DECRETO
Nº 44.508, DE 31 DE MAIO DE 2017.
Altera o Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe
sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
necessidade de aprimorar as normas e procedimentos estaduais relativos às
consignações em folha de pagamento às tecnologias disponíveis e aplicáveis à
matéria,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto
nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas
"a" e "b" do inciso II deste artigo aplicar-se-ão
exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive
quanto aos limites de que trata este Decreto. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas “d” e “i”
destinadas às entidades consignatárias previstas no inciso II do art. 5º
aplicar-se-ão os mesmos limites previstos neste Decreto para as consignações
compulsórias.” (AC)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS