Texto Original



DECRETO Nº 44.575, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

 

Regulamenta o §1º do artigo 3º da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, acrescido pela Lei nº 16.053, de 25 de maio de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Do valor reservado da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, até 50% (cinquenta por cento) será destinado ao custeio das despesas com o aparelhamento e operacionalização das fiscalizações regulatórias efetuadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.

 

Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se despesas com o aparelhamento e operacionalização das fiscalizações regulatórias:

 

I - a aquisição de bens e equipamentos necessários às operações de fiscalização, bem como a sua manutenção;

 

II -  a aquisição de combustível utilizado nas operações de fiscalização;

 

III - a locação de bens a serem utilizados na fiscalização; e

 

IV - demais despesas necessárias à consecução da atividade fiscalizatória.

 

Art. 2º Ao servidor, empregado ou agente público comissionado que, no exercício da atividade fiscalizatória deslocar-se de sua sede de trabalho, será concedido Auxílio de Atividade de Fiscalização Regulatória – AAFR, correspondente ao período demandado na ação de fiscalização respectiva.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se sede de trabalho a localidade em que estiver situado o órgão ou a entidade onde o servidor, empregado ou agente público comissionado tenha exercício e as localidades situadas no raio de até 60 (sessenta) quilômetros dessa sede.

 

Art. 3º Para efeito de concessão do AAFR, considera-se deslocamento para fora da sede de trabalho aquele realizado para atuar em ação de fiscalização regulatória durante os sábados, domingos e feriados, independentemente de sua localização, quando:

 

I - em razão das peculiaridades da atividade de fiscalização, a ação fiscalizadora se revele ineficaz, se realizada em dias úteis; ou

 

II - em razão das peculiaridades de incidente que demandem imediata providência da autoridade regulatória.

 

Parágrafo único. Solicitações de recebimento do AAFR que prevejam deslocamentos para fora da sede de trabalho a partir de sexta-feira, bem como as que incluam dias de sábado, domingo e feriado na ação fiscalizatória, serão expressamente justificadas pelo solicitante e submetidas à aprovação da respectiva Diretoria.

 

Art. 4º A solicitação de recebimento do AAFR deve ser formulada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo seu pagamento condicionado à expressa e prévia autorização da Diretoria da área de fiscalização a qual esteja submetido o servidor, empregado, ou agente público comissionado, sendo vedada a concessão de autorização com prazo superior a 10 (dez) dias.

 

Art. 5º O valor a ser pago a título de AAFR será determinado pelo número de dias dedicados à atividade de fiscalização, nas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º, multiplicado pelos valores previstos na Tabela de Valores, constante do Anexo Único.

 

§ 1 º Quando a atividade de fiscalização de que tratam os arts. 2º e 3º não exigir pernoite, será concedido o AAFR parcial, no valor indicado no Anexo Único.

 

§ 2º O valor da concessão do AAFR, fixado na Tabela de Valores do Anexo Único, poderá ser atualizado, mediante Portaria da ARPE, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

§ 3º O valor pago a título de AAFR, mesmo com a atualização mencionada no §2º, somado ao custeio mencionado no art. 1º deve ser limitado ao total de 1% (um por cento) da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, conforme previsão do §1º do art. 3º da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000.

 

Art. 6º O AAFR será pago antecipadamente em parcela única, salvo nos casos de emergência devidamente justificada pela autoridade solicitante, quando poderá ser processado posteriormente, durante a atividade ou logo após o fato emergencial.

 

Art. 7º O beneficiário restituirá o valor pago a título de AAFR em parcela única, no prazo de 3 (três) dias, corrigido pelo IPCA ou por outro indexador que venha a ser legalmente admitido, nas seguintes hipóteses e forma:

 

I -  integralmente, quando por qualquer motivo não participar da atividade de fiscalização.

 

II - parcialmente, calculado proporcionalmente ao número de dias excedentes, quando a atividade de fiscalização for concluída antes do período inicialmente previsto para tal.

 

§ 1º A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal do beneficiário e deverá ser cumprida no prazo indicado no caput, considerando-se iniciada sua fluência no dia seguinte a data prevista para o início da viagem ou deslocamento, na hipótese prevista no inciso I e no dia seguinte a data do efetivo retorno, na hipótese do inciso II.

 

§ 2º A não observância do prazo estabelecido no caput ensejará apuração administrativa de cunho disciplinar.

 

§ 3º A irregularidade no pagamento, na percepção e na eventual restituição da AAFR ensejará apuração administrativa disciplinar, sem prejuízo de imputação de responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 8º As despesas relativas ao AAFR serão processadas através de empenho do tipo ordinário, emitido em nome do servidor, empregado, ou agente público comissionado, vedada a concessão de suprimento individual para essa finalidade.

 

§ 1º Fica vedado, a qualquer título, o pagamento do AAFR através de folha de pagamento.

 

§ 2º Quando a atividade de fiscalização a que se referem os arts. 2º e 3º se estender até o exercício seguinte, a despesa com o respectivo Auxílio recairá no exercício em que tiver sido iniciada.

 

Art. 9º Os quantitativos dos beneficiários e dos respectivos auxílios serão autorizados pelo Diretor-Presidente da ARPE, mediante solicitação por escrito, formulada pelo setor interessado, com aprovação da respectiva Diretoria.

 

Art. 10. A concessão de AAFR em desacordo com o disposto neste Decreto constitui falta grave, ficando a autoridade concedente sujeita às punições previstas na legislação em vigor.

 

Art. 11. O recebimento do AAFR pode ser cumulado com a percepção de qualquer outro benefício, independente de sua natureza.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 26 de maio de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ANEXO ÚNICO

Tabela de Valores para Concessão de Auxílio de Atividade de Fiscalização

 

Modalidade do Auxílio

Valor

Integral (com pernoite)

R$ 120,00

Parcial (sem pernoite)

R$ 45,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.