Texto Original



DECRETO Nº 44.469, DE 22 DE MAIO DE 2017.

 

Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam disciplinadas as sínteses de atribuições e prerrogativas institucionais dos cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, a seguir especificados, que passam a ter as seguintes atribuições:

 

I - Delegado de Polícia: dirigir, supervisionar, coordenar, planejar, orientar, executar e controlar a administração policial civil estadual, bem como as investigações e operações policiais, além de instaurar e presidir procedimentos policiais;

 

II - Perito Criminal: dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais dos órgãos e unidades sob sua direção; buscar, localizar, analisar e realizar prova objetiva no campo da criminalística, por meio das perícias criminais em locais de crimes, desastres, objetos, pessoas, meio ambiente, veículos, documentos, moedas, alimentos, mercadorias, produtos químicos, incêndios, explosivos, áudio, vídeo, mídias eletrônicas, meios informáticos, tóxicos, balística, papiloscopia, DNA, meios e instrumentos utilizados na prática de infrações, reproduções simuladas, bem como a realização de todas as apurações necessárias à complementação dessas perícias, concluindo-as em decorrência do livre convencimento técnico-científico fundamentado em laudo pericial, requisitadas para integrar inquéritos policiais, processos criminais e administrativos; requisitar dados, documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames complementares para o embasamento científico dos exames periciais; dirigir veículos; registrar e comunicar violações de locais de crimes; realizar estudos e pesquisas e zelar pela preservação da cadeia de custódia;

 

III - Médico Legista: dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais dos órgãos e unidades sob sua direção; realizar a prova objetiva no campo da Medicina Legal, por meio das perícias médico-legais, concluindo-as em decorrência do livre convencimento técnico-científico fundamentado, em laudo pericial; requisitar dados, documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames clínicos, laboratoriais, radiológicos e outros exames complementares para o embasamento científico dos exames periciais visando à elucidação de crimes de mortes não naturais, de acidentes e de lesões corporais, para integrar inquéritos policiais, processos criminais e administrativos; supervisionar e orientar a coleta de matrizes biológicas ou qualquer outro vestígio relacionado à perícia; dirigir veículos; realizar estudos e pesquisas e zelar pela preservação da cadeia de custódia;

 

IV - Agente de Polícia/Comissário: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante determinação da Autoridade Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 137, de 2008; cumprir mandados judiciais e custodiar presos; dirigir veículos policiais automotores em atividades pertinentes aos serviços policiais; operar equipamentos computacionais e de comunicação, bem como armamentos policiais; manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações, dentre outras determinadas pelas autoridades competentes;

 

V - Escrivão de Polícia: materializar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas; assessorar, executar e controlar os trabalhos relacionados à formalização dos atos de Polícia Judiciária por determinação e orientação da Autoridade Policial a que estiver subordinado nos inquéritos policiais, sindicâncias e processos administrativos disciplinares; expedir certidões de ofício e mediante requerimento deferido pela Autoridade Policial; executar tarefas administrativas pertinentes às atividades cartorárias; responder pela guarda de bens, valores e instrumentos de crime entregues à sua custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal; proceder e manter registro atualizado das estatísticas inerentes aos trabalhos policiais do seu cargo; receber e recolher à repartição competente as importâncias ou valores relativos à fiança; zelar pelo cumprimento dos prazos legais; proceder a outros atos de natureza tipicamente cartorária; manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações, dentre outras determinadas pelas autoridades competentes;

 

VI - Perito Papiloscopista: executar, orientar e fiscalizar os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, pesquisa, arquivamento, de identificação civil e criminal, necropapiloscópicos, de identificação neo-natal e reprodução facial humana; desempenhar atividades de natureza policial e administrativa, determinadas pelas autoridades competentes; dirigir veículos oficiais, zelando pelos mesmos; zelar pela manutenção e limpeza dos equipamentos e instrumentos; digitar e organizar fichas e demais documentos em arquivos físicos ou eletrônicos, enviar documentos às autoridades competentes; fazer levantamento estatístico e zelar pela preservação da cadeia de custódia;

 

VII - Operador de Telecomunicação: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante determinação da Autoridade Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº137, de 2008; operar os meios de comunicação da Polícia Civil; zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade; executar a manutenção dos mencionados equipamentos; zelar pelo sigilo, guarda e encaminhamento das mensagens recebidas ou transmitidas; desempenhar outras atividades policiais ou administrativas quando requisitadas por autoridade competente;

 

VIII - Auxiliar de Perito: auxiliar o Perito Criminal nos trabalhos periciais internos e externos; desenvolver atividades administrativas e operacionais necessárias à execução dos exames periciais; atendendo às determinações do Perito Criminal: auxiliar na realização dos exames de menor complexidade de interesse da perícia criminal, fotografar, efetuar anotações, executar as atividades de apoio em local de crime e laboratórios, manusear o cadáver no local de crime e auxiliar em todos os procedimentos necessários à realização da perícia criminal; sob a supervisão do Perito Criminal e quando autorizado por este: coletar, processar, armazenar, encaminhar e acondicionar os vestígios preservando os mesmos até sua liberação e entrega; dirigir veículos oficiais, zelando pelos mesmos; zelar pela manutenção e limpeza dos equipamentos e instrumentos; digitar e organizar fichas e demais documentos em arquivos físicos ou eletrônicos; enviar documentos às autoridades competentes; fazer levantamento estatístico e zelar pela preservação da cadeia de custódia; e

 

IX - Auxiliar de Legista: auxiliar o Perito Médico Legista nos trabalhos periciais internos e externos; desenvolver as ações administrativas e operacionais necessárias à execução dos exames periciais; recepcionar o periciando, morto ou vivo; executar as ações e atividades atendendo às determinações do Perito Médico Legista; manusear cadáveres, desde o recolhimento no local do óbito, guarda e liberação; sob a supervisão do Perito Médico Legista e quando autorizado por este: coletar, processar, armazenar e encaminhar vísceras, sangue, secreções, projéteis, resíduos de disparo, corpos estranhos e qualquer outro vestígio relacionado ao exame pericial; executar o embalsamamento de corpo quando autorizado; dirigir e zelar pelos veículos oficiais; fotografar durante atividades periciais internas ou externas; zelar pela manutenção e limpeza dos equipamentos e instrumentos; digitar e organizar laudos, fichas e demais documentos em arquivos físicos ou eletrônicos; enviar documentos às autoridades competentes; fazer levantamento estatístico e zelar pela preservação da cadeia de custódia.

 

Parágrafo único. O cargo constante do inciso VII encontra-se em processo de extinção, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

 

Art. 2º São prerrogativas institucionais dos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 2008:

 

I - receber tratamento compatível com o nível hierárquico do cargo desempenhado;

 

II - ter livre acesso, exclusivamente no exercício da função, às casas de diversão pública e locais sujeitos à fiscalização da Polícia;

 

III - fazer uso de vestimentas, distintivos e insígnias, bem como de identidade funcional com fé pública, válida em todo território nacional, nos termos do regulamento pertinente;

 

IV - obter o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela Polícia Civil, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional em conformidade com a legislação federal em vigor;

 

V - exercer, com exclusividade, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional da Polícia Civil, cujas atividades e respectivos encargos sejam estritamente de natureza policial; e

 

VI - ser recolhido em dependência ou cela especial, quando sujeito a prisão em flagrante delito ou por decisão judicial provisória.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANGÊLO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.