DECRETO
Nº 44.575, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Regulamenta o §1º do artigo 3º da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000,
acrescido pela Lei nº 16.053, de 25 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Do valor reservado da
arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo
Estado de Pernambuco, de que trata o §1º do art. 3º
da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, até 50% (cinquenta por cento) será destinado ao
custeio das despesas com o aparelhamento e
operacionalização das fiscalizações regulatórias efetuadas pela Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.
Parágrafo único. Para efeitos do caput,
consideram-se despesas com o aparelhamento e
operacionalização das fiscalizações regulatórias:
I - a aquisição de bens e
equipamentos necessários às operações de fiscalização, bem como a sua
manutenção;
II - a aquisição de combustível
utilizado nas operações de fiscalização;
III - a locação de bens a serem
utilizados na fiscalização; e
IV - demais despesas necessárias
à consecução da atividade fiscalizatória.
Art. 2º Ao servidor, empregado ou agente público
comissionado que, no exercício da atividade fiscalizatória deslocar-se de sua
sede de trabalho, será concedido Auxílio de Atividade de Fiscalização
Regulatória – AAFR, correspondente ao período demandado na ação de fiscalização
respectiva.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput,
considera-se sede de trabalho a localidade em que estiver situado o órgão
ou a entidade onde o servidor, empregado ou agente público comissionado tenha
exercício e as localidades situadas no raio de até 60 (sessenta) quilômetros
dessa sede.
Art. 3º Para efeito de concessão do AAFR, considera-se
deslocamento para fora da sede de trabalho aquele realizado para atuar em ação
de fiscalização regulatória durante os sábados, domingos e feriados,
independentemente de sua localização, quando:
I - em razão das peculiaridades da atividade de
fiscalização, a ação fiscalizadora se revele ineficaz, se realizada em dias
úteis; ou
II - em razão das peculiaridades de incidente que demandem
imediata providência da autoridade regulatória.
Parágrafo único. Solicitações de recebimento do AAFR que
prevejam deslocamentos para fora da sede de trabalho a partir de sexta-feira,
bem como as que incluam dias de sábado, domingo e feriado na ação
fiscalizatória, serão expressamente justificadas pelo solicitante e submetidas
à aprovação da respectiva Diretoria.
Art. 4º A solicitação de recebimento do AAFR deve ser
formulada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo seu pagamento
condicionado à expressa e prévia autorização da Diretoria da área de
fiscalização a qual esteja submetido o servidor, empregado, ou agente público
comissionado, sendo vedada a concessão de autorização com prazo superior a 10
(dez) dias.
Art. 5º O valor a ser pago a título de AAFR será
determinado pelo número de dias dedicados à atividade de fiscalização, nas
condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º, multiplicado pelos valores previstos
na Tabela de Valores, constante do Anexo Único.
§ 1 º Quando a atividade de fiscalização de que tratam os
arts. 2º e 3º não exigir pernoite, será concedido o AAFR parcial, no valor indicado
no Anexo Único.
§ 2º O valor da concessão do AAFR, fixado na Tabela de
Valores do Anexo Único, poderá ser atualizado, mediante Portaria da ARPE, com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo
IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O valor pago a título de AAFR, mesmo com a
atualização mencionada no §2º, somado ao custeio mencionado no art. 1º deve ser
limitado ao total de 1% (um por cento) da arrecadação da Taxa de Fiscalização
sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, conforme
previsão do §1º do art. 3º da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 6º O AAFR será pago antecipadamente em parcela única,
salvo nos casos de emergência devidamente justificada pela autoridade
solicitante, quando poderá ser processado posteriormente, durante a atividade
ou logo após o fato emergencial.
Art. 7º O beneficiário restituirá o valor pago a título de
AAFR em parcela única, no prazo de 3 (três) dias, corrigido pelo IPCA ou por
outro indexador que venha a ser legalmente admitido, nas seguintes hipóteses e
forma:
I - integralmente, quando por qualquer motivo não
participar da atividade de fiscalização.
II - parcialmente, calculado proporcionalmente ao número de
dias excedentes, quando a atividade de fiscalização for concluída antes do
período inicialmente previsto para tal.
§ 1º A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal
do beneficiário e deverá ser cumprida no prazo indicado no caput,
considerando-se iniciada sua fluência no dia seguinte a data prevista para o
início da viagem ou deslocamento, na hipótese prevista no inciso I e no dia
seguinte a data do efetivo retorno, na hipótese do inciso II.
§ 2º A não observância do prazo estabelecido no caput
ensejará apuração administrativa de cunho disciplinar.
§ 3º A irregularidade no
pagamento, na percepção e na eventual restituição da AAFR ensejará apuração
administrativa disciplinar, sem prejuízo de imputação de responsabilidade civil
e criminal.
Art. 8º As despesas relativas ao AAFR serão processadas
através de empenho do tipo ordinário, emitido em nome do servidor, empregado,
ou agente público comissionado, vedada a concessão de suprimento individual
para essa finalidade.
§ 1º Fica vedado, a qualquer título, o pagamento do AAFR
através de folha de pagamento.
§ 2º Quando a atividade de fiscalização a que se referem os
arts. 2º e 3º se estender até o exercício seguinte, a despesa com o respectivo
Auxílio recairá no exercício em que tiver sido iniciada.
Art. 9º Os quantitativos dos beneficiários e dos
respectivos auxílios serão autorizados pelo Diretor-Presidente da ARPE,
mediante solicitação por escrito, formulada pelo setor interessado, com
aprovação da respectiva Diretoria.
Art. 10. A concessão de AAFR em desacordo com o disposto
neste Decreto constitui falta grave, ficando a autoridade concedente sujeita às
punições previstas na legislação em vigor.
Art. 11. O recebimento do AAFR pode ser cumulado com a
percepção de qualquer outro benefício, independente de sua natureza.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeito retroativo a 26 de maio de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
Tabela de
Valores para Concessão de Auxílio de Atividade de Fiscalização
Modalidade
do Auxílio
|
Valor
|
Integral
(com pernoite)
|
R$
120,00
|
Parcial
(sem pernoite)
|
R$
45,00
|