para a
modernização e criação de infraestrutura laboratorial e de biblioteca
necessárias ao desenvolvimento de projetos de pesquisa, prioritariamente em
instituições públicas do estado;
III - a promoção e estímulo à
transferência de tecnologia entre unidades de pesquisas e o setor produtivo e
ao surgimento de empresas de base tecnológica;
IV - o apoio à formação e ao
aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa nos níveis médio, superior e
de pós-graduação, mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa, no país
e no exterior;
V - a promoção do intercâmbio entre
pesquisadores locais e de outros estados ou do exterior, mediante a concessão
de auxílios específicos;
VI - o patrocínio à visita ou à
permanência em instituições locais, de especialistas e técnicos de alto nível
para apoio às atividades de pesquisas;
VII - o apoio, através do financiamento
de programas específicos, à fixação ou permanência de recursos humanos de alto
nível no estado;
VIII - o apoio à realização de eventos
científicos e tecnológicos no Estado, ou promovida por instituições públicas do
Estado, bem como a participação de pesquisadores nesses tipos de eventos;
IX - a manutenção de um sistema
permanente de avaliação e acompanhamento dos projetos sob seu amparo, bem como
a fiscalização da aplicação dos auxílios concedidos, podendo nos casos de
desempenho insatisfatório, suspender ou cancelar os apoios previstos;
X - a promoção periódica de estudos
sobre o estado geral da pesquisa no estado e no país, identificando os campos
que devam receber prioridade de apoio;
XI - a manutenção de informações
atualizadas sobre atividades de pesquisa no estado, seu pessoal e instalações;
XII - a promoção e o apoio à publicação
dos resultados de pesquisas científicas;
XIII - a promoção da integração entre as
entidades de pesquisa do Estado, universidades, instituições não-governamentais
e/ou empresas, através do apoio a projetos integrados;
XIV - a identificação de grupos com
potencialidades para a geração de tecnologia de ponta ou outros grupos
emergentes de pesquisa, estabelecendo mecanismos de apoio ao seu
desenvolvimento;
XV - apoio às incubadoras de empresas de
base tecnológica e aos Parques Tecnológicos; e
XVI - apoio à inovação e tecnologias
sociais para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS e entidades como
organizações sociais - OS.
Art. 7º Para a adequada execução de suas
funções institucionais, a FACEPE poderá celebrar convênios, contratos e acordos
de cooperação e pesquisa com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
bem como firmar contratos, convênios e acordos com pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 8º O patrimônio da FACEPE será
constituído:
I - pelos bens móveis ou imóveis e
direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas físicas ou
jurídicas, de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais;
II - pelas doações, legados, cessões,
dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou
Privado, efetuadas para o fim de incorporação ao patrimônio; e
III - pelos bens e direitos que em seu
nome venha a adquirir.
Art. 9º A receita da FACEPE será
constituída por recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotação de parcela da receita do
Estado correspondente, no mínimo, ao previsto no § 4º do art. 203 da
Constituição do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o
exercício;
II - dotações e contribuições de pessoas
físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado;
III - rendas resultantes da prestação de
serviços ou de exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e
outros direitos de propriedade decorrentes de pesquisas realizadas com o seu
apoio;
IV - recursos provenientes de acordos de
cooperação técnica e financeira com entidades nacionais ou internacionais;
V - recursos provenientes de operações
de crédito, inclusive os oriundos de empréstimos e financiamentos, com aval do
Tesouro Estadual, de origem nacional ou internacional;
VI - produto da venda de bens
inservíveis do seu ativo imobilizado;
VII - incorporação de resultados dos
exercícios financeiros apurados em balanço;
VIII - recursos provenientes de
parcerias firmadas mediante convênios com entidades nacionais ou
internacionais; e
IX - outras fontes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA FACEPE
Art. 10. A estrutura na íntegra da
FACEPE, incluídos os órgãos componentes da estrutura básica e suas unidades de
serviço, é a que se encontra descrita a seguir:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Fiscal; e
c) Câmaras de Assessoramento e
Avaliação;
II - Diretoria Executiva:
a) Presidência;
b) Diretoria de Gestão Administrativa e
Financeira; e
c) Diretoria Científica:
1. Câmaras de Assessoramento e Avaliação
Científico e Tecnológico; e
2. Unidade de Fomento à Pesquisa;
d) Diretoria de Inovação:
1. Câmara de Assessoramento e Avaliação
de Incentivo à Inovação; e
2. Unidade de Fomento à Inovação.
Parágrafo único. As atribuições e o
funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da FACEPE e de
suas Unidades serão detalhados através de Regulamento e Manual de Serviços.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 11. O Conselho Superior da FACEPE é
o órgão competente, de caráter deliberativo, para definir e estabelecer as
diretrizes gerais e sua política de atuação, sendo seus integrantes:
I - o Secretário de Ciência, Tecnologia
e Inovação, na condição de membro nato;
II - o Diretor-Presidente da FACEPE, que
exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;
III - 4 (quatro) conselheiros designados
por livre escolha do Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida
atuação em ciência, tecnologia e inovação, de diferentes áreas de conhecimento,
dentre os quais 2 (dois) pesquisadores em atividade técnica nas entidades de
pesquisa que integram a Administração Estadual;
IV - 4 (quatro) pesquisadores de
diferentes áreas do conhecimento, representantes das instituições de ensino e
pesquisa sediadas no estado, designados pelo Governador; e
V - 2 (dois) representantes do setor
empresarial designados pelo Governador do Estado entre pessoas com reconhecida
atuação em ciência, tecnologia ou inovação, indicadas por entidades de
representação empresarial.
Art. 12. A designação dos membros do
Conselho referidos nos incisos III, IV e V do art. 11 obedecerá aos seguintes
preceitos:
I - os mandatos dos Conselheiros terão
duração de 6 (seis) anos, e serão cumpridos em períodos iniciados em 1º de
abril e terminados em 31 de março;
II - os Conselheiros devem ser
distribuídos em três grupos de mandatos coincidentes, iniciados com defasagem
de dois anos entre os grupos, obedecido ao que segue:
a) Grupo I - composto por 1 (um) dos
conselheiros referidos no inciso III e os 2 (dois) conselheiros referidos no
inciso V do art. 11;
b) Grupo II - composto por 2 (dois) dos
conselheiros referidos no inciso III e 2 (dois) dos conselheiros referidos no
inciso IV do art. 11; e
c) Grupo III - composto por 2 (dois) dos
conselheiros referidos no inciso IV e 1 (um) dos conselheiros referidos no
inciso III do art. 11;
III - a composição do Conselho será
renovada parcialmente de dois em dois anos, pela substituição, ao término do
mandato, de um dos grupos de conselheiros referidos no inciso II;
IV - ocorrendo vaga de função de
Conselheiro, o substituto será designado como estabelecido nos arts. 11 e 12, e
completará o mandato vacante; e
V - é vedada a recondução de Conselheiro
para um mandato subsequente na mesma vaga, salvo se no período em curso tiver
exercido a função por prazo inferior a 1 (um) ano.
Art. 13. Os Conselheiros representantes
das instituições de ensino e pesquisa referidos no inciso IV do art. 11 serão
escolhidos em eleição coordenada por comissão eleitoral indicada pelo
Secretário Executivo.
§ 1º A eleição dos representantes
realizar-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de novembro do ano
anterior ao do término do mandato de seus antecessores.
§ 2º Poderão votar os pesquisadores
integrantes dos colegiados dos programas de pós-graduação stricto sensu
que possuam conceito atribuído pela CAPES não inferior à nota 4 (quatro).
§ 3º Poderão ser eleitos os
pesquisadores que já obtiveram classificação nível 1 (um) do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ou aqueles de notório saber
científico, reconhecidos nacionalmente, a critério do Conselho Superior.
§ 4º Ocorrendo vacância em mandato de
representante das instituições de ensino e pesquisa, nova eleição deverá ser
realizada no prazo máximo de 3 (três) meses para a escolha do substituto que
completará o mandato, salvo se a vacância ocorrer a menos de 2 (dois) anos do
término do período, devendo neste caso a representação permanecer vaga até a
eleição ordinária de novo conselheiro para o período subsequente.
Art. 14. A função de Conselheiro não
será remunerada, sendo apenas custeadas as despesas necessárias ao desempenho
de suas atividades.
Art. 15. O Conselho Superior
reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre e,
extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante
convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros.
Art. 16. As reuniões do Conselho
Superior serão instaladas com a presença da metade mais um de sua composição,
sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria simples de voto.
Art. 17. Compete ao Conselho Superior:
I - determinar a política, as
prioridades e a orientação geral da FACEPE, nos termos deste Estatuto;
II - aprovar os planos anuais e
plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;
III - orientar a política patrimonial e
financeira da FACEPE;
IV - aprovar o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários da FACEPE, submetendo-o a apreciação da Câmara de Política
de Pessoal - CPP e homologação pelo Governador do Estado;
V - apreciar os relatórios e contas do
exercício anterior, à vista de parecer específico do Conselho Fiscal;
VI - apreciar o relatório anual das
atividades da FACEPE e, em especial, a aplicação dos auxílios concedidos e os
resultados das pesquisas, providenciando sua divulgação;
VII - homologar as indicações dos
membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação, propostas pela Diretoria
Científica ou Diretoria de Inovação;
VIII - aprovar e modificar o Regimento
Interno da FACEPE;
IX - homologar as decisões do
Diretor-Presidente relativas a pedidos de concessão de bolsas, auxílios ou
subvenção econômica pela FACEPE, sob indicação da Diretoria Científica ou
Diretoria de Inovação, referentes a solicitações de concessão de bolsas, auxílios
ou subvenção econômica vinculados a convênios celebrados pela Fundação; e
X - deliberar sobre recursos:
a) do Diretor-Presidente, relativamente
à não-indicação pela Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação de bolsas e
auxílios recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
b) da Diretoria Científica ou Diretoria
de Inovação, relativamente a decisões do Diretor-Presidente contrárias à
indicação desses Diretores; e
c) dos interessados:
1. relativamente à não-indicação pela
Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação de bolsas, auxílios ou subvenção
econômica recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação; e
2. relativamente a não concessão pelo
Diretor-Presidente de bolsas, auxílios ou subvenção econômica indicados pela Diretoria
Científica ou Diretoria de Inovação.
Art. 18. Competirá ao Presidente do
Conselho Superior o desempenho das atribuições seguintes:
I - convocar o Conselho;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - exercer o voto de qualidade para
desempate nas votações do Conselho; e
IV - indicar ao Governador do Estado
lista tríplice para a Diretoria Científica e para a Diretoria de Inovação.
§ 1º No caso da Diretoria Científica a
lista tríplice de que trata o inciso IV será constituída de pesquisadores, após
consulta à Academia Científica, homologada pelo Conselho Superior.
§ 2º Para a Diretoria de Inovação, a
lista tríplice de que trata o inciso IV será composta por pessoas com
reconhecida atuação em tecnologia e inovação, indicada pelo Conselho Superior.
Art. 19. A ausência de Conselheiro, não
previamente justificada, em 3 (três) reuniões ordinárias do mesmo exercício,
implicará na perda de seu mandato.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. O Conselho Fiscal responderá
pelas funções de assessoramento e orientação ao Conselho Superior para fins de
análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da FACEPE e as
prestações de contas da Presidência.
Art. 21. O Conselho Fiscal da FACEPE
será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes,
nomeados por livre escolha do Governador do Estado, para um mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Aos membros do Conselho Fiscal
compete a eleição do seu Presidente na primeira reunião após a posse.
§ 2º A função de membro do Conselho
Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art. 22. Competirá ao Conselho Fiscal da
FACEPE o exercício das seguintes funções específicas:
I - examinar e emitir parecer sobre as
demonstrações financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas pela
Presidência da FACEPE, colaborando, quando necessário, na preparação desses
documentos;
II - examinar a qualquer tempo, a
movimentação e a documentação contábeis da FACEPE, de ofício ou por solicitação
da Presidência do Conselho Superior;
III - exercer fiscalização sobre o
controle e contabilidade dos bens patrimoniais da FACEPE, sua aquisição,
sub-rogação, alienação, oneração ou utilização por terceiros;
IV - comunicar, por escrito, ao
Presidente do Conselho Superior as irregularidades por acaso verificadas no
exame das matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender
adequadas à integridade do patrimônio da FACEPE;
V - emitir parecer sobre os relatórios
de auditorias externas e internas realizadas na FACEPE; e
VI - responder às consultas formuladas
pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Diretor-Presidente da FACEPE.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23. A Diretoria Executiva da FACEPE
será constituída pelo Diretor-Presidente, com responsabilidade pela gestão da
entidade e que presidirá as reuniões da Diretoria, pelo Diretor Científico e
Diretor de Inovação, exercendo as funções técnico-científicas e pelo Diretor
Administrativo, a quem compete o exercício das funções administrativo-financeiras
da Fundação.
Parágrafo único. Todos os componentes da
Diretoria Executiva serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 24. A Diretoria Executiva da FACEPE
responderá pelo desempenho das seguintes atribuições:
I - dirigir as atividades da Fundação,
em especial aquelas compreendidas no art. 6º, deste Estatuto, e no cumprimento
das orientações e deliberações do Conselho Superior;
II - manter o Conselho Superior
permanentemente informado sobre as atividades desenvolvidas pela FACEPE,
mediante a elaboração e apresentação de relatório trimestrais, integrados por
considerações e informações acerca do desempenho da fundação, e por balancetes
contábeis-financeiros;
III - realizar a coordenação das
atividades e ações desenvolvidos pelos órgãos internos da FACEPE;
IV - elaborar proposta ao Conselho
Superior para a criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao
funcionamento da FACEPE, bem como a alteração do presente Estatuto e do
Regimento Interno da Fundação;
V - elaborar proposta ao Conselho
Superior de abertura de concurso público para o preenchimento de vagas
existentes;
VI - organizar a proposta orçamentária
anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;
VII - sugerir ao Conselho Superior novas
ações para exercícios futuros;
VIII - relatar ao Conselho Superior
problemas administrativo-financeiros visando criar mecanismos de correção; e
IX - outros assuntos da rotina interna e
externa das competências da Fundação;
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 25. Compete ao Diretor-Presidente
da FACEPE:
I - propor ao Conselho Superior a
criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da
FACEPE, bem como a alteração do presente Estatuto e do Regimento Interno da
Fundação;
II - submeter à apreciação do Conselho
Superior, o Quadro Geral de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
e o Regimento Interno de Pessoal da FACEPE;
III - propor ao Conselho Superior a
abertura de Concurso Público para o preenchimento de vagas existentes;
IV - representar a FACEPE em suas
relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo,
inclusive, nomear mandatários ou procuradores;
V - firmar convênios, acordos ou
contratos em nome da FACEPE, podendo delegar este poder a membros da Diretoria
Executiva;
VI - prestar contas de sua
administração, mediante a apresentação de demonstrações financeiras e balanços
contábeis e patrimoniais, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, até 60
(sessenta) dias do encerramento do exercício ou, a qualquer tempo, para tomada
ou verificação de contas;
VII - baixar portarias e atos normativos
relativos à sua área de sua competência;
VIII - organizar os planos e propostas
orçamentárias anuais e plurianuais da FACEPE, encaminhando-os ao Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação para apreciação do Conselho Superior;
IX - encaminhar ao Conselho Superior as
indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
X - decidir sobre indicações da
Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação para concessão de bolsas,
auxílios ou subvenção econômica pela FACEPE, ad referendum do Conselho
Superior;
XI - gerenciar técnica e
administrativamente a FACEPE;
XII - delegar competência aos membros da
Diretoria Executiva, visando à descentralização dos serviços;
XIII - designar os ocupantes de funções
gratificadas;
XIV - participar das reuniões do
Conselho Superior, exercendo as funções de Secretário Executivo;
XV - articular a cooperação entre
pesquisadores de instituições locais, nacionais e internacionais no
desenvolvimento de projetos de pesquisa apoiados pela FACEPE;
XVI - desenvolver com agentes
institucionais acadêmicos e não-acadêmicos, usuários e geradores de
conhecimento científico-tecnológico, parcerias de interesse da FACEPE;
XVII - responder pela gestão dos
recursos financeiros e demais aspectos econômicos da Fundação;
XVIII - determinar a abertura, controlar
e acompanhar os processos de licitações para compra de materiais e contratação
de serviços e obras, podendo delegar esta competência ao Diretor Administrativo
mediante ato normativo específico;
XIX - acompanhar, orientar e controlar
as atividades relacionadas com a elaboração e execução financeira de convênios,
acordos e contratos celebrados pela FACEPE; e
XX - supervisionar os órgãos
operacionais na elaboração de suas prestações de contas.
Art. 26. O detalhamento dos órgãos de
apoio e suas competências serão disciplinados em Regulamento e no Manual de
Serviço aprovados por decreto.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
Art. 27. O Diretor de Gestão
Administrativo e Financeiro realiza o exercício das funções
administrativo-financeiras da FACEPE e coordena as Unidades administrativas da
Fundação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo presente Estatuto,
competindo-lhe:
I - coordenar a formulação do
planejamento estratégico da Fundação e sua implementação e utilização
sistemática;
II - coordenar, programar e implantar
instrumentos de avaliação permanente dos resultados da execução do Planejamento
Estratégico e dos planos especiais da FACEPE;
III - realizar estudos com objetivo de
identificação de fontes e viabilizar a captação de recursos alternativos para o
desenvolvimento das atividades da FACEPE;
IV - coordenar a elaboração do orçamento
anual e plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual da
Fundação;
V - coordenar, acompanhar e analisar a
execução dos programas relativos ao orçamento anual e plurianual destinados à
ciência, tecnologia e inovação;
VI - acompanhar e controlar, quanto aos
aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos, termos
de outorga e demais instrumentos firmados pela FACEPE;
VII - elaborar o relatório anual de
atividades da Fundação na sua área de competência;
VIII - exercer a gestão, o
acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas a recursos
humanos, recursos financeiros e recursos materiais da Fundação;
IX - exercer a gestão das políticas de
capacitação de recursos humanos do pessoal da Fundação;
X - exercer a gestão dos bens imóveis da
Fundação, promovendo sua locação, desocupação, alienação, transferência ou
baixa;
XI - orientar a gestão e doação com
encargos dos bens e equipamentos da FACEPE vinculados a projetos de pesquisa,
nos termos da lei; e
XII - orientar e supervisionar
diretamente as atividades das unidades subordinadas.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de
Gestão Administrativa e Financeira observar as orientações normativas emanadas
pelas unidades centrais a que estejam tecnicamente correlacionadas junto às
Secretarias de Planejamento e Gestão, de Administração e da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA CIENTÍFICA
Art. 28. A Diretoria Científica tem como
finalidade coordenar os programas técnico-científicos, na formação de recursos
humanos, no incentivo e fomento à pesquisa científica e tecnológica, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo presente Estatuto, competindo-lhe:
I - coordenar e implementar a política
de fomento à ciência e à tecnologia estabelecida pela FACEPE;
II - acompanhar a execução dos programas
de desenvolvimento científico e dos programas estratégicos e de indução,
financiados pela FACEPE;
III - articular com instituições
científicas e tecnológicas, no seu âmbito de competência, para assuntos de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico;
IV - propor ao Diretor-Presidente as
diretrizes para o desenvolvimento de programa de apoio à pesquisa e à formação
de recursos humanos;
V - indicar ao Diretor-Presidente da
FACEPE os membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
VI - coordenar os trabalhos das Câmaras
de Assessoramento e Avaliação Científico e Tecnológico promovendo reuniões para
apreciar as solicitações recebidas pela FACEPE e acompanhar os resultados dos
investimentos realizados;
VII - indicar ao Diretor-Presidente
aprovação ou indeferimento de solicitações de bolsas e auxílios;
VIII - manter rigoroso controle sobre os
relatórios dos pesquisadores que receberam financiamento da FACEPE, tendo em
vista o acompanhamento, avaliação e fiscalização;
IX - manter e supervisionar o sistema de
informações sobre os incentivos financeiros concedidos pela FACEPE, bem como
consultas técnico-científicas;
X - manter os dados atualizados acerca
das unidades de pesquisa localizadas no estado, bem como das pesquisas
realizadas, identificando aquelas sob o amparo da FACEPE;
XI - auxiliar na elaboração do relatório
anual das atividades da FACEPE, com informações básicas a respeito da sua área
de atuação; e
XII - exercer outras atividades que lhe
forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 29. Ao Diretor Científico ficam
subordinadas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Científico e Tecnológico.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA DE INOVAÇÃO
Art. 30. A Diretoria de Inovação tem
como finalidade coordenar os programas de incentivo à Inovação, apoio às
incubadoras de empresas de base tecnológica e aos Parques Tecnológicos, apoio
às tecnologias sociais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo presente
Estatuto, competindo-lhe:
I - coordenar e implementar a política
de fomento à inovação estabelecida pela FACEPE;
II - exercer a gestão, o acompanhamento,
a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à
inovação científica e tecnológica;
III - articular com instituições científicas
e tecnológicas, no seu âmbito de competência, para assuntos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
IV - coordenar as atividades de
identificação dos meios de intercâmbio e cooperação científica e tecnológica e
de programas e acompanhar a implementação de atividades decorrentes destes
instrumentos firmados entre a FACEPE e outras instituições que atuam na área de
inovação, no país e no exterior, visando à mútua colaboração;
V - propor ao Diretor-Presidente as
diretrizes para o desenvolvimento de programa de apoio à inovação e à formação
de recursos humanos;
VI - indicar ao Diretor-Presidente da
FACEPE os membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação de Incentivo à
Inovação;
VII - orientar, coordenar e
supervisionar os trabalhos das Câmaras de Assessoramento e Avaliação de
Incentivo à Inovação promovendo reuniões para apreciar as solicitações
recebidas pela FACEPE e acompanhar os resultados dos investimentos realizados;
VIII - indicar ao Diretor-Presidente
aprovação ou indeferimento de solicitações de bolsas e auxílios na área de
inovação;
IX - auxiliar na elaboração do relatório
anual das atividades da FACEPE, com informações básicas a respeito da sua área
de atuação; e
X - exercer outras atividades
relacionadas com Inovação e Desenvolvimento.
Parágrafo único. À Diretoria de Inovação
ficam subordinada as Câmaras de Assessoramento e Avaliação de Incentivo à
Inovação.
SEÇÃO I
DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO E
AVALIAÇÃO
Art. 31. As Câmaras de Assessoramento e
Avaliação, órgãos de caráter consultivo e de coordenação, tem por finalidade
subsidiar as atividades de fomento da Fundação quanto a aspectos
técnico-científicos, notadamente:
I - a avaliação do mérito das propostas
que lhe forem submetidas;
II - o acompanhamento e a avaliação dos
projetos apoiados; e
III - a formulação e a avaliação de
programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, bem como de
relatórios parciais e finais do fomento realizado pela FACEPE.
§ 1º As Câmaras serão compostas por
pesquisadores de saber reconhecido, de diferentes áreas de conhecimento, e por
profissionais de reconhecida experiência.
§ 2º A criação, extinção, organização,
composição, competência e funcionamento das Câmaras serão definidos pelo
Conselho Superior.
§ 3º As Câmaras de Assessoramento e
Avaliação serão compostas por pesquisadores da comunidade científica e
tecnológica do estado, escolhidos entre pessoas de saber reconhecido e
representativo dos diversos setores da ciência e tecnologia e inovação
tecnológica, não ensejando vínculo empregatício com a FACEPE.
Art. 32. As Câmaras de Assessoramento e
Avaliação serão compostas por:
I - Câmaras de Fomento Científico e
Tecnológico;
II - Câmara de Incentivo à Inovação; e
III - Câmara de Programas.
§ 1º A Câmara de Fomento Científico e
Tecnológico e a Câmara de Incentivo à Inovação serão compostas por
pesquisadores ativos nas diversas áreas do saber e da inovação Tecnológica,
designados por Resolução do Conselho Superior, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
§ 2º A Câmara de Programas será
integrada pelos Coordenadores de Programas Estratégicos e de Indução aprovados
pelo Conselho Superior, designados por Resolução do Conselho Superior, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 33. São atribuições básicas das
Câmaras:
I - analisar os pedidos de auxílio,
bolsas ou subvenção econômica que lhes forem encaminhados pela Diretoria
Científica ou Diretoria de Inovação; e
II - acompanhar a execução dos projetos
analisados e aprovados.
Art. 34. As Câmaras de Assessoramento e
Avaliação deverão recorrer a pareceres de consultores ad hoc, cuja
participação será ordinariamente gratuita, admitida, excepcionalmente, sua
remuneração ad referendum do Conselho Superior.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE FOMENTO
Art. 35. Compete às Unidades de Fomento
gerir todos os pedidos de auxílios, bolsas da demanda espontânea ou subvenção
econômica e todos os processos referentes ao Programa de Indução em Áreas
Estratégicas, competindo em especial:
I - acompanhar a recepção e protocolo de
todas as solicitações;
II - coordenar a análise da documentação
dos processos;
III - orientar e informar ao público
sobre as modalidades, formulários e prazos da instituição;
IV - supervisionar o acompanhamento dos
processos em andamento;
V - encaminhar os processos às
respectivas Câmaras;
VI - manter atualizado o banco de dados
de pesquisadores e consultores;
VII - analisar o detalhamento de todos
os projetos pertinentes às áreas de Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas,
Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias, Ciências Sociais Aplicadas,
Ciências Humanas, Lingüística, Letras e Artes e de incentivo à Inovação, sendo
tais áreas não exaustivas;
VIII - apreciar a análise detalhada de
todos os projetos com enquadramento na classe de induzidos e submetidos ao
Programa de Indução em Áreas Estratégicas;
IX - coordenar e supervisionar as
reuniões das Câmaras de Fomento;
X - promover e organizar as reuniões da
Câmara de Programas;
XI - elaborar o acompanhamento dos
processos em análise; e
XII - supervisionar as visitas
periódicas às instituições apoiadas pela FACEPE, para acompanhamento e
avaliação de projetos financiados.
CAPÍTULO X
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 36. O exercício financeiro da
FACEPE corresponderá ao ano civil.
Art. 37. Até o dia primeiro de junho de
cada ano, o Diretor-Presidente deverá submeter ao Conselho Superior o Plano de
Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, cabendo ao
Conselho deliberar sobre a matéria no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da apresentação.
Art. 38. A FACEPE, por intermédio do seu
Diretor-Presidente, promoverá, anualmente, a prestação de contas da Fundação,
que será acompanhada das demonstrações financeiras dos balanços contábeis e
patrimoniais e do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, devendo
ser submetida ao Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cabendo a este igual prazo para a emissão do parecer.
Art. 39. A prestação de contas da
FACEPE, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada pelo Conselho Superior,
deverá ser levada à publicação no Diário Oficial do Estado e, em seguida,
encaminhada aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 40. A movimentação dos recursos
financeiros da FACEPE será realizada pelo Diretor-Presidente, no limite de sua
competência, ou a quem for delegada essa atribuição.
Art. 41. A proposta orçamentária da
FACEPE justificada com a indicação dos planos de trabalho, bem como as
prestações de contas anuais, acompanhadas de relatórios das atividades
desenvolvidas no exercício, serão submetidas pelo Diretor-Presidente ao
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e posterior aprovação pelo
Conselho Superior.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 42. À FACEPE, para o desempenho das
funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as
funções gratificadas constantes do seu Regulamento e do Manual de Serviços
aprovados por Decreto.
Parágrafo único. Os cargos comissionados
serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas
atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da FACEPE.
Art. 43. O regime jurídico de pessoal da
FACEPE será de Direito Público, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Civis
do Estado e pelo Regimento Interno de Pessoal da FACEPE.
Art. 44. O Regimento Interno de Pessoal
da FACEPE estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como regulará as
relações entre a Fundação e seus servidores e o regime
administrativo-disciplinar, observando o disposto na legislação estadual
específica e nas diretrizes e políticas gerais de pessoal estabelecidas pelo
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O detalhamento da estrutura
organizacional básica e as normas de administração da FACEPE serão definidas
por norma interna da FACEPE, aprovada pelo Conselho Superior.
Art. 46. O Diretor-Presidente será
substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por qualquer Diretor
da Diretoria Executiva, por indicação do Diretor-Presidente, designado pelo
Governador do Estado.
Art. 47. Os mandatos em vigor dos
Conselheiros terão seus prazos renovados de acordo com a Lei
nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989 e as regras do presente Estatuto.
Art. 48. Para assegurar a execução das
atividades necessárias à consecução de seus objetivos institucionais, a FACEPE
além dos servidores próprios, poderá:
I - solicitar a órgãos ou entidades da
Administração Direta ou Indireta, da União, dos estados e dos municípios e de
outros poderes a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a
prestação de serviços especiais;
II - contratar a prestação de serviços
técnicos e administrativos, observadas as normas legais; e
III - manter quadros qualificados para
execução de atividades de rotina, planejamento e apoio institucional, em
conformidade com os planos de atividades aprovados pelo Conselho Superior da
FACEPE.
Art. 49. É vedado à FACEPE:
I - criar ou manter órgãos próprios de
pesquisas;
II - auxiliar ou financiar atividades
administrativas de instituições de pesquisa;
III - assumir encargos externos permanentes,
de qualquer natureza;
IV - despender mais de 10% (dez por
cento) de seu orçamento com sua administração, incluindo remuneração de
pessoal, exclusive despesas com a instalação da FACEPE; e
V - despender mais de 8% (oito por
cento) com despesas de investimento vinculadas aos seus planos de
desenvolvimento e ações estratégicas institucionais.
Art. 50. Os casos omissos no presente
Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Superior da FACEPE.