DECRETO
Nº 44.469, DE 22 DE MAIO DE 2017.
Regulamenta
o art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro
de 2008, que institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco,
vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de
Pessoal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam disciplinadas as sínteses
de atribuições e prerrogativas institucionais dos cargos públicos efetivos, de
natureza policial civil, nos termos do art. 6º da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, integrantes do Grupo
Ocupacional Policial Civil, a seguir especificados, que passam a ter as
seguintes atribuições:
I - Delegado de Polícia: dirigir,
supervisionar, coordenar, planejar, orientar, executar e controlar a
administração policial civil estadual, bem como as investigações e operações
policiais, além de instaurar e presidir procedimentos policiais;
II - Perito Criminal: dirigir, planejar, coordenar,
assessorar, supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades
administrativas e operacionais dos órgãos e unidades sob sua direção; buscar,
localizar, analisar e realizar prova objetiva no campo da criminalística, por
meio das perícias criminais em locais de crimes, desastres, objetos, pessoas,
meio ambiente, veículos, documentos, moedas, alimentos, mercadorias, produtos
químicos, incêndios, explosivos, áudio, vídeo, mídias eletrônicas, meios
informáticos, tóxicos, balística, papiloscopia, DNA, meios e instrumentos
utilizados na prática de infrações, reproduções simuladas, bem como a
realização de todas as apurações necessárias à complementação dessas perícias,
concluindo-as em decorrência do livre convencimento técnico-científico fundamentado
em laudo pericial, requisitadas para integrar inquéritos policiais, processos
criminais e administrativos; requisitar dados, documentos e quaisquer outros
elementos necessários, inclusive exames complementares para o embasamento
científico dos exames periciais; dirigir veículos; registrar e comunicar
violações de locais de crimes; realizar estudos e pesquisas e zelar pela
preservação da cadeia de custódia;
III - Médico Legista: dirigir, planejar,
coordenar, assessorar, supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as
atividades administrativas e operacionais dos órgãos e unidades sob sua
direção; realizar a prova objetiva no campo da Medicina Legal, por meio das
perícias médico-legais, concluindo-as em decorrência do livre convencimento
técnico-científico fundamentado, em laudo pericial; requisitar dados,
documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames clínicos,
laboratoriais, radiológicos e outros exames complementares para o embasamento
científico dos exames periciais visando à elucidação de crimes de mortes não
naturais, de acidentes e de lesões corporais, para integrar inquéritos
policiais, processos criminais e administrativos; supervisionar e orientar a
coleta de matrizes biológicas ou qualquer outro vestígio relacionado à perícia;
dirigir veículos; realizar estudos e pesquisas e zelar pela preservação da
cadeia de custódia;
IV - Agente de Polícia/Comissário: praticar
os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e
funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa
atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante determinação da Autoridade
Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina referidos no art.
1º da Lei Complementar nº 137, de 2008; cumprir
mandados judiciais e custodiar presos; dirigir veículos policiais automotores
em atividades pertinentes aos serviços policiais; operar equipamentos
computacionais e de comunicação, bem como armamentos policiais; manter o sigilo
necessário à elucidação dos fatos e às investigações, dentre outras
determinadas pelas autoridades competentes;
V - Escrivão de Polícia: materializar os
atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência funcional
pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade,
inclusive técnicas e éticas; assessorar, executar e controlar os trabalhos
relacionados à formalização dos atos de Polícia Judiciária por determinação e
orientação da Autoridade Policial a que estiver subordinado nos inquéritos
policiais, sindicâncias e processos administrativos disciplinares; expedir
certidões de ofício e mediante requerimento deferido pela Autoridade Policial;
executar tarefas administrativas pertinentes às atividades cartorárias;
responder pela guarda de bens, valores e instrumentos de crime entregues à sua
custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal; proceder e
manter registro atualizado das estatísticas inerentes aos trabalhos policiais
do seu cargo; receber e recolher à repartição competente as importâncias ou
valores relativos à fiança; zelar pelo cumprimento dos prazos legais; proceder
a outros atos de natureza tipicamente cartorária; manter o sigilo necessário à
elucidação dos fatos e às investigações, dentre outras determinadas pelas
autoridades competentes;
VI
-
Perito Papiloscopista: executar, orientar e fiscalizar os trabalhos
papiloscópicos de coleta, análise, classificação, pesquisa, arquivamento, de
identificação civil e criminal, necropapiloscópicos, de identificação neo-natal
e reprodução facial humana; desempenhar atividades de natureza policial e
administrativa, determinadas pelas autoridades competentes; dirigir veículos
oficiais, zelando pelos mesmos; zelar pela manutenção e limpeza dos
equipamentos e instrumentos; digitar e organizar fichas e demais documentos em
arquivos físicos ou eletrônicos, enviar documentos às autoridades competentes;
fazer levantamento estatístico e zelar pela preservação
da cadeia de custódia;
VII - Operador de Telecomunicação: praticar
os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e
funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa
atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante determinação da Autoridade
Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina de acordo com o
art. 1º da Lei Complementar nº137, de 2008; operar os
meios de comunicação da Polícia Civil; zelar pela conservação dos equipamentos
sob sua responsabilidade; executar a manutenção dos mencionados equipamentos;
zelar pelo sigilo, guarda e encaminhamento das mensagens recebidas ou
transmitidas; desempenhar outras atividades policiais ou administrativas quando
requisitadas por autoridade competente;
VIII - Auxiliar de Perito: auxiliar o Perito
Criminal nos trabalhos periciais internos e externos; desenvolver atividades
administrativas e operacionais necessárias à execução dos exames periciais;
atendendo às determinações do Perito Criminal: auxiliar na realização dos
exames de menor complexidade de interesse da perícia criminal, fotografar,
efetuar anotações, executar as atividades de apoio em local de crime e
laboratórios, manusear o cadáver no local de crime e auxiliar em todos os
procedimentos necessários à realização da perícia criminal; sob a supervisão do
Perito Criminal e quando autorizado por este: coletar, processar, armazenar,
encaminhar e acondicionar os vestígios preservando os mesmos até sua liberação
e entrega; dirigir veículos oficiais, zelando pelos mesmos; zelar pela
manutenção e limpeza dos equipamentos e instrumentos; digitar e organizar
fichas e demais documentos em arquivos físicos ou eletrônicos; enviar
documentos às autoridades competentes; fazer levantamento estatístico e zelar
pela preservação da cadeia de custódia; e
IX - Auxiliar de Legista: auxiliar o Perito
Médico Legista nos trabalhos periciais internos e externos; desenvolver as
ações administrativas e operacionais necessárias à execução dos exames
periciais; recepcionar o periciando, morto ou vivo; executar as ações e
atividades atendendo às determinações do Perito Médico Legista; manusear
cadáveres, desde o recolhimento no local do óbito, guarda e liberação; sob a
supervisão do Perito Médico Legista e quando autorizado por este: coletar,
processar, armazenar e encaminhar vísceras, sangue, secreções, projéteis,
resíduos de disparo, corpos estranhos e qualquer outro vestígio relacionado ao
exame pericial; executar o embalsamamento de corpo quando autorizado; dirigir e
zelar pelos veículos oficiais; fotografar durante atividades periciais internas
ou externas; zelar pela manutenção e limpeza dos equipamentos e instrumentos;
digitar e organizar laudos, fichas e demais documentos em arquivos físicos ou
eletrônicos; enviar documentos às autoridades competentes; fazer levantamento
estatístico e zelar pela preservação da cadeia de custódia.
Parágrafo único. O cargo
constante do inciso VII encontra-se em processo de extinção, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.
Art. 2º São prerrogativas institucionais
dos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, nos
termos do art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 2008:
I - receber tratamento compatível com o
nível hierárquico do cargo desempenhado;
II - ter livre acesso, exclusivamente no
exercício da função, às casas de diversão pública e locais sujeitos à
fiscalização da Polícia;
III - fazer uso de vestimentas, distintivos
e insígnias, bem como de identidade funcional com fé pública, válida em todo
território nacional, nos termos do regulamento pertinente;
IV - obter o porte de arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela Polícia Civil, mesmo fora de serviço,
com validade em âmbito nacional em conformidade com a legislação federal em
vigor;
V - exercer, com exclusividade, os cargos
comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional
da Polícia Civil, cujas atividades e respectivos encargos sejam estritamente de
natureza policial; e
VI - ser recolhido em dependência ou cela
especial, quando sujeito a prisão em flagrante delito ou por decisão judicial
provisória.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANGÊLO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS