DECRETO
Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º A Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica
regulamentada pelo presente Decreto.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências
feitas neste Decreto:
Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as
referências feitas neste Decreto: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder
Executivo;
II - ao termo “operação”, na hipótese de não especificação
do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes
hipóteses:
a) saída interna ou interestadual;
b) importação do exterior;
c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste
Estado; e
d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a
consumidor final não contribuinte do imposto;
III - à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas
àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o
disposto no § 1º; e
IV - à mercadoria usada, aplicam-se a:
a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado
pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e
b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000
(vinte mil) quilômetros rodados.
V - a optante do Simples Nacional
não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma
do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude
de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita
previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que trata do referido Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 1º Considera-se, para efeito do disposto no inciso III do
caput, em estado natural a mercadoria submetida apenas ao resfriamento
necessário à respectiva conservação ou transporte.
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do IV do caput, para efeito
de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do
bem, o alienante deve identificar o documento fiscal relativo à primeira
aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço do
emitente.
Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou
diferimento do recolhimento do imposto:
I - ser condicionada, comprovado a qualquer tempo o
descumprimento da respectiva condição, o sujeito passivo que deu causa ao
mencionado descumprimento deve recolher o imposto devido, com os acréscimos
legais cabíveis; e
II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo
específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias,
mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico,
salvo disposição expressa em contrário.
Art. 2º-A. Para efeito de interpretação das normas previstas
na legislação tributária estadual relativas à aquisição de mercadoria por
sujeito passivo do imposto, as referências feitas à mencionada aquisição
aplicam-se inclusive na hipótese de o remetente ser estabelecimento pertencente
ao mesmo titular do estabelecimento adquirente. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.639, de 27 de junho de 2019.)
Art. 3º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam
estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios
fiscais, inclusive diferimento, previstos neste Decreto, de acordo com a
natureza da operação ou prestação ou do estabelecimento beneficiados, conforme
o caso, concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g”
do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS
190/2017): (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
Art. 3º-A Salvo disposição expressa em
contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos
benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto na cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
I - importação do exterior vinculada às atividades
portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente promovida pelo
importador: (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
I
- 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive
importação do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial,
referente à correspondente produção ou industrialização; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
a) 31 de dezembro de 2032, quando
promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria
seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos; (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou
à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e
extrativos vegetais em estado natural; e (Acrescido
pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
II
- 31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas
hipóteses não contempladas no inciso I; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
II - 31 de dezembro de 2032,
para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas
no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
III - demais operações ou prestações: (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à
operação promovida por estabelecimento: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
III - 31 de dezembro de 2032,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
1)
31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento
produtor ou industrial, relativamente às correspondentes produção ou
industrialização; ou (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
1) comercial;
ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por
estabelecimento: (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de
mercadoria adquirida de terceiros; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
1. comercial; ou (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
1.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
2. produtor ou industrial, relativamente à saída de
mercadoria adquirida de terceiros; ou (Acrescido pelo
art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
2.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
c)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à
operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos
agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
V
- 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou
prestações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III
do caput somente se aplica, relativamente às operações de saída, quando
o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
Parágrafo único. Relativamente aos termos finais de que
trata o caput, observa-se: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
I
- na hipótese do inciso II: (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
a)
a importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
b)
também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os
benefícios estejam previstos no mesmo ato normativo; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
II
- na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput
somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da
mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
Art. 4º A Sefaz, no interesse da fiscalização do imposto,
pode:
I - determinar a utilização, por parte do sujeito passivo,
de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para monitorar ou registrar
operações ou prestações, bem como as correspondentes atividades de produção,
armazenamento e o transporte; e
II - estabelecer obrigatoriedade de fornecimento de
informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades da
Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público.
Art. 5º O significado das siglas utilizadas neste Decreto
encontra-se no siglário constante do Anexo 1.
Art. 5º-A. O acesso ao sistema
eletrônico de transmissão de dados que viabiliza serviços de atendimento ao
contribuinte, sob a denominação de ARE Virtual, é realizado por meio do
e-Fisco, na página da Sefaz na Internet: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.636, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
I - mediante certificado digital
da pessoa jurídica, do titular ou responsável pelo estabelecimento ou do
contabilista registrado no CRC, encarregado da escrituração fiscal do referido
estabelecimento; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.636, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
II - sem exigência de certificado
digital, por qualquer pessoa, vedadas as informações disponibilizadas sobre a
situação econômica e financeira do contribuinte, nos termos do disposto no
artigo 198 do CTN. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.636, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
Parágrafo único. O certificado de
que trata o caput é emitido por autoridade certificadora credenciada,
segundo as normas da ICP - Brasil. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.636, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
Art.
5°-B. Na hipótese de anexação, em processo protocolizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, de arquivo relativo a
documento digitalizado pelo contribuinte, deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)
I -
sua transmissão pressupõe o reconhecimento da autoria e da integridade do
documento, de acordo com a legislação civil e criminal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)
II - a
recepção regular do arquivo pela Sefaz: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)
a) não
implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade da informação nele
contida; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)
b) não
prejudica o direito de a Sefaz requerer a apresentação do documento original,
durante o prazo prescricional previsto na
legislação tributária; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)
III - a
não apresentação do documento original referido na alínea “b” do inciso II, ou
a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que o documento
digitalizado transmitido representa cópia autêntica e fiel de seu original,
resulta na desconsideração do referido arquivo, fazendo prova apenas em favor
do Fisco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)
PARTE
GERAL
LIVRO
I
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
TÍTULO
I
DO
CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção
I
Da
Apuração Mensal do Imposto
Art. 6º A apuração normal do imposto deve ser realizada
mensalmente, conforme previsto no caput do artigo 23 da Lei
nº 15.730, de 2016, considerando-se as obrigações vencidas no último dia do
mês correspondente à referida apuração.
Seção
II
Do
Crédito Fiscal
Art. 7º Relativamente à utilização do crédito fiscal, deve
ser observado o disposto nesta Seção, além das normas previstas na Seção I do
Capítulo VIII da Lei
nº 15.730, de 2016.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive às aquisições de gasolina, óleo
diesel, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2023. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio
de 2023.)
Subseção
I
Da
Vedação e do Estorno
Art. 8º Ocorre vedação à utilização do crédito fiscal quando
sua causa impeditiva for conhecida antes do respectivo registro na escrita
fiscal.
Art. 9º O impedimento à utilização do crédito fiscal:
I - alcança inclusive o valor do imposto relativo a
operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de:
a) documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido
após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; ou
b) via de documento fiscal que não seja a primeira, na
hipótese de documento fiscal não eletrônico; e
II - não se aplica àquele decorrente da entrada de bem
integrado ao ativo permanente de estabelecimento
industrial fabricante de veículo automotor, cedido em comodato para outro
estabelecimento industrial (Convênio ICMS 10/2010).
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se
aplica se o bem cedido for utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente
destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual
pertença, ou por outro estabelecimento do mesmo titular.
Subseção
II
Dos
Ajustes Relativos ao Desvio de Destinação da Mercadoria e à Alienação ou
Transferência de Bem do Ativo Permanente
Art. 10. Na hipótese de utilização de mercadoria de forma
diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na
escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do
correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover os seguintes
ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação
então vigente:
I - quando a mercadoria adquirida para comercialização,
industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para
integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento:
a) no caso de desvio para o ativo permanente:
1. estornar o valor integral do imposto de que se tenha
creditado; e
2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras
específicas disciplinadas no artigo 21 da Lei
nº 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do
mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a
partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e
b) no caso de desvio para uso ou consumo, até a data
indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei
nº 15.730, de 2016, estornar o valor integral do imposto de que se tenha
creditado;
II - quando a mercadoria adquirida para integrar o ativo
permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, desde que ainda não
utilizada para a finalidade atribuída na respectiva aquisição, for desviada
para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço,
recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, excluído
o valor já creditado nos termos do artigo 21 da Lei
nº 15.730, de 2016, por meio do registro do respectivo valor na escrita
fiscal; e
III - quando a mercadoria, integrada efetivamente ao ativo
permanente do estabelecimento, for alienada ou transferida, observa-se:
a) aplica-se o disposto no inciso V do artigo 21 da Lei
nº 15.730, de 2016; e
b) não se procede ao estorno do crédito utilizado durante o
período em que a mercadoria esteve integrada ao respectivo ativo permanente.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo,
devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:
I - na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso
II do caput, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20-H da Lei
nº 15.730, de 2016; e
II - observam-se as normas complementares sobre emissão de
documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação tributária.
Subseção
III
Do
Crédito Presumido
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei
nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo
2, em valor equivalente ao montante ali previsto, mantidos os demais créditos
fiscais, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na
legislação tributária estadual.
§ 1º A não escrituração do crédito presumido de que trata
este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a
utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não
ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da
legislação tributária.
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput
não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o
contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.
Seção
III
Da
Redução de Base de Cálculo
Art. 12. O débito fiscal de que trata § 1º do artigo 23 da Lei
nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido nas hipóteses em que for concedida de
redução de base de cálculo.
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei
nº 15.730, de 2016, a base de cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 3,
para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais
hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção
IV
Do
Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor
Art. 14. O imposto devido, apurado conforme o disposto no
caput do artigo 23 da Lei
nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido por meio de crédito presumido
concedido sobre o saldo devedor do imposto.
Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei
nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido redutor do saldo
devedor do imposto apurado, nos termos do Anexo 4, em valor equivalente ao
montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste
Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deve ser
utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.
§ 2º A não escrituração do crédito presumido de que trata
este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a
utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não
ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da
legislação tributária.
Seção
V
Do
Saldo Credor e do Crédito Acumulado
Art. 16. A compensação de saldos
credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste
Estado, prevista no § 2º do artigo 23 da Lei
nº 15.730, de 2016, está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo
estabelecimento destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar
o seguinte:
I - o documento fiscal relativo à
transferência de crédito tem como data de emissão o último dia do período
fiscal em que tenha sido apurado; e
II - o crédito transferido nos
termos do inciso I deve ser lançado no período fiscal correspondente ao
documento fiscal ali referido, no RAICMS:
a) do estabelecimento que transfere o crédito, no campo
“Outros Débitos”; e
b) do estabelecimento destinatário do crédito, no campo
“Outros Créditos”.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do
imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante concessão de benefício
fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito presumido, na forma deste
Capítulo.
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema
opcional de que trata o caput:
I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados
à operação ou à prestação beneficiadas; e
II - somente pode ser adotado uma única vez a cada
exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro
documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica na
hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a
credenciamento do contribuinte pela Sefaz.
Seção II
Da
Redução de Base de Cálculo
Art. 18. Em substituição ao sistema normal de apuração do
imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 5, para o
valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses
estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção
III
Do
Crédito Presumido
Art. 19. Em substituição ao sistema normal de apuração do
imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 6, em valor
equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses
estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 20. Até 31 de outubro de 2017, fica concedido, nos
termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao
valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por
empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a
autor ou artista nacional ou a empresa que:
Art. 20. Até 30 de abril de 2019, fica concedido, nos
termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao
valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por
empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a
autor ou artista nacional ou a empresa que: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.365, de 28 de novembro de 2017.)
Art.
20. Até 30 de abril de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS
23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente
pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de
disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista
nacional ou a empresa que: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)
Art. 20. Até 31 de dezembro de
2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no
montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral,
artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros
suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.984, de 30 de abril de 2020.)
Art. 20. Até 31 de março de
2021, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no
montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral,
artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros
suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
I - os represente e da qual sejam
titulares ou sócios majoritários;
II - com eles
mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais; ou
III - com eles possua contrato de
cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do artigo 49 da Lei
Federal referida no inciso II.
Parágrafo único. Quando da escrituração
do crédito presumido, é obrigatório demonstrar o cálculo do imposto devido nas
operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som
gravado.
CAPÍTULO
III
DA
APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por
mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes
hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual:
Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria
ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, sem
prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
I - saída promovida por contribuinte não inscrito no
Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição;
I - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas
por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva
inscrição; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
II - saída promovida por contribuinte submetido a sistema
especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; e
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas
por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de
legislação específica; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
III - aquisição, em licitação pública, de mercadoria
apreendida ou abandonada, inclusive quando importada do exterior.
Art. 22. Aplicam-se à apuração do imposto de que trata este
Capítulo os benefícios fiscais relativos a mercadoria ou serviço previstos
neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica ao contribuinte enquadrado na
condição de devedor contumaz, nos termos da legislação específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.292, de 12 de abril de 2019.)
TÍTULO
II
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO
I
DOS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 23. O recolhimento do imposto deve ser realizado até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à ocorrência do
respectivo fato gerador.
§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação aos prazos
específicos previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 2º Relativamente à prorrogação do termo final do prazo
previsto no caput, no § 1º ou em qualquer outro dispositivo da legislação
tributária, deve-se observar o seguinte:
I - quando o mencionado termo final
recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia
decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, o
recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde
que este recaia dentro do mês do referido termo final; e
II - se a emissão do respectivo DAE ocorrer exclusivamente
por meio da repartição fazendária, sendo impossível a mencionada emissão, por
qualquer motivo, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil
subsequente à regularização do expediente na referida repartição ou à cessação
da causa impeditiva da citada emissão.
§ 3º O estabelecimento varejista, relativamente ao
imposto referente ao período fiscal de dezembro, pode, excepcionalmente,
realizar o recolhimento do respectivo valor em 2 (duas) parcelas iguais e
sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano
seguinte.
§
3º O imposto referente ao período fiscal de dezembro de cada ano, até o período
fiscal de dezembro de 2031, pode ser recolhido pelo estabelecimento varejista
em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de
janeiro e fevereiro do ano subsequente (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 4º Não sendo as parcelas mencionadas no § 3º recolhidas na
forma ali prevista, tomam-se por base para a aplicação da multa de mora e dos
juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de
recolhimento correspondente ao período fiscal dezembro.
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao contribuinte que
exerça atividade de restaurante, café, hotel e similares.
Art. 23-A. O recolhimento
espontâneo do imposto implica reconhecimento do crédito tributário de natureza
extrajudicial, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a
restituição de quantia paga indevidamente. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)
Art.
23-B. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do
recolhimento à vista do imposto em atraso ou da data da formalização da
Regularização de Débito, definida nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo 34,
com a data da ciência da: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)
Art. 23-B. Exclui a espontaneidade
do sujeito passivo a coincidência da data do recolhimento à vista do imposto em
atraso ou da data da formalização da Regularização de Débito, definida nos
termos do art. 2º do Anexo 42, com a data da ciência da: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
I -
intimação por escrito para apresentação de livros e documentos fiscais ou
comerciais; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)
II -
Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e do Auto de
Lançamento de Crédito Tributário, relativamente ao mesmo débito. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)
Art. 23-C. Os juros aplicados
sobre o crédito tributário têm redução de 50% (cinquenta por cento) quando o
crédito tributário for recolhido à vista. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)
Art. 23-C. Os juros relativos ao
recolhimento em atraso do imposto, à vista ou parcelado, devem ser reduzidos
nos mesmos percentuais previstos na lei específica que disciplina o processo
administrativo-tributário do Estado. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
Seção
II
Do
Imposto Apurado Mensalmente
Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração
normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser
realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do
respectivo fato gerador:
Art. 24. O
recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma
substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos,
contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.827, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração
normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser
realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do
respectivo fato gerador: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração
normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser
realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do
respectivo fato gerador: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
I - relativamente a estabelecimento industrial
I - relativamente
a estabelecimento de industrial: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto
nº 44.827, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
I - relativamente a estabelecimento de industrial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - relativamente a estabelecimento de industrial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de
estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1340-5/01, 1340-5/02,
1340-5/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01,
2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e
3092-0/00;
a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de
estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99,
1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01,
2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
b) o último dia do mês subsequente, na hipótese de estar
inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1031-7/00, 1093-7/02,
1122-4/02, 1122-4/03 e 1122-4/99;
b) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar
inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado na alínea “a”; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
c) o dia 5 (cinco) do segundo mês
subsequente, na hipótese de estar
inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1353-7/00, 1412-6/01, 1412-6/03,
1413-4/01, 1413-4/03, 1414-2/00, 1422-3/00, 1510-6/00, 1531-9/01, 1533-5/00,
1539-4/00, 1540-8/00, 2040-1/00, 2221-8/00, 3292-2/01 e 3514-0/00; e
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na
hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas
alíneas “a” a “c”; e
d) o dia 25 (vinte
e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código
da CNAE não discriminado nas demais alíneas; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.827, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
e) o dia 20
(vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com o
código da CNAE 1921-7/00; e (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto
nº 44.827, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
e) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
II - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente a
base de refinaria de petróleo.
Seção II-A
Da Postergação do Prazo de Recolhimento do Imposto Devido
por Estabelecimento Atingido por Incêndio (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
Art. 24-A. O imposto
referido nos arts. 23 e 24, relativamente ao estabelecimento que tenha sido
atingido por incêndio, com destruição de bens do ativo permanente, mercadorias
ou insumos, pode ser recolhido (Convênio ICMS 169/2017): (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
I - pelo industrial, até o décimo
dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
II - pelos demais contribuintes, até o vigésimo quinto dia
do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
Parágrafo único. A postergação de prazo de recolhimento de
que trata o caput: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
I - é condicionada: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 56.230, de 13 de março de 2024.)
a) à comprovação da ocorrência, mediante laudo pericial
fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável
pela defesa civil no Município ou neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à
diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
II - aplica-se pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a
partir do período fiscal da ocorrência do incêndio. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
Seção
III
Do
Imposto Cobrado a Cada Operação ou Prestação
Art. 25. O imposto apurado por mercadoria ou serviço em
cada operação ou prestação deve ser recolhido:
Art. 25. O imposto cobrado a cada operação ou prestação deve
ser recolhido: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
I - no momento da saída da mercadoria do estabelecimento:
a) de produtor não inscrito no Cacepe ou dispensado de
emissão de documento fiscal;
a) de produtor sem organização
administrativa ou de contribuinte dispensado de emissão de documento fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
b) que promover saída interestadual de café cru; e
c) que promover saída de castanha de caju em estado natural
para UF signatária do Protocolo ICMS 17/1994; e
II - no prazo fixado no respectivo edital de licitação para
a retirada da mercadoria, na hipótese de aquisição em
licitação pública de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou
abandonada.
III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cacepe sob o
regime normal de apuração, localizado neste Estado, cuja inscrição se encontre
suspensa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
a) semanalmente, por meio de DAE, sob o código de receita
080-9, nas hipóteses de saída de mercadoria sujeita à emissão de NFC-e ou de
prestação de serviço de transporte de pessoas, observado o disposto no inciso
II do § 2º; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
b) antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do
serviço, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o
comprovante de pagamento do correspondente imposto deve acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput,
o comprovante de pagamento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante sua
circulação. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput,
observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
I - o montante do imposto a ser recolhido é: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
a) aquele destacado no correspondente documento fiscal, nos
casos de prestação de serviço de transporte; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
b) o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do imposto destacado no correspondente documento fiscal,
nos demais casos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
II - relativamente ao recolhimento semanal previsto na
alínea “a” do inciso III do caput: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
a) deve ser efetuado às terças-feiras, contendo o montante
do imposto referente aos documentos fiscais emitidos nos 7 (sete) dias
anteriores; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
b) na hipótese de ocorrer mudança de período fiscal dentro
do intervalo mencionado no inciso I, deve ser efetuado um recolhimento para
cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
c) fica dispensado, quando se referir às operações ou
prestações ocorridas a partir da última terça-feira até a data da reativação da
inscrição; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
d) sua falta implica suspensão do credenciamento para
emissão de NFC-e ou de BP-e, conforme o caso; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
III - a autorização de uso do documento fiscal eletrônico
relativo à operação ou à prestação previstas na alínea “b” do inciso III do caput
fica condicionada ao recolhimento do respectivo imposto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
IV - o contribuinte permanece sujeito à apuração do imposto
e ao recolhimento da eventual diferença no prazo normal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
SEÇÃO
IV
DO
IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
Art. 25-A. O
estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal
classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 deve recolher,
por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei
nº 15.730, de 2016, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do
montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por
estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei
nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)
Art. 25-A. Os
estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos
do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei
nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.795, de 30 de novembro de 2018.)
Art. 25-A. Os
estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos
do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei
nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.051, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir 1º de fevereiro
de 2019.)
I - na hipótese de inscritos no
Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE
constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do
montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)
I - na hipótese de
inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos
códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente
anterior; ou (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.051, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir 1º de fevereiro
de 2019.)
II - na hipótese de inscritos
no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da
CNAE, o valor equivalente a: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)
II - na hipótese de
inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código
1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante
total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do
imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo
dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.795, de 30 de novembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
II - na hipótese de inscritos
no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da
CNAE, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total
do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto
destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia
anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.051, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir 1º de fevereiro
de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 54.615, de 24 de abril de 2023.)
a) no mês agosto de 2018, 95% (noventa e
cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês de julho; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.795, de 30 de novembro de 2018.)
b) a partir do mês de setembro
de 2018, 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês
imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.795, de 30 de novembro de 2018.)
§ 1º O valor a que se
refere o caput deve ser recolhido até o penúltimo dia útil do mês da
apuração, utilizando-se o mesmo código de receita estabelecido para pagamento
do ICMS normal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
§ 1º Relativamente ao valor
devido por estimativa a que se refere o caput, observa-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
I - é calculado após o
abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto aquela referida na
alínea “a” do inciso II do § 2º; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
II - deve ser recolhido até
o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se refere, em DAE específico,
sob o código de receita 078-7; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
III - é computado como
recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período fiscal, não
cabendo lançamento específico na escrita fiscal. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
§ 2º O saldo remanescente
do imposto apurado mensalmente deve ser recolhido no prazo normal determinado
para a categoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
§ 2º Relativamente à
diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o valor devido por
estimativa, observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
I - quando positiva, deve
ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita 005-1, no prazo determinado
para a categoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
II - quando negativa, deve
ser compensada no período fiscal subsequente, mediante: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
a) lançamento como dedução
do saldo do imposto normal apurado; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
b) registro, no campo
reservado a observações relativo ao lançamento: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
1. de demonstrativo
referente à utilização do valor excedente; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
2. do correspondente
dispositivo deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
III - na hipótese de
inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código
3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante
total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.795, de 30 de novembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2018.)
§ 3º Na hipótese de o
recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor maior que o imposto
efetivamente apurado no respectivo período fiscal, a diferença encontrada deve
ser compensada mediante dedução do ICMS normal apurado no período ou períodos
fiscais subsequentes, indicando-se, no registro de observações relativo ao
lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
§ 3º A diferença prevista
no inciso II do § 2º, não utilizada integralmente no período fiscal
subsequente, pode ser compensada, nos termos ali estabelecidos, nos períodos
fiscais seguintes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao
estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática
de tributação prevista na Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.050, de 23 de maio de 2018.)
§ 4º O disposto
no inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial
atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na
Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)
§ 5º Excepcionalmente, no
período fiscal de dezembro de 2018, o recolhimento de que trata o inciso II do
§ 1º, relativamente ao estabelecimento inscrito
no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da
CNAE, deve ser efetuado até o dia 26 (vinte e seis) de dezembro de 2018.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.928, de 21 de dezembro de 2018.)
§ 6º Na impossibilidade da
compensação prevista no inciso II do § 2º, motivada pelo encerramento das
atividades do contribuinte no Estado, este deve solicitar à diretoria da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal autorização para deixar de
recolher o imposto nos termos deste artigo, apresentando a documentação
necessária para comprovação do mencionado encerramento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.610, de 22 de outubro de 2020.)
CAPÍTULO
II
DOS
DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Seção
I
Do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE
Art. 26. O recolhimento do imposto realizado por sujeito
passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme
código de receita específico.
Art. 26. Salvo disposição expressa em contrário, o
recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado
deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. As denominações e modelos do DAE, bem como
os códigos de receita, estabelecidos para controle da arrecadação do imposto,
são previstos em portaria da Sefaz.
Seção II
Da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
Art. 27. O recolhimento do imposto devido a este Estado por
sujeito passivo domiciliado em outra UF deve ser efetuado por meio de GNRE,
modelo 23, ou GNRE On-line, modelo 28, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio Sinief 6/1989.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)
Art. 27-A. O crédito
tributário pode ser recolhido de forma parcelada, com base na Lei
Complementar n° 074, de 31 de janeiro de 2005, observadas as disposições, condições e requisitos previstos
no Anexo 34. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)
Art. 27-A. O recolhimento
parcelado de crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei
nº 15.730, de 2016, fica regulamentado nos termos do Anexo 42. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
TÍTULO
III
DA
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei
nº 15.730, de 2016, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são
aquelas previstas no art. 29, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas
neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se:
I - o retorno da mercadoria consiste em uma devolução,
devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária;
II - o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e
sessenta) dias, salvo disposição expressa em contrário, sem possibilidade de
prorrogação;
III - na hipótese de interrupção da
suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir documento fiscal complementar com o valor do
imposto cuja exigibilidade foi suspensa; e
b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que
trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída
da mercadoria do remetente; e
IV - o destinatário deve realizar a devolução simbólica da
mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu estabelecimento, de forma
que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à
perda ou à inutilização de mercadoria.
Art. 29. Fica suspensa a exigência do imposto devido:
I - na saída de:
a) mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em
feira, leilão ou evento similar, observado o disposto no parágrafo único;
b) produto primário, em bruto ou submetido a
beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor
localizado neste Estado;
b)
até 31 de dezembro de 2032, produto primário, em bruto ou submetido a
beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor
localizado neste Estado (Convênio ICMS 190/2017); (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
c) resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados
como sucata, nos termos do art. 297;
d) combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, nos
termos do art. 444;
e) matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, para fim de industrialização, nos termos do art. 519;
f) mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido
na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 525;
g) bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem
como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos,
para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos
Municípios, nos termos do art. 527; e
h) mercadoria para demonstração ou de mostruário de
mercadoria, nos termos do art. 542; e
II - na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura
cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso
I do art. 42.
Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso I do caput
aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte ou
adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do
ambiente destinado à realização do evento.
TÍTULO
IV
DA
ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei
nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo
7, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
Art. 31. Nas hipóteses previstas no artigo 4º da Lei
nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do
ICMS, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado
diferimento converte-se em isenção.
Art.
31. Nos prazos e hipóteses previstos no art. 4º da Lei
nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do
recolhimento do ICMS, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o
mencionado diferimento converte-se em isenção (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
TÍTULO
V
DO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 32. Relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto de que trata o artigo 11 da Lei
nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições deste Título, sem
prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do artigo 11 da Lei
nº 15.730, de 2016, aplica-se, inclusive, a operação ou prestação
promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional, tributadas nos termos
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Salvo disposição expressa em contrário, o
recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado:
I - relativamente à entrada, até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada; ou
II - relativamente à saída, no prazo previsto para o recolhimento
do imposto apurado mensalmente.
Art. 34 Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas
operações ou prestações indicadas no Anexo 8.
§ 1º Não se aplica à energia elétrica diferimento do
recolhimento do imposto relativo a insumo para utilização por estabelecimento
industrial, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido
para integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte:
§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o
ativo permanente, deve ser observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
I - não se aplica ao destinado à atividade administrativa do
adquirente, inclusive na hipótese de meio de transporte que trafegue fora do
estabelecimento, e àquele adquirido para integrar o ativo
permanente-investimento; e
II - aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este
Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo
2º da Lei
nº 15.730, de 2016.
II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, aplica-se,
relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de
outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei
nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação
alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
II
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 3º O percentual relativo ao imposto diferido, quando não
expresso, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na
operação ou prestação.
§ 4º Quando a saída subsequente for também objeto de
diferimento, para efeito da aplicação do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei
nº 15.730, de 2016, considera-se incluído o valor do imposto diferido
naquele correspondente à primeira saída subsequente tributada integralmente.
§ 5º Para os efeitos do previsto no inciso II do § 3º do
art. 11 da Lei
nº 15.730, de 2016, não se considera recolhimento indevido aquele realizado
antes do prazo previsto na legislação tributária, na hipótese de diferimento em
que o contribuinte do correspondente fato gerador do imposto diferido também
efetue o mencionado recolhimento.
TÍTULO
VI
DO
COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO
I
DA
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 35. Relativamente ao imposto incidente sobre a entrada
de mercadoria importada do exterior e à respectiva prestação de serviço de
transporte, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Lei
n° 15.730, de 2016, deve-se observar o disposto neste Capítulo.
Seção
II
Do
Recolhimento do Imposto
Art. 36. O imposto relativo à importação de mercadoria e à
respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:
I - no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto
apurado mensalmente, na hipótese de operação realizada por contribuinte
credenciado nos termos do art. 37, ressalvado o disposto no seu § 2º;
II - no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer
antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III - no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar
em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE
(Convênio ICMS 85/2009).
§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada,
durante todo o respectivo trânsito, pelo comprovante de recolhimento do imposto
ou da correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009).
Art. 37. Para concessão do credenciamento com a
finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no
inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 276 e 277, o seguinte:
Art.
37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo
de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve
observar, além do disposto nos arts. 275-A a 277, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.976, de 9 de junho de 2022.)
Art.
37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo
de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve
observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
I - proceder à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
II - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de
importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do
imposto.
III
- cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º O credenciamento de que trata o caput não se
aplica quando a mercadoria importada for:
I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; ou
II - combustível, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Até 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que
trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for
combustível, observando-se:
§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de
2017 e de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que
trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria
importada for combustível, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 2º Nos períodos de 1º de outubro
a 30 de novembro de 2017 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2018, o
credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido
quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.600, de 31 de janeiro de 2018.)
I - o contribuinte deve atender às seguintes condições, além
daquelas previstas neste artigo:
a) ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no
regime normal de apuração do imposto, com o código da CNAE 4681-8/01; e
b) ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido
de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior;
II - o ICMS devido deve ser recolhido até o último dia do
mês do registro da correspondente DI; e
III - caso o registro da DI, referido no inciso II, ocorra
no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente
bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o
primeiro dia útil subsequente.
§
3º Para efeito do credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento,
deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
I
- o credenciamento ou o recredenciamento vigoram a partir do seu registro pela
Sefaz, dispensada a publicação de edital; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
II
- o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo enquanto vigorar o
credenciamento, não se aplicando o disposto no art. 273; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
III
- o descredenciamento deve ocorrer nos termos do art. 274. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
Seção
III
Da
Declaração de Mercadorias Importadas - DMI
Art. 38. O documento de informação econômico-fiscal DMI deve
ser apresentado, para efeito de liberação de mercadoria importada:
I - pelo importador, sempre que o desembaraço aduaneiro
ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja destinada a contribuinte
localizado em outra UF; e
I - pelo importador
domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste
Estado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.462, de 22 de março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de
2022).
II - de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da Sefaz
na Internet, com base nos documentos de importação, devendo ser transmitido na
data do registro da DI na RFB.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de
não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto
por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI
o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o
contribuinte domiciliado neste Estado do preenchimento da GLME, prevista no Convênio
ICMS 85/2009.
§ 2º Na hipótese do §
1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte do preenchimento da GLME
prevista no Convênio ICMS 85/2009. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.462, de 22 de março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de
2022).
Seção
IV
Da
Liberação da Mercadoria Importada do Exterior
Art. 39. A entrega, pelo depositário estabelecido em recinto
alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia
apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de exoneração
do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na
cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do
artigo 5º da Lei
n° 15.730, de 2016.
§ 1º Na hipótese de
desembaraço aduaneiro que ocorra em outra UF, deve ser utilizado o módulo PCCE
do Pucomex da RFB para liberação da mercadoria importada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.462, de 22 de março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de
2022).
§ 2º O disposto no §
1º não se aplica quando o despacho aduaneiro for processado com base em DSI,
nos termos da legislação federal específica. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.462, de 22 de março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de
2022).
Seção
V
Da
Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária
Art. 40. Na importação de mercadoria do exterior amparada
pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação
federal específica, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais
(Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003):
I - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a
cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da
mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou
II - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o
pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se
aplicam à importação:
I - de álcool; e
II - até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo
Repetro, nos termos do art. 41.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria
destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, devendo
ser observados os benefícios fiscais estabelecidos no art. 42.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na
hipótese de prorrogação do prazo de vigência do regime concedido ou de extinção
da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação
federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência da
mercadoria no País:
I - é devido desde a concessão inicial do referido regime; e
II - deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis,
até o termo final do prazo de vigência anterior à respectiva prorrogação ou
extinção.
§ 4º A descaracterização do regime de que trata este artigo
implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a
partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas para sua
fruição, especialmente quanto à:
I - expiração do prazo concedido para permanência da
mercadoria no País;
II - utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela
que tenha justificado a concessão do regime; ou
III - perda da mercadoria.
Seção VI
Da
Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e
de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro
Art. 41. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do
exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007,
realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de
que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e
exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes
benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007):
Art. 41. Até 31 de março de
2021, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do
Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de
admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas
instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das
normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos
seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 41. Até 31 de março de
2022, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do
Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de
admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas
instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das
normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos
seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.473, de 29 de março de 2021.)
Art. 41. Até 30 de abril de
2024, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do
Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de
admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas
instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das
normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos
seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)
Art.
41. Na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do
Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de
admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas
instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das
normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos
seguintes benefícios fiscais, observados os prazos estabelecidos no referido
Convênio (Convênio ICMS 130/2007): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
I - nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode
ser reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três
por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a
operação, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de
produção; ou
II - isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria destinar-se
à aplicação em instalação de exploração.
§ 1º Quanto ao benefício fiscal previsto no inciso I do
caput, observa-se o seguinte:
I - estende-se a máquina, equipamento sobressalente,
ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade
da mercadoria de que trata o caput;
II - somente se aplica à mercadoria de propriedade de pessoa
sediada no exterior;
III - aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem
cobertura cambial, por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no
País, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviço destinado à execução da atividade objeto da concessão ou
autorização, bem assim às subcontratadas; ou
c) importadora autorizada pela contratada na forma da alínea
“b”, quando a referida contratada não for sediada no País; e
IV - considera-se início da fase de produção a aprovação do
Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.
§ 2º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica
condicionada a que:
I - o contribuinte proceda à respectiva solicitação ao órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II - a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos
federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e
III - seja colocado à disposição da Sefaz sistema
informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite realizar, a
qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do
Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a qual foi
adquirida ou importada.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o imposto é devido à
UF em que ocorrer a utilização econômica da mercadoria.
Seção
VII
Da
Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado - DAF
Art. 42. Na importação do exterior de mercadoria sem
cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a
empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se
utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os
seguintes benefícios fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 9/2005:
I - suspensão do imposto incidente na operação, por período
idêntico ao previsto no DAF; e
II - conversão da suspensão de que trata o inciso I em
isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade prevista no
referido regime e tenham sido cumpridas as respectivas condições de
admissibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também,
na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre provisão de bordo,
assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios
necessários ao serviço de bordo.
Seção
VIII
Do
Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão
Art. 43. São isentas do imposto as seguintes operações com
mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback
Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de
industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/1990:
I - importação
do exterior; e
II - saídas internas subsequentes à respectiva importação,
com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput não se
aplica a combustível, energia elétrica e térmica.
Seção
IX
Da
Saída Interestadual de Mercadoria Importada ou com Conteúdo de Importação
Art. 44. Na saída interestadual de mercadoria importada do
exterior ou produzida com componente importado, sujeita à alíquota de 4%
(quatro por cento) nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 16 da Lei
nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 38/2013.
Parágrafo único. O contribuinte industrializador que
utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI
de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato
Cotepe/ICMS n° 61/2012.
§1º. O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria
importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o
Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012.
(Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
§ 2º A aplicação de qualquer benefício fiscal à operação de que trata o caput fica condicionada às
disposições, condições e requisitos da Lei
nº 14.946, de 19 de abril de 2013. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Seção X
Da Importação
de Mercadoria Objeto de Remessa Expressa Internacional Processada por
Intermédio do Siscomex Remessa
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.483, de 11 de setembro de 2018.)
Seção X
Da Importação de Mercadoria
Objeto de Remessa Internacional Processada por Intermédio do Siscomex Remessa
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023.)
Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa
expressa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e
transportada por empresa de transporte expresso internacional porta a porta
(empresa de courier), devem ser observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.483, de 11 de setembro de 2018.)
Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa
internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada pela
ECT ou por empresa de courier, devem ser observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023.)
§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada
remessa, deve ser efetuado por meio de GNRE, inclusive quando o destinatário
for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço
aduaneiro. (Acrescido pelo art.1º do Decreto
nº 46.483, de 11 de setembro de 2018.)
§ 2º A critério da empresa de courier, o
recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado, em seu próprio nome, em um
único documento de arrecadação, relativamente a diversas remessas que promover
com destino a adquirentes deste Estado. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.483, de 11 de setembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de outubro
de 2018.)
§ 2º O recolhimento mencionado
no § 1º pode ser realizado em nome da ECT ou da empresa de courier em um
único documento de arrecadação que contenha o detalhamento das remessas
incluídas em cada recolhimento, relativamente a diversas remessas promovidas
com destino a adquirentes deste Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023.)
Art. 44-B. Fica isenta do ICMS
a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação
federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a
situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento
do Imposto de Importação. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.483, de 11 de setembro de 2018.)
Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao
exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração
relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração
Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023.)
CAPÍTULO
II
DA
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 45. Relativamente à exportação de mercadoria para o
exterior, deve ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 46. Na remessa de mercadoria com o fim específico de
exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou
outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009, inclusive em relação ao
documento fiscal de controle denominado Memorando-Exportação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações
mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da
Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Seção
II
Da
Remessa para Formação de Lotes em Recinto Alfandegado
Art. 47. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em
recinto alfandegado, com a finalidade de posterior exportação, devem ser
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006.
Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como
recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela mercadoria de
terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso XI do
artigo 7º da Lei
15.730, de 2016.
Seção
III
Da
Remessa para Destinatário em País Diverso do Importador
Art. 48. Na hipótese de exportação direta em que o
adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida
mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em País
diverso daquele do mencionado adquirente, devem ser observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007.
Seção
IV
Da Saída de Mercadoria com
Destino ao Uso ou Consumo de Bordo, em Embarcação ou Aeronave Exclusivamente em
Tráfego Internacional com Destino ao Exterior
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 48-A. Relativamente à saída
de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, sua
equiparação à exportação, prevista no § 4º do art. 8º da Lei
nº 15.730, de 2016, é condicionada à observância das disposições, condições
e requisitos previstos no Convênio ICM 12/1975.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
TÍTULO
VII
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Relativamente à prestação de serviço de transporte
e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste
Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.
Art. 50. Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - prestador do serviço de transporte, aquele que
estabelece negócio jurídico para execução de serviço de transporte;
II - transportador, a empresa de transporte, o proprietário,
o locatário, o comodatário, o possuidor ou o detentor, a qualquer título, de
veículo utilizado em prestação de transporte de carga ou de pessoas;
III - veículo próprio, além do que estiver registrado em
nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato,
afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico que confira ao usuário, ainda
que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo;
IV - transbordo, a transferência da carga ou das pessoas,
antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito
passivo;
V - tomador do serviço de transporte, aquele que realiza o
pagamento do preço do serviço contratado (Convênio Sinief 6/1989);
VI - carga, a mercadoria ou os valores, objeto da prestação
de serviço de transporte; e
VII - carga fracionada, aquela à qual corresponde mais de um
documento fiscal relativo ao serviço de transporte.
Art. 51. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso II
do artigo 3º da Lei
nº 15.730, de 2016, considera-se o local de início da prestação de serviço
de transporte:
I - de pessoas, aquele onde se iniciar o trecho da viagem
indicado no bilhete de passagem, observado o disposto no parágrafo único; e
II - de carga, aquele:
a) onde a carga tiver sido entregue pelo remetente ao
transportador, ainda que o transportador efetue a respectiva coleta para o seu
depósito; ou
b) onde tiver início cada uma das fases, na hipótese de
remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados para retorno com mercadoria.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se
aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
Art. 52. Não caracteriza o início de nova prestação de
serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas, realizado pela
empresa transportadora, por estabelecimento situado na mesma ou em outra UF,
desde que:
I - seja utilizado veículo próprio; e
II - no respectivo documento fiscal sejam mencionados o
local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Art. 53. É vedado ao transportador efetuar o transporte de
carga ou de pessoas que não estejam acompanhados do documento fiscal
apropriado.
Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu
estabelecimento mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da
respectiva documentação fiscal.
Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu
estabelecimento, inclusive depósito fechado, mercadoria a ser transportada,
desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)
Art. 55. Na hipótese de serviço de transporte de carga
vinculado a contrato que envolva repetidas prestações internas, fica dispensada
a emissão do documento fiscal relativo a cada prestação, desde que:
I - seja emitido um único documento fiscal relativo ao
serviço de transporte, relacionando os diversos documentos fiscais referentes
às mercadorias transportadas, do mesmo tomador de serviço, por período de
apuração; e
II - conste no documento fiscal que acompanha a mercadoria a
informação da dispensa da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de
transporte e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.
III - seja emitido MDF-e a cada prestação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
Art. 56. O documento fiscal relativo à prestação de serviço
de transporte de pessoas iniciado neste Estado pode ser emitido em outra UF,
desde que atendidas as normas contidas neste Decreto ou em legislação específica.
CAPÍTULO
II
DO
CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 57. Relativamente à prestação de serviço de transporte,
para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei
n° 15.730, de 2016, o imposto referente à aquisição de combustível e
lubrificante somente pode ser utilizado como crédito fiscal se a referida
mercadoria houver sido comprovadamente empregada em prestação de serviço de
transporte iniciada neste Estado.
Parágrafo único. Para efeito de aproveitamento do crédito
referido no caput, é indispensável que:
I - o documento fiscal relativo à aquisição do combustível
ou lubrificante, a cada prestação, contenha indicação da placa do veículo
abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de transporte
correspondente; e
II - na escrita fiscal, no registro de observações
correspondente ao lançamento:
a) do documento fiscal a que se refere o inciso I, conste o
número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte; e
b) do documento fiscal relativo ao serviço de transporte,
constem os números dos documentos que consignam o crédito fiscal, nos termos do
caput.
CAPÍTULO
III
DO
CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito
presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:
Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido
crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 12
do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 58. Nos termos do art. 17,
fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes
percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na
prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no § 1º; e
II - 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de
serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/1996).
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na
prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e
produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts.
289-A a 289-K. (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
III - 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, nos termos do
art. 289-I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica às
prestações de serviço de transporte:
I - aéreo; e
II - rodoviário intermunicipal de pessoas.
§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que
trata o caput, relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo
localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um
deles, do sistema normal de apuração do imposto.
§ 2º Fica vedada
a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso I do caput,
relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no
território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema
normal de apuração do imposto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
CAPÍTULO
IV
DA
ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de
transporte, são isentas do imposto:
Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de
transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 59. Relativamente à
prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de
transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de
transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.053 de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2019.)
Art. 59. Relativamente à
prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
I - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de
pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano, observadas
as seguintes condições (Convênio ICMS 37/1989):
a) na hipótese de transporte com características urbanas:
1. destinar-se a transporte coletivo popular, mediante
permissão do Poder Público;
2. obedecer a linha regular, com itinerário e horário
previamente estabelecidos e viagens de frequência contínua, intermitente ou
mista, entre dois ou mais Municípios; e
3. ser realizado por veículo que tenha, no mínimo, corredor
central e:
3.1. 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação
permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) pessoas sentadas, e seja
caracterizado como veículo padrão urbano; ou
3.2. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde
que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros e lotação permitida de 21 (vinte
e um) até 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas; e
b) na hipótese de transporte com características
metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife, definida nos
termos da Lei
Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994;
b) na hipótese de transporte com características
metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.142, de 11 de agosto de 2021.)
II - a prestação de serviço de transporte rodoviário de
pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi)
(Convênio ICMS 99/1989);
III - até 30 de setembro de 2019, a prestação interna de
serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS
4/2004 e 35/2006):
III - até 31 de outubro de
2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir
especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
III - até 31 de dezembro de
2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir
especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.651, de 29 de outubro de 2020.)
III - até 31 de março de 2021,
a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir
especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006):
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
III - até 31 de março de 2022,
a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir
especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.473, de 29 de março de 2021.)
III - até 30 de abril de 2024,
a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir
especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)
III - a prestação interna de serviço de transporte, nas
modalidades a seguir especificadas, observados os prazos estabelecidos nos
Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 56.510, de 25 de abril de 2024.)
a) transporte rodoviário de carga, destinada a
contribuinte do ICMS; e
a) transporte
rodoviário de carga, cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
b) transporte ferroviário de carga, desde que o remetente e
o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e
regularmente inscritos no Cacepe;
IV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de
carga vinculada a operação de exportação ou importação de País signatário do
Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 30/1996;
V - a prestação de serviço de transporte para distribuição
de mercadoria, a título de doação, ao Programa Fome Zero, nos termos do art. 62
do Anexo 7;
VI - a prestação de serviço de transporte para
distribuição de mercadoria recebida em doação pela organização não
governamental Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no
Sertão Nordestino, nos termos do art. 64 do Anexo 7;
VI - nos termos do art. 393-H, a prestação de serviço de
transporte vinculada a operações contempladas com isenção do imposto, concedida
à ONG Amigos do Bem; (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
VII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria em
decorrência de doação para assistência a vítima de calamidade pública ou
situação de emergência, nos termos do art. 11 do Anexo 7;
VIII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas de gestão,
planejamento, controle externo e fiscal do Estado, nos termos do art. 70 do
Anexo 7;
IX - a prestação de serviço de transporte marítimo de carga
que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):
a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com
destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal;
X - a prestação de serviço de transporte referente à
aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do
Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva
distribuição a unidade prisional brasileira, nos termos do art. 85 do Anexo 7;
XI - a prestação de serviço de transporte de mercadoria
empregada na execução do Prosub, nos termos do art. 98 do Anexo 7; e
XII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria
destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas
fundações e autarquias, nos termos do art. 63 do Anexo 7.
XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o
alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as
disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Acrescido pelo art. 12
do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
XIII - a prestação de serviço de
transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, nos
termos do art. 289-I. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
XIV - a prestação interna
de serviço de transporte relativo à operação de retorno de produtos eletrônicos
e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, nos termos do
art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS 99/2018). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.053, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
XV - a prestação de serviço de
transporte referente a operações com vacinas e insumos destinados à sua
produção, nos termos do art. 143 do Anexo 7. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.473, de 29 de março de 2021.)
CAPÍTULO
V
DA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do
imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de
pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 23,53% (vinte e três
vírgula cinquenta e três por cento) do valor da referida prestação (Lei
nº 11.695/1999).
Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do
imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de
pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da
referida prestação. (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto
nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)
Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo
do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de
pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula
oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Decreto
nº 44.773/2017). (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 60. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor
equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.
§ 1º. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao
imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 2º Sem prejuízo das demais
obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o
contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve
comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos
estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 27 de setembro de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 60-A. Até 30 de
setembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto
devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode
ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito
por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)
Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de
novembro a 31 de dezembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do
imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de
pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula
oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS
19/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.156, de 29 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor
equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)
Art. 60-B. Até 31 de
dezembro de 2020, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto
devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode
ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.614, de 31 de dezembro de 2020.)
Art. 60-B. Até 31 de março de
2021, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação
interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o
montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação
(Convênio ICMS 218/2019). (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 60-B. Até 31 de março de
2022, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação
interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o
montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação
(Convênio ICMS 218/2019). (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 50.473, de 29 de março de 2021.)
Art. 60-B. Até 30 de abril de
2024, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação
interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o
montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação
(Convênio ICMS 218/2019). (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)
Art.
60-B. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação
interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o
montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação,
observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 218/2019. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
CAPÍTULO
VI
DA
SUBCONTRATAÇÃO
Art. 61. Considera-se subcontratação, para efeito deste
Decreto, a contratação de terceiro, pelo transportador originalmente
contratado, para a execução do serviço de transporte, antes do início da
correspondente prestação.
Art. 62. Fica diferido o recolhimento do imposto devido,
nos termos dos arts. 32 a 34, na subcontratação de serviço de transporte
intermunicipal ou interestadual, desde que o contratante e o subcontratado
situem-se neste Estado.
Art. 62. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - incluído o ICMS diferido no imposto devido pelo
contratante; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - situada em Pernambuco, ainda que não inscrita no
Cacepe, a empresa transportadora de outra UF, bem como o transportador
autônomo, quando iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento
fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido
pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos
ao contrato e ao subcontrato.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 62-A. Na hipótese de
subcontratação de serviço de transporte de carga, fica atribuída ao
estabelecimento contratante inscrito no Cacepe a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido pelo prestador subcontratado. (Convênio ICMS 25/1990).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.512, de 29 de maio de 2019.)
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.512, de 29 de maio de 2019.)
§ 1º O disposto no caput
não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 48.080, de 11 de outubro de 2019.)
§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento
fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido
pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos
ao contrato e ao subcontrato. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 48.080, de 11 de outubro de 2019.)
Art. 62-B. Em decorrência do
disposto no art. 62-A, fica diferido o recolhimento do imposto devido
pelo transportador subcontratado, nos termos dos arts. 32 a 34. (Convênio ICMS 25/1990). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.512, de 29 de maio de 2019.)
CAPÍTULO
VII
DO
REDESPACHO
Art. 63. Considera-se redespacho, para efeito deste Decreto,
a prestação de serviço entre transportadores, na qual o transportador,
redespachante, contrata outro transportador, redespachado, para efetuar a
prestação do serviço de transporte correspondente a parte do trajeto (Convênio
Sinief 6/1989).
Art. 64. Na hipótese de serviço de transporte de carga
efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho
deve:
a) emitir o documento fiscal relativo ao serviço de
transporte, informando o valor do serviço e o correspondente imposto, bem como
os dados relativos ao redespacho;
b) remeter o documento fiscal, emitido na forma da alínea
"a", ao transportador contratante do redespacho;
c) anexar o documento auxiliar relativo ao documento fiscal,
emitido na forma da alínea “a”, ao documento auxiliar relativo ao documento
fiscal do serviço de transporte que tenha acobertado a prestação do serviço até
o seu estabelecimento, os quais devem acompanhar a carga até o correspondente
destino; e
d) recolher o imposto na forma do art. 81; e
II - o transportador contratante do redespacho deve:
a) anotar em cópia do documento auxiliar relativo ao
documento fiscal do serviço de transporte, que tenha emitido em relação à carga
redespachada, o nome e endereço do transportador, que tenha recebido a carga
para redespacho, bem como o número, a série e a data do documento fiscal do
serviço de transporte referido na alínea "a" do inciso I; e
b) recolher o imposto na forma do art. 81.
Art. 64-A. Na hipótese de
prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor
fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a 34, o
recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado não inscrito no
Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador
redespachante. (Acrescido pelo art.1ºdo Decreto
nº 48.569, de 30 de janeiro de 2020.)
Parágrafo único. O imposto
diferido de que trata o caput está incluído naquele devido pelo
transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja
integralmente tributada. (Acrescido pelo art.1ºdo Decreto
nº 48.569, de 30 de janeiro de 2020.)
CAPÍTULO
VIII
DO
TRANSPORTE INTERMODAL
Art. 65. Considera-se transporte intermodal, para efeito
deste Decreto, aquele que requer tráfego misto ou múltiplo, envolvendo mais de
uma modalidade de transporte em um mesmo contrato de prestação de serviço.
Art. 66. No transporte intermodal, o documento fiscal
relativo à prestação de serviço deve ser emitido pelo preço total do serviço,
sendo o imposto recolhido ao Estado onde se inicie a respectiva prestação,
observado o seguinte:
I - o referido documento fiscal pode ser acrescido dos
elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos
veículos transportadores e a indicação da correspondente modalidade;
II - ao início de cada modalidade de transporte, deve ser
emitido o respectivo documento fiscal; e
III - para fim de apuração do imposto, deve ser lançado, a
débito, o documento fiscal referido no caput e, a crédito, os documentos
fiscais mencionados no inciso II.
CAPÍTULO
IX
DO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Seção
I
Da
Sistemática Específica
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 67. Fica estabelecida sistemática específica para
empresa inscrita no Cacepe com código da CNAE cuja preponderância seja
transporte rodoviário de carga, nos termos desta Seção, relativamente a:
Art. 67 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I - recolhimento do imposto referente ao serviço de
transporte, no prazo previsto na alínea “a” do inciso I do art. 81, na hipótese
de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;
I -
(REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de
2022.)
II - guarda da mercadoria, na condição de depositária
fiel; e
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
III - uso obrigatório de sistema de lacre de documento
fiscal em malote, com o objetivo de controlar os procedimentos de guarda e
transporte de malote contendo documento fiscal por transportadora.
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos II e
III do caput, são lavrados os seguintes termos, respectivamente, conforme
previsto em portaria da Sefaz:
§ 1º Para efeito do disposto
nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos,
respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I - Termo de Fiel Depositário; e
I - Termo de Fiel
Depositário; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II - Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de
Lacre.
II - Termo de
Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
§ 2º A sistemática de que
trata esta Seção somente se aplica enquanto o seu beneficiário não estiver
submetido à fiscalização eletrônica de que trata o Capítulo II do Anexo 32, nos
termos de cronograma previsto em portaria da Sefaz. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Subseção
II
Das
Condições para Utilização da Sistemática
Art. 68. A utilização da sistemática de que trata esta
Seção fica condicionada ao credenciamento do contribuinte nos termos dos arts.
272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, bem como à observância dos seguintes requisitos:
Art.
68 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I – apresentação de autorização, por escrito, para que o
motorista que conduzir a carga assine os termos referidos no parágrafo único do
art. 67, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde
que seu nome e número do documento de identidade constem dos documentos fiscais
que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro
documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa;
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II - posse de depósito, neste Estado, com instalações
adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, observado o disposto no § 1º;
e
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
III - manutenção de infraestrutura tecnológica suficiente
para:
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
a) receber informações, por meio da Internet,
concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua
responsabilidade; e
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
b) atender às exigências da Sefaz quanto ao envio dos
dados do documento fiscal relativo à mercadoria e respectivo manifesto de
carga.
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput pode ser
dispensada, desde que o requerente comprove que:
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I – não realiza transporte de mercadoria destinada a
adquirente deste Estado; ou
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II – realiza transporte de mercadoria a ser entregue
diretamente no estabelecimento de um único adquirente neste Estado, não havendo
a necessidade, neste caso, de utilização de depósito.
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o requerente deve
fornecer à Sefaz relação dos estabelecimentos onde pretende entregar a
mencionada mercadoria.
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
§ 3º A empresa transportadora de outra UF que conduza
mercadoria destinada a Pernambuco e possua contrato de redespacho ou
armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos deste
artigo, deve apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como
fiel depositária da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de
lacre de documento fiscal em malote.
§ 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
§
4º A partir de 3 de janeiro de 2022, relativamente ao credenciamento de que
trata o caput, deve-se observar: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I –
não se aplica o disposto no art. 273; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II –
são vedadas novas concessões; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
III
– permanece em vigor, apenas para os efeitos previstos nos incisos II e III do
art. 67, relativamente aos contribuintes ou responsáveis que estejam
credenciados em 2 de janeiro de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 67. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Art. 69. Além das hipóteses previstas no art. 274, a
empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que:
Art. 69. Além das
hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser
descredenciada sempre que: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Art. 69. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
I – ficar comprovado o descumprimento de qualquer das
condições previstas neste artigo; ou
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II – cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas
mediante procedimento administrativo-tributário:
II – cometer
qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento
administrativo-tributário: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
a) emissão de documento fiscal inidôneo;
a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de
transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;
b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
c) utilização de crédito fiscal inexistente;
c) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
d) omissão ou recusa, relativamente à apresentação de
qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;
d) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
e) omissão ou indicação incorreta de qualquer dado, em
documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não
recolhimento do imposto devido;
e) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
f) desvio da mercadoria da passagem por Posto Fiscal;
f) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
g) não observância da parada obrigatória em Posto Fiscal;
g) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
h) entrega de mercadoria em local diverso daquele
indicado no documento fiscal;
h) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria
retida, quando:
i) entrega, sem
autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
i) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três
por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas no SEF,
relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a
infração; ou
1. o valor da
referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações
de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao
segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
1. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal,
independentemente do valor da respectiva mercadoria;
2. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
j) não entrega do malote de documento fiscal, devidamente
lacrado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do
respectivo termo, na hipótese da não apresentação de justificativa do atraso,
por escrito, no prazo mencionado;
j) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
k) rompimento do lacre de segurança do malote de
documento fiscal sob sua responsabilidade; ou
k) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
l) recusa do motorista condutor da carga em assinar os
termos referidos no parágrafo único do art. 67.
Art. 70. A critério do órgão da Sefaz responsável pelos
Postos Fiscais, o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67 pode
ser utilizado pelos contribuintes indicados a seguir, na operação de saída
interestadual:
Art. 70. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
I – empresa transportadora, independentemente do
credenciamento previsto no art. 68; e
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II – transportador autônomo.
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Parágrafo único. No caso das infrações relativas às
hipóteses constantes das alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69, a empresa
transportadora e o transportador autônomo referidos no caput ficam sujeitos à
penalidade prevista no art. 71.
Parágrafo único. (REVOGADO).
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 71. Deve ser aplicada a multa prevista na alínea “a”
do inciso XVI do artigo 10 da Lei
nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo, sem prejuízo do
descredenciamento previsto no art. 69, conforme o caso, quando a empresa
transportadora:
Art. 71. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
I – descumprir o disposto no inciso II do art. 75; ou
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II – cometer as infrações mencionadas nas alíneas “j” e
“k” do inciso II do art. 69.
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Subseção
III
Do
Transporte Efetuado por Empresa Credenciada
Art. 72. Relativamente ao transporte de carga efetuado por
empresa transportadora credenciada para utilização desta sistemática, deve-se
observar o disposto nesta Subseção.
Art. 72 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
II do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Art. 73. Na hipótese de retenção de mercadoria para fim
de ação fiscal, a empresa transportadora fica responsável pela respectiva
guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização da
Sefaz, via Internet, para a liberação da mercadoria retida, cessando, nessa
ocasião, a responsabilidade da transportadora.
Art.
73 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, é vedado o
descarregamento da mercadoria retida em unidade fiscal.
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
§ 2º Na hipótese de ocorrência de problema
técnico-operacional que impossibilite a liberação de mercadoria na forma
prevista no caput, a referida liberação pode ocorrer manualmente, nos termos de
instrução normativa específica do órgão da Sefaz responsável pela coordenação
da administração tributária, utilizando-se o formulário ali previsto,
exclusivamente no período autorizado em ordem de serviço específica do
mencionado órgão.
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
§ 3º Na hipótese de empresa transportadora que não possua
depósito neste Estado, nos termos do § 1º do art. 68, a critério do órgão da
Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, a mercadoria pode permanecer sob a
guarda da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.
§ 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Art. 74. Na hipótese de transporte de mercadoria oriunda
de outra UF, na passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, devem ser
observados os seguintes procedimentos, com a finalidade de viabilizar a cópia
dos dados dos documentos fiscais em momento posterior:
Art.
74 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I – os referidos documentos fiscais são colocados em malote
específico, no qual é aposto lacre de segurança devidamente numerado, devendo
ser entregue em um dos locais definidos no parágrafo único, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo; e
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II - deve ser lavrado o termo referido no inciso II do
parágrafo único do art. 67.
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Parágrafo único. A cópia dos dados dos documentos fiscais
de que trata o caput é efetuada pelas unidades fiscais da Sefaz responsáveis
pelas operações de carga ou por outra unidade fiscal da Sefaz que tenha
autorização específica para efetuar tais atividades.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º
do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Seção
II
Das
Demais Prestações Realizadas por Empresa Transportadora
Subseção
I
Do
Transporte Efetuado por Empresa Não Credenciada
Art. 75. Relativamente à empresa transportadora não
credenciada, deve-se observar:
Art. 75. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
I - na hipótese de transporte de carga procedente de
outra UF e destinada a contribuinte deste Estado, a empresa transportadora fica
impedida de:
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
a) utilizar o sistema de lacre de que trata o inciso III
do art. 67, devendo o documento fiscal ser copiado quando da passagem pela
primeira unidade fiscal deste Estado; e
a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
b) assumir a condição de fiel depositária para guarda da
mercadoria, relativamente a transporte cujo documento fiscal apresentar
irregularidade ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo sistema de
antecipação tributária, ficando a carga retida na unidade fiscal até que o
respectivo destinatário regularize sua situação ou cumpra os requisitos
necessários à sua liberação, observado o disposto no parágrafo único; e
b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II - na hipótese de transporte interestadual de carga
iniciado neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido antes de iniciada a
prestação e o correspondente comprovante de recolhimento do imposto deve
acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação, com a informação do
número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria no campo
“Observações”, observado o disposto no art. 71.
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do
caput, não ocorrendo a regularização pelo sujeito passivo destinatário, a
mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz, com a emissão do
correspondente Aviso de Retenção.
Parágrafo único. (REVOGADO).
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Subseção
II
Da
Mercadoria Perecível Retida
Art. 76. Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil
deterioração, deve-se observar:
I - a Sefaz fica desobrigada de qualquer responsabilidade
por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da respectiva retenção, a
retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha
motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço
público, nos termos do artigo 38 da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e
II - a notificação de perecibilidade ou de fácil
deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo “Observações”,
e também do Aviso de Retenção, com a indicação do documento fiscal relativo à
mercadoria objeto da mencionada condição.
Subseção
III
Da
Guarda da Mercadoria em Depósito da Sefaz
Art. 77. Ocorrendo a armazenagem da mercadoria em depósito
da Sefaz, com a emissão de Aviso de Retenção, deve-se observar:
I - o sujeito passivo tem 5 (cinco) dias úteis, a contar da
data da comunicação da retenção da mercadoria, para regularizar a situação ou
suprir as exigências que condicionaram a retenção; e
II - a mercadoria pode ser recolhida ao Depósito Central de
Mercadorias da Sefaz, transcorrido o prazo previsto no inciso I e não havendo
manifestação do sujeito passivo quanto à regularização ou ao cumprimento das
exigências que condicionaram a referida retenção.
Seção III
Dos Procedimentos para Cobrança do Imposto no Transporte de
Carga com Documentação Irregular
Art. 78. Na prestação de serviço de transporte de carga
realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2005, devem ser
observados os procedimentos previstos nesta Seção, relativamente ao
recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses (Protocolo ICMS 13/2005):
I - não apresentação, quando devida, pelo transportador, do
respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte e do documento de
arrecadação ou inidoneidade desses documentos; e
II - não destaque do imposto, relativamente à prestação, no
documento fiscal referente à mercadoria transportada.
Art. 79. Constatando-se no território de Pernambuco as
irregularidades indicadas no art. 78, o imposto relativo à prestação do serviço
de transporte é exigido por este Estado, observando-se:
I - o valor do imposto é o montante resultante da aplicação
da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual, conforme a
hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso seja possível sua
identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação tributária,
prevalecendo o que for maior;
II - no cálculo do imposto deve ser considerado como local
da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido encontrada com
documentação irregular; e
III - devem acompanhar a mercadoria transportada:
a) o comprovante de recolhimento do imposto; e
b) o documento fiscal avulso, relativo à prestação, emitido
pela autoridade fazendária.
Seção IV
Do CT-e Relativo a Serviços de Transporte Rodoviário de
Carga Prestados a um Mesmo Tomador
Art. 80. Fica facultada a emissão de um único CT-e,
relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga,
englobando diversos documentos fiscais relativos a mercadorias do mesmo
tomador, desde que:
I - sob condição CIF; e
II - os mencionados documentos fiscais estejam relacionados
em MDF-e.
Seção
V
Do
Canal Expresso Pernambuco
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
Seção
V
Do
Canal Expresso Pernambuco
(REVOGADO). (Revogado pelo
art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 80-A. Fica instituído o Canal Expresso Pernambuco,
que consiste na dispensa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
Art. 80-A. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
I - de verificação das mercadorias e respectivos
documentos fiscais no momento da passagem da carga por unidade fiscal deste
Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II - de assinatura, pelo motorista do veículo, do Termo
de Fiel Depositário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 80-B. A adesão ao Canal Expresso Pernambuco fica
condicionada a que a empresa transportadora: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
Art. 80-B. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
I - esteja credenciada para utilização do Domicílio
Tributário Eletrônico - DTe e para a sistemática a que se refere o artigo 68; e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II - apresente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos
Fiscais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
a) o Termo de Adesão - Canal Expresso Pernambuco,
devidamente preenchido conforme modelo previsto em portaria da Sefaz; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
b) relação contendo a identificação dos veículos
utilizados, bem como dos respectivos motoristas habilitados a conduzi-los. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 80-C. A empresa habilitada a utilizar o Canal
Expresso Pernambuco fica obrigada a: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
Art. 80-C. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
I - somente transportar carga acompanhada de MDF-e, CT-e
e NF-e; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II - parar na unidade fiscal para apresentação do DAMDFE
e realização do registro de passagem; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
III - entregar a carga ao destinatário somente após a
respectiva liberação pela Sefaz, mediante autorização expedida via Internet. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
III - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
§ 1º A utilização do Canal Expresso Pernambuco: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
§ 1º (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
I - não dispensa a apresentação de malotes de documentos
auxiliares, a pesagem do veículo, bem como a conferência dos lacres e das
mercadorias na unidade fiscal, quando necessário; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II - pode resultar em conferência posterior na unidade de
descarregamento da transportadora, para verificação da conformidade da carga
com os documentos fiscais eletrônicos apresentados; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
III - fica vedada, mediante comunicação da Sefaz via Internet,
quando houver: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
III - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
a) descumprimento de qualquer obrigação estabelecida
neste artigo; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
b) descredenciamento do contribuinte relativamente à
sistemática a que se refere o artigo 68; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
IV - é restabelecida, mediante nova comunicação da Sefaz
via Internet, quando comprovada a regularização da situação que tenha motivado
o impedimento a que se refere o inciso III. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
IV - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
§ 2º Relativamente à NF-e com indícios de irregularidade,
aplica-se o disposto no artigo 73. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)
§ 2º (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
CAPÍTULO
X
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 81. O imposto relativo à prestação de serviço de
transporte deve ser recolhido:
I - pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito
no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos seguintes prazos:
I - pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no
Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, no prazo previsto no art. 23;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que
ocorrer o fato gerador, quando credenciado nos termos do art. 68; ou
a) até
o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador,
quando exercer atividade preponderante de transporte rodoviário de carga e
estiver credenciado nos termos do § 5º; ou (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
b) antes de iniciada a prestação, nos demais casos,
observado o disposto no § 1º;
b) (REVOGADO) (Revogado pelo
inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II – pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na
qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador
não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que
ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 25/1990);
III – pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe,
na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação de serviço
de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador
não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II, até o dia
15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado
o disposto no § 3º;
IV – pelo prestador do serviço, não inscrito no Cacepe e não
substituído nos termos dos incisos II ou III, antes do início da prestação do
serviço, observado o disposto no § 4º; ou
V – pelo importador, relativamente ao serviço de transporte
iniciado no exterior, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS devido na
importação da mercadoria, nos termos do art. 36, ainda que a referida
mercadoria não seja tributada.
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, o
documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação e conter a informação do número do documento fiscal relativo à
mencionada mercadoria.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:
I - a substituição tributária, prevista no referido
inciso, dispensa o transportador autônomo da emissão do documento fiscal
relativo ao serviço de transporte, desde que, no documento fiscal relativo à
mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - a substituição tributária,
prevista no referido inciso, dispensa o TAC da emissão do documento fiscal,
desde que, no documento fiscal referente à mercadoria, constem os seguintes
dados relativos à prestação do serviço: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
a) preço;
b) base de cálculo do imposto;
c) alíquota;
d) valor do imposto; e
e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto; e
II - o contribuinte-substituto deve emitir e escriturar documento
fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo ao frete, para
utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o documento fiscal
relativo ao serviço de transporte deve ser emitido pelo citado Agente de
Navegação Marítima.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput:
I - o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação e conter, além dos requisitos exigidos, as
seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço,
se for o caso;
b) a placa do veículo e a respectiva UF, no caso de
transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a
alíquota aplicável;
d) o número e a série do documento fiscal que acobertar a
operação ou a identificação do bem, quando for o caso; e
e) os locais de início e fim da prestação do serviço, nos
casos em que não seja exigido o documento fiscal, nos termos do inciso II; e
II - fica dispensada a emissão do respectivo documento
fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser
transportador autônomo.
II - fica dispensada a emissão
do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese
de o prestador ser TAC. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
§
5º Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso I do caput,
deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I - o credenciamento é
concedido nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II
- o contribuinte deve ser descredenciado nas situações previstas no art.
274 ou quando cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento
administrativo-tributário: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
a) emissão de documento
fiscal inidôneo; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
b) transporte de mercadoria
ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal
apropriado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
c) utilização de crédito
fiscal inexistente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
c) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
d) omissão ou recusa de
apresentação de documento ou livro necessários à verificação fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
d) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
e) omissão ou indicação
incorreta de dado, nos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, ou em documento de informação econômico-fiscal, que
resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
e) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
f) desvio da mercadoria da
passagem por unidade fiscal da Sefaz; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
f) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
g) não observância da parada
obrigatória em unidade fiscal da Sefaz; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
g) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
h) entrega de mercadoria em
local diverso daquele indicado no documento fiscal; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
h) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
i) entrega, sem autorização
da Sefaz, de mercadoria retida, quando: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
i) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.))
1. o valor da mercadoria for
superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de
transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período
fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
1.
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
2. houver reincidência da
infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
2.
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
CAPÍTULO
XI
DOS
REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 82. Relativamente a regimes especiais específicos para
empresa prestadora de serviço de transporte, sem prejuízo de outros regimes
concedidos pela legislação tributária estadual ou decorrentes de normas do
Confaz, deve ser observado o estabelecido neste Capítulo.
Seção
II
Do
Transporte Aeroviário
Art. 83. À empresa, nacional ou regional,
concessionária de serviço público de transporte aeroviário regular de carga,
que optar pela sistemática de redução da tributação prevista no inciso II do
art. 58, fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações
acessórias, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief
10/1989.
Art. 84. Na hipótese de a empresa
mencionada no art. 83 prestar serviço em todo o território nacional, deve
manter um estabelecimento único, situado neste Estado e inscrito no Cacepe,
denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais
estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 85. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83
prestar serviços em parte do território nacional, deve ser observado:
I - se a sede da escrituração fiscal e contábil estiver
localizada em Pernambuco, é obrigatório manter um estabelecimento situado neste
Estado e inscrito no Cacepe; e
II - nas demais hipóteses, deve solicitar inscrição no Cacepe
sem a necessidade de manter um estabelecimento neste Estado.
Seção III
Do
Transporte de Valores
Art. 86. À empresa de transporte de
valores, inscrita no Cacepe, fica concedido regime especial para emitir,
quinzenal ou mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, o
correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte,
englobando as prestações de serviço realizadas no período, observadas as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 20/1989.
Art. 87. A empresa mencionada no art. 86
pode manter um único estabelecimento inscrito no Cacepe, dispensada a inscrição
dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.
Art. 88. O registro no RUDFTO, de que
trata o § 5º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 20/1989, pode ser
substituído por listagem que contenha as mesmas informações.
CAPÍTULO
XII
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 89. As situações tributárias específicas relativas ao
prestador de serviço de transporte são as estabelecidas neste Capítulo, sem
prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
Seção
II
Da
Isenção do Imposto
Art. 90. Relativamente ao estabelecimento prestador de
serviço de transporte, são isentas do imposto:
Art. 90. Relativamente ao
estabelecimento prestador de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
I - a saída interna das mercadorias a seguir
relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela
exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP -
RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º:
I - a
saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou
consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte
público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º (Convênio ICMS
190/2017): (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
a) ônibus novo, inclusive BRT;
b) carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados
à montagem de ônibus novo; e
c) óleo diesel, nos termos da alínea “a” do inciso I do
art. 436;
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - até 30 de setembro de 2019, a importação do exterior
e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por
empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de
locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três
mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o
disposto no § 2º;
II - até 31 de outubro de
2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à
importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH,
sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
II - até 31 de dezembro de
2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à
importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH,
sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.651, de 29 de outubro de 2020.)
II - até 31 de março de 2021,
a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à
importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH,
sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
II -
até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou
interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de
serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel
elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para
estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e
7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.473, de 29 de março de 2021.)
II - até 31 de março de 2022,
a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à
importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem
similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
II - até 30 de abril de 2024,
a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à
importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem
similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)
II
- a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à
importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem
similar produzido no País, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
III - a importação do exterior de mercadoria, sem cobertura
cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso
II do art. 42; e
IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo
na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR,
por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436.
IV - a saída interna de óleo
diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte
complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do
inciso I do art. 436 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 1º Relativamente à isenção prevista nas alíneas “a” e
“b” do inciso I do caput:
§ 1º Relativamente à isenção
prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
I - estende-se ao imposto relativo ao diferencial de
alíquotas devido nas aquisições em outra UF; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - não alcança os acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo.
III - até 30 de setembro de
2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas
aquisições em outra UF. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.658, de 28 de junho de 2019.)
III - até 30 de setembro de
2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas
aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
III - até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de
novembro a 31 de dezembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS
19/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.156, de 29 de outubro de 2019.)
§ 2º Na hipótese de a saída subsequente à importação da
mercadoria ocorrer em outra UF com destino a este Estado, a isenção prevista no
inciso II do caput aplica-se inclusive ao imposto relativo à correspondente
aquisição interestadual.
Seção
III
Da
Redução de Base de Cálculo do Imposto
Art. 91. Fica reduzida a base de cálculo do imposto na saída
interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas,
nos termos do inciso IV do art. 443.
Seção
IV
Da
Suspensão da Exigibilidade do Imposto
Art. 92. Fica suspensa a exigência do ICMS devido na
importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à
manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar
no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.
Seção
V
Do
Diferimento do Recolhimento do Imposto
Art. 93. Fica diferido o recolhimento do imposto devido
relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e
aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF
de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador
de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34.
Art. 93. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando
a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do
estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos
de transporte pessoal e as aquisições para o integrar o ativo
permanente-investimento.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 2ºA fruição do diferimento de que trata o caput fica
condicionada:
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos
arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - na hipótese de sujeito passivo que também exerça a
atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de,
no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas
atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de
serviço de transporte de carga, indistintamente;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
III - nas hipóteses não contempladas no inciso II, à
manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização,
pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de
cargas; e
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que
tratam os incisos II e III.
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 3º A inobservância das condições previstas nos incisos
II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha
sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício
fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a
hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 93-A. Até 30 de
setembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido
relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e
aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF
de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador
de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34
(Convênio ICMS 19/2019). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)
Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de
novembro a 31 de dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto
devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição
em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento
prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32
a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 48.156, de 29 de outubro de 2019.)
§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput
quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do
estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos
de transporte pessoal e as aquisições para integrar o ativo
permanente-investimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)
§ 2º A fruição do diferimento de que trata o caput fica
condicionada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)
I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts.
272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)
II - na hipótese de sujeito passivo que também exerça a
atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de,
no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas
atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de
serviço de transporte de carga, indistintamente; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)
III - nas hipóteses não contempladas no inciso II, à
manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização,
pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de
cargas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)
IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam
os incisos II e III. (AC)
§ 3º Considera-se credenciado o contribuinte que, em 31 de
dezembro de 2018, encontrava-se credenciado para utilização do benefício fiscal
concedido nos termos do art. 93, desde que sejam cumpridas as condições
previstas nos incisos II a IV do § 2º e no art. 272, dispensado o pedido de
credenciamento ali previsto. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)
§ 4º A inobservância das condições previstas nos incisos II
a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido
diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal
em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese,
tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
Art. 93-B. A fiscalização relativa
ao transporte de mercadorias é efetuada nos termos do Anexo 32. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
TÍTULO
VIII
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Relativamente à prestação de serviço de comunicação
e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste
Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.
Art. 95. Na prestação de serviço de comunicação
relativo a ligação telefônica internacional, a apuração normal do imposto deve
ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
CAPÍTULO
II
DO
PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF
Art. 96. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas
modalidades indicadas no Convênio ICMS 113/2004, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados, estabelecida em outra UF, com
destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deve inscrever-se no
Cacepe, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ da respectiva sede.
Art. 97. A empresa prestadora de serviço de comunicação de
que trata o art. 96, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação
tributárias, deve:
I - realizar escrituração fiscal e manter livros e
documentos fiscais na mencionada sede do estabelecimento; e
II - recolher o imposto devido, por meio de GNRE, até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva prestação do serviço.
CAPÍTULO
III
DO
SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Art. 98. Na hipótese de prestação de serviço de
comunicação não medido, relativo a provimento de acesso à Internet que envolva
prestador ou tomador situados em outra UF, nos termos do § 5º do artigo 3º da Lei
nº 15.730, de 2016, observam-se as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 53/2005, especialmente quanto ao valor do imposto devido pelo
sujeito passivo a cada UF.
Art. 98. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
Parágrafo único. Para efeito do disposto na cláusula
terceira do Convênio mencionado no caput, o sujeito passivo deve efetuar
demonstrativo no campo reservado a observações do Registro de Entradas,
relativamente ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto
devido à UF do tomador do serviço.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
CAPÍTULO
IV
DO
SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE
Art. 99. Na hipótese de serviço de comunicação prestado na
modalidade recepção de som e imagem
por meio de satélite (televisão por assinatura), quando o tomador do serviço
estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra UF, devem ser
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/1998.
CAPÍTULO
V
DO
SERVIÇO PRÉ-PAGO
Art. 100. Na hipótese de serviço de comunicação pré-pago
prestado nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia
com base em VoIP, disponibilizado por qualquer meio que corresponda ao
pagamento antecipado pela referida prestação, deve ser observado o seguinte:
I - considera-se local da operação, para os efeitos do
disposto neste Capítulo:
a)
a UF onde se der o fornecimento do meio físico que disponibiliza
o correspondente serviço; ou
b)
a UF onde o terminal estiver habilitado, na hipótese em que a
referida disponibilização seja sob a forma de crédito passível de utilização em
terminal de uso particular; e
II - deve ser emitido o correspondente documento fiscal:
c)
relativo à prestação de serviço, por ocasião do fornecimento do
meio físico de que trata a alínea “a” do inciso I, diretamente ao usuário ou a
intermediário para fornecimento ao usuário, bem como da disponibilização dos
créditos de que trata a alínea “b” do referido inciso; ou
d)
relativo à operação de circulação do meio físico, de que trata a
alínea “a” do inciso I, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação,
com destaque do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais
recente do referido meio físico.
Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 55/2005, que não sejam contrários ao
disposto neste artigo.
CAPÍTULO
VI
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS E DO DIFERIMENTO
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
Seção
I
Da
Isenção do Imposto
Art. 101. Fica concedida isenção do imposto na prestação de
serviço de comunicação:
I - interna, na modalidade difusão sonora, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 8/1989;
II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em
banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal
(Convênio ICMS 141/2007);
III - referente ao acesso à Internet por conectividade em
banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2009, e o disposto no § 2º;
IV - destinado a órgão da Administração Pública Estadual
Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 de Anexo 7;
e
V - destinado a Missão Diplomática, Repartição Consular ou
Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7.
§ 1º Relativamente aos incisos II e III e do caput, fica
mantido o correspondente crédito fiscal.
§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso III do caput
é condicionada a que:
I - o prestador forneça, incluídos no preço do serviço,
todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse
o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e
III - o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam
domiciliados neste Estado.
Seção
II
Da
Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode
ser reduzida para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais:
Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode ser reduzida
para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art.
102. A base de cálculo pode ser reduzida: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
I - 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por
cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em
especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; e
I
- nos termos do art. 17, para o valor equivalente ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
a) 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por
cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em
especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço
de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
c) 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre
o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e
carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
139/2006; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
II - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de
serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999).
II - nos termos do art. 13, para o valor equivalente ao montante
resultante da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a prestação interna de serviço de
comunicação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
19/2018. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
II - nos termos do art. 13, para o valor
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 41,67 % (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de
cálculo para a prestação interna de serviço de comunicação, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 19/2018. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.717, de 31 de outubro de 2023.)
III - 17,86% (dezessete vírgula
oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)
Parágrafo
único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput é
condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observados, além do disposto nos
arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, os seguintes
requisitos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no
inciso II do caput é condicionada: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.461, de 22 de março de 2022.)
I
- geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado de
Pernambuco; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
I - geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos
no Estado de Pernambuco, observado o disposto em portaria da SDEC; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.750, de 29 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observada, além do
disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, a
necessidade da geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado
de Pernambuco, respeitado o disposto em portaria da SDEC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.461, de 22 de março de 2022.)
II
- comprovação de que as prestações internas dos serviços de comunicação sejam
realizados em, pelo menos, 30 (trinta) municípios deste Estado, além de Recife.
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
2º do Decreto nº 51.750, de 29 de outubro de 2021.)
III - a que o contribuinte possua estabelecimento físico,
matriz ou filial, neste Estado. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 52.461, de 22 de março de 2022.)
Seção
III
Do
Diferimento do Recolhimento do Imposto
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
Art.
102-A. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior
e na aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS
19/2018, destinado a integrar o ativo permanente do adquirente beneficiário da
redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 102. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2021.)
CAPÍTULO
VII
DOS
REGIMES ESPECIAIS
Art. 103. Fica concedido à empresa
prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do
imposto, relativamente:
Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço
de telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de
telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 103. Ficam concedidos à
empresa prestadora de serviço de telecomunicação regimes especiais, relativamente:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
I - ao cumprimento das respectivas obrigações
tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de
documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 126/1998; e
I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias,
especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais,
observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e
17/2003; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - ao cumprimento das
respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe
e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e
requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013; e I - ao cumprimento das
respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe
e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e
requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias,
especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais,
observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e
17/2013 e ressalvado o disposto no parágrafo único; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.729, de 21 de fevereiro de 2020, com efeitos a partir do 1º dia do
mês subsequente ao da sua publicação. Publicado no Diário Oficial em 22 de
fevereiro de 2020.)
II - à remessa de bem integrado ao ativo permanente,
destinado a operação de interconexão com outra operadora, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2001.
III - à remessa interna e ao
correspondente retorno de bem integrado ao ativo
permanente, necessário à prestação do mencionado serviço, nos termos do
art. 103-A; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
IV - à dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, nos termos
do art. 103-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
Parágrafo único. Para efeito do
cumprimento do disposto no inciso I do caput, não se aplicam os
procedimentos previstos no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998
(Convênio ICMS 123/2005). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.729, de 21 de fevereiro de 2020, com efeitos a partir do 1º dia do
mês subsequente ao da sua publicação. Publicado no Diário Oficial em 22 de
fevereiro de 2020.)
Art. 103-A. O regime especial de que trata
o inciso III do art. 103 é concedido nos seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
I
- emissão, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, da
NF-e de remessa interna e do correspondente retorno de bem do seu ativo
permanente, realizados entre o mencionado estabelecimento e seu preposto
responsável pela instalação, manutenção ou retirada desse bem, necessário à
prestação do referido serviço ao correspondente tomador, contendo, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes indicações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
e)
como destinatário, o próprio
emitente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
f)
identificação dos locais de
entrega e retirada do bem; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
g)
informação de que a impressão do
Danfe é dispensada, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
II - dispensa da impressão do Danfe relativo à NF-e de que trata o
inciso I; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
III - dispensa da emissão, pelo preposto de que trata o
inciso I, da NF-e relativa à remessa subsequente àquela ali mencionada, com
destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em
posse do tomador do serviço; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
III
- dispensa da emissão da NF-e relativa à remessa subsequente àquela mencionada
no inciso I, com destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao
retorno do bem em posse do tomador do serviço, desde que a circulação do bem
esteja acobertada por ordem de serviço que autorize a instalação ou retirada do
bem; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.476, de 5 de outubro de 2023.)
IV - em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso
III, emissão, pelo prestador de serviço de telecomunicação, de documento
denominado “Ordem de Serviço”, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:
(Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.476, de 5 de outubro de 2023.)
h)
número sequencial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
i)
nome empresarial,
CNPJ, inscrição no Cacepe e endereço do emitente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
j)
nome, identificação e
endereço do preposto referido no inciso I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
k)
descrição do serviço e
data da sua execução; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
e) identificação e endereço do tomador do serviço; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
f) nome, quantidade e valor unitário do bem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
g) informação de que o documento é emitido em substituição à NF-e
dispensada nos termos do inciso III, com indicação
do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
V - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando
solicitada pela Sefaz, da relação dos prepostos referidos no inciso I e dos
bens que estejam em poder destes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
Parágrafo único. A emissão da Ordem de Serviço, prevista no inciso IV
do caput, deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o prestador de
serviço de telecomunicação obrigado a portar equipamento eletrônico que
possibilite a visualização da imagem da referida Ordem de Serviço durante a
circulação dos correspondentes bens. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
Parágrafo
único. A emissão da ordem de serviço prevista no inciso III do caput
deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o preposto ali referido
obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a visualização da
imagem da referida ordem de serviço durante a circulação dos bens. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.476, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 103-B. O regime especial de que trata o inciso IV do art. 103
é concedido para as prestações internas, nos seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
I - dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, desde que o tomador do serviço opte
pelo recebimento do documento fiscal em meio eletrônico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
II
- disponibilização, ao tomador do serviço, da
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em meio eletrônico, na
Internet, bem como em outros canais de atendimento do prestador de serviço de
telecomunicação; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
III
- obrigatoriedade de que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
l)
contenha as mesmas indicações
exigidas pela legislação tributária em vigor, inclusive com opção de impressão;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
m)
traga a informação da dispensa de
sua impressão, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
IV - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando
solicitada pela Sefaz, da relação dos tomadores de serviço que concordaram com
a dispensa do envio da via impressa da Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, nos termos do inciso I. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
Parágrafo
único. O regime especial de trata esse artigo fica revogado relativamente ao
tomador do serviço que solicitar o envio do documento fiscal impresso. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
TÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INICIADAS EM OUTRA UF E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO DOMICILIADO OU ESTABELECIDO NESTE ESTADO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
Art. 103-C. Nas saídas
de mercadoria e prestações de serviço de transporte iniciadas em outra UF e
destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou
estabelecido neste Estado, devem ser observadas as disposições deste Título, da
Lei nº 15.730, de 2016, dos Convênios ICMS 153/2015, 235/2021 e 236/2021, e dos
arts. 550-D a 550-I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023 com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
Parágrafo único. O
disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com veículos
automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor final,
de que trata o Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 147/2015). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com
efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Parágrafo
único. O disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com
veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a
consumidor final, de que trata o Capítulo XVII do Título II do Anexo 37.
(Convênio ICMS 147/2015). (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.791,
de 20 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º
de agosto de 2024.)
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
Art 103-D.
Para efeito de interpretação do disposto no § 1º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 153/2015, na hipótese em que a saída interna da mercadoria ou a
prestação interna de serviço de transporte forem beneficiadas com redução da
base de cálculo, o cálculo do imposto de que trata este Título deve observar o
seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
I - a base
de cálculo prevista no inciso XIV do art. 12 da Lei
nº 15.730, de 2016, deve ser reduzida de acordo com o benefício fiscal
concedido na operação ou prestação interna; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
II - sobre o
valor encontrado nos termos do inciso I, aplica-se o percentual resultante da
diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria
ou serviço, conforme previsto no art. 24 da mencionada Lei. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
Art. 103-E.
O recolhimento do imposto de que trata este Título deve ser efetuado pelo
remetente da mercadoria ou prestador do serviço de transporte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
I - até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou do início da
prestação de serviço de transporte, na hipótese de contribuinte inscrito no
Cacepe, nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, cuja inscrição não se
encontre inapta ou suspensa e que esteja adimplente em relação ao recolhimento
do imposto de que trata o caput; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
II - por
ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação
a cada operação ou prestação, nos demais casos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
Parágrafo
único. Na hipótese de as informações relativas à data de saída ou de início da
prestação de serviço não constarem nos documentos fiscais eletrônicos, deve ser
considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de
início da prestação de serviço. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
Art. 103-F.
O imposto de que trata este Título deve ser recolhido por meio de GNRE,
mediante acesso ao portal nacional de que trata o Convênio ICMS 235/2021 ou à
Are Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
Parágrafo
único. O acesso às informações relativas às operações e prestações de que trata
este Título, bem com à ferramenta para emissão da GNRE, somente é possível
mediante a utilização, pelo interessado, de: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
I -
certificado digital, na forma do inciso I do art. 5º-A, na hipótese de ser
inscrito no Cacepe; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
II - conta
gov.br, fornecida pelo Governo Federal, na hipótese de não ser inscrito no
Cacepe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
Art. 103-G.
O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 103-E deve ser exigido,
com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal
deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do
ICMS.(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
CAPÍTULO IV
DO EXTRATO DE NOTAS
FISCAIS/CONSUMIDOR FINAL
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
Art. 103-H.
Com base nas informações constantes no banco de dados da Sefaz, relativas às
operações ou prestações de que tratam este Título, pode ser disponibilizado ao
contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final, por período fiscal,
contendo os valores do imposto devido, observado o disposto no parágrafo único
do art. 103-F. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
CAPÍTULO V
DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
Art.
103-I. O contribuinte inscrito no Cacepe e obrigado a recolher o imposto de que
trata este Título deve apresentar mensalmente à Sefaz a GIA-ST, nos termos
previstos nas cláusulas décima-A e décima-B do Ajuste Sinief 4/1993, mediante
transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na
página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
apuração do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023.)
TÍTULO
X
DA SAÍDA DE MERCADORIA DE UM Estabelecimento PARA
OUTRO DO MESMO TITULAR
(Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 57.603, de 30 de outubro de 2024, com efeitos a
partir de 1º de novembro de 2024.)
Art. 103-J.
Na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, a
manutenção e a transferência de créditos, bem como a equiparação da referida
saída a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador, ficam regulamentadas
nos termos do Anexo 43 (Convênio ICMS 109/2024). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 57.603, de 30 de outubro de 2024, com efeitos a
partir de 1º de novembro de 2024.)
LIVRO
II
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO
I
DO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CACEPE
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. O Estado de Pernambuco deve manter, nos termos
deste Título, um cadastro de estabelecimentos de contribuintes do imposto e
responsáveis tributários, denominado Cacepe, sem prejuízo de outras normas
previstas na legislação tributária, devendo conter, relativamente a cada
estabelecimento, dados cadastrais:
I - do respectivo titular ou responsável; e
II - do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou,
em se tratando de empresa de serviço contábil, do respectivo responsável
técnico, desde que devidamente habilitados perante o CRC para o exercício da
profissão.
Parágrafo único. O requerente do pedido de inscrição inicial
ou de alteração no Cacepe é responsável pela veracidade dos dados informados e
pela autenticidade dos documentos correspondentes, respondendo administrativa,
civil e penalmente, perante o Estado, relativamente à utilização de dados
inverídicos ou documentos adulterados.
Art. 105. Portaria da Sefaz deve definir, relativamente à
inscrição no Cacepe:
Art. 105. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I - a documentação exigida, em cada caso;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - os procedimentos para preenchimento dos formulários
eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet; e
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
III - os procedimentos específicos relacionados com a
circulação de mercadoria ou prestação de serviço sujeitas ao imposto, na
hipótese de suspensão de inscrição.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 106. O início das atividades do sujeito passivo deve
ser precedido do deferimento do pedido de inscrição no Cacepe.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no
caso de armazenamento provisório de mercadoria, conforme disposto em portaria
da Sefaz.
Parágrafo único. - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 107. A inscrição no Cacepe é
intransferível.
Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação,
transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades
de sucessão, a Sefaz pode autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição
de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova
inscrição.
Art. 108. Para
fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no Cacepe, são
adotados os códigos de atividade econômica da CNAE em vigor, de acordo com os
atos normativos IBGE/Concla, observando-se relativamente aos referidos códigos:
I - têm finalidade exclusivamente econômica-fiscal e
cadastral; e
II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que
deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no Cacepe.
Parágrafo único. Identificado exercício de atividade
econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou da
constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz deve, sem prejuízo
da aplicação de penalidade específica, registrar a mencionada atividade no
Cacepe e adotá-la para efeito fiscal.
CAPÍTULO II
DA
INSCRIÇÃO
Art. 109. O estabelecimento, de acordo com a sua natureza,
deve ser inscrito no Cacepe como:
I - produtor;
II - comercial;
III - industrial;
IV - prestador de serviço de transporte; ou
V - prestador de serviço de comunicação.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - produtor, a pessoa natural ou jurídica de Direito
Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola,
animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à produção
extrativa de substâncias minerais;
II - comerciante, a pessoa natural ou jurídica de Direito
Público ou Privado que:
a) pratique a intermediação de mercadoria;
b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço;
ou
c) forneça alimentação e bebidas;
III - industrial, a pessoa natural ou jurídica de Direito
Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como
de industrialização e as empresas de distribuição de energia elétrica; e
IV - comércio atacadista, a atividade de fornecimento de
mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência, com a finalidade
de revenda, industrialização ou produção.
§ 2º Não alteram
a natureza do estabelecimento:
I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de
mercadoria para industrialização;
II - a saída de mercadoria, adquirida de terceiro, realizada
por estabelecimento não comercial para seus funcionários;
III - a saída decorrente de:
a) desincorporação de bem do respectivo ativo permanente; ou
b) alienação de sucata ou de qualquer material que consista
em resíduo do respectivo processo de industrialização ou produção; e
IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando não
importar em habitualidade ou, importando, não for significativa a quantidade de
mercadoria objeto da atividade secundária.
§ 3º Não deve ser concedida inscrição no Cacepe a pessoa
natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, salvo quando tiver a condição de
responsável pelo recolhimento do imposto.
§ 4º O
disposto no § 3º não se aplica ao agente da cadeia de comercialização de
combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, cuja
inscrição no Cacepe é obrigatória. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a
partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 110. Deve
ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento pertencente a
contribuinte do imposto ou a responsável tributário definido na legislação
tributária.
§ 1º Não importa em autonomia de
estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamento
industrial em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde
que:
I - o equipamento esteja interligado ao estabelecimento
usuário por duto, esteira rolante ou meio assemelhado; e
II - o equipamento esteja na posse do mencionado
estabelecimento usuário, ainda que por meio de contrato de locação, comodato ou
similar.
§ 2º É facultativa a inscrição do contribuinte enquadrado
como produtor sem organização administrativa, nos termos do inciso IV do art.
112, exceto quando se tratar de extrator de substância mineral.
§ 3º A Sefaz,
mediante portaria, pode:
§ 3º Relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2021.)
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
I - dispensar a inscrição no Cacepe de estabelecimentos
de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que:
I - pode ser concedida, mediante portaria da Sefaz, a
estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
n)
um dos estabelecimentos seja inscrito e havido como
principal; e
a)(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
o)
o estabelecimento principal assuma a condição de
contribuinte-substituto relativamente aos demais estabelecimentos dispensados
de inscrição; e
p)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
II - prever outras hipóteses de dispensa de inscrição no
Cacepe.
II - portaria da Sefaz pode prever outras hipóteses de
dispensa; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
III - é concedida nos termos dos seguintes dispositivos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
q)
art. 467-I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos
a partir de 1º de setembro de 2021.)
r)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
s)
inciso II do parágrafo único do
art. 499-B; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
t)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
c)inciso
II do § 1º do art. 545-C. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
u)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
§ 4º A pessoa física ou jurídica que se inscrever no Cacepe,
embora dispensada, fica sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações
acessórias.
Art. 111. O número de inscrição do estabelecimento no Cacepe
deve constar, obrigatoriamente:
I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País; e
III - de todos os documentos e livros fiscais.
Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe
em um dos seguintes regimes ou condições:
Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em
um dos seguintes regimes ou condições: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - regime normal de apuração do imposto;
II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte enquadradas no
Simples Nacional;
III - Microempreendedor Individual enquadrado no Simples
Nacional;
IV - produtor sem organização administrativa;
IV - produtor sem organização administrativa, nos termos do
§ 1º; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
V - contribuinte-substituto localizado em outra UF;
V - contribuinte-substituto localizado em outra UF,
signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto na alínea “a” do
inciso I do § 2º; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
VI - estabelecimento gráfico localizado em outra UF; ou
VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize
operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS
localizado neste Estado, cuja média mensal das referidas operações ou
prestações seja igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12
(doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade.
VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize
operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS
localizado neste Estado, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do §
2º. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
VII
- contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação
destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.291, de 20 de
março de 2024.)
VIII - contribuinte ou agente da
cadeia de comercialização de combustíveis, localizado em outra UF, que, nos
termos das cláusulas quinta e sexta dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) efetue remessa de combustível
para este Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) adquira biodiesel-B100 ou
etanol anidro combustível neste Estado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de
2023.)
c) esteja obrigado a registrar
informações recebidas de seus clientes, relativas a operações interestaduais;
ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
d) tenha que efetuar repasse do
imposto a este Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 1º O sujeito passivo a que se refere o inciso IV do caput
é considerado sem organização administrativa quando não houver se constituído
como pessoa jurídica ou não estiver inscrito no CEI, neste caso, excluído
aquele considerado como segurado especial.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VII do caput, o
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal pode conceder
inscrição no Cacepe a contribuinte que não atenda à exigência ali mencionada,
desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade.
§ 2º A concessão de inscrição no Cacepe a contribuinte
localizado em outra UF deve observar o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - é condicionada: (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
a) na hipótese do inciso V do caput: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
1. à existência de recolhimento, a título de substituição
tributária para este Estado, de, no mínimo, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) no ano anterior ao da solicitação da inscrição; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
2. tratando-se de estabelecimento importador, a que: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
2.1. a respectiva atividade econômica principal seja
comércio atacadista de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
2.2. conste, no respectivo documento de constituição ou de
consolidação, o que for mais recente, atividade de importação de mercadoria
sujeita a substituição tributária; e (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
b) na hipótese do inciso VII do caput, a que a
média mensal das operações ou prestações ali mencionadas tenha sido igual ou
superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou
período inferior, no caso de início de atividade; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 56.291, de 20 de março de 2024.)
II - o valor do recolhimento mínimo previsto no item 1 da
alínea “a” do inciso I deve ser, nas hipóteses de o início de atividade do
contribuinte ou o início da vigência do regime de substituição tributária
ocorrerem no ano anterior, proporcional à quantidade de meses de atividade ou
vigência; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
III - pode ser concedida a contribuinte que não atenda às
condições mencionadas no inciso I, desde que por decisão fundamentada e
atendido o princípio da impessoalidade. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
IV - o
contribuinte ou agente de comercialização referidos no inciso VIII do caput
fica dispensado de nova inscrição se já for inscrito nos termos do inciso V do
caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio
de 2023.)
§ 3º O
pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VII do caput
implica aceitação da utilização do
Dte, previsto no artigo 21-A da Lei
nº 10.654, de 1991. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, 29 de agosto de 2017.) (Redação retificada por Errata publicada
no Diário Oficial de 3 de outubro de 2018, pág. 4, coluna 1.)
§ 3º O
pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput implica
aceitação da utilização do DT-e, previsto no art. 21-A da Lei
nº 10.654, de 1991. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº
54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a
partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 112-A. A inscrição no Cacepe deve ser realizada
observando-se o seguinte: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
I - o
interessado deve efetuar o correspondente registro na Jucepe, sendo a
mencionada inscrição efetivada automaticamente com o recebimento, na Sefaz, dos
arquivos enviados pela referida Junta, por meio da Redesim - Integrador
Regional, observado o disposto no § 2º; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II - no caso de
pessoa jurídica registrada em órgão de registro diferente da Jucepe ou
localizada em outra UF, ou de pessoa natural que não esteja sujeita ao registro
comercial, o interessado deve efetuar o pedido por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e
enviar a documentação a seguir indicada, eletronicamente, certificada por
entidade credenciada pela ICP - Brasil, observado o disposto nos §§ 1º e 5º: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
v)
na hipótese de pessoa
jurídica: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
w)
documento de
constituição ou de consolidação, o que for mais recente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
2. certidão
específica do quadro societário ou de diretores; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
3. alteração
onde conste abertura da filial, se for o caso; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
4. se
localizada em outra UF, certidão de regularidade fiscal estadual ou distrital; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
b) na hipótese
de produtor pessoa natural: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
x)
documento que comprove
a propriedade, a posse ou o arrendamento do imóvel onde for exercida a
atividade; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
2. documento de
identificação e CPF do responsável; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
y)
na hipótese de
leiloeiro oficial: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
z)
carteira de exercício
profissional emitida pela Jucepe; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
2. comprovante
do domicílio profissional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 1º O
deferimento da inscrição inicial solicitada é efetivado via Internet, a partir
da verificação da consistência entre as informações contidas na documentação
mencionada no inciso II do caput e os dados fornecidos e preenchidos
pelo interessado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 2º Na
hipótese do inciso I do caput, na impossibilidade de verificação da
consistência das informações junto à Jucepe, adota-se o procedimento previsto
na alínea “a” do inciso II do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 3º
Relativamente ao restaurante-escola do Senac, o deferimento da inscrição
inicial é efetivado independentemente de constar nos respectivos atos
constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da
atividade de fornecimento de alimentação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 4º Na
hipótese de estabelecimento não atendido pelos serviços da ECT, no momento da
solicitação de inscrição inicial, deve ser indicado o endereço para
correspondência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 5º
Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do
disposto no inciso II do caput, a documentação ali referida deve ser, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição inicial: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 5º Enquanto não disponibilizado sistema adequado que
possibilite a aplicação do disposto no inciso II do caput, a
documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
do pedido de inscrição inicial: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - apresentada
em qualquer ARE; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II - na
hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para o órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas
tributários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF,
enviada via Sedex, para a ARE Grandes Contribuintes. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
Art. 112-B.
Após o deferimento da inscrição, é disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, o documento denominado Diac. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
CAPÍTULO II-A
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2022.)
Art. 112-C. Sem prejuízo das
demais hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual, a dispensa de
inscrição no Cacepe fica disciplinada nos termos do Anexo 38. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2022.)
CAPÍTULO III
DA
ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 113. A alteração de dado cadastral do sujeito passivo
deve ser comunicada à Sefaz:
I - mediante transmissão automática, quando do registro da
referida alteração na Jucepe; ou
II - em até 30 (trinta) dias, contados:
aa) da
ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta
comercial de outra UF ou em cartório, considerada como termo inicial a
respectiva data de registro no órgão competente; ou
b) da data da ocorrência do fato, quando não sujeita a
registro.
Parágrafo único. Aplicam-se
à alteração cadastral: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
I - o disposto nos arts.
112-A e 112-B; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II - as exigências contidas
na alínea “a” do inciso II do art. 114-E, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
a) alteração relativa ao
quadro societário de contribuinte enquadrado no segmento econômico de atacado
de alimentos, com os códigos da CNAE referidos no inciso II do art. 114-C; ou
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
b) alteração relativa à
atividade econômica de enquadramento nas CNAEs mencionadas na alínea “a”.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 113-A. A Sefaz deve proceder à alteração cadastral do
sujeito passivo inscrito no Simples Nacional para o regime normal de apuração
do imposto, quando o mencionado sujeito passivo ultrapassar o sublimite de
receita bruta anual previsto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 113-B. A alteração de ofício de dado cadastral no
Cacepe é realizada com base nas atualizações fornecidas pela Jucepe, ou mediante informação fiscal, na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 108. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
CAPÍTULO
IV
DA
SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO
Seção
I
Da
Suspensão
Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe ocorre de
ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos de portaria da Sefaz.
Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe, para
efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, ocorre de ofício
ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos desta Seção. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Subseção I
Da Suspensão por Solicitação
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 114-A. A Sefaz pode proceder à suspensão da
inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Parágrafo único. O
estabelecimento de que trata o caput deve estar regular perante a Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deve estar
regular perante a Sefaz. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.365, de 11 de abril de 2024.)
§ 2º Ao contribuinte suspenso nos termos deste artigo aplica-se o
disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 114-C e no parágrafo único
do art. 114-D. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
56.365, de 11 de abril de 2024.)
Art. 114-B. A
reativação da inscrição do contribuinte suspenso nos termos do art. 114-A deve
ocorrer: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
I - no final do prazo
solicitado; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II - a qualquer momento,
mediante solicitação do contribuinte. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Subseção II
Da Suspensão de Ofício
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de
ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes
situações: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da
inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes
situações: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - pedido de
inscrição inicial ou de alteração cadastral relativo ao quadro societário ou à
atividade econômica de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de
combustíveis com os códigos da CNAE: 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03,
4681-8/04, 4682-6/00, 4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00,
1071-6/00, 1072-4/01 ou 1072-4/02; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II - pedido de inscrição
inicial de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de
alimentos com os códigos da CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05,
4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633- 8/03, 4634-6/01,
4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06,
4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 ou 4691-5/00; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
III - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro
societário, à atividade econômica ou ao endereço de estabelecimento enquadrado
no segmento de material de construção, com os códigos da CNAE 2330-3/99,
2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do
São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu,
Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina,
Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do
Belmonte, Serrita, Tacaratu,
Terra Nova, Trindade ou Verdejante; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
IV - falta
de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
IV - tratando-se de contribuinte localizado neste Estado e
sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
a) arquivos relativos aos
livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se
considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do
documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da
redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
b) alta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
c) arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles
transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica,
especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos
fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de
Inventário; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
2. documentos de informação econômico-fiscal não contidos no
SEF ou na EFD - ICMS/IPI do SPED, por tipo de documento; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
b)
documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF, por tipo de
documento; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
b) falta de recolhimento do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
1. de responsabilidade direta, declarado, constituído ou
não, relativo a 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
2. de responsabilidade indireta, retido em razão de
substituição tributária, constituído ou não; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
V - falta de
emissão de documento fiscal; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
VI - não
apresentação de documentação, para efeito de atualização cadastral, por
contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos termos da Portaria
SF nº 244, de 21 de dezembro de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF
e enquadrado nos incisos V ou VII do art. 112: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
VII -
tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V,
VII ou VIII do art. 112: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a
partir de 1º de maio de 2023.)
a) falta de recolhimento do
imposto devido a este Estado; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
b) falta de entrega ou de
transmissão de 3 (três) ou mais documentos de informação econômico-fiscal, por
tipo de documento; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
c) descumprimento de qualquer
das condições para a concessão da respectiva inscrição. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
VIII
- tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do
imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que
trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário,
relativa à entrega da mercadoria vinculada a TRN-e,
sem a devida autorização da Sefaz, observadas as mesmas condições
previstas na alínea “i” do inciso II do § 5º do art. 81. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime
normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata
o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo
administrativo-tributário, relativa à entrega de mercadoria vinculada a TRN-e,
sem a devida autorização da Sefaz, quando: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
a) o
valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações
de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao
segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
b) houver
reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da
mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
IX - suspensão da inscrição do
contribuinte no CNPJ em decorrência da interrupção temporária das suas
atividades. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de abril de 2024).
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III e VIII do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III,
VIII e IX do caput: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.365, de 11 de abril de 2024.)
I - em relação à Nfe, o
contribuinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
I - o contribuinte fica
impedido de obter credenciamento e, caso já o possua, tem o credenciamento
suspenso, relativamente à emissão de: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
a) fica impedido de obter o correspondente credenciamento; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
a) NF-e, quando a suspensão
da inscrição ocorrer nos termos dos incisos I a III; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
b) tem o mencionado credenciamento suspenso, caso já o possua; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
b) CT-e, quando a suspensão
da inscrição ocorrer nos termos do inciso VIII. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
c) documento fiscal eletrônico relacionado no art. 143, quando a
suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso IX. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 56.365, de 11 de abril de 2024.)
§ 2º A suspensão do
credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º, não
se aplica a contribuinte do segmento econômico
de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 2º A suspensão do
credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º, não
se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no
inciso I do caput. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
Art. 114-D. Ocorrendo circulação de mercadoria ou prestação de serviço
no período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 114-D. Durante o
período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, o contribuinte
permanece sujeito ao cumprimento das correspondentes obrigações principal e
acessórias, observando-se o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - na aquisição
de mercadoria em operação interestadual, o contribuinte deve recolher
antecipadamente o imposto, nos termos dos
arts. 341 a 343; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
II - na
saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido
nos termos de portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II - quando localizado
neste Estado, na saída da mercadoria ou na prestação do serviço, o imposto deve
ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
II - quando localizado neste Estado, ocorrendo
saída de mercadoria ou prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos
termos previstos no inciso III do art. 25; e: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
III - quando localizado
em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o
imposto devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da
mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou
prestação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
III - quando localizado em outra
UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto
devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou
do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por
meio de GNRE, sob os seguintes códigos de receita: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
III
- quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso V do
art. 112, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido por
ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação
a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob o código de receita
10009-9; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
a) 10009-9, relativamente ao
imposto de responsabilidade indireta devido por substituição tributária; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
b) 10010-2, relativamente ao imposto de responsabilidade
direta devido na operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS
localizado neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com
efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
IV -
quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII do
art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido no prazo previsto
no inciso II do art. 103-E. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
Parágrafo único. A suspensão da inscrição no Cacepe nas
hipóteses previstas no art. 114-A e no inciso IX do art. 114-C: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
I -
impede o contribuinte, durante o período da suspensão, de adquirir mercadorias
e serviços e de promover operações ou prestações; e (Acrescido pelo art. 1ºdo Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024)
II -
dispensa a geração e a entrega dos arquivos da EFD - ICMS/IPI relativos aos
períodos fiscais em que a inscrição estadual estiver suspensa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
Art. 114-E. A reativação da
inscrição do contribuinte, suspensa nos termos do art. 114-C, deve ocorrer: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
I - a qualquer momento,
mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as
irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
I - a qualquer momento, de ofício ou mediante solicitação do
contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a
suspensão; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
II - quando se tratar de
contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto nos incisos I a
III do mencionado art. 114-C: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
a) na hipótese do segmento econômico de atacado de alimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
1. após comprovação de
origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
2. após a realização de
diligência fiscal que ateste a compatibilidade do estabelecimento com a
atividade econômica a ser exercida; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
b) na hipótese do segmento econômico de combustíveis: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
1. relativamente ao
estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02,
4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00,
1072-4/01 e 1072-4/02, após a análise, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis, da documentação que comprove o cumprimento
dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial
a comprovação da integralização do valor mínimo do capital social, nos termos
da cláusula terceira do mencionado Protocolo ICMS 18/2004; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
2. relativamente ao
estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4731-8/00 e
4784-9/00, após a análise, pela gerência da ARE do respectivo domicílio fiscal,
da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos
Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da autorização de
funcionamento concedida pela ANP; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
bb)
na hipótese do
segmento de material de construção: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
cc)
após a apresentação, na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes
documentos: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
dd)
comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao
desempenho da atividade, conta de energia elétrica do imóvel, alvará de
funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado de vistoria do
Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
1.2. relativamente aos contribuintes inscritos no Cacepe com os
códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de
operação do Ibama e da CPRH; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
2. análise da documentação prevista no item 1; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
3. diligência fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
III - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em
atendimento ao disposto no inciso VIII do mencionado art. 114-C, com a
suspensão ou a extinção do crédito tributário decorrente do lançamento ali
previsto. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de
2022.)
IV -
na hipótese de contribuinte suspenso nos termos do inciso IX do art. 114-C, com
o retorno da inscrição no CNPJ à situação cadastral ativa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
Seção
II
Do
Bloqueio
Seção
II
Da
Inaptidão da Inscrição
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
Art. 115. O bloqueio da inscrição no Cacepe ocorre, de
ofício, nas seguintes hipóteses:
Art. 115. O bloqueio da
inscrição no Cacepe ocorre, de ofício, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
Art.
115. A inscrição no Cacepe deve ser declarada inapta nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
I - contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa:
I -
contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa, nos termos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
ee) por
descumprimento de obrigação tributária acessória, nos termos de portaria da
Sefaz, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
ff)
dos incisos I a III do
art. 114-C, quando não atender às exigências para a respectiva reativação de
ofício; ou (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
b) relativamente a pedido de inscrição inicial ou de
alteração cadastral, conforme previsto em portaria da Sefaz, quando não atender
às exigências para a respectiva reativação de ofício;
b) dos incisos
IV a VI do art. 114-C, há mais de 90 (noventa) dias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II - não localização do sujeito passivo no endereço
constante no Cacepe;
III - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da
legislação federal específica;
IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou
revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente, observado o disposto no § 3º;
IV -
aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em
desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente, quando houver repetição pura e simples, nos termos da legislação
específica, das mencionadas ocorrências, observado o disposto no § 3º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
V - descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como
fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos,
derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto
apto a produzir ou formular combustível, TRR, posto revendedor varejista de
combustível ou empresa comercializadora de álcool etílico:
gg) das
normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos
órgãos e entidades federais competentes ou da ANP; ou
b) dos requisitos e obrigações previstos em protocolo ICMS
específico;
VI - inatividade, cancelamento ou suspensão de contrato, ato
constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa jurídica na respectiva entidade
responsável pelo registro;
VII - obtenção de inscrição no Cacepe com informações
inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;
VIII - emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma
operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito
próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito
fiscal, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;
IX - em relação ao uso de ECF:
IX - I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
hh) violação
de memória fiscal do ECF ou similar; ou
ii)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
b) irregularidade na utilização do PAF-ECF;
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
X - encerramento das atividades do estabelecimento, na
hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou
baixa de inscrição, não promova operação de circulação de mercadoria ou
prestação de serviço, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos;
XI - aquisição ou venda de mercadoria em volume
incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de
aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou
o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal, observado
o disposto no § 7º;
XII - não recolhimento do imposto retido na condição de
contribuinte-substituto, quando localizado em outra UF;
XII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
XIII - relativamente a contribuintes inscritos no Cacepe na
condição de ME ou EPP do Simples Nacional, sem prejuízo do disposto nos demais
incisos do caput:
jj)
não transmissão de 3 (três) PGDAS-D, em meses consecutivos ou
não; ou
b) não recolhimento do ICMS informado no PGDAS-D por 3
(três) meses, consecutivos ou não; e
XIV - violação do disposto na Lei
nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para
comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no
IMEI dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
XV -
apresentação de informação inverídica, constatada mediante cruzamento com
informação existente na base de dados da Sefaz ou na base de dados de outro
ente público; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
XVI -
relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômicos de atacado de
alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
XVI - relativamente a
estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, falta
de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo
que se encontrar com a respectiva inscrição bloqueada nos termos deste artigo.
§
1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo cuja inscrição se encontre
inapta nos termos deste artigo. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o §
1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da ocorrência
da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição.
§
2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio
de edital, operam-se a partir do momento da data de publicação do mencionado
edital. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 3º Relativamente à hipótese de bloqueio previstas no
inciso IV do caput, a ocorrência das mencionadas situações:
§
3º Relativamente às hipóteses previstas no inciso IV do caput, a
ocorrência das situações ali mencionadas: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
I - deve ser comprovada por
laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela
conveniada; e
II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data do bloqueio da inscrição:
II
- impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da
declaração de inaptidão da inscrição: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
a) a
regularização da inscrição bloqueada; e
kk)
a regularização da mencionada inscrição; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
ll)
o deferimento de inscrição no Cacepe:
mm)
de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP
cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante
legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e
nn)
de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo
quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal
que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido declarada inapta; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou
estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo sujeito
passivo cuja inscrição tenha sido bloqueada.
2.
de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a
exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido
declarada inapta. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
§ 4º Para os efeitos do bloqueio previsto neste artigo,
deve-se observar:
§
4º Para os efeitos da inaptidão da inscrição prevista neste artigo, deve-se
observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
I - relativamente à emissão de NF-e:
oo) impedimento
da obtenção de credenciamento; e
b) suspensão
do credenciamento existente, observado o disposto no § 7º;
II - vedação da autorização do PAIDF;
III - conversão em baixa de ofício da inscrição no Cacepe
do contribuinte que permanecer bloqueado por um período superior a 5 (cinco)
anos; e
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
IV - publicação de edital pela Sefaz, no DOE:
pp) de
intimação do contribuinte, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da respectiva publicação; e
qq) de
bloqueio da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo
previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo
que ensejou o bloqueio; e
rr)
de inaptidão da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se
decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da
inexistência do motivo que ensejou a inaptidão; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
V - fica vedada a transferência de crédito, exceto quando o
comprovante de pagamento do respectivo imposto acompanhar a mercadoria durante
a correspondente circulação.
VI
- os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que
se refira a cancelamento ou bloqueio de inscrição no Cacepe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
§ 5º A regularização da inscrição bloqueada no Cacepe
ocorre:
§
5º A regularização da inscrição declarada inapta ocorre: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
I - de ofício, quando o bloqueio for indevido; ou
I -
de ofício, quando indevida; ou (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
II - por solicitação do contribuinte, desde que sanadas
todas as irregularidades verificadas pela Sefaz.
§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de bloqueio elencadas no
caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação
tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle,
fiscalização e pagamento.
§
6º A Sefaz pode, nas hipóteses de inaptidão da inscrição elencadas no caput,
exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária
principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
§ 7º A suspensão do credenciamento para emissão de NF-e,
prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º, pode ser realizada a partir da
comprovação da ocorrência da hipótese mencionada no inciso XI do caput, sem
prejuízo da publicação dos editais previstos no inciso IV do mencionado
parágrafo.
VI
- os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que
se refira a cancelamento ou bloqueio de inscrição no Cacepe. (Acrescido pelo art.1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
Seção III
Da Nulidade da
Inscrição
(Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
Art. 115-A. A inscrição no Cacepe deve ser declarada nula nas
seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
I -
informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta
Comercial; ou (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
II
- informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
Parágrafo
único. Para efeito da nulidade de que trata o caput, a Sefaz deve
publicar, no DOE, edital da nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe,
declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
CAPÍTULO
V
DA
BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Seção
I
Da
Baixa
Art. 116. A baixa da inscrição no
Cacepe pode ocorrer:
Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - de ofício:
I - de ofício; ou (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
ss) por
nulidade da respectiva inscrição, observado o disposto no § 1º; ou
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
tt)
quando o sujeito passivo deixar de praticar atividade
sujeita à incidência do ICMS; ou
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - por solicitação do sujeito passivo.
§ 1º Relativamente à baixa, de ofício, por nulidade da
respectiva inscrição, deve-se observar as hipóteses e procedimentos previstos
em portaria da Sefaz.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 2º A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou
exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda
Estadual.
Subseção I
Da Baixa de Ofício
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 116-A. A Sefaz deve proceder à baixa de ofício de inscrição no Cacepe: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
I - quando for
identificado que o sujeito passivo não pratica atividade sujeita à incidência
do ICMS; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II - por
nulidade da respectiva inscrição, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II
- nas hipóteses dos incisos
VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo
administrativo; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
a)informação de nulidade do registro do
contribuinte na respectiva Junta Comercial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo
art.3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
b)informação de nulidade do CNPJ do
contribuinte na RFB; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo
art.3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
c)nas hipóteses dos incisos VII e VIII do
art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo
art.3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
III - quando
a inscrição no Cacepe do contribuinte permanecer bloqueada por um período
superior a 5 (cinco) anos; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
III
- quando a mencionada inscrição permanecer inapta por período superior a 5
(cinco) anos; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
IV - quando
a RFB cancelar o registro de contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º Decreto nº 52.496, de 25 de março de 2022.)
V - quando a situação cadastral do CNPJ do contribuinte
estiver como baixada na RFB. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 52.496, de 25 de março de 2022.)
§ 1º A baixa por
nulidade de inscrição no Cacepe, na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso II
do caput, deve ser precedida de processo administrativo específico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art.3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
§ 2º Para efeito da baixa
por nulidade, de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar,
no DOE, edital de baixa por nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe,
declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§
2º Para efeito da baixa de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve
publicar, no DOE, edital de baixa da inscrição do estabelecimento no Cacepe,
declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
Subseção II
Da Baixa por Solicitação
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 116-B. A Sefaz deve proceder à baixa da inscrição no Cacepe de
estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE
Virtual, na página da Sefaz na
Internet. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Seção II
Da
Reativação
Da Reativação da Inscrição Baixada
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 117. O sujeito passivo cuja baixa da inscrição tenha
sido concedida pela Sefaz, nos termos da alínea “b” do inciso I e do inciso II,
ambos do art. 116, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas
atividades, pode ter sua inscrição reativada, observando-se:
Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela
Sefaz, nos termos do art. 116-B e dos incisos I e III do art. 116-A, na
hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar
atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se:
(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido
baixada pela Sefaz, nos termos dos incisos I e III do art. 116-A e do art.
116-B, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a
praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada,
observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - devem ser atendidas as normas previstas na legislação
tributária à época do respectivo pedido de reativação, especialmente quanto à
regularidade em relação à inscrição no CNPJ, bem como perante o órgão ou
entidade responsável pelo registro de empresas;
II - é atribuído o mesmo número sequencial da inscrição
anterior à respectiva baixa; e
III - é vedada a utilização dos
documentos fiscais impressos anteriormente à baixa da inscrição.
TÍTULO II
DO
DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 118. As normas relativas à emissão de documentos
fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas
também aquelas do Confaz, em especial as constantes dos Convênios s/nº, de 15
de dezembro de 1970, e Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem
contrárias.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria, pode editar
normas relativas a documentos fiscais, inclusive:
I - dispensando a respectiva emissão; e
II - determinando restrições e controles por setor de
atividade econômica.
Art. 119. Para fim do disposto neste Decreto, bem como nos
demais atos normativos tributários da legislação tributária, documento fiscal é
aquele instituído pela legislação tributária, com a finalidade de produzir
efeitos fiscais, objetivando:
I - registrar:
uu) operação
de circulação de mercadoria; ou
vv) prestação
de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, ou de comunicação;
II - servir de base para a escrituração fiscal e
recolhimento do imposto; ou
III - subsidiar o controle fiscal.
Parágrafo único. No exercício da atividade privativa da
Administração Tributária, o Fisco deve ter acesso irrestrito ao documento
fiscal.
Art. 120. Não se considera documento fiscal o documento
emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, na tentativa de produzir
efeito fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se especialmente
ao documento emitido:
I - por ECF ou por sistema de processamento eletrônico de
dados não autorizados pela Sefaz;
II - por equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos à operação ou à prestação, com aparência
semelhante à do cupom fiscal;
III - por pessoa não inscrita na Sefaz, salvo nas hipóteses
admitidas pela legislação tributária; ou
IV - sem autorização, da autoridade fazendária competente,
para a respectiva confecção, impressão ou emissão, quando exigida.
Art. 121. É vedada a emissão de documento:
I - fiscal, relativo a operação ou prestação que não corresponda
a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, exceto nos casos previstos
na legislação tributária; e
II - não fiscal, com denominação, modelo ou característica
iguais ou semelhantes às de documento fiscal.
Art. 121-A.
A obrigação da administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de
informar à Sefaz o valor relativo a pagamento, efetuado por meio do respectivo
sistema, correspondente a operação ou prestação realizada por contribuinte do
ICMS, ainda que não inscrito no Cacepe, prevista no artigo 44-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser cumprida
mediante geração e entrega de arquivo digital, obedecidos os prazos e
procedimentos previstos na Portaria SF nº 121, de 28 de agosto de 2007
(Convênio ICMS 134/2016). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
Art. 121-A. A obrigação das instituições e
intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e
de negócios, mencionados nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS
134/2016, de fornecer à Sefaz informações
relativas a operações ou prestações em que ocorra a intermediação de serviços
ou de negócios ou cujo pagamento seja efetuado por meio de instrumento
eletrônico, deve ser cumprida mediante geração e
entrega do arquivo digital da DIMP, obedecidos os prazos e procedimentos previstos
no mencionado Convênio, bem como o disposto a
seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
I - o
arquivo digital deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
ww)
atender ao leiaute e às especificações técnicas definidos no Manual
de Orientação previsto no Ato Cotepe/ICMS 65/2018; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
xx)
ser validado, assinado e transmitido eletronicamente,
utilizando-se o programa validador previsto no Manual de Orientação de que
trata a alínea “a”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
yy)
ser entregue, com
finalidade de remessa de arquivo zerado, relativamente ao período em que
não tenham ocorrido transações; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
zz)
após a transmissão para a Sefaz, ser mantido em cópia de
segurança durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários
decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados
os requisitos de autenticidade, segurança, integridade e validade jurídica
estabelecidos na legislação aplicável; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
II -
após o termo final do prazo de entrega do arquivo digital, a autoridade fiscal
pode requisitá-lo, mediante intimação, devendo o contribuinte transmiti-lo, via
Internet, ou ntrega-lo em arquivo impresso ou eletrônico, a critério do
requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
III -
o arquivo digital pode ser objeto de retificação, sem aplicação de penalidade,
até o termo final do prazo estabelecido para a sua transmissão, desde que
observada a forma constante no Manual de Orientação mencionado na alínea “a” do
inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
Parágrafo
único. O prazo previsto no inciso II do caput pode ser prorrogado pela
autoridade fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
Seção
II
Da
Obrigatoriedade
Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o
sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à
prestação que promover, antes da saída da mercadoria ou do início da prestação
de serviço.
Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário,
o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou
à prestação que promover, observado em especial o disposto no artigo 20 do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e no Convênio Sinief 6/1989. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das demais
situações previstas na legislação tributária, deve emitir documento fiscal,
inclusive nas seguintes hipóteses:
I - para efeito de estorno do crédito e regularização de bem
ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser objeto de roubo, furto
ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer
finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos previstos na
legislação tributária;
II - para regularização de estoque, nos casos previstos na
legislação tributária;
III - para correção de documento fiscal anteriormente
emitido; e
IV - sempre que no estabelecimento entrar mercadoria, real
ou simbolicamente, sem o correspondente documento fiscal, nas seguintes
hipóteses:
aaa)
em retorno, no caso de não ter sido entregue ao destinatário;
bbb)
se transportada parceladamente pelo transportador, do local da
descarga para o destinatário; e
ccc)
se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de
documento fiscal, emitido de forma avulsa pela Sefaz, para a finalidade única
de acobertar a circulação da mercadoria.
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
V -
se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal
emitido de forma avulsa pela Sefaz para a finalidade única de acobertar a
circulação da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
Seção
III
Do
Prazo de Validade de Documento Fiscal relativo a Mercadoria em Circulação
Art. 124. Ficam estabelecidos os seguintes
prazos de validade do documento fiscal, enquanto acobertando mercadoria em
circulação, observado o disposto no § 1º:
I - de até 5 (cinco) dias, quando o
destinatário localizar-se no mesmo Município do emitente;
II - aqueles previstos no art. 507,
na hipótese de operação realizada fora do estabelecimento; e
III - de
até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.
§ 1º Os prazos previstos no caput
devem ser contados, observando-se o seguinte:
I - quando o emitente do documento
fiscal localizar-se neste Estado, a partir do primeiro dia subsequente àquele
em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou, na falta desta informação e
relativamente à prestação de serviço, a partir da data da emissão do respectivo
documento; e
II - quando o emitente do documento
fiscal localizar-se em outra UF, a partir:
ddd)
do primeiro dia subsequente ao do registro da passagem da
mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado;
eee)
do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída
da mercadoria, na hipótese da falta do registro de que trata a alínea “a”; ou
fff) da
data da emissão do respectivo documento fiscal, nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o documento
fiscal ou a mercadoria ficarem retidos para averiguação por autoridade
fazendária, inclusive com a lavratura de Aviso de Retenção ou TIF, o prazo
referido no caput pode ser suspenso, a critério da mencionada autoridade
fazendária, retomando-se a respectiva contagem a partir do primeiro dia
subsequente ao termo final do prazo da suspensão.
§ 3º Os prazos previstos no caput não
se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação no
respectivo documento fiscal ocorra considerando-se cumulativamente marca,
modelo, tipo e número de série de fabricação.
Art. 125. Os prazos dos documentos
fiscais previstos no art. 124 podem ser prorrogados ou revalidados, por igual
período, pelo órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de mercadoria em
trânsito, a pedido do interessado, sempre que fatos imprevisíveis ou de força
maior justifiquem o mencionado pedido, observando-se:
I - sendo documento ainda válido, a hipótese é de
prorrogação; e
II - estando o documento com prazo de validade vencido, a
hipótese é de revalidação, desde que o mencionado pedido seja realizado em até
7 (sete) dias, contados da data do vencimento do prazo de validade do referido
documento.
Seção
IV
Da
Correção
Art. 126. A fim de sanar incorreções cometidas em documento
fiscal, o sujeito passivo deve emitir o correspondente documento fiscal de
correção, no mesmo modelo e espécie do documento a ser corrigido, com a
indicação de que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido.
§ 1º O documento fiscal de correção deve produzir efeitos no
mesmo período fiscal do documento a ser corrigido.
§ 2º Além do disposto nesta Seção, os documentos fiscais
de existência digital devem observar as normas do Confaz relativamente à Carta
de Correção Eletrônica.
§ 2º Além do disposto nesta Seção, a emissão de documentos
fiscais de existência digital deve observar: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.421, de 9 de outubro de 2024.)
I - as normas do Confaz relativas à Carta de Correção
Eletrônica; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.421, de 9 de
outubro de 2024.)
II - os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13/2024, na
hipótese da ocorrência de erro identificado na NF-e, quando não permitida a
emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.421, de 9 de
outubro de 2024.)
Art. 127. Na hipótese do art. 126, relativamente à correção
ali mencionada, observa-se o seguinte:
I
- quando tiver a finalidade de ajustar valores para mais, o remetente ou o
prestador devem emitir documento fiscal relativo à diferença, indicando esta
circunstância e identificando o documento fiscal originário; ou
II - quando tiver a finalidade de ajustar valores para menos,
o destinatário deve emitir documento fiscal de devolução simbólica,
relativamente à diferença, identificando o documento fiscal originário.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, quando não houver
previsão na legislação tributária para emissão do referido documento fiscal
pelo destinatário, cabe ao remetente da mercadoria emitir o documento fiscal de
correção.
§ 2º Excepcionalmente, fica autorizada a adoção pelo
remetente do disposto no § 1º, na hipótese de o destinatário ser emitente de
documento fiscal e negar-se a efetuar a respectiva emissão, sem prejuízo da
aplicação da penalidade cabível pelo descumprimento de obrigação acessória pelo
mencionado destinatário.
Art. 128. Na hipótese de reajuste de preço da mercadoria
após a emissão do documento fiscal, o sujeito passivo deve realizar a
respectiva correção, no prazo de até 3 (três) dias contados:
I - da data em que se tenha efetivado o reajustamento do
preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou
do serviço; ou
II - da entrada da mercadoria no estabelecimento, na
hipótese de a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fato ou
condições verificáveis após a saída de mercadoria, tais como pesagem, medição,
análise ou classificação, e o remetente não estiver obrigado à emissão de
documento fiscal.
Seção V
Da
Inidoneidade
Art. 129. É inidôneo, na circunstância de permitir sua
reutilização ou de a operação ou prestação nele declaradas não corresponderem à
de fato realizada, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:
I - omita indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a operação ou
prestação;
III - tenha o prazo de validade expirado;
IV - contenha declarações inexatas;
V - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda
ou rasura que lhe prejudique a clareza;
VI - tenha sido emitido sem a observância dos requisitos
específicos previstos na legislação tributária;
VII - não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento
gráfico ou, se selado, não observe os requisitos previstos na legislação
tributária;
VIII - contenha selo, visto, carimbo ou autenticação falsos;
IX - seja emitido ou utilizado com dolo, fraude ou
simulação, independentemente de propiciar ao emitente ou a terceiro qualquer
vantagem; ou
X - seja emitido por estabelecimento:
a) com
a inscrição bloqueada ou baixada; ou
ggg)
cuja inscrição se encontre inapta ou baixada; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
hhh)
de outra UF, inscrito no Cacepe como substituto tributário, após
a respectiva baixa da inscrição na UF de origem.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:
I - a inidoneidade se verifica a partir da data da
correspondente prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem; e
II - o documento fiscal inidôneo faz prova apenas em favor
do Fisco.
Seção
VI
Das
Disposições Gerais
Art. 130. Constitui-se instrumento auxiliar do documento
fiscal o documento exigido pelo Poder Público ou qualquer outro papel ou
arquivo digital definido na legislação tributária, ainda que pertença a
terceiro.
Art. 131. Na hipótese de emissão de documento fiscal por
unidade fiscal ou ARE do domicílio fiscal do solicitante, a responsabilidade
pelas indicações dele constantes é daquele que as informou, por ocasião da
respectiva solicitação.
Art. 132. Deve ser emitido documento fiscal distinto sempre
que ocorrerem situações, operações ou prestações tributárias diversas entre si,
salvo quando forem separadas por meio dos códigos específicos instituídos pela
legislação tributária.
Art. 133. No caso de alienação de
estabelecimento, cisão, fusão, incorporação ou qualquer hipótese de sucessão,
ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadoria ou de bem do
ativo permanente e material de uso ou consumo, pode ser emitido um único
documento fiscal, quando a operação for interna, sem prejuízo do disposto no
art. 132, desde que:
I - as
mercadorias existentes no estoque estejam lançadas no Registro de Inventário e
o referido documento fiscal indique os números das
folhas do mencionado livro, onde conste o registro das citadas mercadorias, o valor total da operação e a indicação do
correspondente dispositivo deste Decreto; e
II - relativamente a bem do ativo permanente e material de
uso ou consumo:
iii)
o contribuinte apresente, na ARE de seu domicílio fiscal, relação
numerada em ordem crescente, com as indicações dos dados cadastrais do sujeito
passivo sucedido e a discriminação dos valores dos bens e materiais; e
jjj)
o documento fiscal previsto no caput indique o valor total da
operação, a relação prevista na alínea “a” e a citação do correspondente
dispositivo deste Decreto.
§ 1º A indicação, no documento fiscal, das folhas do livro
de que trata o inciso I do caput substitui a discriminação das mercadorias no
referido documento fiscal.
§ 2º A relação prevista na alínea “a” do inciso II do caput
deve ser visada, em todas as suas folhas, pela autoridade fazendária
responsável, sendo parte integrante e inseparável do correspondente documento
fiscal.
Art. 134. Na hipótese de emissão de documento fiscal
relativo a operação ou prestação vinculadas a outra operação ou prestação,
antecedente ou concomitante, devem ser indicados no referido documento fiscal,
em campo específico, os dados que identifiquem o documento fiscal da operação
ou prestação à qual está vinculada.
Art. 135. Na hipótese de transferência de
mercadoria pela Sefaz para local diverso daquele onde foi retida, deve ser
emitido documento fiscal pela referida Secretaria ou pelo sujeito passivo,
conforme a hipótese, para acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação.
Parágrafo único. A emissão do documento fiscal nos termos do
caput não importa em liberação da referida mercadoria, nem configura dispensa
das obrigações assumidas por aquele investido na condição de fiel depositário.
Art. 136. Relativamente aos CSTs cujos últimos dígitos forem
90 e ao CSOSN 900, a indicação da tributação do imposto deve ser efetuada no campo
“Observações” do documento fiscal.
Art. 137. Os documentos fiscais não eletrônicos devem ser
numerados em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, observado o
disposto no artigo 10 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, podendo este
limite ser estendido até 999.999.999, desde que:
I - dentro do mesmo exercício, haja possibilidade de emissão
pelo sujeito passivo de documentos fiscais com numeração repetida, caso adotado
o limite previsto no caput; e
II - no correspondente pedido de AIDF seja solicitada
autorização da Sefaz.
Art. 138. O elenco de operações com subsérie distinta
obrigatória pode ser alterado, a critério da Sefaz.
Art. 139. Quando houver substituição do veículo ou do
transportador após a emissão do correspondente documento fiscal, as novas
informações devem constar em todas as vias do mencionado documento.
Art. 140. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de
processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica
dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no
Convênio Sinief 6/1989.
CAPÍTULO
II
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)
Art. 141. As normas relativas à emissão de documentos
fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, observadas
as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief, Protocolos, Notas
Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.
Art. 142. Documento fiscal eletrônico é aquele emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, certificada por
entidade credenciada pela ICP - Brasil, tendo sido a respectiva autorização de
uso efetivada pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.
Subseção II
Do Regime Especial da Nota
Fiscal Fácil - NFF para fim de Emissão Simplificada de Documento Fiscal Eletrônico por Transportador Autônomo de Cargas
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)
Art. 142-A. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário
intermunicipal ou interestadual de cargas, é facultado ao TAC emitir CT-e e
MDF-e, previstos nos arts. 152 e 153, mediante adesão ao Regime Especial da
NFF, nos termos desta Seção e do Ajuste Sinief 37/2019. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)
Art.
142-B. O Regime Especial da NFF não se aplica ao serviço de transporte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)
I - de
carga perigosa, conforme definida na legislação federal, ou fracionada; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)
II -
relativo a operação acobertada por documento fiscal não eletrônico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)
Art.
142-C. A adesão ao Regime Especial da NFF: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)
I - é
condicionada a que o TAC esteja regularmente inscrito no RNTR-C, da ANTT, nos
termos da legislação federal; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)
II -
ocorre automaticamente a partir do primeiro acesso ao aplicativo emissor de
documentos fiscais eletrônicos, disponível no Portal Nacional da NFF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)
Seção II
Das Espécies
Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou
prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais
eletrônicos:
Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou
prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55;
II - Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
III - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo
57;
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços
- CT-e OS, modelo 67; e
V
- Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo
67; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.631, de 25 de abril de 2022.)
VI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,
modelo 58.
VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
VIII - Nota Fiscal
de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.977, de 9 de junho de 2022)
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos
I, II, IV e V:
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos
I, II, IV, V e VII: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
§ 1º Relativamente
aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.977, de 9 de junho de 2022)
I - cada estabelecimento usuário deve solicitar
credenciamento para a respectiva emissão, na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet, observando-se:
kkk)
não se aplicam as regras previstas no Título V deste Livro; e
lll)
somente é concedido ao sujeito passivo regular relativamente ao
Cacepe,; e
II - o credenciamento de que trata o inciso I pode ser
negado ou suspenso pela Sefaz, nos termos do inciso I do § 4º do art. 115.
§ 2º Pode ser impressa uma representação gráfica
simplificada dos documentos previstos no caput que, entre outras indicações e
funções, deve conter a “chave de acesso” para consulta eletrônica ao mencionado
documento pelo interessado e acobertar o trânsito da mercadoria ou a prestação
de serviço.
§ 3º A Sefaz pode emitir os documentos indicados nos incisos
I e IV de forma avulsa, devendo-se observar, relativamente aos referidos
documentos:
I - a respectiva validade jurídica é garantida pela
assinatura digital da Sefaz e pela autorização de uso emitida pela referida
Secretaria; e
II - a seriação é obrigatória, devendo ser designada por
algarismo arábico sequenciado crescente de 890 a 899.
Art. 144. A obrigatoriedade de emissão de documento fiscal
eletrônico aplica-se inclusive ao sujeito passivo que, embora inicialmente
desobrigado, tenha se credenciado para a referida emissão.
Seção
III
Da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Art. 145. A NF-e é o documento fiscal eletrônico que tem por
finalidade documentar operações de circulação de mercadoria, de emissão
obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no CNPJ,
independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009.
Parágrafo único. A representação gráfica da NF-e, a que se
refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe.
Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na
operação interna destinada a: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)
Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação
interna, desde que adotados os procedimentos previstos no § 1º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.892, de 17 de
dezembro de 2024.)
I - revendedor autônomo dispensado de inscrição no
Cacepe; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)
I - revendedor dispensado de
inscrição no Cacepe, nos termos do inciso IX do art. 7º do Anexo 38; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.986, de 29 de
dezembro de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 57.892, de 17 de dezembro de 2024.)
II - consumidor final não contribuinte do imposto, quando
não obrigatória a emissão de NFC-e. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 57.892, de 17 de dezembro de 2024.)
Parágrafo único. A impressão do Danfe de que trata o caput
fica substituída: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)
§ 1º. º Em substituição à impressão do Danfe, o sujeito
passivo deve adotar um dos seguintes procedimentos: (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº
57.892, de 17 de dezembro de 2024.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.892, de 17 de
dezembro de 2024.)
I – na hipótese de mercadoria consumida no próprio
estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto,
pelo envio do documento em formato eletrônico, ao adquirente, desde que este
concorde; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)
I - na hipótese de mercadoria consumida no próprio
estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto,
enviar o documento em formato digital ao adquirente, desde que este concorde;
ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.892, de 17 de
dezembro de 2024.)
II - nas demais hipóteses, pela aposição, na parte
externa do volume transportado, das seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)
II - nas demais hipóteses: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.892, de 17 de dezembro de 2024.)
a) nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)
a) apor na parte externa do volume transportado as seguintes
informações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.892, de 17 de
dezembro de 2024.)
1. nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.892, de 17 de
dezembro de 2024.)
2. nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.892, de 17 de
dezembro de 2024.)
3. código QR, código de barras, chave de acesso, número,
série, data e hora de emissão da NF-e; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
57.892, de 17 de dezembro de 2024.)
b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)
b) apresentar o documento em meio digital, seguindo a
disposição gráfica especificada no MOC. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.892, de 17 de dezembro de 2024.)
c) código QR, código de barras, chave de acesso, número,
série, data e hora de emissão da NF-e. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 57.892, de 17 de dezembro de 2024.)
§ 2º Quando a legislação tributária estadual determinar a
inclusão manual de informações no Danfe impresso, a mencionada informação deve
ser incluída no Danfe exibido digitalmente de que trata a alínea “b” do inciso
II do § 1º. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 57.892, de 17 de dezembro de 2024.)
Art. 146. Para fim de concessão da Autorização de Uso da
NF-e, deve ser analisada, além dos requisitos previstos no Ajuste Sinief
7/2005, a regularidade fiscal do destinatário.
Seção
IV
Da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem
por finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas,
não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do
Ajuste Sinief 19/2016.
Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por
finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica
não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
Parágrafo único. A representação gráfica da NFC-e, a que
se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e.
§ 1º A representação gráfica da NFC-e, a que se refere o §
2º do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e. (Remunerado
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 2º Relativamente à NFC-e emitida na saída de combustível,
deve-se observar o disposto no art. 467-A. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 3º O documento fiscal de
que trata o caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
I - não pode ser utilizado
em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese
em que deve ser emitida NF-e: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
mmm)
cujo valor seja igual ou superior
a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
nnn)
realizada com veículo sujeito a
licenciamento por órgão oficial; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
ooo)
promovida por: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
ppp)
concessionária de veículo
automotor; ou (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
2. estabelecimento
enquadrado como depósito fechado, central de distribuição, sede administrativa,
escritório administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
qqq)
realizada com mercadoria remetida para ponto de retirada, nos
termos dos arts. 545-A a 545-G; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)
II - deve identificar o
destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ,
CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na
legislação civil, nas seguintes
situações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
rrr)
operação com
valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
sss)operação com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.914, de 26 de maio de 2022.)
ttt)
operação com valor
inferior ao estabelecido na alínea “a”, quando solicitado pelo consumidor; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
uuu)
entrega da mercadoria em
domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
III - pode ser utilizado na
venda a prazo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
§ 4º O contribuinte
obrigado ou credenciado para emissão de NFC-e deve cessar o uso do respectivo
ECF. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
Art. 148. O sujeito passivo pode emitir a NFC-e em
contingência, quando não for possível transmiti-la para a Sefaz, conforme
definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, nos termos do
inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 19/2016.
Art. 149. É obrigatória a emissão de NFC-e:
I - para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir de 1º
de agosto de 2017; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, para os demais
contribuintes, observado o cronograma estabelecido em portaria da Sefaz.
§ 1º A utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por
qualquer outro meio.
§ 1º A
obrigatoriedade prevista no caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
I - veda a
emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, por
meio de ECF ou por qualquer outro meio; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - não se
aplica à operação realizada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
vvv)
fora do
estabelecimento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
www)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
xxx)
por concessionária ou
permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica
ou gás canalizado ou a distribuição de água; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
yyy)
por contribuinte
enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
zzz)
por produtor rural não
inscrito no CNPJ. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
aaaa)
por contribuinte detentor de regime especial de tributação que
lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido
por substituição tributária, nos termos do inciso V do art. 7º do Anexo 37. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro
de 2022.)
§ 2º Portaria da Sefaz pode
autorizar que seja utilizada NF-e em substituição à NFC-e.
§ 3º O contribuinte pode ser dispensado do uso da NFC-e,
desde que: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
I - utilize NF-e em todas as suas operações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - exerça, preponderantemente, uma das seguintes
atividades: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
bbbb)
cooperativa de produtor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
cccc)
venda exclusivamente
por meio de Internet ou telemarketing; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
dddd)
indústria ou comércio atacadista que
não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadoria a
pessoa física; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
eeee)
empresa de refeições coletivas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
III - cumpra os requisitos
previstos nos incisos I e II do art. 272; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
IV - requeira, à ARE do seu
domicílio fiscal, a respectiva dispensa da
obrigatoriedade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
§ 4º Deve ser revogada a dispensa concedida nos termos do §
3º quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos para sua
concessão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese
de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito
ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada
à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do
mencionado documento fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento
para impressão do comprovante referido no inciso I.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não
se aplica: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput
não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput
não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
Parágrafo único. A
obrigatoriedade prevista no caput não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.449, de 13 de maio de 2019.)
I - à venda realizada fora do estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - ao estabelecimento com
atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e
outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
similares, credenciado nos termos do art. 149-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - até 31 de março de 2019, ao estabelecimento com
atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e
outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em
um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01,
5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03,
9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
II - até 31 de julho de 2019, ao estabelecimento com
atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e
outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em
um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01,
5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03,
9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
III - à venda realizada com entrega em domicílio, desde que
o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
ffff)
contenha os dados constantes no Cacepe referentes ao nome
empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no
comprovante da operação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
gggg)
seja utilizado apenas na hipótese de o referido pagamento ocorrer
em domicílio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
Art. 149-B. Fica credenciado,
para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A,
o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
IV - ao
contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.449, de 13 de maio de 2019.)
Art. 149-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - seja inscrito no Cacepe com atividade econômica
principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01,
5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01,
5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00,
9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do
art. 272; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
III - cujo equipamento, fornecido pela administradora de
cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito
automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados
relativos ao pagamento da operação: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
hhhh)
contenha os dados a serem impressos no comprovante da
operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais
aos que constam no Cacepe; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
iiii)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
jjjj) seja
utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado
pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
kkkk) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput é
concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, independentemente de prévio requerimento do contribuinte.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 2º Sem prejuízo das hipóteses
previstas no art. 274, o contribuinte que deixar de observar qualquer dos
requisitos estabelecidos no caput deve ser descredenciado, mediante
edital, ficando sujeito às seguintes sanções: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - obrigatoriedade de emissão
do comprovante de pagamento vinculada à NFC-e correspondente, nos termos do
art. 149-A; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - apreensão do equipamento
fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição
financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art.
149-A, promovida por franqueado, conforme definido na Lei Federal nº 8.955, de
15 de dezembro de 1994, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de
direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de
pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura
de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado
no estabelecimento franqueado. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
Art. 149-C. Na hipótese de a
operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, nos termos da
legislação federal específica, estar vinculada a contrato de cessão e
transferência de direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de
centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante
procedimento de captura de transações em TEF integrado ao equipamento de
registro das vendas localizado no estabelecimento franqueado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.063, de 27 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. O contrato de cessão e transferência de
direitos de crédito de que trata o caput tem como objetivo a cessão,
pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento franqueador situado neste
Estado, industrial ou atacadista, dos direitos de crédito dos pagamentos
efetuados através dos meios de pagamento referidos no art. 149-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
Art. 149-D. Para a aplicação do disposto no art. 149-C,
devem ser atendidas as seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
I - o estabelecimento franqueador deve solicitar
credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
observadas as disposições dos arts. 272 a 275; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
II - os equipamentos de registro das vendas localizados nos
estabelecimentos franqueados devem ter capacidade de satisfazer as condições
estabelecidas no art. 149-A; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
III - as máquinas de registro de pagamento efetuado por meio
de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico,
localizadas nos estabelecimentos franqueados, também devem ser vinculadas ao
CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado, mediante autorização das
administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
IV - a mercadoria a ser comercializada somente pode ser
fornecida ao estabelecimento franqueado sob os regimes de venda ou consignação;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
V - as informações previstas no art. 121-A devem ser
prestadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
llll) pela
administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, considerando-se o
referido franqueador como beneficiário dos pagamentos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
mmmm)
pelo franqueador, relativamente a cada estabelecimento franqueado.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização da
centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, deve-se
observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
I - o estabelecimento franqueador deve informar a mencionada
circunstância às administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar,
até o final do período fiscal correspondente; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
II - as administradoras de cartão de crédito, de débito ou
similar devem cumprir a obrigação prevista na alínea “a” do inciso V do caput,
considerando-se o franqueado como beneficiário dos pagamentos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)
Seção
V
Do
Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF
Art. 150. O CF-e-ECF é o documento fiscal eletrônico que tem
como finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas,
não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do
Ajuste Sinief 3/2012.
§ 1º O cupom fiscal impresso constitui a representação
gráfica do documento previsto no caput.
§ 2º Aplicam-se à emissão do CF-e-ECF as normas referentes à
emissão de documento fiscal, especialmente as relativas a Cupom Fiscal.
Seção
VI
Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Art. 151. O CT-e é o documento fiscal eletrônico que tem por
finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de carga,
observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007, de
emissão obrigatória para os contribuintes relacionados na cláusula vigésima
quarta do mencionado Ajuste.
Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e, a que se
refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE.
Seção
VII
Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS
Seção VII
Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.631, de 25 de abril de 2022.)
Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que
deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses
respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos
do Ajuste Sinief 9/2007:
Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve
ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente
relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste
Sinief 36/2019: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.631, de 25 de abril de 2022.)
I - agência de viagem ou transportador, sempre que realizar,
em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de pessoas;
II - transportador de valores, para englobar, em relação a
cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro do período de apuração
do imposto; e
III - transportador de pessoas, para englobar, no final do
período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos
durante o mês.
Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e OS, a que
se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE OS.
Seção
VIII
Do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e
Art. 153. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico que deve
ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente
relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste
Sinief 21/2010:
I - emitente de NF-e, no transporte de mercadoria realizado:
nnnn)
em veículo próprio ou arrendado; ou
oooo)
mediante contratação de transportador autônomo de carga; e
pppp)
mediante contratação de TAC; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
II - emitente de CT-e, em qualquer hipótese.
§ 1º O documento de que trata o caput deve ser emitido por
sujeito passivo credenciado pela Sefaz para emissão da NF-e ou do CT-e.
§ 2º A representação gráfica do MDF-e, a que se refere o §
2º do art. 143, denomina-se DAMDFE.
Seção
VIII-A
Do
Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem
por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de
passageiros, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief
1/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a que se
refere o § 2º do art. 143, denomina-se DABPE. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de
1º de junho de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o
credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de
1º de setembro de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o
credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
Art. 153-B. A partir das datas respectivamente indicadas,
é obrigatória a emissão do BP-e, devendo o contribuinte realizar previamente o
credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do artigo 143: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.439, de 27 de agosto de 2018.)
Art.
153-B. A partir de 1º de julho de 2019, é obrigatória a emissão do BP-e por
contribuinte que realize prestações de serviço de transporte de passageiros,
devendo o mencionado contribuinte realizar previamente o credenciamento de que
trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)
I
- 1º de janeiro de 2019, relativamente ao contribuinte que realize prestações
de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.439, de 27 de agosto de 2018.)
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)
II
- 1º de julho de 2019, relativamente ao contribuinte que realize prestações de
serviço de transporte intermunicipal de passageiros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.439, de 27 de agosto de 2018.)
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)
§ 1º Fica vedada a emissão de documentos fiscais não
eletrônicos previstos nos incisos XI, XII e XIV do art. 162, a partir da data
indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos
fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive
quando realizada por meio de ECF: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos
fiscais não eletrônicos, a partir das datas indicadas nos incisos I e II do caput,
inclusive quando realizada por meio de ECF: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.439, de 27 de agosto de 2018.)
§
1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a
partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de
ECF: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)
I - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, exceto em
relação ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros não iniciado em
terminal rodoviário ou em agência de viagem e prestado de forma seccionada, nos
termos das normas de regulamentação da referida atividade; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
III - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
§ 2º Fica facultado ao contribuinte iniciar a emissão do
BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 45.706,
de 28 de fevereiro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief
1/2017, ficam vedadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
I - a substituição da impressão do DABPE pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da
respectiva chave de acesso do documento fiscal a qual se refere, nos
termos do § 3º da cláusula décima; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
II - a recepção do pedido de cancelamento do BP-e de forma
extemporânea, após a data e a hora do embarque para o qual tenha sido emitido,
nos termos do § 5º cláusula décima quarta. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
Seção VIII-B
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.977, de 9 de junho de 2022)
Art. 153-D. A NF3e
é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações
relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.977, de 9 de junho de 2022)
Parágrafo único. A
representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se
DANF3E. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.977, de 9 de junho de 2022)
Art. 153-E. A
partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o
contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do §
1º do art. 143. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.977, de 9 de junho de 2022)
Parágrafo único. A
partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.977, de 9 de junho de 2022)
Art. 153-F. O
cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após
o último dia do mês da sua emissão. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 52.977, de 9 de junho de 2022)
Seção
IX
Do
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico - FS-DA
Art. 154. Relativamente ao FS-DA, devem ser observadas
especialmente as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS
110/2008 e 96/2009 e do Ato Cotepe/ICMS nº 6/2010, bem como o disposto nesta
Seção.
Art. 155. Relativamente ao fabricante do FS-DA, para efeito
do fornecimento do referido formulário, observa-se o seguinte:
I - deve ser:
qqqq)
credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS; e
rrrr)
cadastrado nos sistemas fazendários, nos termos de portaria da
Sefaz;
II - mediante apresentação da AAFS-DA, concedida pela Sefaz,
pode fornecer o formulário a:
ssss)
estabelecimento distribuidor credenciado; ou
tttt) sujeito
passivo credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e
III - deve comunicar, até o décimo quinto dia útil do mês
subsequente à fabricação do formulário, à Cotepe/ICMS e ao Fisco de cada UF, a
numeração e a seriação dos formulários produzidos no período, bem como as
demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos Cotepe específicos.
Art. 156. O distribuidor do FS-DA, para efeito do fornecimento
do formulário referido no art. 154, deve ser credenciado pela Sefaz nos termos
de portaria.
Art. 157. O sujeito passivo credenciado para emitir
documentos fiscais eletrônicos deve adquirir FS-DA somente para impressão de
documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, a fabricante credenciado
pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS ou a distribuidor credenciado nos
termos de portaria da Sefaz.
CAPÍTULO
III
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS
Seção
I
Das
Disposições Comuns
Art. 158. As normas relativas à emissão de documentos
fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo
ser observadas as demais normas do Confaz relativas a documentos fiscais,
especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do
Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.
Art. 159. Salvo disposição expressa em contrário, é vedada a
emissão de documento fiscal não eletrônico por sujeito passivo obrigado a
emitir documento fiscal eletrônico, exceto quando autorizado pela Sefaz.
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 160. Os documentos fiscais devem ser
arquivados em ordem cronológica, em cada estabelecimento do sujeito passivo,
para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 119, até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a
que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para
exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz pode autorizar que os documentos
fiscais sejam mantidos em local diverso daquele do respectivo estabelecimento.
Art. 161. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a
emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, o
sujeito passivo pode utilizar o formulário contínuo destinado à impressão do
mencionado documento para realizar a respectiva emissão, desde que as
informações exigidas para o arquivo magnético sejam incluídas no referido
sistema quando da cessação da impossibilidade técnica.
Subseção
II
Das
Espécies
Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais
previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de
acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos
fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159:
Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais
previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de
acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos
fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais
previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de
acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos
fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
I - Nota Fiscal, inclusive Fatura,
modelos 1 ou 1-A;
I - até 31 de dezembro de 2021, Nota Fiscal, inclusive
Fatura, modelos 1 ou 1-A, observado o disposto no § 5º;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
II - Romaneio;
III - Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
IV - Cupom Fiscal emitido por ECF;
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
V
- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento
Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviária,
modelo 13;
XII- Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14;
XIII - Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviária,
modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de
Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo
20;
XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25;
XIX - Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas, modelo 26;
XX - Documento de Excesso de Bagagem;
XXI - Documento Simplificado de Embarque de Passageiro;
XXII - Despacho de Transporte;
XXII - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22; e
XXV - Carta de Correção.
§ 1º A Sefaz pode exigir, por meio de
portaria, a autenticação de documentos fiscais, assim entendida como o ato
praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o documento
fiscal impresso corresponde ao autorizado.
§ 2º Na hipótese de ser vedada ao sujeito passivo a emissão
de documento fiscal anteriormente autorizado, aqueles ainda não emitidos devem
ser cancelados e arquivados, até o último dia do mês subsequente ao da data da
mencionada vedação.
§ 3º A validade do documento fiscal, quanto à emissão, é de
3 (três) anos, a contar da data da correspondente AIDF.
§ 4º Os documentos fiscais existentes no estabelecimento do
sujeito passivo podem ser emitidos, apondo-se qualquer forma indelével de
identificação dos dados cadastrais alterados, nas seguintes hipóteses:
I - transferência de propriedade do estabelecimento,
incorporação, fusão ou cisão, por período não superior ao estabelecido em
portaria da Sefaz; ou
II - alteração cadastral.
§ 5º A Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, pode
ser utilizada pelo contribuinte até que se esgote o respectivo estoque
existente, não sendo autorizado novo PAIDF, nos termos do § 2º do art. 171. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
Subseção III
Do
Processo de Emissão
Art. 163. Os documentos fiscais referidos no art. 162:
I - devem ser preenchidos por um dos seguintes processos:
uuuu)
a primeira via, de forma manuscrita a tinta indelével ou impressa
por sistema eletrônico de processamento de dados, e as demais vias, por
decalque a carbono ou papel carbonado, legíveis todas as vias; ou
vvvv)
todas as vias, diretamente por sistema eletrônico de
processamento de dados; e
II - devem ser confeccionados:
wwww)
em forma de talão, na hipótese de emissão manuscrita; ou
xxxx)
em formulário contínuo, na hipótese de emissão por sistema
eletrônico de processamento de dados.
Subseção
IV
Do
Impressor Autônomo
Art. 164. Impressor autônomo é o sujeito passivo que realiza
impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, utilizando papel com
dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2009.
§ 1º A condição de impressor autônomo deve ser comunicada pelo
interessado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, anteriormente ao
PAIDF.
§ 2º Os dados constantes do Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança previsto no Convênio mencionado no caput devem ser
incluídos pelo fabricante, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e
confirmados pelo respectivo estabelecimento encomendante.
§ 3º A adequação do modelo do documento a ser impresso às
exigências regulamentares é de responsabilidade do impressor autônomo, que fica
sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.
Subseção
V
Do
Extravio
Art. 165. Ocorrendo extravio de qualquer das vias do
documento fiscal ou qualquer outro fato que as torne inaproveitáveis para a
finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição pode ser
efetuada por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte
interessada:
I - efetue comunicação de substituição de via, com a
declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet, independentemente de o referido documento ser autorizado por meio de
AIDF;
II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via
substituída venha a produzir; e
III - publique a ocorrência em jornal de grande circulação
do Estado, que deve ser conservado pelo prazo decadencial.
Art. 166. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo
usuário, que extraviar documento fiscal não emitido, deve:
I - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do
Estado, com a informação dos dados cadastrais do sujeito passivo, das informações
relativas ao documento fiscal, inclusive o número da AIDF, se houver, bem como
do fato de que os documentos extraviados não produzem qualquer efeito fiscal;
II - efetuar comunicação de extravio de documento fiscal,
com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz
na Internet, com as indicações previstas no inciso I; e
III - anotar no livro RUDFTO as informações constantes neste
artigo.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico ou o sujeito
passivo usuário têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa
por extravio, para solicitar a restituição, no caso em que seja localizado o
documento fiscal extraviado, desde que não tenha sido utilizado, devendo ser
devolvido à Sefaz para inutilização.
Subseção VI
Do
Cancelamento
Art. 167. Quando o documento fiscal for cancelado, devem ser
conservadas todas as suas vias presas ao talão ou enfeixadas, conforme a
hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram o
cancelamento e indicando-se, se for o caso, o novo documento fiscal emitido.
Seção
II
Da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Subseção
I
Da
Obrigatoriedade
Art. 168. Os documentos fiscais não eletrônicos somente
podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de AIDF, com
base nas informações constantes no PAIDF, previsto na Subseção III, e atendidas
as demais exigências na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput:
Parágrafo único. O disposto no caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
yyyy)
aplica-se inclusive:
zzzz)
aos documentos fiscais emitidos por impressor autônomo, nos
termos do art. 164; e
aaaaa)
ao documento fiscal aprovado por meio de regime especial, nos
termos do art. 551; e
II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no
art. 170.
II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no
art. 170, nos termos e condições ali mencionados. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 169. Os documentos fiscais previstos neste Capítulo
devem ser impressos por estabelecimento gráfico previamente credenciado pela
Sefaz, ressalvado o disposto no art. 164.
Parágrafo único. A adequação do modelo do documento a ser
impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do estabelecimento
gráfico, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.
Subseção
II
Da
Dispensa
Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais
relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de:
Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados
no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
I - Cupom Fiscal;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; e
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Parágrafo único. A dispensa de AIDF
somente se aplica aos documentos relacionados nos incisos II a IV deste artigo
quando os mencionados documentos forem emitidos em uma única via, por sistema
eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Subseção
III
Do
Pedido de AIDF - PAIDF
Art. 171. O PAIDF deve ser efetuado por
estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do art. 174, com utilização de
certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo
as indicações exigidas pelo referido sistema e as seguintes, quando for o caso:
I - declaração de adoção de modelo diverso do oficial;
II - destinação da série e subsérie; e
III - informação de uso de formulário contínuo por mais de
um estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no § 4º.
§ 1º As indicações previstas no caput devem ser apostas no
campo do PAIDF destinado a observações.
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:
§ 2º Fica vedado o deferimento
de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à
Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº47.052, de 29 de janeiro de 2019)
I - credenciado para uso de NF-e, salvo quando praticar
operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto
na legislação tributária; ou
I - obrigado ao uso de NF-e,
salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de
NF-e, conforme previsto na legislação tributária, observado o disposto no § 5º;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
II - inscrito no Cacepe no regime de produtor sem
organização administrativa.
II - inscrito no Cacepe no
regime de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
bbbbb)
produtor sem organização
administrativa; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
ccccc)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
ddddd)
MEI enquadrado no Simples Nacional. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
eeeee)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
§ 3º Quando se tratar da primeira solicitação de AIDF, a
Sefaz pode limitar a quantidade de documentos autorizados.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput:
I - o PAIDF deve ser único, em nome do estabelecimento
encomendante;
II - devem ser informados o modelo do documento fiscal e os
números de inscrição estadual dos respectivos estabelecimentos usuários; e
III - o controle de utilização do formulário deve ser
exercido nos respectivos estabelecimentos usuários.
§ 5º Na hipótese de o
contribuinte obrigado ao uso de NF-e praticar operações não sujeitas à
obrigatoriedade de emissão do mencionado documento fiscal, o PAIDF somente pode
ser deferido para contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da
Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
Art. 172. O PAIDF tem validade de 30 (trinta) dias, contados
da data do referido pedido, observando-se:
I - pode ser alterado ou cancelado pelo estabelecimento
gráfico ou pela Sefaz;
II - deve ser confirmado pelo sujeito passivo usuário, nos
termos do art. 173, exceto na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
III - deve ser confirmado pela ARE do respectivo
domicílio fiscal, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na hipótese do
§ 3º do art. 173; e
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
IV - deve ser cancelado automaticamente após o transcurso do
prazo previsto no caput, quando não efetuada a respectiva confirmação.
Parágrafo único. A critério da Sefaz, o prazo de validade do
PAIDF previsto no caput pode ser alterado.
Art. 173. Cabe ao sujeito passivo usuário dos documentos
fiscais contidos no PAIDF, com a utilização de certificação digital, na ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet, efetuar a confirmação do mencionado
pedido, observando os seguintes procedimentos:
I - conferir a documentação impressa pela gráfica,
comunicando à Sefaz qualquer irregularidade detectada, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento;
II - devolver ao estabelecimento gráfico a documentação
irregular impressa, nos termos e no prazo previsto no inciso I; e
III - cancelar o respectivo documento fiscal quando a
irregularidade mencionada no inciso I estiver relacionada à danificação de selo
fiscal.
§ 1º Na hipótese de sujeito passivo optante do Simples
Nacional, na modalidade MEI, a confirmação prevista no caput pode ser efetuada
pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal,
mediante solicitação do sujeito passivo usuário.
§ 2º A solicitação referida no § 1º deve:
I - conter os dados do PAIDF; e
II - ser arquivada pelo estabelecimento gráfico para
posterior apresentação à Sefaz.
§ 3º O sujeito passivo obrigado a emissão de NF-e que
praticar operações em que a utilização do mencionado documento fiscal seja
dispensada, para efeito de liberação do PAIDF, deve comparecer à ARE do
respectivo domicílio fiscal com a finalidade de justificar a mencionada
dispensa.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 45.066, 29 de setembro de 2017.)
§ 4º Quando se tratar de formulário para emissão de
documento fiscal, de forma avulsa, nos termos do art. 195, a confirmação do
PAIDF deve ser efetuada pela Sefaz.
§ 5º A Sefaz, após solicitação escrita e fundamentada do
sujeito passivo usuário dos documentos fiscais e do estabelecimento gráfico,
pode efetuar a alteração ou o cancelamento da AIDF.
§ 6º A AIDF somente pode ser expedida pela Sefaz após ser
verificado que o sujeito passivo se encontra com sua situação regular no
Cacepe.
§ 7º O documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico
para entrega dos documentos fiscais por ele impressos, com destino ao
respectivo usuário, deve indicar a série e a subsérie e a numeração dos
referidos documentos fiscais impressos e dos respectivos selos fiscais.
Subseção IV
Do
Credenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 174. Para fim do credenciamento previsto no art. 171,
observam-se as seguintes regras, não se aplicando o disposto nos arts. 272 e
273:
I - o respectivo pedido deve ser efetuado na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet;
II - somente é concedido após:
fffff)
diligência fiscal no estabelecimento, observado o disposto no §
2º;
ggggg)
apresentação do parecer técnico expedido pelo Sindusgraf-PE, nos
termos de convênio celebrado entre a Sefaz e o mencionado Sindicato,
independentemente de o solicitante ser filiado ao mencionado órgão, devendo,
observado o disposto no §§ 3º e 5º:
hhhhh)
atestar a capacidade técnica da gráfica para impressão de
documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação
vigente; e
2. relacionar os equipamentos gráficos e outros bens de seu
ativo permanente; e
iiiii)
comprovação de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e
municipal, por meio de certidão, renovada a cada termo final de validade,
dispensada a estadual, na hipótese de estabelecimento gráfico localizado neste
Estado; e
III - não pode ser concedido ao estabelecimento gráfico que
tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia,
bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de estabelecimento gráfico que
esteja descredenciado.
§ 1º A concessão do credenciamento é de competência da ARE
do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando o estabelecimento estiver
localizado neste Estado, ou do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos
sistemas tributários, quando localizado em outra UF.
§ 2º A diligência prevista na alínea “a” do inciso II do
caput pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada do órgão
mencionado no § 1º, quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra
UF.
§ 3º Relativamente ao parecer técnico de que trata a alínea
“b” do inciso II do caput, observa-se:
jjjjj)
quando houver aquisição ou alienação de equipamento ou bem ou
quando for alterada a modalidade de impressão informada no respectivo
credenciamento, deve ser renovado;
kkkkk)
a ocorrência de que trata a alínea “a” deve ser informada, na ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet, no prazo de até 10 (dez) dias,
contados da respectiva data; e
lllll)
é apresentado à Sefaz para fim de conferência e arquivamento.
§ 4º Deve ser aposto nos documentos impressos pelo
estabelecimento gráfico o número gerado pelo sistema responsável pela gestão de
documentos fiscais, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet,
correspondente ao credenciamento de que trata este artigo.
§ 5º Os órgãos mencionados no § 1º, em decisão fundamentada,
podem rejeitar o parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do
caput, na hipótese de discordar do referido conteúdo.
Subseção
V
Da
Suspensão do Credenciamento ou do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 175. O estabelecimento gráfico pode ter o respectivo
credenciamento suspenso ou ser descredenciado, a qualquer tempo, por
descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 176. A suspensão a que se refere o art. 175 é
efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários,
produzindo efeitos, conforme o caso:
Art. 176. A
suspensão a que se refere o artigo 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz
responsável pela gestão dos sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme
o caso: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - por 1 (um) mês, nas seguintes hipóteses:
mmmmm)
emissão de documento fiscal inidôneo, observado o disposto no
inciso II do art. 179;
nnnnn)
recepção de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo;
ooooo)
selagem irregular de documento fiscal; ou
ppppp)
impressão de documento com características diversas das
autorizadas pela Sefaz, observado o disposto no inciso II do art. 179;
II - por 3 (três) meses, nas seguintes hipóteses:
qqqqq)
impressão de documento sem a correspondente AIDF, quando esta for
exigida pela legislação tributária;
rrrrr)
inobservância dos requisitos de segurança previstos no art. 187;
ou
sssss)
reincidência no extravio não doloso de selos fiscais ou
documentos fiscais selados, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária
cabível; e
III - até a cessação da irregularidade, se relativa:
III - até a
cessação da irregularidade, se relativa: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
ttttt)
ao Cacepe;
uuuuu)
à adimplência da obrigação tributária principal;
vvvvv)
ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao
SEF e eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações
obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes
aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF
(eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário
(SEF);
wwwww)
ao
envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência
apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos,
não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações
obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes
aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos
cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
xxxxx)
à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro
documento de informação econômico-fiscal; ou
yyyyy)
à não renovação do parecer técnico previsto na alínea “b” do
inciso II do art. 174.
Parágrafo único. Havendo reincidência em irregularidade da
mesma natureza, o prazo de suspensão deve ser aplicado em dobro, relativamente
àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.
Art. 177. O descredenciamento do estabelecimento gráfico, de
competência dos órgãos mencionados no § 1º do art. 174, deve ocorrer quando o
referido estabelecimento:
I - extraviar dolosamente selos fiscais;
II - extraviar dolosamente documentos fiscais;
III - contratar com terceiro a confecção de documento
fiscal, em cuja AIDF esteja consignada a sua identificação;
IV - for suspenso, nos termos do art. 176, isolada ou
acumuladamente, por período superior a 1 (um) ano, no intervalo de 5 (cinco)
anos; ou
V - não devolver à Sefaz os selos fiscais que tenha em
estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por prazo
superior a 6 (seis) meses.
Art. 178. Os selos existentes em estoque de estabelecimento
gráfico credenciado devem ser devolvidos à Sefaz, no prazo de até 15 (quinze)
dias, quando ocorrer:
I - a suspensão do correspondente credenciamento por período
superior a 6 (seis) meses ininterruptos; ou
II - o descredenciamento, nos termos do art. 177.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput o prazo
ali previsto é contado a partir:
I - na hipótese do inciso I, do primeiro dia subsequente ao
do término do sexto mês da suspensão; ou
II - na hipótese do inciso II, do termo inicial do
respectivo descredenciamento.
Art. 179. A revogação da suspensão do credenciamento ou do
descredenciamento pode ser solicitada pelo estabelecimento gráfico à ARE do
respectivo domicílio fiscal ou ao órgão da Sefaz responsável pela gestão dos
sistemas tributários, conforme a hipótese, observando-se o seguinte:
I - na hipótese de estabelecimento gráfico situado em outra
UF, o disposto em portaria da Sefaz;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso
I do art. 176, deve ser comprovado que o documento não tenha sido utilizado e
não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais; e
III - na hipótese de extravio não doloso de selos ou
documentos fiscais selados, o estabelecimento gráfico deve anexar à solicitação
os respectivos boletim de ocorrência policial relativa ao extravio e cópia da
publicação prevista no inciso I do art. 166.
Subseção
VI
Do
Recredenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 180. O estabelecimento gráfico fica impedido de ser
recredenciado, na hipótese de ter sido descredenciado por não devolução de selo
fiscal, nos termos do inciso V do art. 177.
Seção
III
Da
Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A e do Respectivo Selo Fiscal de Autenticação
Subseção
I
Da
Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 181. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida:
I - apenas nas hipóteses em que a emissão da NF-e é
dispensada; e
II - de acordo com as disposições, condições e requisitos
previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial nos artigos
18 a 45 e 49, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:
zzzzz)
a primeira via deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
aaaaaa)
a segunda via deve ficar presa ao talão, se for o caso, e em
poder do emitente, para fim de controle da Sefaz;
bbbbbb) a
terceira via:
cccccc)
na operação interna ou para o exterior em que o embarque se
processe neste Estado, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, por onde passar o
veículo condutor; e
2. na operação interestadual ou para o exterior em que o
embarque se processe em outra UF, deve acompanhar a mercadoria durante a
respectiva circulação para fim de controle do Fisco da UF de destino; e
dddddd) a
quarta via, na operação interestadual, deve acompanhar a mercadoria durante a
respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, deste Estado
por onde passar o veículo condutor.
§ 1º É permitida a inclusão de informações relativas ao ISS,
quando for caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”,
desde que autorizado pela legislação municipal.
§ 2º Caso o campo correspondente a “Informações
Complementares” seja insuficiente para conter as informações exigidas, pode ser
utilizado o campo “Dados do Produto”, desde que sem prejuízo da clareza.
Art. 182. Sem prejuízo do disposto em norma do Confaz,
relativamente à seriação de documentos fiscais, na hipótese de Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, é obrigatória a utilização de série distinta, cabendo ao
sujeito passivo estabelecer os critérios para separação das operações de
entrada e de saída.
Art. 183. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pode servir como
fatura, observando-se:
I - deve conter o quadro denominado “Fatura”, observado o modelo
constante em norma do Confaz, com as informações relativas ao número, data de
vencimento e valor da fatura; e
II - é denominada Nota Fiscal Fatura.
Subseção
II
Do
Selo Fiscal de Autenticação da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 184. O Selo Fiscal de Autenticação de Nota Fiscal é o
documento de controle cuja função é certificar a autenticidade da Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, devendo possuir as seguintes características:
I - formato retangular e dimensões de 5,5 (cinco vírgula
cinco) cm de largura por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura, admitida a
variação, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento);
II - confecção em papel autoadesivo, tendo como base papel
branco tipo offset, com gramatura de 50 (cinquenta) a 63 (sessenta e três) g/m2,
e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura de 25
(vinte e cinco) g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão,
resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água;
III - impressão por meio do sistema talho doce, em
calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 (dezoito) a 30
(trinta) micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial azul escura
reagente a acetato de N-butila, contendo em microtextos positivo e negativo a
expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com motivos
positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série AA” e
“Nº”, e imagem fantasma ou latente com a sigla “PE”;
IV - numeração composta de 9 (nove) algarismos impressa ao
lado direito da expressão “Nº”, referida no item III, tipográfica ou não, com
tinta preta;
V - fundos numismático e geométrico, impressos por meio de
offset, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando microletras
positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para dificultar a
captura de imagem através de fotocópia colorida, revelando-se, neste caso, a
expressão “FALSO”;
VI - fundo invisível fluorescente, com tinta incolor,
reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele o brasão do
Estado de Pernambuco e a palavra “Autêntico”;
VII - tarja com 2 (dois) mm de largura, ao longo de toda a
sua parte superior, feita com tinta prata antiscanner; e
VIII - faqueamento do tipo corte estrelado, com espaçamento
de 0,5 (zero vírgula cinco) cm x 0,5 (zero vírgula cinco) cm, que provoque a
sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal
emitida:
I - em formulário de segurança, nos termos do art. 164; e
II - pela Sefaz ou pelo interessado, de forma avulsa.
§ 2º A Sefaz deve fornecer o selo fiscal previsto no caput
ao estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos fiscais,
podendo cobrar o valor correspondente ao custo de fabricação dos mencionados
selos, nos termos de portaria da Sefaz.
Art. 185. O selo fiscal previsto no art. 184 deve ser aposto
na referida Nota Fiscal, no campo “Reservado ao Fisco”, pelo estabelecimento
gráfico responsável pela confecção da mencionada Nota Fiscal, observando-se:
I - abaixo do referido selo, de forma tipográfica, devem ser
informadas a numeração e a série do referido selo; e
II - sobre o mencionado selo deve ser aposta a data de saída
da mercadoria.
Art. 186. As infrações relativas ao selo fiscal, previstas
na legislação tributária, sujeitam o infrator às sanções determinadas na Lei
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como a penalidades previstas
em lei tributária estadual, sem prejuízo das sanções administrativas de
suspensão ou de descredenciamento do estabelecimento gráfico, nos termos deste
Decreto.
Art. 187. O estabelecimento gráfico deve ficar responsável
pela guarda e manuseio do selo fiscal e observar como requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco,
praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;
II - proibir o trânsito de pessoa estranha no recinto
destinado à selagem dos documentos fiscais;
III - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a
selagem;
IV - acondicionar os documentos selados em local sem
umidade;
V - manter ambiente reservado à selagem dos documentos; e
VI - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e
documentos, utilizáveis ou não.
Art. 188. Os selos fiscais, não utilizados por desistência
de impressão dos respectivos documentos fiscais, podem, quando intactos, ser
reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico, por meio do registro do
cancelamento da respectiva AIDF.
Art. 189. São considerados irregulares os selos fiscais
danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação.
Art. 190. Os selos fiscais irregulares, nos termos do art.
189, devem ser devolvidos pelo estabelecimento gráfico à Sefaz no prazo de 5
(cinco) dias, contados da ocorrência, mediante prévia comunicação do fato na
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
§ 1º Na hipótese de selo irregular aposto em documento
fiscal, o mencionado documento fiscal deve ser cancelado.
§ 2º O contribuinte adquirente de mercadoria ou serviço fica
obrigado a comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias contado do seu
recebimento, à ARE do respectivo domicílio fiscal, a existência de documentos
fiscais com selos irregulares na forma do art. 189.
Art. 191. O extravio de selo fiscal na repartição fazendária
deve ser comunicado à Correfaz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado
da data da ocorrência, para as providências cabíveis, implicando
responsabilidade funcional do responsável pela respectiva repartição o não
cumprimento do referido prazo.
Seção
IV
Do
Romaneio
Art. 192. O Romaneio é um documento fiscal, que faz parte
integrante e inseparável da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo ser emitido
quando não houver a discriminação das indicações do quadro “Dados do Produto”
constante das mencionadas Notas Fiscais, observadas as disposições, condições e
requisitos previstos no § 9º do artigo 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970.
Parágrafo único. Relativamente à seriação do documento
fiscal previsto no caput, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis à
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Seção
V
Da
Emissão Avulsa de Documento Fiscal
Art. 193. Fica facultada a emissão, pela Sefaz, de forma
avulsa, dos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal;
II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
V - Conhecimento Aéreo; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.
§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput contêm:
I - as indicações da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
relativamente à operação de circulação de mercadoria;
II - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, relativamente à prestação de serviço de transporte acobertada pela
referida Nota;
III - as indicações do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, modelo 8, relativamente à prestação de serviço de transporte
rodoviário de carga;
IV - as indicações do Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, modelo 9, relativamente à prestação de serviço de transporte
aquaviário de carga;
V - as indicações do Conhecimento Aéreo, modelo 10, relativamente
à prestação de serviço de transporte aéreo; e
VI - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21, relativamente à prestação de serviço de comunicação.
§ 2º A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do
caput pode ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição
no Cacepe, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 195 e
196.
Art. 194. A emissão dos documentos fiscais prevista no art.
193 deve ser realizada por unidade fiscal ou ARE que jurisdicione o Município
onde se encontrar a mercadoria ou tiver início a prestação de serviço, hipótese
em que o número designativo da respectiva série é 1, nas seguintes situações:
I - saída de mercadoria tributada realizada por contribuinte
desobrigado de inscrição no Cacepe;
II - operação realizada por sujeito passivo com inscrição no
Cacepe baixada, para efeito de regularização de bem do ativo permanente e de
estoque de mercadoria referentes à data do encerramento da atividade;
III - mercadoria objeto de ação fiscal, para efeito de
regularização do respectivo trânsito;
IV - serviço prestado por pessoa física, não inscrita no
Cacepe, onde for contratado o serviço; e
V - sujeito passivo inscrito no Cacepe que, em caso fortuito
ou de força maior, esteja temporariamente impossibilitado de imprimir ou
emitir, conforme o caso, os correspondentes documentos fiscais, inclusive na
hipótese de possuir AIDF ou credenciamento para emissão de documento fiscal
eletrônico.
§ 1º Fica facultada a emissão do documento fiscal previsto
no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na hipótese de operação isenta ou não
tributada, realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no
Cacepe, que estiver momentaneamente impossibilitada de emitir o documento
fiscal na forma dos arts. 195 e 196.
§ 2º Fica vedada a emissão do documento fiscal previsto no
inciso I do art. 193, pela Sefaz, na saída de sucata metálica efetuada por
pessoa física, hipótese em que o adquirente da mercadoria deve emitir o
correspondente documento fiscal relativo à entrada.
§ 3º Quando a operação ou prestação estiverem sujeitas à
incidência do imposto, a emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193,
deve ser precedida da comprovação do correspondente pagamento.
Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no
inciso I do caput deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada
de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não
tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2,
observando-se:
Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I
do art. 193 deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de
inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada,
situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - o formulário para emissão dos mencionados documentos
fiscais deve ser adquirido em livraria ou estabelecimento gráfico credenciado;
e
II - o documento fiscal deve ser visado pela ARE do
domicílio fiscal do interessado ou pelo Posto Fiscal.
Parágrafo único. O visto de que trata o inciso II do caput é
dispensado, na hipótese de trânsito de bem de pessoa física ou jurídica não
contribuinte do imposto.
Art. 196. Relativamente ao documento fiscal emitido na forma
do art. 195, observa-se ainda:
I - é permitido que os dados de identificação do emitente
sejam impressos tipograficamente;
II - deve constar, no campo “Informações Complementares”,
impressa tipograficamente a expressão “Este documento fiscal avulso não gera
crédito fiscal, devendo ser visado pela Sefaz, dispensado o visto na hipótese
de trânsito de mercadoria de não contribuinte do ICMS”; e
III - possui 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
eeeeee)
primeira via, destinatário;
ffffff)
segunda via, Fisco origem; e
gggggg) terceira
via: remetente.
Seção VI
Do
Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 197. O Cupom Fiscal ou, em substituição a este, a
Nota Fiscal de Venda a Consumidor devem ser emitidos por ECF, de acordo com as
disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, em especial os artigos 50 e 51.
Art. 197 - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
Parágrafo único. O cupom fiscal deve conter as indicações
e os requisitos previstos em legislação específica relativa ao ECF.
§ 1º O cupom fiscal deve conter as indicações e os
requisitos previstos em legislação específica relativa ao ECF. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
§ 1º - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode
ser emitida de forma manual, em substituição à emissão por ECF, na operação
realizada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
I - fora do estabelecimento; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
II - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na
condição de MEI; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
III - por produtor rural não inscrito no CNPJ. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
Seção
VII
Da
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 198. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser
emitida por estabelecimento que fornecer energia elétrica, observadas as disposições,
condições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial aqueles
constantes dos artigos 5º ao 9º.
Parágrafo único. Relativamente ao documento fiscal previsto
no caput, ficam dispensadas:
I - a segunda via, desde que o emitente mantenha os dados do
referido documento em arquivo magnético; e
II - a numeração tipográfica dos formulários contínuos
destinados à emissão do mencionado documento fiscal.
Seção
VIII
Da
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser
emitida, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 10 a 15, apenas nas hipóteses em
que a emissão do CT-e ou CT-e OS é dispensada.
Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser
emitida por:
I - agência de viagem ou por qualquer transportador que
executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional
de pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - transportador de valores, para englobar, em relação a
cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do
imposto;
III - transportador ferroviário de carga, para englobar, em
relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de
apuração do imposto;
IV - transportador de pessoas, para englobar, no final do
período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos
durante o mês; e
V - transportador que executar serviço de transporte
intermunicipal, interestadual ou internacional de mercadoria, utilizando-se de
outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento
fiscal específico.
Art. 201. Fica permitida a emissão de um único documento
fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação de serviço
de transporte de pessoas, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - o fretamento seja contínuo;
II - a prestação seja interna;
III - o mencionado contrato seja escrito e contenha as
seguintes informações:
hhhhhh) dias,
itinerário, horário do serviço e respectiva duração; e
iiiiii)
quantidade de veículos utilizados no serviço; e
IV - os veículos utilizados no fretamento transportem, nos
horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no respectivo contrato.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput,
observa-se:
I - no documento fiscal, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, deve constar o número do correspondente contrato; e
II - aplica-se inclusive na hipótese de subcontratação.
Art. 202. Na prestação interestadual de serviço de
transporte, a terceira via do documento fiscal deve acompanhar o transporte,
para exibição ao Fisco, quando exigida.
Seção
IX
Do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
deve ser emitido por transportador rodoviário de carga que executar serviço de
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga,
em veículo próprio ou afretado, observadas as condições, disposições e
requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 16 a 21,
apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 204. Na prestação de serviço de transporte rodoviário,
para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.
Seção X
Do
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 205. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
deve ser emitido pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas
as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 22 a 29, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é
dispensada.
Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aquaviário,
para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.
Seção
XI
Do
Conhecimento Aéreo
Art. 207. O Conhecimento Aéreo deve ser emitido pela empresa
que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 30 a 36, apenas nas
hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Seção
XII
Do
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 208. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
deve ser emitido pelo transportador, sempre que executar o serviço de
transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga,
observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief
6/1989, em especial os artigos 37 a 41, apenas nas hipóteses em que a emissão
do CT-e é dispensada.
Art. 209. Na prestação de serviço de transporte ferroviário,
para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202,
relativamente à quarta via do documento fiscal.
Seção
XIII
Do
Bilhete de Passagem Rodoviária
Art. 210. O Bilhete de Passagem
Rodoviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte
rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas,
observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief
6/1989, em especial os artigos 43 a 46.
Seção
XIV
Do
Bilhete de Passagem Aquaviária
Art. 211. O Bilhete de Passagem
Aquaviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte
aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas,
observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief
6/1989, em especial os artigos 47 a 50.
Seção
XV
Do
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 212. O Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aeroviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições,
disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/89, em especial os
artigos 51 a 54.
Seção XVI
Do
Bilhete De Passagem Ferroviária
Art. 213. O Bilhete de Passagem
Ferroviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 55 a 57.
Seção
XVII
Do
Despacho de Transporte
Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela
empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte
apropriado, nos casos de contratação de transportador autônomo para
complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original,
cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições,
disposições e requisitos previstos no artigo 60 do Convênio Sinief 6/1989.
Art. 214. O Despacho de
Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao
Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de TAC para complementar a execução do serviço, por meio
de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino
da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no art.
60 do Convênio Sinief 6/1989. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de
2022.)
Seção
XVIII
Do
Resumo de Movimento Diário
Art. 215. O Resumo de Movimento Diário é o documento fiscal
emitido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de pessoas, que possuir inscrição única, para
fim de escrituração, no Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas
agências, postos, filiais ou veículos, observadas as condições, disposições e
requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 61 a 64.
§ 1º A emissão regular do documento de que trata o caput
dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos
Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - o contribuinte deve possuir escrita contábil regular; e
II - sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que
solicitados pela Sefaz, documentos contábeis, inclusive extratos bancários ou
de outras instituições financeiras.
§ 2º A Sefaz, mediante despacho, publicado no DOE, do órgão
responsável pelo planejamento da ação fiscal, pode proibir, a qualquer tempo, o
uso da faculdade mencionada no § 1º, caso constate, por qualquer meio admitido
em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer
circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta do
respectivo recolhimento.
Seção
XIX
Da
Ordem de Coleta de Carga
Art. 216. A Ordem de Coleta de Carga é o
documento fiscal emitido pelo estabelecimento transportador para acobertar o
trânsito ou transporte, neste Estado, da carga coletada, do endereço do
remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo
Conhecimento de Transporte, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial o artigo 71.
Art. 217. A emissão da Ordem de Coleta de Carga é
dispensada, desde que observadas as seguintes condições:
I - o documento fiscal relativo à operação deve conter a
indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o estabelecimento do
transportador e a respectiva identificação; e
II - o transportador deve declarar no Danfe ou na primeira
via do documento fiscal relativo à operação a data da saída da mercadoria do
seu estabelecimento.
Seção
XX
Do
Manifesto de Carga
Art. 218. O Manifesto de Carga é o documento fiscal emitido
pelo prestador de serviço rodoviário de carga no transporte de carga
fracionada, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 17, apenas nas
hipóteses em que a emissão do MDF-e é dispensada.
Seção
XXI
Do
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 219. O Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas é o documento fiscal emitido pelo operador de transporte
multimodal, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou
internacional de carga, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de
terceiro sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de
transporte, desde a origem até o destino, observadas as condições, disposições
e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 42 a
42-F, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Seção
XXII
Do
Documento de Excesso de Bagagem
Art. 220. É facultada a emissão do Documento de Excesso de
Bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, na hipótese
de excesso de bagagem, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 67 e 68.
Seção XXIII
Do
Documento Simplificado de Embarque de Passageiros
Art. 221. O Documento Simplificado de Embarque de
Passageiros é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço de
transporte ferroviário de pessoas, em substituição ao Bilhete de Passagem
Ferroviária, nos termos do artigo 58 do Convênio Sinief 6/1989, desde que, no
final do período de apuração, seja emitida a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por
estação.
Seção
XXIV
Da
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço
de comunicação, exceto de telecomunicação, observadas as condições, disposições
e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a
80.
Art. 222. A
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer
estabelecimento que preste serviço de comunicação, observadas as condições,
disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os
artigos 74 a 80. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.177, de 18 de junho de 2018.)
Parágrafo único. Fica facultado ao
estabelecimento que preste serviço de telecomunicação a utilização do documento
fiscal previsto no caput. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.177, de 18 de junho de 2018.)
Seção
XXV
Da
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste
serviço de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85.
Seção
XXVI
Da
Carta de Correção
Art. 224. A Carta de Correção é o documento fiscal emitido
para corrigir erro específico constante em documento fiscal anteriormente
emitido, observadas as disposições, condições e requisitos do § 1º-A do artigo
7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
TÍTULO
III
DO
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 225. As normas relativas aos documentos de informação
econômico-fiscal ficam estabelecidas nos termos deste Título, sem prejuízo das
demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A Sefaz pode emitir instruções
complementares quanto às características gráficas e ao uso dos documentos de
informação econômico-fiscal referidos no caput.
Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a
utilizar o SEF, os documentos de informação econômico-fiscal previstos nos
arts. 229 a 234 compõem o mencionado Sistema e devem ser apresentados nos
prazos e termos previstos em portaria específica da Sefaz.
Art. 226. Na
hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar livros fiscais
eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro,
deve ser observado o seguinte quanto aos documentos de informação
econômico-fiscal previstos nos artigos 229 a 233: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - no caso de
contribuinte obrigado à entrega do arquivo SEF, compõem o mencionado arquivo, e
devem ser apresentados nos prazos e termos previstos na Portaria SF 190, de 30
de novembro de 2011; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
II - no caso de
contribuinte obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI, fica
dispensada a obrigação relativa aos mencionados documentos, exceto aquele de
que trata o artigo 231, que já compõe o referido arquivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
CAPÍTULO
II
DO
DOCUMENTO
Seção
I
Das
Espécies
Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de
informação econômico-fiscal:
Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de
informação econômico-fiscal: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação
dos Municípios/ICMS - Programa Resumo;
II - Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e
Prestações Interestaduais;
III - Guia de Informação e Apuração do ICMS;
IV - Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e
Financeiros;
V - Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS;
VI - Guia de Informação das Demonstrações Contábeis; e
VII - Guia de Informação do Simples Nacional.
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Seção
II
Do
Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS -
Programa Resumo
Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de
Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o documento de informação
econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao
cálculo do IPM, relativamente a sujeito passivo que não tenha entregue o
arquivo digital do SEF, em decorrência de problemas técnicos ou de sua não
obrigatoriedade, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em
portaria da Sefaz.
Art. 228. O Resumo das
Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa
Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para
complementar dados referentes ao cálculo do IPM, observadas as disposições,
condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Parágrafo único. O documento previsto no caput deve ser
preenchido mediante utilização do aplicativo também denominado Programa Resumo,
disponibilizado na página da Sefaz na Internet.
Seção
III
Da
Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais -
GIA
Art. 229. A GIA é o documento de informação
econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais
realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de
saída, por UF, observando-se.
Art. 229. A GIA é o documento de informação
econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações
interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados
de entrada e de saída, por UF, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.128, de 17 de outubro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.) (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.899, de 18 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal
que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas
pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por
UF, observadas as disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15
de dezembro de 1970, e o seguinte: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
I - o documento previsto no caput deve ser:
I - o documento previsto no caput deve ser: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.128, de 17 de outubro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.) (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.899, de 18 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
I - o documento previsto no caput deve ser: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
a) apresentado
inclusive por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; e
jjjjjj)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.128, de 17 de outubro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
b)
transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico
disponível na página da Sefaz na Internet, observados os prazos previstos em
portaria da mencionada Secretaria; e
kkkkkk)
transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico
disponível na página da Sefaz na Internet, até 30 de abril do exercício
seguinte àquele a que se referir; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
II - tem periodicidade anual, compreendendo as operações e
prestações interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao
contribuinte inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se
aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do
imposto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.128, de 17 de outubro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.) (Redação alterada pelo art. 2º do
Decreto
nº 45.899, de 18 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Seção
IV
Da
Guia de Informação e Apuração do ICMS - Giam
Art. 230. A Giam é o documento de informação
econômico-fiscal que contém o valor das operações e prestações registradas no
RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos respectivos valores.
Seção
V
Da
Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros - Giaf
Art. 231. A Giaf é o documento de informação
econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a contribuinte
beneficiário do Prodepe.
Seção
VI
Da
Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS - GISS
Art. 232. A GISS é o documento de informação
econômico-fiscal que contém informações relativas ao ISS do respectivo sujeito
passivo domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Seção
VII
Da
Guia de Informação das Demonstrações Contábeis - GIDC
Art. 233. A GIDC é o documento de informação
econômico-fiscal que contém informações relativas às demonstrações contábeis de
sujeito passivo do ISS domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Seção
VIII
Da
Guia De Informação do Simples Nacional - GISN
Art. 234. A GISN é o documento de informação
econômico-fiscal que contém informações relativas ao contribuinte enquadrado no
Simples Nacional.
Art. 234 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
TÍTULO
IV
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 235. As normas relativas a livros fiscais ficam
estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais
normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 236. Constituem instrumentos auxiliares dos livros
fiscais os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo Poder Público
e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 237. Cada estabelecimento do sujeito passivo deve
manter livros fiscais próprios.
Art. 238. Na hipótese de alteração cadastral relativa a dados
constantes no Termo de Abertura de livros fiscais não eletrônicos, o sujeito
passivo pode continuar a utilizar os referidos livros, desde que aponha,
mediante qualquer meio indelével, os novos dados cadastrais.
Art. 239. Os livros fiscais devem ser
conservados no estabelecimento do sujeito passivo, para serem exibidos à autoridade
fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações e prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua
apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria
da Sefaz.
Parágrafo único. O órgão da Sefaz responsável pela
fiscalização de estabelecimentos pode autorizar que os livros fiscais sejam
mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.
Art. 240. O uso dos livros fiscais independe de autorização
prévia da Sefaz.
Art. 241. A autoridade fazendária, por ocasião de visita
fiscal, deve autenticar os livros fiscais não eletrônicos do sujeito passivo,
mediante visto, devendo lavrar o Termo de Abertura, quando não existente.
Art. 242. Para o efeito do disposto no art. 241,
autenticação é o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de
declarar que o livro utilizado corresponde ao autorizado.
Art. 243. Atendendo ao interesse da
administração fazendária, a Sefaz pode editar normas relativas a livros
fiscais, bem como estabelecer as condições para a respectiva escrituração.
Art. 244. Os livros fiscais não eletrônicos, escriturados
por sistema eletrônico de processamento de dados, devem ser enfeixados no prazo
de até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, devendo o
sujeito passivo:
I
- fazer constar do Registro de Entradas, como primeira folha, a Lista de
Códigos de Emitentes, quando adotada; e
II - fazer constar do Registro de Inventário e do Registro
de Controle da Produção e do Estoque, como primeira folha, a Tabela de Códigos
de Mercadorias, quando adotada.
Parágrafo único. Relativamente ao Registro de Inventário, o
prazo de que trata o caput é aquele previsto no art. 262.
Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização do
SEF pelo sujeito passivo, devem ser observadas as condições, disposições e
requisitos previstos na legislação tributária relativa ao mencionado Sistema.
Art. 245. Na
hipótese de obrigatoriedade de utilização de livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, devem ser
observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação
tributária. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Seção
II
Da
Obrigatoriedade
Art. 246. Aquele que estiver obrigado à
inscrição no Cacepe deve manter escrita fiscal, destinada ao registro de
operações, prestações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias,
atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto e no artigos 63 a 72, 74
a 76 e 78 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, a obrigatoriedade mencionada no caput fica estabelecida pela
legislação federal relativa ao mencionado regime.
Seção
III
Da
Dispensa
Art. 247. Ficam dispensados de escrita fiscal:
I - o estabelecimento inscrito no Cacepe como produtor sem
organização administrativa; e
II - o contribuinte substituído na obrigação principal,
relativamente a todas as operações e prestações que realizar, a critério da
Sefaz.
Parágrafo único. Atendendo ao interesse da administração
fazendária, a Sefaz, mediante portaria, pode dispensar, total ou parcialmente,
o sujeito passivo de manter escrita fiscal, desde que tal dispensa não
implique:
I - retardamento ou diferença a menor
do pagamento do imposto devido; e
II - divergência entre a operação ou
prestação declarada no livro e a efetivamente realizada.
Seção IV
Do
Extravio ou Perda
Art. 248. Quando ocorrer extravio de livro fiscal ou perda
em consequência de incêndio, roubo ou outro motivo de força maior, deve ser
comprovada a ocorrência, submetendo-se o sujeito passivo às penalidades cabíveis,
se apurada sua responsabilidade, sem prejuízo do imediato recolhimento do
imposto devido.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, cabe ao sujeito passivo:
I - comunicar o fato, no prazo
de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, na ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet, para as necessárias providências, considerando-se agravantes
da pena, a que estiver sujeito, o descumprimento do mencionado prazo ou seu
silêncio; e
II - proceder à reconstituição
da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato,
podendo este ser prorrogado por igual período, a critério da ARE do seu
domicílio fiscal.
Seção
V
Das
Espécies
Art. 249. O estabelecimento deve manter os seguintes livros fiscais, de
conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas as
disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970:
I - Registro de Entradas, modelos 1 ou
1-A;
II - Registro de
Saídas, modelos 2 ou 2-A;
III - Registro de
Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Impressão de
Documentos Fiscais, modelo 5;
V - Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VI - Registro de Inventário, modelo
7;
VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo
9;
VIII - Registro de Veículos, modelo 10;
e
IX - Livro de Movimentação de Combustíveis.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 250. O Registro de Entradas
destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou
prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as
disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970.
Art. 251. Os lançamentos efetuados no
Registro de Entradas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não
se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
III
DO
REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 252. O Registro de Saídas destina-se à escrituração do
documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada, a qualquer título,
pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do
artigo 71 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 253. Os lançamentos efetuados no Registro de Saídas
devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso
da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
IV
DO
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 254. O Registro de Controle da
Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou a ele
equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial atacadista,
destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de uso interno
do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à produção, bem como à
quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas as disposições,
condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970.
CAPÍTULO V
DO
REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 255. O Registro de Impressão de
Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar
documento fiscal para terceiro ou para uso próprio, destinando-se ao registro
da impressão de talonários ou formulários relativos a documento fiscal,
observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 74 do Convênio s/nº,
de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Em casos especiais, portaria da Sefaz pode
dispensar alguns registros do livro fiscal mencionado no caput.
Art. 256. A escrituração do Registro
de Impressão de Documentos Fiscais deve ser realizada em até 10 (dez) dias,
contados da impressão de que trata o art. 255.
CAPÍTULO
VI
DO
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - RUDFTO
Art. 257. O RUDFTO deve ser utilizado por
estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e destina-se à
escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a documento
fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio sujeito
passivo usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, pelo sujeito passivo usuário
ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições, condições e
requisitos do artigo 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO
VII
DO
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 258. O Registro de Inventário
destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua
perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário,
material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que
destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto,
existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e
requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do:
Art. 258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar,
pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita
identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de
embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados
ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento,
observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - encerramento do exercício fiscal;
II - balanço do respectivo estabelecimento; ou
II - levantamento de estoque específico previsto na
legislação tributária.
III - levantamento de estoque específico previsto na
legislação tributária. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. Considera-se inexistente o estoque não
declarado no livro de que trata o caput, na forma e prazo previstos neste
Capítulo, bem como na legislação tributária estadual.
Art. 259. Relativamente ao
arrolamento de que trata o art. 258:
I - devem ser efetuados lançamentos distintos, em relação a
item:
llllll)
próprio, existente no estabelecimento;
mmmmmm)
próprio, em poder de outro estabelecimento, ainda que do mesmo
titular;
nnnnnn) próprio,
em trânsito;
oooooo) de
outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em poder do sujeito passivo;
e
pppppp) inaproveitável
para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, na hipótese
de mercadoria tributada, ou imprestável para comercialização ou produção, nas
demais hipóteses; e
II - deve ser consignado o valor total de cada grupo
mencionado no caput do art. 258 e no inciso I e, ainda, o total geral do
estoque existente.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial não
equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a
classificação da NBM/SH.
Parágrafo único. O estabelecimento
comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o
arrolamento utilizando a classificação da NCM. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
Art. 260. O valor da mercadoria deve
ser escriturado, observando-se:
I - deve conter o respectivo
imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das mercadorias
arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do mencionado
valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na escrita
contábil;
II - deve ser lançado pelo valor
líquido, assim entendido o valor com exclusão da dedução e abatimento;
III - relativamente à mercadoria
recebida em transferência, o valor unitário a ser lançado deve corresponder ao
de entrada, conforme o respectivo documento fiscal; e
IV - quando se tratar de
estabelecimento varejista de produto farmacêutico, relativamente ao valor
unitário, devem ser adotadas as seguintes normas:
qqqqqq)
em substituição ao “preço fábrica”, deve ser registrado o valor
de cada unidade da mercadoria, pelo seu custo real de aquisição;
rrrrrr)
o preço real de aquisição de cada unidade corresponde ao valor
unitário da mercadoria que resultar do desconto da margem mínima de lucro do
varejista, concedido pelo estabelecimento fabricante, por determinação do CIP;
e
ssssss)
na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos
medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro deve ser realizado
tomando-se o valor de cada unidade da mercadoria pelo seu custo real de
aquisição.
Art. 261. Se o
sujeito passivo não mantiver escrita contábil, o inventário deve ser realizado
em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
Art. 262. A escrituração do Registro de Inventário deve ser
efetivada até o dia 28 (vinte e oito):
I -do mês de maio, na hipótese de inventário realizado no
último dia do ano civil;
II - do quarto período fiscal subsequente à data do balanço
patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou
III - do mês subsequente àquele em que o levantamento de
estoque deva ser realizado, nos demais casos.
CAPÍTULO
VIII
DO
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS
Art. 263. O RAICMS deve ser utilizado por
estabelecimento inscrito no Cacepe e obrigado a efetuar a apuração do imposto,
destinando-se a registrar, conforme o período fiscal:
I - os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais
relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas, extraídos dos livros
próprios e agrupados segundo o CFOP; e
II - os débitos e os créditos
fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher,
relativamente ao imposto.
Parágrafo único. Os lançamentos
efetuados no RAICMS devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não
se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
IX
DO
REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 264. O Registro de Veículos deve ser
utilizado por sujeito passivo que realize operações ou prestações com veículo,
ainda que não sujeitas à incidência do imposto, inclusive depositário,
expositor, oficina de conserto de veículos e estabelecimentos similares.
Parágrafo
único. Relativamente ao livro fiscal de que trata o caput:
I - devem ser escrituradas, diariamente, a entrada e a saída
de veículo, próprio ou de terceiro; e
II - deve conter, no mínimo, as
seguintes indicações referentes ao veículo:
tttttt)
nome do proprietário;
uuuuuu)
marca, modelo e ano de fabricação;
vvvvvv)
número do motor e placa;
wwwwww)
procedência;
xxxxxx)
dia, mês e ano da entrada no estabelecimento e da respectiva
saída; e
f) natureza da operação a
realizada.
CAPÍTULO
X
DO
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC
Art. 265. O LMC destina-se à escrituração diária das saídas
de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de combustível, devendo
conter as indicações previstas em ato normativo do órgão federal competente
(Ajuste Sinief 1/1992).
TÍTULO
V
DO
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266. A utilização de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos
e livros fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto
neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária:
Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros
fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste
Título e, no que não dispuserem de forma contrária: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art.
266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não
eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste
Título e, no que não dispuserem de forma contrária:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 57/1995; e
I - as disposições, condições e requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
yyyyyy) do
Convênio ICMS 57/1995; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
zzzzzz)
do Convênio ICMS 115/2003, quando se tratar de emissão em via
única de documento fiscal relativo a fornecimento de energia elétrica ou
prestação de serviço de comunicação; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
II - as normas relativas a livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria:
I - deve expedir as instruções que se fizerem necessárias à
aplicação das normas deste Título, podendo, inclusive, detalhar a documentação
a ser apresentada pelo sujeito passivo, nos termos da cláusula quarta do
Convênio ICMS 57/1995; e
II - pode restringir a utilização do sistema de que trata o
caput.
Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo
em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil,
demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras
informações de interesse do Fisco ficam disciplinados nos termos de portaria
específica.
Art.
267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio
digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil,
demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras
informações de interesse do Fisco, de que trata o artigo 266, ficam
disciplinados nos termos de portaria específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea
“b” do inciso I do art. 266, a geração, o armazenamento e o envio do respectivo
arquivo digital devem ocorrer nos termos do Convênio ali mencionado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
CAPÍTULO
II
DA
COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 268. O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema
eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 266 devem ser
comunicados na ARE Virtual, na página de Sefaz na Internet, dispensada autorização
específica.
Parágrafo único. O uso do sistema previsto no caput para
escrituração de livros fiscais deve ser comunicado antes do início da efetiva
utilização ou, no caso de início das atividades, juntamente com o pedido de
inscrição no Cacepe.
CAPÍTULO III
DA
ESCRITA FISCAL
Art. 269. Os livros fiscais previstos no
art. 249 podem ser escriturados por sistema eletrônico de processamento de
dados, observando-se:
I - os livros fiscais indicados em portaria específica da
Sefaz devem obedecer aos respectivos modelos definidos na referida portaria; e
II - os demais livros fiscais devem
obedecer aos respectivos modelos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970.
Parágrafo único. Na hipótese de, por
impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema eletrônico de
processamento de dados não conter coluna que conste do respectivo modelo
previsto no Convênio citado no inciso II do caput, deve a informação constar do
livro, ainda que identificada por meio de código.
TÍTULO V-A
DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS DE EXISTÊNCIA APENAS
DIGITAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Art. 269-A. As normas relativas à escrituração de livros fiscais
eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Título, observadas as
disposições, condições e requisitos de portarias da Sefaz, ajustes Sinief,
protocolos, notas técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não
forem contrários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Art. 269-B. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade,
integridade e validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP
- Brasil. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE ESCRITURAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Art. 269-C. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo
contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a Sefaz do
arquivo digital relativo: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I
- ao SEF, nos termos do Capítulo III deste Título; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
II
- à EFD - ICMS/IPI
do SPED, nos termos do Capítulo IV deste Título.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Art. 269-D. O
contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de
apuração, deve lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas
operações e prestações em arquivo digital, denominado Arquivo SEF, por meio do
SEF, nos termos previstos no Decreto nº 34.562, de 8
de fevereiro de 2010, e na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de
2011. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Parágrafo único.
Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do
Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 1º. Portaria da Sefaz deve
estabelecer cronograma de substituição progressiva
da obrigatoriedade de geração e entrega do Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 49.059, de 4 de junho de 2020.)
§ 2º Fica dispensada a entrega do arquivo SEF relativo à
escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício
fiscal de 2019, na hipótese de a mencionada escrituração ter sido efetuada por
meio da EFD - ICMS/IPI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 269-F. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.059, de 4 de junho de 2020.)
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ICMS/IPI
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Art. 269-E. O
contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de
apuração, deve elaborar a EFD - ICMS/IPI, nos termos do Ajuste Sinief 02/2009. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 1º Para
atendimento do disposto no caput, o contribuinte obrigado à EFD -
ICMS/IPI deve observar também as especificações técnicas do leiaute do arquivo
digital previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/2008, no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI,
publicado no portal nacional do SPED, na Internet, e em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 2º O arquivo
digital da EFD - ICMS/IPI, bem como os documentos fiscais que derem origem à
escrituração, deve ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e
prestações a que se referem, observados os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação
aplicável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Art. 269-F. O
contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do
seguintes livros fiscais e documentos fiscais, ficando vedada a referida
escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - Registro de
Entradas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
II - Registro de
Saídas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
III - Registro de
Inventário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
IV - Registro de
Apuração do IPI; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
V - Registro de
Apuração do ICMS; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
VI - CIAP. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
VII - Livro
de Movimentação de Combustíveis - LMC. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 55.060, de 25 de julho de 2023.)
§ 1º As obrigações
relativas à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, não podem ser substituídas
pela impressão em papel das informações relativas às operações e prestações a
ela sujeitas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 2º Relativamente
ao Registro de Inventário informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI, sua
escrituração deve ser efetivada na escrita fiscal referente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - ao período
fiscal de fevereiro do exercício seguinte, na hipótese de inventário realizado
no último dia do ano civil; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - aos períodos fiscais a seguir indicados, na hipótese
de inventário realizado no último dia do ano civil: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.612, de 29 de abril de 2021.)
aaaaaaa)
dezembro do mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de
janeiro do ano seguinte, do regime normal de apuração do imposto para o regime
do Simples Nacional; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.612, de 29 de abril de 2021.)
bbbbbbb)
fevereiro do ano seguinte, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.612, de 29 de abril de 2021.)
II - ao segundo
período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último
dia do ano civil; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
III - ao período
fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado,
nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 3º Os
contribuintes beneficiados com incentivo fiscal do Prodepe devem registrar na
EFD - ICMS/IPI as informações relativas aos valores incentivados, nos termos
previstos em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 4º A
representação legal do contribuinte por meio de procuração, para atendimento do
disposto no artigo 269-B, deve ser constituída de acordo com as normas e
procedimentos da RFB no seu sítio na Internet. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 5º Os
contribuintes beneficiados com o crédito presumido previsto na sistemática
especial de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista, de que trata a Lei
nº 14.721, de 2012, devem registrar na EFD - ICMS/IPI informações
adicionais específicas que identifiquem as mercadorias sujeitas à referida
sistemática, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto
nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2022.)
Art. 269-G. A
Sefaz, mediante portaria, deve estabelecer os termos e prazos da entrega do
arquivo da EFD - ICMS/IPI, bem como pode fixar regras para dispensa da referida
obrigação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 1º O arquivo da
EFD - ICMS/IPI deve ser transmitido à Sefaz por meio do ambiente nacional do
SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
administrado pela RFB, com imediata retransmissão à Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 2º Consideram-se
escriturados os livros e documentos que compõem o arquivo da EFD - ICMS/IPI no
momento em que for emitido o respectivo recibo de entrega. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
TÍTULO
VI
DO
CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Salvo disposição expressa em contrário, as regras
gerais para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento do sujeito
passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas neste Título.
Art. 271. Credenciamento é o procedimento por meio do qual a
Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação tributária de
forma diversa daquela prevista na legislação tributária aplicável aos demais,
especialmente quanto à utilização de sistemática específica de tributação,
fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput também pode se aplicar
a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação
tributária.
Art.
271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao
credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo
de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em
outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 277. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
CAPÍTULO
II
DO
CREDENCIAMENTO
Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar
pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz competente para a
respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos:
Art. 272. O
estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento
ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os
seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - estar regular relativamente:
I - estar regular
relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
a) ao Cacepe;
b) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados
relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles
transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica,
especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos
documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e
do Livro Registro de Inventário (SEF);
b) ao envio dos
arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se
considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do
documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da
redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
c) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer
outro documento de informação econômico-fiscal; e
d) à adimplência da obrigação tributária principal;
II - não ter sócio que:
a) participe de empresa que se encontre em situação
irregular perante a Sefaz;
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo
desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste
artigo; ou
c) seja corresponsável por débito fiscal não regularizado
perante a Sefaz; e
III - cumprir todas as demais condições para utilização do
respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.
§ 1º Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser
observado:
§ 1º Relativamente à alínea “d” do
inciso I, deve ser observado: (Renumerado pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
I - a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto
é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive
das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e
II - quando o débito for decorrente de Auto de Infração
ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles
julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o
credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação de edital que reconheça a condição de credenciado, observado o
disposto no § 1º do art. 276.
§ 2º
Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a
condição de credenciado. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 273. A condição de credenciado não autoriza o
contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de tributação
correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:
I - das condições necessárias à fruição do benefício ou à
utilização da sistemática; ou
II - dos requisitos exigidos para concessão do respectivo
credenciamento.
§ 1º A vedação prevista no caput independe de ato de
descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser
identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente
procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do
benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências necessárias à
publicação do edital de descredenciamento previsto no § 2º do art. 274.
§ 2º Aplica-se ao credenciamento as regras relativas a
benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do § 2º do art.
179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN - Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
CAPÍTULO
III
DO
DESCREDENCIAMENTO
Art. 274. Constatando-se uma das situações a seguir
relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve ser
descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação
do respectivo edital de descredenciamento:
I - inobservância de qualquer dos requisitos para o
deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II - descumprimento das condições necessárias à utilização
do correspondente benefício fiscal ou sistemática;
III - emissão irregular ou inexistente de documento fiscal
eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;
IV - inexistência de solicitação de credenciamento para
emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à referida emissão; ou
V - outra situação prevista na legislação específica.
§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser
solicitado pelo contribuinte.
§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser
solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo disposição expressa em
contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação do edital correspondente. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
§ 2º Relativamente ao procedimento de descredenciamento, a
respectiva divulgação é realizada por meio de edital, publicado no DOE, com
efeito meramente declaratório.
§ 3º O contribuinte que, antes de iniciada a ação fiscal,
promover a regularização espontânea da causa motivadora do descredenciamento
prevista nos incisos I, III e IV do caput não deve ser descredenciado, sendo
permitida a utilização do benefício fiscal ou da sistemática de tributação, sem
solução de continuidade.
CAPÍTULO
IV
DO
RECREDENCIAMENTO
Art. 275. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos
termos do art. 274, pode ser recredenciado, mediante publicação de edital,
quando comprovado o saneamento da situação que tenha motivado o
descredenciamento.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a
condição de recredenciado vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação de edital que reconheça a condição de recredenciado, observado o
disposto no § 1º do art. 276.
CAPÍTULO
V
DO
CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
CAPÍTULO
V
DO
CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
Art.
275-A. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de
recolhimento do imposto, aplicam-se as regras gerais previstas neste Título,
naquilo que não forem contrárias às regras especiais previstas neste Capítulo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
Art.
275-A. Na aquisição de mercadoria em outra UF, as regras para credenciamento do
contribuinte para a postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado
são as previstas neste Capítulo. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 276. Na hipótese de credenciamento para a
postergação do prazo de recolhimento do imposto, a respectiva concessão,
inclusive no caso de recredenciamento, pode ser realizada sem a formalização do
correspondente pedido à Sefaz, sem prejuízo da observância dos requisitos
previstos nos incisos I e II do art. 272.
Art.
276. O credenciamento e o recredenciamento de sujeito passivo podem ser
realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
Art.
276. O credenciamento e o recredenciamento ocorrem quando o contribuinte
estiver adimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições
anteriores, e podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido
à Sefaz. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º Para efeito do previsto no caput, não se
aplica o disposto no § 2º do art. 272 e no parágrafo único do art. 275,
hipótese em que o contribuinte considera-se credenciado a partir do dia do
respectivo registro do credenciamento ou recredenciamento pela Sefaz.
§ 1º Os
efeitos do credenciamento e recredenciamento ocorrem a partir do dia do seu
registro pela Sefaz, sendo dispensada a publicação de edital. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
§
2º O contribuinte credenciado nos termos deste Capítulo, enquanto vigorar o
mencionado credenciamento, 0pode usufruir da postergação de prazo, não se
aplicando o disposto no art. 273.
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
Art.
276-A. Enquanto vigorar o credenciamento, o sujeito passivo pode usufruir da
postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
Art.
276-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 276-B.
Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de
publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que
estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições
anteriores. (Acrescido pelo art. 1ºdo Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito
passivo credenciado nos nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art.
274, ficando dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º.
Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito
passivo credenciado nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art.
274, podendo ser dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
Art. 277.
Para efeito do descredenciamento e recredenciamento de sujeito passivo, podem
ser dispensados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
Art. 277.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
I - a
publicação do edital de descredenciamento; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
I -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
II
- o cumprimento do requisito relativo à regularidade de sócio, previsto no
inciso II do art. 272, na hipótese de imposto antecipado relativo à aquisição
em outra UF, nos termos do inciso II do art. 351. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
PARTE
ESPECÍFICA
LIVRO
I
DAS
SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
TÍTULO
I
DAS
OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL
CAPÍTULO I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 278. Relativamente ao imposto incidente sobre as
operações com algodão em rama, baga de mamona e sisal, além das normas gerais
previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO
II
DA
MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido
nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal,
procedentes deste Estado, para o momento:
Art. 279. Fica diferido o
recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em
rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art.
3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - da saída do produto resultante da industrialização das
mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrializador; ou
II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de
a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele
industrializador referido no inciso I.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento
industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de
algodão sua agência de compra localizada neste Estado. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 2º O diferimento de que trata
este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º
do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032,
à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por
estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Art. 280. O imposto diferido previsto
no inciso II do art. 279 deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da saída ali mencionada.
Art. 281. Fica permitida a emissão
de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de
mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo
Município.
CAPÍTULO
III
DA
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO
Art. 282. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido
relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de
algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da
industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições:
Art. 282. Até 31 de dezembro de
2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do
exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em
pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das
mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrializador, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - o estabelecimento comercial deve ser
subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e
II - o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente
para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A partir de 1º
de janeiro de 2029, o diferimento de que trata este artigo deve observar o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido
relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de
algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00
da NBM/SH, para utilização no respectivo processo de industrialização.
Art. 283. Fica diferido o
recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por
estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão
classificado no código 5202.99.00 da NCM, para utilização no respectivo
processo de industrialização. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
Art. 283. Até 31 de dezembro de
2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do
exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de
desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NCM, para
utilização no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 190/2017).
(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
TÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
TÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
Art. 284. Relativamente às operações efetuadas com
gipsita, gesso e seus derivados, além das normas gerais previstas na legislação
tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
Art. 284. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO
II
DA
OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA
CAPÍTULO
II
DA
OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
Art. 285. Fica diferido o recolhimento do imposto devido
na saída interna de gipsita para estabelecimento industrial, nos termos
estabelecidos no art. 26 do Anexo 8.
Art. 285. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO
III
DA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
CAPÍTULO
III
DA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
Seção
I
Do
Crédito Presumido Relativo à Saída de Gesso e seus Derivados
Seção
I
Do
Crédito Presumido Relativo à Saída de Gesso e seus Derivados
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
Art. 286. Fica concedido crédito presumido em valor
equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, destinada a
contribuinte do imposto, promovida por estabelecimento industrial, nos termos
do artigo 3º da Lei
nº 15.948, de 2016.
Art. 286. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
Art. 287. A fruição do benefício previsto no art. 286
fica condicionada a que o contribuinte esteja:
Art. 287. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
I - há, no mínimo, 6 (seis) meses:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
ccccccc) inscrito
no Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE
2330-3/99 ou 2392-3/00; e
ddddddd)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
eeeeeee) efetuando
saída regular da referida mercadoria; e
fffffff)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
Seção
II
Do
Recolhimento do Imposto Antes da Saída
Seção
II
Do
Recolhimento do Imposto Antes da Saída
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
Art. 288. O estabelecimento comercial, assim como o
estabelecimento industrial não credenciado para utilização do benefício fiscal
de que trata o artigo 286, deve recolher, nos termos do art. 289, parte do
imposto devido na saída interestadual de gipsita, gesso e seus derivados,
correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre
o valor da mencionada saída, sem prejuízo do destaque integral do imposto na
correspondente NF-e.
Art. 288. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
Art. 289. Relativamente ao recolhimento de que trata o
art. 288, observa-se o seguinte:
Art. 289. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
I - deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, em
DAE específico sob o código de receita 043-4;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
II - o correspondente DAE deve indicar o número da NF-e
relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação; e
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
III - não exime o contribuinte de recolher o valor
relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
TÍTULO
II-A
DO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS
MERCADORIAS.
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-A. Fica estabelecido, nos termos deste Título,
tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e
produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual das referidas mercadorias. (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-A.
A partir da publicação do ato normativo a que se refere o artigo 14 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017, fica estabelecido, nos termos deste
Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita,
gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 289-A. A
partir de 1º de janeiro de 2018, fica estabelecido, nos termos deste Título,
tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e
produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual das referidas mercadorias. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Art. 289-A. No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de
dezembro de 2032, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento
tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados
do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das
referidas mercadorias (Convênio ICMS 190/2017). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.402, de 10 de março de 2021.)
Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento
tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado -
NBM/SH: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Parágrafo único.
As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são
aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que
trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH:
(Renumerado pelo art. 2º do Decreto
nº45.807, de 28 de março de 2018)
§ 1º As mercadorias objeto do
tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos
seguintes códigos da NCM: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
I - gipsita - 2520.10.1; (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
II - gesso - 2520.20; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos
semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não
se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº45.807, de 28 de março de 2018)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de
1º de maio de 2024.)
CAPÍTULO
II
DA
APLICABILIDADE
Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A
consiste na observância das seguintes normas: (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS
relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
II - relativamente à prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
concessão dos seguintes benefícios fiscais: (Acrescido
pelo art.12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
ggggggg)
crédito presumido; e (Acrescido pelo art.12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
hhhhhhh)
isenção do ICMS. (Acrescido pelo art.12
do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Seção
I
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita,
gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-C. O ICMS
incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é
exigido nas seguintes operações: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Art. 289-C. O ICMS
incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é
exigido nas seguintes operações: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
I - saída interna ou interestadual de gipsita em estado
natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
I - saída interna
ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento
produtor; e (Redação
alterada pelo art.2º do Decreto
nº45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
I - saída interna
ou interestadual de gipsita; e (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da
Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
II - aquisição no
exterior ou em outra UF de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
inclusive: (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se inclusive: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se inclusive: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
I - ao
contribuinte optante do Simples Nacional; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial
de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do parágrafo único do art.
289-A. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
II - quando o
destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no
parágrafo único do art. 289-A. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
II - quando o
destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no §
1º do art. 289-A. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
Seção
II
Do
Cálculo do Imposto Antecipado
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar
as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a
31 da Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-D. O
cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições
específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Art. 289-D. O
cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições
específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei
nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
I - a base de cálculo é:
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
I - a base de
cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva
mercadoria: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
I - a base de
cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva
mercadoria: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
iiiiiii)
na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo
respectivo estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele estabelecido
em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for
maior; e (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
jjjjjjj)
na
saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
kkkkkkk)
na
saída de gipsita; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
lllllll)
nas demais operações, o valor estabelecido em ato
normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de gipsita em estado natural; (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
mmmmmmm) nas demais
operações; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a
aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por
cento); e (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se
computados todos os créditos fiscais. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-E. O imposto de responsabilidade direta dos
contribuintes referidos no art. 289-C encontra-se incluído no valor obtido nos
termos do art. 289-D. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento
mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Seção
III
Do
Recolhimento do Imposto Antecipado
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser
efetuado: (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-F. O
recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Art. 289-F. O
recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art.
289-C: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
I - relativamente
às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:
((Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
I - relativamente
às saídas referidas no inciso I do art. 289-C, até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
nnnnnnn)
até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na
hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos de
portaria específica da Secretaria da Fazenda; ou (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
ooooooo)
até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na
hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado,; ou nos termos do
inciso III do parágrafo único; ou (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.) (Redação retificada por Errata
publicada no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2018, pág.6, coluna1.)
ppppppp)
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
qqqqqqq)
antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não
for credenciado nos termos da alínea “a”; (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de
2017.)
rrrrrrr) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e
condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
II - relativamente à aquisição
no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 12 do Anexo
37; e (Redação alterada II - relativamente à
aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art.
12 do Anexo 37; e pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro
de 2022.)
III - relativamente à aquisição em outra Unidade da
Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 1996. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
III - relativamente
à aquisição em outra UF, nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I do caput: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I do caput: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto
nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
I - o recolhimento
do imposto deve ser efetuado em DAE específico, sob o código de receita 077-9; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
II - o DAE emitido
nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o número da NF-e
relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
II - relativamente
ao DAE mencionado no inciso I: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
II -
relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto
nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
sssssss) quando o
recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo
relativo ao documento fiscal, o número da última NF-e autorizada no período
fiscal correspondente; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
ttttttt)
quando for realizado um único recolhimento por período fiscal,
deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última
NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
uuuuuuu)
quando
o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e
acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
vvvvvvv)
quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria,
deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e
correspondente. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
III - o
credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado,
referido na alínea “a” do mencionado inciso: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
wwwwwww)
somente
se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe com o código da CNAE 0810-0/05; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
xxxxxxx)
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
yyyyyyy)
é
concedido: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
zzzzzzz) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
aaaaaaaa)
até
28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
bbbbbbbb)
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
2. a partir de 1º
de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, mediante requerimento do
interessado. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
2. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
Seção
IV
Da
Liberação das Saídas Internas e Interestaduais
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste
Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às
saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo único
do art. 289-A. (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-G.
Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro
recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das
mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
Parágrafo único. O disposto no caput somente se
aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a
informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos
estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 289-H. ((Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das
mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-H. O
documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único
do art. 289-A deve ser emitido: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Art. 289-H. O
documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único
do art. 289-A deve ser emitido: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
Art. 289-H. O
documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1º do art.
289-A deve ser emitido: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
I - na operação interna: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
I - na operação
interna: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
I - na operação
interna: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
cccccccc)
sem destaque do imposto; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
dddddddd)
contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado
do imposto, nos termos do presente Decreto; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
eeeeeeee)
contendo
a informação “Recolhimento antecipado do imposto - Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017”, nos termos estabelecidos na Portaria
SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
ffffffff) contendo a
informação “Recolhimento antecipado do imposto - art. 289-H do Decreto
n° 44.650/2017”; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
II - na operação interestadual, com destaque meramente
indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente
alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no
parágrafo único do art. 289-K. (Acrescido pelo art. 12
do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
III -
na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados
relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício
fiscal, nos termos do art. 289-I. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
III - na hipótese de
contratação de TAC, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço,
a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
CAPÍTULO
IV
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-I. Ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem
por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte,
quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto; e (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante
do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto
no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados
à prestação beneficiada. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
CAPÍTULO
V
DO
ESTOQUE DE MERCADORIA
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
CAPÍTULO
V
DO ESTOQUE DE MERCADORIA EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE
2017
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir
de 1º de maio de 2024.)
Art. 289-J. O contribuinte deve, na data estabelecida em
ato normativo da Secretaria da Fazenda: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-J. O
contribuinte deve observar o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Art. 289-J. O
contribuinte deve observar o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.602, de 31 de janeiro de 2018.)
Art. 289-J. O
contribuinte deve observar o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
I - relativamente ao estoque de mercadorias para
comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art.
289-A(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
I - relativamente
ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas
no parágrafo único do art. 289-A: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
I - relativamente
ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas
no parágrafo único do art. 289-A: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
I - relativamente ao estoque de mercadorias para
comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art.
289-A: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.602, de 31 de janeiro de 2018.)
I - relativamente
ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas
no § 1º do art. 289-A: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
gggggggg)
efetuar o levantamento do referido estoque; e (Redação alterada pelo
art.12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
hhhhhhhh)
efetuar
o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
iiiiiiii)
calcular o imposto devido, considerando-se o valor da
mercadoria estabelecido em ato normativo da Sefaz, aplicando-se sobre o
referido valor, o percentual de 30% (trinta por cento); e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
jjjjjjjj)
calcular
o imposto devido, da seguinte forma: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
kkkkkkkk)
o
valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo
com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
2. sobre o valor
referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
llllllll)
recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6
(seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, na data estabelecida em ato
normativo da Secretaria da Fazenda; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
mmmmmmmm)
recolher
o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais
e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em
31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e
(Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
nnnnnnnn)
recolher
o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais
e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em
28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente;
e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
oooooooo)
recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12 (doze)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último
dia útil de cada mês subsequente; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto
nº 45.602, de 31 de janeiro de 2018.)
II - estornar o saldo credor porventura existente. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não
se aplica ao produtor de gipsita. (Acrescido pelo art.
12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
CAPÍTULO
VI
DAS
CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art. 289-K. Relativamente aos benefícios fiscais previstos
neste Título, observa-se: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da
arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
II - podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou
cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários; (Redação alterada pelo
art.12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em
decorrência da realização de operação interestadual. (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não
prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de
crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista
no inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à
operação interestadual com gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou
à fabricação de sal mineralizado. (Acrescido pelo art.
12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Parágrafo único. O
disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente
indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário,
considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do
Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes
mercadorias: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
I - gesso
destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do
solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
II - gipsita
britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado,
prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO
VII
DA
AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
Art. 289-L. O
fator de conversão estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para fins de
identificação, pelo Fisco, do volume de mercadoria adquirido sem a
correspondente emissão de documento fiscal, implicando omissão de entrada e
consequente recolhimento, pelo adquirente, do imposto antecipado, com os
acréscimos legais cabíveis, nos termos da alínea “b” do inciso XX do artigo 5º
da Lei
nº 15.730, de 2016.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
CAPÍTULO VIII
DA CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO
EXISTENTES EM ESTOQUE EM 30 DE ABRIL DE 2024
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
Seção I
Das Disposições Comuns
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
Art. 289-M. O contribuinte que,
em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no
código 6809.11.00 da NCM, deve: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº
56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a
partir de 1º de maio de 2024.)
I - efetuar o levantamento do
estoque; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
II - escriturar as mercadorias
que compõem o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição
complementar, a data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo
deste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
III - observar o disposto nos
arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas subsequentes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
Seção II
Dos Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada
Adquirida de Terceiros para Comercialização
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
Art. 289-N. O contribuinte que,
em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada adquirida de
terceiros para comercialização deve, além de observar o disposto no art. 289-M:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
I - calcular o imposto devido
considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada,
da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
a) multiplicar a quantidade de
chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão
correspondente, conforme previsto no Anexo 23; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a
partir de 1º de maio de 2024.)
b) multiplicar o resultado
encontrado na alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois
centavos); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
c) o imposto a recolher sobre o
estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o valor calculado na forma da alínea “b”; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a
partir de 1º de maio de 2024.)
II - recolher o valor obtido na
forma do inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o
código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de junho de 2024
e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
III - estornar os créditos
fiscais porventura existentes. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a
partir de 1º de maio de 2024.)
Seção III
Dos Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento
Industrial de Chapa Acartonada
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
Art. 289-O. O
estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024,
possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua fabricação
deve, além de observar
o disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
TÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES COM LEITE
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM
LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA
(Redação
alterada pelo art. 5º do Decreto
nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas
operações com leite, além das normas gerais previstas na legislação tributária,
deve-se observar o disposto neste Título.
Art. 290.
Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e
bebida láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária,
deve-se observar o disposto neste Título. (Redação
alterada pelo art. 5º do Decreto
nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações
com leite, soro de leite e mistura láctea, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
CAPÍTULO
II
DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 291. Fica diferido o recolhimento do imposto devido
na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado com destino à
industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio
ICMS 7/1977).
Art. 291-A. Fica reduzida a
base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente
como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e
mistura láctea com destino à industrialização. (Acrescido
pelo art. 5º do Decreto
nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)
Art. 291-A. Nos
termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante
resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite
em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 291-A. Nos termos do art.
18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de
leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com efeitos
a partir de 1º de dezembro de 2017)
Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual
de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de
cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea,
com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente
processo produtivo de sorvete ou chocolate (Decreto
nº 44.773/2017). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 291-A. Nos termos do art.
17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante
da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de
leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate
(Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art.
3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Parágrafo único. Quando a saída do leite for beneficiada
com a isenção prevista no inciso I do art. 292, fica dispensado o recolhimento
do imposto diferido nos termos do caput.
§ 1º A fruição do benefício fiscal
previsto no caput: (Renumerado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - fica condicionada a que o
destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
a) até 31 de dezembro de 2032, à
saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial;
e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
b) até 31 de dezembro de 2032, à
saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 2º Sem prejuízo das demais
obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte
que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve
comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF
nº 194, de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com efeitos
a partir de 1º de dezembro de 2017.)
CAPÍTULO
III
DAS
DEMAIS SAÍDAS
Art. 292. Ficam isentas do imposto:
Art. 292. Ficam isentas do
imposto: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
I - a saída de leite em estado natural, pasteurizado,
esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final (Convênio ICM 7/1977);
e
II - até 30 de setembro de 2019, a saída interna de leite
de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio
Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000).
II - até 31 de outubro de
2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os
Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão,
Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
II - até 31 de dezembro de
2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os
Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão,
Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.651, de 29 de outubro de 2020.)
II - até 31 de março de 2021,
a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
II -
até 31 de março de 2022, a saída interna de leite de cabra, bem como a
interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas
Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte
(Convênio ICMS 63/2000). (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 50.473, de 29 de março de 2021.)
II - até 30 de abril de 2024,
a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)
II - a
saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, observados os prazos estabelecidos no
Convênio ICMS 63/2000. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº
56.510, de 25 de abril de 2024.)
III - a
saída interestadual de leite em estado natural, para o Estado de Alagoas,
observado o prazo estabelecido no Convênio ICMS 41/2024. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.724, de 5 de
junho de 2024.)
Parágrafo único. O benefício
fiscal previsto no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual,
somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.724, de 5 de
junho de 2024.)
§ 1º O benefício fiscal previsto
no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se
aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.724, de 5 de
junho de 2024.)
§ 2º Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do inciso III do caput. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
56.724, de 5 de junho de 2024.)
Art. 293. Na saída interestadual de leite pasteurizado,
fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da
aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste
Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos termos do artigo
3º da Lei
nº 15.948, de 2016.
Art. 293. Na saída interestadual
de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente
ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da
aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos
prazos e termos do art. 3º da Lei
nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DO
EXTERIOR
(Acrescido pelo art. 5º do Decreto
nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)
Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do
exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída
interna subsequente seja destinada à industrialização. (Acrescido
pelo art. 5º do Decreto
nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)
Art. 293-A. Fica
isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e
mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à
industrialização (Decreto
nº 44.773/2017). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 293-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.182, de 12 de março de 2019.)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
ao leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior
acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do imposto
prevista em decreto específico. (Acrescido pelo art.
5º do Decreto
nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)
§ 1º. O disposto no caput não se aplica ao leite
em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior
acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do imposto
prevista em decreto específico. (Acrescido pelo art.
5º do Decreto
nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.182, de 12 de março de 2019.)
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta
circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.182, de 12 de março de 2019.)
TÍTULO
IV
DAS
OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 294. Relativamente ao imposto incidente sobre a saída
de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, além das normas gerais
previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, considera-se
sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original.
CAPÍTULO
II
DA
MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº
57.689, de 22 de novembro de 2024.)
Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido
nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas,
procedentes deste Estado:
Art. 295. Fica diferido o
recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a
seguir relacionadas, procedentes deste Estado (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido
nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas (Convênio
ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.689, de 22 de
novembro de 2024.)
I - sucata, para o momento da
saída da mercadoria resultante da industrialização; e
II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados
nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na subposição 7403.1,
todas da NBM/SH, para o momento da entrada no estabelecimento industrial.
II - lingote e tarugo de metal
não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e
8001 ou na subposição 7403.1, todas da NCM, para o momento da entrada no
estabelecimento industrial. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à
saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal a
partir do minério.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que
produz metal a partir do minério. (Renumerado pelo
art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 2° O diferimento de que trata
este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º
do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032,
à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
CAPÍTULO
III
DA
AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE
Art. 296. Na hipótese de estabelecimento obrigado à
utilização de NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não inscrito,
inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos
quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado documento fiscal a cada
operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando todas as
entradas ocorridas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a respectiva
NF-e deve ser emitida tendo como remetente o próprio emitente, sendo anexado o
comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física.
CAPÍTULO
IV
DA
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 297. Fica suspensa a exigência do imposto devido na
saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata,
realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por
estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da
mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da respectiva remessa, observadas as disposições, condições e
requisitos do Protocolo ICMS 17/2003.
TÍTULO IV-A
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
DAS OPERAÇÕES
RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE VIDRO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO
DE BEBIDAS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
Art. 297-A. Nas operações internas relativas à reutilização
de vasilhame de vidro utilizado para acondicionamento de bebidas, além das
normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto
neste Título, especialmente quanto às seguintes etapas de logística reversa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
I - primeira operação de venda do vasilhame descartado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
II - demais operações com o vasilhame de que trata o inciso
I até a entrada no estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização
para acondicionamento de bebida; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
III - saída de bebida acondicionada no vasilhame de que
trata este artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
Art. 297-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido
nas sucessivas saídas internas da mercadoria de que trata este Título, para o
momento da saída mencionada no inciso III do art. 297-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos com diferimento
do recolhimento do imposto, nos termos do caput, devem conter a indicação de
que a destinação final do vasilhame é sua reutilização por indústria de bebidas
deste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
CAPÍTULO III
DA COLETA E VENDA
DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
Art. 297-C. Na hipótese em que a coleta e a venda do
vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por
contribuinte inscrito no Cacepe, antes de emitir a NF-e de venda, este deve
emitir NF-e relativa à entrada do mencionado vasilhame, a fim de incorporá-lo
ao seu estoque. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
CAPÍTULO IV
DA COLETA E VENDA
DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
Art. 297-D. Na hipótese em que a coleta e a venda do
vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por
contribuinte não inscrito no Cacepe, observa-se: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
I - fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo
vendedor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
II - fica autorizada a circulação do vasilhame,
desacompanhada de documento fiscal, do local da coleta até o do estabelecimento
do contribuinte adquirente; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
III - o adquirente deve emitir o correspondente documento
fiscal relativo à entrada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
§ 1º A dispensa prevista no inciso I do caput não se aplica
aos documentos relativos à prestação de serviço de transporte da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
§ 2º O documento fiscal de que trata o inciso III do caput
pode ser emitido de forma globalizada, ao final do dia, tendo como remetente o
próprio adquirente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)
TÍTULO
V
DAS
OPERAÇÕES COM CAMARÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 298. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações
com camarão, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se
observar o disposto neste Título (Lei
nº 12.723/2004).
Art. 299. A utilização dos benefícios fiscais de que trata
este Título:
I - fica vedada, quando houver aproveitamento de outro
benefício fiscal relativo à mesma operação; e
II - fica condicionada a que:
a) o contribuinte seja credenciado pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
b) o estabelecimento produtor e o industrial, pertencentes a
um mesmo titular e situados no mesmo local, possuam inscrições distintas no
Cacepe.
III -
somente pode ocorrer nos prazos e termos previstos na Lei
nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
CAPÍTULO
II
Do
Diferimento DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO Crédito Presumido
Seção
I
Da
Operação Realizada por Produtor
Art. 300. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na
saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo
estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial.
Art. 301. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito
presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo
estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial varejista.
Seção
II
Da
Operação Realizada por Industrial
Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito
presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento
industrial, respectivamente indicadas:
Art. 302. Nos
termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao
resultado da aplicação dos percentuais indicados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.723, de 2004,
sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
I - interna:
I - (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do
inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
a) 15% (quinze por cento), quando a alíquota aplicável à
operação for 18% (dezoito por cento); e
a) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do
inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
b) 14% (quatorze por cento), quando a alíquota aplicável
à operação for 17% (dezessete por cento); e
b) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do
inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
II - interestadual, 9% (nove por cento).
II - (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do
inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Art. 302-A. Na
aquisição interestadual de camarão, o adquirente fica sujeito à antecipação do
recolhimento do imposto de que trata o Capítulo II do Título IX,
independentemente da natureza do estabelecimento adquirente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Parágrafo único. A
antecipação prevista no caput aplica-se inclusive nas aquisições
realizadas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de
tributação prevista na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o
adquirente for beneficiário do incentivo de central de distribuição, nos termos
do Capítulo IV da mencionada Lei. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Art. 302-B. A base
de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item
1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Art. 302-C. O
cálculo do imposto antecipado é efetuado, relativamente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
I - ao
contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto,
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
II - ao
contribuinte optante do Simples Nacional, aplicando-se sobre a respectiva base
de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS
vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação
interestadual. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Parágrafo único. O
imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da
aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de
cálculo, não se aplicando, no caso de aquisição realizada por estabelecimento
industrial, o disposto no art. 327-A. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
TÍTULO V-A
DAS operações com TILÁPIA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)
Art. 302-D. O
imposto devido nas operações previstas na sistemática de tributação relativa a
tilápia, instituída pela Lei
nº 14.338, de 29 de junho de 2011, deve ser recolhido, observando-se as
disposições, condições e requisitos estabelecidos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)
I - nos arts. 351
a 358, relativamente à aquisição em outra UF; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)
II - nos arts. 359
e 360, relativamente à aquisição no exterior; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)
III - nas normas
gerais de substituição tributária, relativamente ao imposto cobrado por meio
desta sistemática; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)
IV - nos arts. 23
a 25-A, relativamente às demais operações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)
TÍTULO V-B
Das operações com gado e produto derivado do seu
abate
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.610, de 15 de outubro de 2021.)
Art. 302-E. Até 31
de dezembro de 2032, fica estabelecida, nos termos do Anexo 28, a sistemática
específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate
(Convênio ICMS 190/2017 e item 10 do Anexo Único do Decreto
nº 46.957/2018). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.610, de 15 de outubro de 2021.)
TÍTULO
VI
DAS
OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 303. Relativamente ao imposto incidente nas operações
com milho em grão, além das normas gerais previstas na legislação tributária,
deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO
II
DO
MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
Seção
I
Do
Milho Procedente deste Estado
Art. 304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido
nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização,
procedentes deste Estado, para o momento:
Art. 304. Fica diferido o
recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão
destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - da saída do produto resultante da industrialização do
milho, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou
II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de
a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador
referido no inciso I.
§ 1º O imposto diferido previsto no inciso II do caput deve
ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali
mencionada.
§ 2º Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às
entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos
respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.
§ 3º O diferimento de que trata
este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º
do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032,
à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por
estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Seção
II
Do
Milho Procedente de Outra UF
Art. 305. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser
aplicado o sistema normal de apuração do imposto.
Art. 306. Até 31 de outubro de 2017, fica mantido o
crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à fabricação
de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura,
beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3,
bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS
100/1997).
Art. 306. Até 30 de abril de 2019, fica mantido o crédito
fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à fabricação de
ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura,
beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3,
bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS
100/1997). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.365, de 28 de novembro de 2017.)
Art. 306. Até 30 de abril de 2020, fica mantido o crédito
fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à
fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e
suinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.357, de 26 de abril de 2019.)
Art. 306. Até 31 de dezembro de
2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de
outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego
na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997).
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.984, de 30 de abril de 2020.)
Art. 306. Até 31 de dezembro
de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente
de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para
emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997) (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto
nº 48.990, de 4 de maio de 2020.)
Art. 306. Até 31 de março de
2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de
outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego
na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 306.
Até 31 de dezembro de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de
milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação
animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS
100/1997). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.473, de 29 de março de 2021.)
Seção
III
Do
Milho Importado do Exterior
Art. 307. Fica diferido o recolhimento do imposto, no
valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código
1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no
correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado,
observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei
15.948, de 2016:
Art. 307. Fica diferido o
recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em
grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM, por estabelecimento industrial,
para utilização no correspondente processo de fabricação do produto
respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do art. 4º da Lei
15.948, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
Art. 307. Até 31 de dezembro de
2032, fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao
resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na
importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da
NCM, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo
de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no
inciso I do artigo 4º da Lei
nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - 100% (cem por cento), ração animal; e
II - até 30 de abril de 2019, 75% (setenta e cinco por
cento), demais produtos.
CAPÍTULO
III
DO
MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR
Art. 308. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido na
importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, para
utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do artigo 4º
da Lei
nº 15.948, de 2016.
Art. 308. Até 31 de dezembro de
2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de
milho em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves,
observado o disposto no inciso I do art. 4º da Lei
nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
CAPÍTULO
IV
DA
SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA CONAB OU PELO CEASA
Art. 309. Até 31 de dezembro de 2017, é isenta a saída
interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013):
Art. 309. Até 30 de abril de 2019, é isenta a saída
interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.616, de 7 de fevereiro de 2018.)
Art. 309. Até 30 de abril de 2020, é isenta a saída
interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.357, de 26 de abril de 2019.)
Art. 309. Até 31 de
dezembro de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio
ICMS 46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.984, de 30 de abril de 2020.)
Art. 309. Até 31 de março de
2021, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS
46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
Art.
309. Até 31 de março de 2022, é isenta a saída interna de milho em grão
promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.473, de 29 de março de 2021.)
Art. 309. Até 30 de abril de
2024, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS
46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)
Art. 309. Observados os prazos
estabelecidos no Convênio ICMS 46/2013, é isenta a saída interna de milho em
grão promovida: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
I - pela Conab, destinada:
pppppppp)
a pequeno produtor que se dedique à produção agrícola ou animal,
bem como a agroindústria de pequeno porte, para utilização no respectivo
processo produtivo; e
qqqqqqqq)
ao Ceasa-PE; ou
II - pelo Ceasa-PE, para os destinatários indicados na
alínea “a” do inciso I.
Art. 310. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre
obrigações tributárias acessórias específicas para os contribuintes de que
trata o art. 309, em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe
ou de emissão de documento fiscal.
CAPÍTULO
V
DA
SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO
Art. 311. A base de cálculo do imposto na saída
interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtor,
indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado à respectiva UF de destino fica reduzida a 70% (setenta
por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nos termos
do art. 22 do Anexo 3.
TÍTULO
VII
DA
VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET
Art. 312. O estabelecimento comercial varejista, inscrito no
regime normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por
meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata
este Título, relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover
destinada a não contribuinte do ICMS.
Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme
previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos
percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312,
nos termos do artigo 3º da Lei
nº.15.948, de 2016:
Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme
previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos
percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312:
(Redação alterada pelo art. 5º do Decreto
nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)
Art. 313. Nos termos do art. 17, fica concedido
crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos
percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312:
(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme
previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos
percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312,
nos termos do artigo 3º da Lei
nº 15.948, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.955, de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril
de 2019.)
Art. 313. Fica concedido crédito
presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado
da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída
referida no art. 312, nos prazos e termos do art. 3º da Lei
nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à
operação for 12% (doze por cento); e
I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota
aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (Redação
alterada pelo art. 5º do Decreto
nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)
I - 11,2% (onze vírgula
dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por
cento) (Decreto
nº 44.773/2017); e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à
operação for 12% (doze por cento); e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.955, de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril
de 2019.)
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
II - 3,5%
(três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4%
(quatro por cento), nos termos do artigo 3º da Lei
nº 15.948, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota
aplicável à operação for 4% (quatro por cento). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.955, de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril
de 2019.)
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica
condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pelo órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e
273.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte deve indicar, na
NF-e relativa à saída referida no art. 312, a situação de credenciado para
utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital.
§ 3º Sem
prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária
estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto
no inciso I do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
§ 3º. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.955, de 28 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2019.)
Art. 314. O contribuinte credenciado para a sistemática
prevista neste Título:
I - adquire automaticamente a condição de
contribuinte-substituto relativamente ao imposto referente às operações
subsequentes; e
II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do
imposto, prevista no art. 329, nas aquisições efetuadas em outra UF,
relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do
respectivo credenciamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das normas
contidas no art. 274, fica descredenciado o contribuinte que parcele débito do
imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em
dia, quando o correspondente parcelamento for decorrente de operações cujo fato
gerador tenha ocorrido a partir da data em que a ele for atribuída a condição
referida no inciso I do caput.
TÍTULO
VIII
DO
PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - PROINFRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Acrescido alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 315. Devem observar o disposto neste Título os
seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado,
investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu
empreendimento (Convênio ICMS 85/2011):
Art. 315. Deve observar o disposto neste Título o
estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em
infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento
(Convênio ICMS 85/2011). (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
Art. 315. O estabelecimento que realizar, no território
deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou
ampliação de seu empreendimento pode aderir ao Proinfra, observado o disposto
neste Título (Convênio ICMS 85/2011). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
I - industrial; ou
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
II - comercial atacadista.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive
a investimentos relativos à manutenção do empreendimento, na hipótese do inciso
I.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando
realizado por estabelecimento industrial. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive a
investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por
estabelecimento industrial. (Renumerado pelo art. 1º
do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
§ 2° O investimento de
que trata este artigo deve ser utilizado para execução de obra de
infraestrutura, no entorno do empreendimento, necessária ao seu funcionamento,
tais como aquelas relativas ao: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
§ 2º O investimento de que
trata este artigo deve ser utilizado para execução das seguintes obras de
infraestrutura necessárias ao funcionamento do empreendimento: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)
I - acesso viário, bem como sua melhoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
II - fornecimento de energia, bem como seu reforço de
capacidade e melhoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
III - fornecimento de gás canalizado; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
IV - fornecimento de água bruta e tratada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
§ 3º Na hipótese de a obra de
infraestrutura ser distinta daquelas relacionadas no § 2º, a Sefaz pode, desde
que haja interesse público, autorizar a adesão do estabelecimento ao Proinfra. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)
CAPÍTULO
II
DO
CRÉDITO PRESUMIDO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fica concedido
crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor
equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento)
sobre o imposto apurado em cada período fiscal.
Art. 316. Até 31 de outubro
de 2020, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no
art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até
10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fica concedido
crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor
equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento)
sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.012, de 27 de setembro de 2019.)
Art. 316. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
Art. 316-A. Até 31 de
outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos
mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do
percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período
fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento
em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu
empreendimento que, até 31 de outubro de 2022, tenha celebrado o protocolo de
intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido
crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em
infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu
empreendimento que, até 31 de outubro de 2022 e no período de 1º de agosto de
2023 até 30 de abril de 2024, tenha celebrado o protocolo de intenções de que
trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido,
nos termos do art. 15, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.061, de 25 de julho de 2023.)
Art. 316-A. Ao
estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à
instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de
outubro de 2022 e no período de 1º de agosto de 2023 até 31 de dezembro de
2026, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do
inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15,
observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.363, de 11 de
abril de 2024.)
I - o valor total do benefício corresponde ao montante do
investimento realizado, limitado ao valor estimado no protocolo de intenções; e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II - o valor mensal do benefício é o equivalente ao
resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto
apurado em cada período fiscal, calculado antes da dedução de outros incentivos
ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art.
316:
Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art.
316: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art.
316-A: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.440, de 19 de dezembro de 2019.)
I - fica condicionada:
I - fica condicionada: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
rrrrrrrr)
à existência de protocolo de intenções entre os mencionados
estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;
ssssssss) a
que o estabelecimento beneficiário:
tttttttt)
a que o estabelecimento beneficiário: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
uuuuuuuu)
esteja em processo de instalação ou ampliação de sua
unidade ou, na hipótese do parágrafo único do art. 315, localize-se em área que
não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas
mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em
seu entorno;
vvvvvvvv)
esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou,
na hipótese do § 1º do art. 315, localize-se em área que não ofereça as
condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias,
decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
2. apresente investimentos totais necessários à sua
instalação ou ampliação de, no mínimo:
2. apresente investimentos totais necessários à sua
instalação ou ampliação de, no mínimo: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
2.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de
estabelecimento industrial; e
2.1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso
de estabelecimento industrial; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no
caso de estabelecimento comercial atacadista;
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos
demais casos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais
casos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
3. propicie a geração de empregos de forma direta de,
pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; e
3. propicie a geração de empregos de forma direta: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho,
relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções
a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
4. esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo
controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, nos termos do art. 320; e
wwwwwwww)
à apresentação, pelo contribuinte, de pleito fundamentado
à AD Diper, contendo levantamento dos custos da infraestrutura necessária;
c) à
emissão de parecer autorizativo pela AD Diper, contendo, a partir de
informações e orçamentos fornecidos pelo contribuinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
xxxxxxxx)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
1.
levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
yyyyyyyy)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
2.
atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura,
com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de
qualidade da infraestrutura a ser realizada; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
zzzzzzzz)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II - pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros
benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação tributária, inclusive
aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do
Estado;
III - não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um
por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de
apuração do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de outros
incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; e
IV - observado o prazo de que trata o art. 316, fica
limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por
meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I, bem como
à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º.
IV - fica limitada ao valor estimado da obra de
infraestrutura pactuada por meio do protocolo de intenções de que trata a
alínea “a” do inciso I e à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no
inciso II do § 1º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.440, de 19 de dezembro de 2019.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
§ 1º Na hipótese de investimento em infraestrutura
necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o seguinte:
I - o respectivo estabelecimento industrial deve
apresentar parecer técnico da AD Diper, atestando o comprometimento das
operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da
infraestrutura em seu entorno;
I - o respectivo
estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da Adepe, atestando
o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má
condição da infraestrutura em seu entorno; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167,
de 21 de janeiro de 2022)
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de
uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em
razão de sua proximidade, observado o disposto no inciso IV do caput; e
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de
uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em
razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a
quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra;
observado o disposto no inciso IV do caput.
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de
uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em
razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a
quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra;
observado o disposto no inciso IV do caput. III - portaria conjunta da
Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente
à infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao
incentivo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma
ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão
de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a
quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
III - portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode
estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à infraestrutura no
entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao incentivo.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração
de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput
deve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do
credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do
imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os
acréscimos legais cabíveis, observando-se:
§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração
de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput
deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do
credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do
imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os
acréscimos legais cabíveis, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
I - a empresa beneficiária deve entregar à AD Diper a
correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos
evidenciados nos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do
caput;
I (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º
do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II - a AD Diper deve emitir parecer em até 60 (sessenta)
dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I,
incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para
encaminhamento à Sefaz; e
II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até
60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no
inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo
fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
II (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º
do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado
mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de
motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o
cronograma de obras da empresa.
III (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º
do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
§ 3º Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos
deste Título, for passível de utilização pela população circunvizinha e que
trafegue na região, considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos
os investimentos totais mínimos de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I
do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento
para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de
setembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento
para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de
dezembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.440, de 19 de dezembro de 2019.)
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 317-B. Para habilitação ao Proinfra o estabelecimento
deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
I - requerer à AD Diper a emissão de parecer
autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo
requerente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
I - requerer à Adepe
a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de informações e
orçamentos fornecidos pelo requerente: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167,
de 21 de janeiro de 2022)
aaaaaaaaa)
levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
bbbbbbbbb)
atestado da viabilidade da execução da obra de
infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de
padrões de qualidade da referida infraestrutura a ser realizada; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II - solicitar habilitação ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, apresentando a seguinte
documentação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
ccccccccc)
o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do
inciso I do art. 317; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
ddddddddd)
o parecer autorizativo de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Parágrafo único. A habilitação de que trata o inciso II do
caput deve ser publicada no DOE. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGOS (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 317-C. A comprovação quanto aos investimentos e à
geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do
art. 317 deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do
início dos efeitos da habilitação de que trata o art. 317-B, (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 317-C. A comprovação
quanto ao investimento em infraestrutura necessário à
instalação, ampliação ou manutenção do empreendimento, e quanto à
geração de empregos de que trata o item 3 da alínea “b” do inciso I do art.
317, deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início
dos efeitos da habilitação de que trata o art. 317-B, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167,
de 21 de janeiro de 2022)
I - a empresa habilitada deve
entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com
especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na
alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.) (Redação alterada por errata
publicada no Diário Oficial de 19 de maio de 2021, pág.4, col.2)
I - a empresa
habilitada deve entregar à Adepe a correspondente documentação comprobatória
com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na
alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167,
de 21 de janeiro de 2022)
II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até
60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no
inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra, e
encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para
fruição do benefício fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II - a Adepe deve
emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo
que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado processo à
Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167,
de 21 de janeiro de 2022)
III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado
mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de
motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o
cronograma de obras da empresa. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
III - o prazo
previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do
contribuinte à Adepe, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou
atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da
empresa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167,
de 21 de janeiro de 2022)
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.167,
de 21 de janeiro de 2022)
Art. 318. O benefício fiscal concedido nos termos deste
Título deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração,
observando-se:
I - o valor do benefício fiscal deve ser registrado no
RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para investimento, em
separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais
incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao
Prodepe; e
II - o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor
integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO VI
DO
CONTRIBUINTE SUJEITO À SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A TRIGO E
DERIVADOS
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.167,
de 21 de janeiro de 2022)
Art. 319. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação
do imposto na forma da sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em
grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a
fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante o previsto na legislação
específica.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)
Art. 320. Para efeito de utilização da sistemática de que
trata este Título, além das regras gerais de credenciamento, descredenciamento
e recredenciamento previstas nos arts. 270 a 275, o contribuinte deve
apresentar:
I - o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do
inciso I do art. 317; e
II - o parecer favorável da AD Diper quanto ao montante
de investimentos previsto no projeto passível de ser objeto do benefício fiscal
de que trata o art. 316, observada a política de desenvolvimento econômico e
industrial do Estado.
II - o parecer autorizativo de que trata a alínea “c” do
inciso I do art. 317. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
II - o parecer de comprovação, emitido pela AD Diper, de
que trata o inciso II do art. 317-C. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II
- o parecer de comprovação, emitido pela Adepe, de que trata o inciso II do
art. 317-C. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167,
de 21 de janeiro de 2022)
TÍTULO VIII-A
DO
Programa de Estímulo à Atividade Portuária - peap
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.491, de 29 de setembro de 2021.)
Art. 320-A. O Programa de
Estímulo à Atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei
nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos
do Anexo 27. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.491, de 29 de setembro de 2021.)
TÍTULO VIII-B
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.801, de 18 de novembro de 2021.)
Art.
320-B. O Prodinpe, instituído pela Lei
nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, fica
regulamentado nos termos do Anexo 29. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 51.801, de 18 de novembro de 2021.)
TÍTULO VIII-C
DO Programa de DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.002, de 14 de dezembro de 2021.)
Art.
320-C. O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de
Pernambuco, instituído pela Lei
nº 13.830, de 29 de junho de 2009, fica regulamentado nos termos do
Anexo 30. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.002, de 14 de dezembro de 2021.)
TÍTULO VIII-D
DO
Programa de ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - proind
(Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)
Art.
320-D. O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind fica
regulamentado nos termos do Anexo 33 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)
TÍTULO VIII-E
DO
Programa de DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS
ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
Art. 320-E. O Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco, instituído pela Lei
nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, fica regulamentado nos termos do
Anexo 35. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
TÍTULO VIII-F
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
Art. 320-F. O Prodeauto,
instituído pela Lei
nº 13.484, de 29 de junho de 2008, fica regulamentado nos termos do Anexo
36. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
TÍTULO VIII-G
DA
SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE A OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE
ARMARINHO E CONFECÇÕES
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.454, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março
de 2023.)
Art. 320-G. A sistemática de
tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei
nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, fica regulamentada nos termos do
Anexo 40. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.454, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março
de 2023.)
TÍTULO
IX
DA
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 321. Relativamente à antecipação tributária de que
tratam os artigos 28 a 31 da Lei
nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento ser efetuado pelo
adquirente da mercadoria, devem ser observadas as disposições deste Título, sem
prejuízo daquelas previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 322. Não se procede à antecipação do imposto quando a
subsequente operação interna estiver contemplada com isenção, não incidência,
diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao
contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna
promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo
tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de
apuração do imposto.
Art. 323. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria
estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o
referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.
Art. 324. Para efeito do cálculo do imposto antecipado, não
se aplica a margem de valor agregado de que trata o item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, nas seguintes hipóteses:
I - aquisição efetuada por contribuinte optante do Simples
Nacional; e
II - aquisição de programa de computador (software) não
personalizado.
Art. 325. Na hipótese de antecipação tributária relativa a
programa de computador (software) não personalizado, destinado à
comercialização, o valor do imposto antecipado é limitado ao montante
resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a
correspondente base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao
contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 326. O cálculo do imposto antecipado relativo à
aquisição, em outra UF, de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo
permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, deve ser efetuado com
observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei
nº 15.730, de 2016.
Art. 327. Quando a subsequente operação interna estiver
contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o seguinte,
relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no
caput do artigo 30 da Lei
nº 15.730, de 2016:
I - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do
art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente
documento fiscal; e
II - nas demais hipóteses, o crédito fiscal a ser deduzido é
reduzido na mesma proporção da base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao
contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna
promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo
tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de
apuração do imposto.
Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna
estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente
ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput
do artigo 30 da Lei
nº 15.730, de 2016: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver
contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao
cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do
artigo 30 da Lei
nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)
I - na
hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a
dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
I - na hipótese de benefício concedido com vedação da
utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, não
se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento
fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)
II - na
hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 11, o valor do crédito
presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no
correspondente documento fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
II - na hipótese de benefício concedido com possibilidade de
utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, o
valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito
fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)
III - na
hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 15, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
III - na hipótese de benefício concedido como redutor do
saldo devedor do imposto apurado, não se aplica a dedução relativa ao mencionado
benefício. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)
eeeeeeeee)
o valor do
crédito presumido é encontrado mediante a aplicação do respectivo percentual
sobre o valor do imposto antecipado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
fffffffff)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)
ggggggggg)
o valor
mencionado na alínea “a” deve ser deduzido do valor originalmente estabelecido
como imposto antecipado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
hhhhhhhhh)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)
Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do
Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido
contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável
ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II e III
não exime o contribuinte de recolher o valor relativo:
Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e
VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
I - ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal, observado
o disposto no parágrafo único; ou
II - ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao
Simples Nacional.
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no
inciso I do caput, observa-se o seguinte:
Parágrafo único.
Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no
inciso I do caput, observa-se o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
I - na hipótese de a mercadoria destinar-se à
comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como
crédito fiscal:
I - na hipótese de a mercadoria destinar-se à
comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como
crédito fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
iiiiiiiii)
desde que efetivamente recolhido, relativamente à
antecipação prevista no Capítulo II; ou
jjjjjjjjj)
desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação
prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
kkkkkkkkk)
ainda que não efetivamente recolhido, sob a condição de que o
recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, relativamente à antecipação
prevista no Capítulo III; e
III - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar
o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se
ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de
utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.
II - na hipótese
de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do
adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado,
efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao
crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
CAPÍTULO
II
DA
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Seção
I
Da
Aplicabilidade
Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto
na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do
imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
Art.
329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de
mercadoria em outra UF por contribuinte☹Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do
imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação
de serviço de transporte;
I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do
imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação
de serviço; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
II - optante do Simples Nacional;
III - com as respectivas atividades suspensas;
IV - irregular em relação à apresentação de documento de
informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação
tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;
V - que apresente indícios de irregularidade detectados pelo
sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet; ou
VI - dispensado de escrita fiscal.
VII -
independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição
for de camarão, nos termos do Capítulo III do Título V. ☹Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Seção
II
Da
Inaplicabilidade
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a
antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se
aplica nas seguintes hipóteses:
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a
antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se
aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário,
a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se
aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a
antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se
aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação
tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas
seguintes hipóteses: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.179, de 28 de junho de 2018.)
Art. 330. Salvo
disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição
de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a
antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se
aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a
antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se
aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a
antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se
aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 47.657, de 28 de junho de 2019.)
I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de
água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do Decreto
nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017;
II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos
industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de
aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do
imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste
Decreto:
II - aquisição de insumo pelos
estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na
hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do
recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do
Anexo 8 deste Decreto: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.179, de 28 de junho de 2018.)
II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais
a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna
ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme
os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o
disposto no § 4º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
a) gerador de energia eólica, nos termos do art. 11;
b) fabricante de torres destinadas à produção de energia
eólica, nos termos do art. 12;
c) fabricante de pás para turbinas eólicas, nos termos do
art. 13;
d) fabricante de flanges de aço, marcos de porta e chapas de
aço, para aplicação em torres destinadas à produção de energia eólica, nos
termos do art. 16; e
d)fabricante
de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e
aerogeradores para produção de energia eólica, nos termos do art. 14;
f) fabricante de gerador solar fotovoltaico,
nos termos do art. 42; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.179, de 28 de junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
III - aquisição por transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts.
276 e 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva
passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
a) seja credenciado,
nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para recolhimento do imposto em
momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado; e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 52.976, de 9 de junho de 2022.)
b) seja inscrito no Cacepe:
1. no regime normal de apuração do imposto; e
2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a
15;
IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos
4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272
e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios
fiscais, observado o disposto no § 2º;
IV - aquisição
por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde
que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, observado o
disposto no § 2º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
V - aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja
contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art. 9º
do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273,
pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
VI - substituição tributária do ICMS referente à operação
subsequente, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês
anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração
do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de
contribuinte-substituído; e
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive
relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso
do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada
sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive
relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso
do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada
sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído, ressalvado
o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 334; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive
relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso
do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada
sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto
nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com vigência a
partir de 1º de setembro de 2023.)
VII - aquisição por contribuinte credenciado para
utilização de sistemática de tributação ou programa de benefício ou incentivo
fiscal, nos termos estabelecidos na correspondente legislação específica.
VII - aquisição por contribuinte credenciado para
utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização
das sistemáticas de tributação previstas: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
VII - aquisição por
contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação
previstas: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
VII - aquisição por contribuinte credenciado para
utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
VII - aquisição por contribuinte credenciado para
utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)
VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização
das sistemáticas de tributação previstas: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.657, de 28 de junho de 2019.)
a) na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o
adquirente for estabelecimento industrial ou central de distribuição, desde
que, neste último caso, tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre
civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
a) na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o
adquirente for estabelecimento: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
a) na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o
adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria
ou considerado central de distribuição, observado o disposto no inciso II do §
3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
a) na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o
adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria
ou considerado central de distribuição, observado o disposto nos incisos II e
III do § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)
1. com atividade econômica principal de indústria; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
2. considerado central de distribuição, nas seguintes
hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
2.1 em início de atividade, até o decurso do primeiro
semestre civil completo; ou (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
2.1 (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
2.2 que tenha utilizado o benefício da referida Lei no
semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
2.2 (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b) na Lei
nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, relativamente às operações com fios,
tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada
por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido
for fio, tecido ou artigo de armarinho; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
c) na Lei
nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
c) na Lei
nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o
disposto no § 3º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
c) na Lei
nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o
disposto no inciso I do § 3º; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
d) nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto
nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, relativamente às operações com os
produtos farmacêuticos indicados no art. 2º do mesmo Decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
e) na Lei
nº 13.064, de 5 de julho de 2006, relativamente às operações realizadas por
central de distribuição de supermercados ou de lojas de departamentos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
f) na Lei
nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente a refinaria de petróleo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
f) na Lei
nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo,
observado o disposto no § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
f) na Lei
nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo,
observado o disposto no inciso I do § 3º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
g) na Lei
nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
g) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2019.)
h) na Lei
nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
i) na Lei
nº 13.484, de 29 de junho de 2008, relativa ao Prodeauto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
i) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
j) na Lei
nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativa ao Programa de Desenvolvimento
do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
k) na Lei
nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS
na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista
de suprimentos para informática; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
l) na Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativa às operações com produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista,
relativamente à aquisição de quaisquer produtos beneficiados pela mencionada
sistemática; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
m) na Lei
nº 16.076, de 20 de junho de 2017, relativamente a estabelecimento
comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
n) no Decreto
nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco - Proind. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
n) no Decreto
nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso II
do § 3º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
n) no art. 320-D, que
dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco -
Proind, observado o disposto no inciso IV do § 3º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)
o) na Lei
nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.657, de 28 de junho de 2019.)
p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais
Atacadistas - Pernambuco”, relativamente ao estabelecimento comercial
atacadista; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.866, de 30 de novembro de 2020.)
p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais
Atacadistas - Pernambuco”, observado o disposto no inciso V do § 3º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.152, de 17 de janeiro de 2022.)
VIII - aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
IX - relativamente à
antecipação prevista no inciso I do art. 329, quando a aquisição for promovida
por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos 5510-8/01,
5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01,
5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01,
9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03 da CNAE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2023.)
§ 1º A dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos
termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido
em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo.
§ 2º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do
caput, além de atender aos requisitos previstos nos arts. 272 e 273, o
contribuinte deve manter contrato de distribuição com fabricante de máquina
pesada relacionada no Anexo 9 deste Decreto.
§ 3º Nas hipóteses das
alíneas “c” e “f” do inciso VII do caput, relativamente à aquisição
promovida por fornecedor, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 3º Para efeito do
disposto no inciso VII do caput: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)
I - a dispensa da
antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas
ali mencionadas, desde que as saídas com destino a refinaria de petróleo,
estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei
nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, sejam superiores
a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas promovidas no semestre
civil anterior; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
I - nas hipóteses das
alíneas “c” e “f”, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se
observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
a) dispensa da antecipação
também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali
mencionadas, desde que, no semestre civil anterior, as saídas com destino a
refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I
do artigo 3º da Lei
nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido
superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
b) não sendo atendida a
condição prevista na alínea “a”, ou no início de atividade, a dispensa da
antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas
sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é
destinada aos estabelecimentos ali referidos; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
II - não sendo atendida
a condição prevista no inciso I, ou no início de atividade, a dispensa da
antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas
sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é
destinada aos estabelecimentos ali referidos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, a dispensa do
recolhimento antecipado do imposto somente se aplica ao adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
a) em início de atividade, até o decurso do primeiro
semestre civil completo; ou (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
b) que tenha utilizado corretamente, por 3 (três) meses
ou mais, o correspondente benefício no semestre civil imediatamente anterior,
mediante o adequado lançamento, na escrita fiscal, do crédito presumido
estabelecido na respectiva sistemática. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
III - na hipótese da alínea “a”, a dispensa do recolhimento
antecipado do imposto não se aplica no período em que o adquirente seja optante
do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)
IV - nas hipóteses das alíneas
“a” e “n”, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
b)
a critério da Sefaz, pode ficar
sujeito à antecipação o contribuinte que, no semestre civil imediatamente
anterior, relativamente ao benefício estabelecido na respectiva sistemática: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
c)
não o tenha utilizado, desde que
não impedido; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
d)
o tenha escriturado em local
inadequado, por 3 (três) meses ou mais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
e)
o disposto na alínea “a” não se
aplica ao contribuinte em início de atividade, até o decurso do primeiro
semestre civil completo; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
f)
a sujeição à antecipação vigora a
partir do mês subsequente à publicação de edital pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o mês em que ocorrer a
regularização do contribuinte. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
V - na hipótese da alínea “p”, a dispensa do recolhimento
antecipado do imposto: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 52.152, de 17 de janeiro de 2022.)
g)
não se aplica quando
o contribuinte, por 3 (três) meses consecutivos, não utilizar os benefícios
fiscais concedidos pela sistemática ali prevista; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.152, de 17 de janeiro de 2022.)
h) é restabelecida a partir do mês
subsequente àquele em que o contribuinte voltar a utilizar a sistemática. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.152, de 17 de janeiro de 2022.)
§ 4º A dispensa prevista no inciso II do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
I - deve ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil
após o respectivo deferimento; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
II - somente se aplica ao adquirente cujas saídas
contempladas com isenção ou com diferimento do recolhimento do imposto, no
semestre civil anterior, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do
valor total das saídas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
Seção III
Da
Aquisição Promovida por Comerciante
Art. 331. O contribuinte inscrito no regime normal de
apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, que
adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto.
Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
§ 1º Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte
relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre
o valor obtido nos termos do caput.
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada
quando atendidas as seguintes condições:
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada
quando atendidas as seguintes condições: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando
se tratar de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
I - o contribuinte não seja beneficiário de sistema
especial de tributação; e
I - adquirente inscrito no Cacepe com atividade econômica
principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00,
4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01,
4639- 7/02 e 4691-5/00, desde que atenda às seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
a) não seja beneficiário de
sistema especial de tributação; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
b) a respectiva média de
aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF,
seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de
mercadorias, relativamente: (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
1. ao semestre civil
imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “d”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
2. aos semestres civis
subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na
alínea “d”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
c) tenha iniciado suas
atividades anteriormente ao semestre civil de que trata o item 1 da alínea “b”;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
d) efetue solicitação ao órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
II - a média de aquisição semestral de mercadoria por
transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por
cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:
II - a média de aquisição semestral de mercadoria por
transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por
cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
II - adquirente cuja principal atividade econômica seja
comercial atacadista, enquadrado na hipótese prevista no inciso II do § 1º do
art. 333. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da
solicitação de dispensa da antecipação, conforme referida na alínea “a” do
inciso I do § 3º; e
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da
solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º
do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja
reconhecida a dispensa da antecipação pela Sefaz.
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja
deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º
do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica
principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00,
4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01,
4639- 7/02 e 4691-5/00. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º,
observa-se:
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a utilização da base
de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro
dia do mês subsequente: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
I - o contribuinte deve:
I - à publicação do edital de deferimento da respectiva
solicitação, na hipótese do inciso I do § 2º; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
a) efetuar solicitação ao órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º
do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
b) ter iniciado suas atividades anteriormente ao semestre
civil de que trata a alínea “a” do inciso II do referido § 2º; e
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º
do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
II - a utilização da base de cálculo sem a agregação
prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do mês subsequente
ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital do
órgão referido na alínea “a” do inciso I.
II - ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 333, na
hipótese do inciso II do § 2º. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica
principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00,
4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01,
4639- 7/02 e 4691-5/00. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado
o disposto no art. 327.
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado
o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é
limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento)
sobre a correspondente base de cálculo, relativamente ao adquirente credenciado
para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas, prevista na Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012.
§ 1º O imposto calculado na forma do caput é limitado
ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a
correspondente base de cálculo: (Renumerado pelo art.
1º do Decreto
nº 47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de
2019.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de
2019.)
I - 6% (seis por cento), relativamente ao adquirente
credenciado para utilização da sistemática de tributação referente às operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas, prevista na Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de
2019.)
II - 1% (um por cento), relativamente ao adquirente,
estabelecimento comercial atacadista, credenciado como empresa sistemista para
efeito de utilização da sistemática de tributação referente ao Prodeauto, nos
termos do artigo 1º da Lei
nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no § 2º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de
2019.)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a
condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo
estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º
da Lei
nº 13.484, de 2008. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de
2019.)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a
condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo
estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei
nº 13.484, de 2008, mediante declaração entregue ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
Seção IV
Da
Aquisição Promovida por Industrial
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime
normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria,
que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto quando:
Art. 334. O contribuinte
inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade
econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF,
inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou
consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando☹Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime
normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria,
que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto quando: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
Art. 334. O contribuinte
inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade
econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF,
inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou
consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime
normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria,
que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto quando enquadrado em qualquer das seguintes
hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.356, de 26 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
Art. 334. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração
do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir
mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do
imposto quando inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 13
deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com vigência a
partir de 1º de setembro de 2023.)
I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:
I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
a) relacionado
nos Anexos 12 ou 13 deste Decreto; ou
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o
recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre
civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média
aritmética mensal das entradas; ou
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o
recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre
civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média
aritmética mensal das entradas tributadas; ou (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, inclusive na
aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS
referente às operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo único do
art. 336; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
II - a aquisição for de mosto de uva ou vinho a granel e
o adquirente estiver inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1112-7/00,
1033-3/01 ou 1033-3/02, inclusive quando beneficiário do Prodepe.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo
inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
III - a aquisição for de leite
em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)
III - a aquisição for de leite em estado natural, leite
em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.356, de 26 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
III
- a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.447, de 18 de março de 2021, com efeitos no primeiro dia do
mês subsequente ao da sua publicação)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo incuso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea “b”
do inciso I do caput, deve-se observar:
§ 1º. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I
do caput, deve-se observar: (Renumerado pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com efeitos
a partir de 1º de dezembro de 2017)
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I
do caput, deve-se observar: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um
estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar recolhimento
mensal nos termos ali mencionados, pode o interessado requerer, ao órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, a análise conjunta do
respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela
referida pessoa jurídica; e
I - para efeito de dispensa do recolhimento antecipado do
imposto, pode ser requerida, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 5º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
a) análise conjunta do recolhimento médio mensal dos
estabelecimentos indicados por pessoa jurídica que possua mais de um
estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar média de
recolhimento inferior ao percentual ali mencionado; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.
5º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
b) análise das saídas sem débito do imposto, ocorridas
no período de apuração da média de recolhimento, que possam ter motivado o não
atingimento do percentual mínimo de recolhimento ali mencionado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.
5º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar,
mensalmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que
apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele ali mencionado.
II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar,
semestralmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que
apresentam recolhimento médio mensal inferior àquele ali mencionado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 5º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
III - na hipótese de início de atividade do
estabelecimento, somente se aplica após o decurso do primeiro semestre civil
completo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 5º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
§ 2º Relativamente à antecipação
prevista no inciso III do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
I - aplica-se inclusive a
contribuinte beneficiário do Prodepe ou do Proind; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
II - não se aplica a
estabelecimento industrial credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273, que utilize as
referidas mercadorias no correspondente processo produtivo de sorvete ou
chocolate. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
Art. 335. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo
29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 3º do
art. 332 às aquisições promovidas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição promovida por
contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali
prevista sobre o valor obtido nos termos do caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º
do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota
do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o
valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o
disposto no art. 327.
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado
o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na
alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput
é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por
cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos
arts. 327 e 327-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na
alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput
é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento)
sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e
327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.944, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º
do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
Seção V
Da
Aquisição Promovida por Prestador de Serviço de Transporte
Seção
V
Da
Aquisição Promovida por Prestador de Serviço
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
Art. 337. O prestador de serviço de transporte inscrito
no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir, em outra
UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso
ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Art. 337. O prestador de serviço, inscrito no Cacepe com
código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir, em outra UF, mercadoria
destinada a integrar o respectivo ativo permanente, ao seu uso ou consumo ou a
comercialização, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
Art. 337. O prestador de serviço inscrito no Cacepe no regime
normal de apuração do imposto, com código da CNAE relacionado no Anexo
15, que adquirir mercadoria em outra UF,
inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou
consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.179, de 28 de junho de 2018.)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação
também se aplica à aquisição prevista no inciso III do art. 330.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 337-A. A
base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do
item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.179, de 28 de junho de 2018.)
Art. 337-B. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se
sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o
valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o
disposto nos arts. 327 e 327-A. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.179, de 28 de junho de 2018.)
Seção VI
Da
Aquisição Promovida por Optante do Simples Nacional
Art. 338. O contribuinte optante do Simples Nacional que
adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do ICMS.
Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único.
Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento
das obrigações tributárias principal e acessórias,
nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de
cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos
montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Parágrafo único. Relativamente ao
contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal
e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal
forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A,
nos termos ali estabelecidos. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
Art. 339-A Para efeito da redução de base
de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput
do art. 363-A, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o
requisito previsto na alínea “a” do inciso I do art. 272, preencha as seguintes
condições: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
I - tenha efetuado o recolhimento do
imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema
fronteiras; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
II - não esteja omisso relativamente à
transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -
PGDAS-D; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
III - relativamente ao contribuinte
enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições,
computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não
ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o mencionado
enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
IV - relativamente ao contribuinte
enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
a) tenha recolhido o ICMS na forma do
Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS da
mesma forma durante o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade prevista
na legislação nacional para empresas em início de atividade; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
b) efetue aquisições no ano-calendário em
curso, cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta
anual, nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
V - esteja adimplente relativamente a
débito constante no sistema de débitos fiscais da Sefaz, observado o disposto
no § 1º do artigo 272; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
VI - não tenha efetuado, por até 2 (dois)
períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no
respectivo PGDAS-D. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
§ 1º A verificação do respectivo
enquadramento do contribuinte bem como a do atendimento aos requisitos
dispostos neste artigo devem ser realizadas mensalmente, considerando-se as
informações disponíveis até o período fiscal imediatamente anterior ao do
correspondente imposto antecipado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
§ 2º A condição de regularidade ou
irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
§ 3º O descumprimento dos requisitos
previstos neste artigo sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo a
que se refere o caput do art. 339. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
Art. 340. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela
prevista para a operação interestadual.
Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro
benefício fiscal para a operação, além daquele referido no § 1º do art. 339,
deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo
único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação,
além daquele referido no parágrafo único do art. 339, deve prevalecer o que
resultar em menor valor do imposto antecipado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Seção VII
Da
Aquisição Promovida por Contribuinte com as Atividades Suspensas
Art. 341. O contribuinte com as atividades suspensas que
adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também
se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V do art. 330.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições
previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do
inciso VII do art. 330. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às
aquisições previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o”
do inciso VII do art. 330. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.475, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2020.)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação
também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”,
“e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)
Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas
constantes do, prevalecendo a que for maior.
Art. 342. A base
de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item
1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas
constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Art. 342. A base de cálculo
do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da
alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas
constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior, observado o disposto nos
§§ 1º a 3º do art. 332. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado
o disposto no art. 327.
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado
o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
Seção
VIII
Da
Aquisição Promovida por Contribuinte Irregular ou com Indício de Irregularidade
Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do
imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar
o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por
contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que:
Art. 344. Fica
exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em
outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do
adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário
do Prodepe, que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - estiver irregular relativamente:
I - estiver
irregular relativamente: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
a) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados
relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles
transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica,
especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos
documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e
do Livro Registro de Inventário (SEF);
a) ao envio dos
arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, e ao eDoc, quando
devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações
obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes
aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos
cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
b) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer
outro documento de informação econômico-fiscal;
c) à emissão da NF-e, caracterizando-se a irregularidade
quando:
1. o contribuinte credenciado para emissão da NF-e não
estiver emitindo o documento fiscal regularmente; ou
2. o contribuinte obrigado à utilização da NF-e não estiver
credenciado para sua emissão; ou
d) ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à
correspondente situação no Cacepe; ou
II - apresente indício de irregularidade detectado pelo
sistema Gestão do Malha Fina.
§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:
§ 1º A antecipação de que trata o caput deve
ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 1º A antecipação de
que trata o caput deve ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.475, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2020.)
I - nas hipóteses do inciso I do caput, independentemente da
natureza do estabelecimento;
II - na hipótese do inciso II do caput, apenas quando o
referido adquirente for estabelecimento industrial;
III - ainda que a aquisição seja efetuada por
contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art.
330; e
III - ainda que a aquisição seja efetuada por
contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V do art. 330;
e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
III - ainda que a
aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos
incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do
art. 330; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
III - ainda que a aquisição seja efetuada por
contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas
alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.475, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2020.)
III - ainda que a aquisição seja
efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a
V, nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do
art. 330; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2023.)
IV - independentemente da efetivação da suspensão das
atividades do contribuinte.
§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput
não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento Resumo das
Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS, relacionado
em portaria específica da Sefaz.
Art. 345. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela
prevista para a operação interestadual.
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado
o disposto no art. 327. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado
o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
Seção
IX
Da
Aquisição Promovida por Contribuinte que não Mantenha Escrita Fiscal
Art. 347. O contribuinte que não mantenha escrita fiscal,
quando adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve
ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas
situações previstas nos incisos II a VII do art. 330.
Parágrafo único. A antecipação
de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada
por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII e IX
do art. 330. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2023.)
CAPÍTULO
III
DA
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE E QUEIJO EM OUTRA UF
CAPÍTULO
III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE, QUEIJO E REQUEIJÃO EM OUTRA UF
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
CAPÍTULO
III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA
AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E DERIVADOS
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do
imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida) e queijo, muçarela
ou prato.
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado
do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida), queijo, muçarela
ou prato, e requeijão. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do
imposto na aquisição em outra UF de: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
Art.
348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF
de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de
2018.)
Art. 348. Fica exigido o
recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
I - leite UHT (longa vida); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
II - queijo, muçarela ou prato; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
III - requeijão; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
IV - creme de leite; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
V - leite condensado; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
VI - bebida láctea UHT sabor chocolate. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
VII
- manteiga em embalagem de até 500g (quinhentos gramas); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de
2018.)
VII - manteiga; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
VIII
- coalhada em embalagem de até 150g (cento e cinquenta gramas); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de
2018.)
VIII - coalhada; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
IX
- bebida láctea e iogurte acondicionados: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de
2018.)
IX - bebida láctea,
fermentada ou não. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
a)
em bandeja de até 540g (quinhentos e quarenta gramas); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de
2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b)
em outras embalagens de até 900g (novecentos gramas). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de
2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a
antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando o
estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali
referida somente é dispensada quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
I - o
estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II - se tratar de transferência para outro estabelecimento,
exceto varejista. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
§ 2º A antecipação de que
trata o caput não se aplica à mercadoria industrializada que retornar ao
estabelecimento encomendante, na hipótese prevista no inciso II do § 2º do art.
36 do Anexo 6. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.929, de 3 de
junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.)
§ 2º A antecipação de que trata
o caput não se aplica à mercadoria industrializada que retornar ao
estabelecimento encomendante, na hipótese prevista no inciso II do § 2º do art.
36-A do Anexo 6. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.933, de 27 de
dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.)
Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento).
Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado
mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto
prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo,
deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no
correspondente documento fiscal de aquisição.
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a
aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a
operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal
de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
CAPÍTULO
IV
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF
Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à
entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:
Art. 351. O recolhimento do
imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente
de outra UF, deve ser efetuado: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado
relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve
ser efetuado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.363, de 28 de novembro de 2017.)
Art. 351. O recolhimento do
imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente
de outra UF, deve ser efetuado (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 47.850, de 28 de agosto de 2019.)
I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado; ou
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos
termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos, contados da
data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da
data de emissão do respectivo documento fiscal:
II - sendo o contribuinte
credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos
seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento
remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento
fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz,
nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos, contados da
data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da
data de emissão do respectivo documento fiscal: Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.363, de 28 de novembro de 2017.)
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos
estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados
da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta,
da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto
no § 3º: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.032, de 2 de outubro de 2019.)
II -
sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts.
275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da
mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão
do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.976, de 9 de junho de 2022.)
a)
até o último dia do mês subsequente; ou
a)
até o penúltimo dia do mês
subsequente; ou (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
a)
até o último dia do mês subsequente; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.363, de 28 de novembro de 2017.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.850, de 28 de agosto de 2019.)
b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o
adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que
compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco
Pernambucano.
b) até o penúltimo dia do
segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios
de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da
Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da
Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
b) até o último dia do
segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios
de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da
Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da
Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.363, de 28 de novembro de 2017)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.850, de 28 de agosto de 2019.)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a
mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto
antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da
saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação,
da data de emissão do respectivo documento fiscal.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a
mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto
antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da
saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação,
da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no art.
353. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por ocasião
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se
considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput, nas seguintes
hipóteses:
I - contribuinte com as atividades suspensas; e
II - contribuinte irregular ou com indício de
irregularidade, nos termos do art. 344.
§ 3º Não se aplica aos
prazos previstos no Anexo 24 a regra de postergação de prazo de recolhimento
prevista no inciso I do § 2º do art. 23. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.032, de 2 de outubro de 2019.)
§ 4º Relativamente ao disposto
no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às
operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de fevereiro de 2024,
hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 29 de
fevereiro de 2024. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 56.182, de 23 de fevereiro de 2024.)
§ 5º
Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os
prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no
mês de abril de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado
até o dia 3 de maio de 2024. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 56.528, de
26 de abril de 2024.)
Art. 351-A. O valor do imposto antecipado devido, relativo
às aquisições de mercadorias efetuadas no correspondente período fiscal, deve
ser recolhido conforme o valor indicado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a
Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas
Fiscais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de
que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte interessado ou
seu representante legal ou pelo contador ou contabilista responsável pela
escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de certificação digital,
mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas
Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte
interessado ou seu representante legal ou pelo contabilista responsável pela
escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de certificação digital,
mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.636, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
Art. 352. Na hipótese do inciso II do art. 351, o
recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio do DAE-10
vinculado ao Extrato de Notas Fiscais, emitido mediante acesso à ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet.
Art. 352. Na hipótese do art. 351, o recolhimento do imposto
antecipado deve ser efetuado por meio de DAE-10 emitido mediante acesso à ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. O DAE-10 referido no caput não deve ser
utilizado após a data de vencimento do débito constante do mencionado Extrato,
devendo o recolhimento do imposto ser efetuado com a utilização de DAE-10
específico, emitido pelo contribuinte, na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 353. Relativamente ao registro do documento fiscal
correspondente à mercadoria na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, não
passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o contribuinte deve
observar os seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do
estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo
documento fiscal:
Art. 353. Na hipótese do § 1º do art. 351, o registro do
respectivo documento fiscal deve ser efetuado pelo sujeito passivo na ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet, nos seguintes prazos, contados da data
de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data
de emissão do respectivo documento fiscal: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - 8 (oito) dias, na hipótese de o recolhimento do imposto
estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado; e
II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte
credenciado.
CAPÍTULO
V
DA
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do
imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no todo ou em parte,
deve apresentar a respectiva contestação, por meio de processo físico ou eletrônico,
na forma e nos prazos previstos neste Capítulo.
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do
imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no todo ou em parte,
deve apresentar a respectiva contestação por meio de processo eletrônico, na
forma e nos prazos previstos neste Capítulo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. Na hipótese de a contestação referir-se a
parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto no inciso II
do art. 351, os valores reconhecidos como devidos, ocorrendo a baixa parcial do
Extrato de Notas Fiscais.
Art. 355. Relativamente à contestação por meio de
processo físico, observa-se:
Art. 355 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - deve ser formalizada:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
a)
mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet, instruída com os documentos necessários à sua
apreciação; e
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
a)
no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do
primeiro dia útil subsequente à data do vencimento do prazo para recolhimento
do imposto; e
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
II - a ARE que recepcionar o processo deve, nos seguintes
prazos contados a partir da respectiva recepção:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
a)
15 (quinze) dias, promover a suspensão da cobrança do
débito objeto da solicitação do contribuinte; e
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
a)
30 (trinta) dias, proferir despacho conclusivo acerca da
solicitação do contribuinte ou, a critério do responsável pela ARE, encaminhar
o processo para análise do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas
tributários.
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação
eletrônica, observa-se:
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação
eletrônica de que trata o art. 354, observa-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação
eletrônica de que trata o art. 354, observa-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.153, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
I - é formalizado mediante acesso à ARE Virtual, no sistema
relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na página da Sefaz na Internet;
II - deve ser formalizado pelo contribuinte até o último
dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do
imposto nele referido;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
III - somente é admitida a apresentação de um único processo
de contestação eletrônica em cada período fiscal; e
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo
sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da
cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte.
IV - a partir da
confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de
mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da
solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra em até 30
(trinta) dias contados do termo final do prazo previsto para recolhimento do
imposto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo
sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da
cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida
solicitação ocorra até o termo final do prazo previsto para recolhimento do
imposto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.153, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
V - o respectivo
acesso é disponibilizado pela Sefaz a partir do décimo dia do mês subsequente
ao período fiscal a que se referir. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo
único. Na hipótese de a contestação eletrônica referir-se a débito cujo valor
tenha sido alterado em decorrência de revisão de ofício, não ocorre a suspensão
de que trata o inciso IV do caput. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.319, de 31 de julho de 2018.)
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do
processo referido no art. 354, observa-se:
Art. 357. Na
hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no
art. 354, observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do
processo de contestação referido no art. 354, observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.153, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
I - não ocorre a suspensão da cobrança do débito;
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada nos
seguintes prazos:
II - a respectiva
apresentação deve ser efetuada por meio de processo físico ou eletrônico, no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final
exarado pela autoridade competente; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de
processo eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da
data do despacho final exarado pela autoridade competente; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.153, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
a)
na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados
da data do indeferimento; e
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
a)
na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil
do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
III - somente é admitido um único pedido de reapreciação
para cada documento fiscal.
Art. 358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a
lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do
imposto devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados, conforme a
hipótese:
I - do prazo final para recolhimento do débito constante do
Extrato de Notas Fiscais, ou
II - da data em que ocorrer o indeferimento do processo
previsto nos arts. 355 e 356.
CAPÍTULO
VI
DO
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO
EXTERIOR
Art. 359. Salvo disposição expressa em contrário, o
recolhimento do imposto antecipado relativo à importação de mercadoria do
exterior deve ser efetuado:
I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha
ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para
a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto;
II - no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer
antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III - no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
Art. 360. Para concessão do credenciamento previsto no
inciso I do art. 359, o requerente deve observar o disposto no art. 37.
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A
CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente
a contribuinte descredenciado nos termos do art. 277, somente ocorre após: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
Art.
360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte
descredenciado nos termos dos arts. 274 e 277, somente ocorre após: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.976, de 9 de junho de 2022.)
Art.
360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte
descredenciado nos termos do art. 276-A, somente ocorre após: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
I - o recredenciamento do referido contribuinte; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à
mercadoria retida e, se houver, aquele relativo ao Extrato de Notas Fiscais
Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de
Notas Fiscais em aberto, na hipótese em que o descredenciamento decorra de
irregularidade referente aos seguintes dispositivos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
II
- o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
a) inciso I do art. 272; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
b) incisos III ou IV do art. 274. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
CAPÍTULO VIII
DA
ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR
HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
Art. 360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de
apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos
4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado,
fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B
não se aplica nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive
relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso
do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada
sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
II - aquisição por estabelecimento credenciado para
utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
a)
na Lei
n° 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de
distribuição; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
a)
na Lei
n° 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de
distribuição de supermercados. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 29
da Lei
nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a
2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser
efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do
respectivo documento fiscal. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
TÍTULO
X
DA
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO
TÍTULO
X
DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Redação alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
Art. 361. Relativamente à antecipação tributária de que
tratam os artigos 28 a 31 da Lei
nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento do imposto ser realizado
por meio do regime de substituição tributária, devem ser observadas as regras
gerais do referido regime contidas no Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto na legislação
tributária estadual.
Art. 361. Sem prejuízo das demais disposições previstas na
legislação tributária estadual, as operações ou prestações submetidas ao regime
de substituição tributária de que trata o art. 32 da Lei
nº 15.730, de 2016, devem observar o disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
CAPÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
Art. 361-A. Nas operações com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária relativo às operações subsequentes, deve-se observar
o disposto no Anexo 37. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
Art. 361-B. Salvo disposição expressa em contrário, nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária de que tratam os arts.
33 a 35 da Lei
nº 15.730, de 2016, o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária deve ser efetuado: (Acrescido pelo art. 6º
do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
I - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que
ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte substituto,
relativamente às operações ou prestações antecedentes; e (Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que
ocorrer o fato gerador, relativamente às operações ou prestações concomitantes.
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
TÍTULO
XI
DO
SIMPLES NACIONAL
Capítulo
I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 362. Fica facultada ao contribuinte do ICMS, em
substituição ao regime normal de apuração do imposto, a opção pelo regime
Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e
incorporado à legislação tributária estadual por meio da Lei
nº 13.263, de 29 de junho de 2007, sujeitando-se o optante às disposições,
condições e requisitos ali mencionados e às normas contidas neste Título, sem
prejuízo das demais normas aplicáveis previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO
II
DA
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Art. 363. Relativamente a aquisição de mercadoria em
outra UF, inclusive para integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso
ou consumo, realizada por contribuinte optante do Simples Nacional, o imposto
devido deve ser cobrado no momento da entrada da mercadoria neste Estado, nos
termos do Título IX deste Livro.
Art. 363. Na
aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples
Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea
“h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006, é devido na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX
deste Livro. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Art. 363-A.
Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento
das obrigações tributárias principal e acessórias,
nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de
cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o imposto
devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2017:(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Art. 363-A.
Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria
específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida,
de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo
12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2017: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto
ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos
estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de
que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda
ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do
inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2017: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto
ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos
estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de
que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda
ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do
inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2017: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao
cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos
estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de
que trata o art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art.
3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo
12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2017 (Convênio ICMS 190/2017):
(Redação alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte
regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata
o art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de
tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da
alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
Art. 363-A. Relativamente ao
contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal
e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que
trata o art. 363 fica reduzida de tal forma que o ICMS devido corresponda ao
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do
inciso XI do art. 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 29 da Lei
nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - na hipótese de
contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no
Cacepe em código da CNAE constante do Anexo 19: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do
Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe com atividade econômica principal
classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 19: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
a) 3,42% (três
vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
b) 3,53% (três
vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); ou (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
c) 3,73% (três
vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, a partir de 1º de outubro de 2017.)
II - nas demais
hipóteses: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
II - na hipótese
de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive
Microempreendedor Individual - MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
a) sendo a
alíquota interna de 18% (dezoito por cento): (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco
por cento): (Redação alterada pelo
art. 6º do Decreto nº
55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2024.)
1. 4,27% (quatro
vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
1. 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), quando a
alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
2. 4,41% (quatro
vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
2. 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), quando a
alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
3. 4,66% (quatro vírgula
sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
3. 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento), quando a
alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
b) sendo a
alíquota interna de 25% (vinte e cinco): (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
1. 3,91% (três
vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
2. 4,03% (quatro
vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
3. 4,26% (quatro
vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
c) sendo a
alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento): (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
1. 3,80% (três
vírgula oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual
for 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
2. 3,92% (três
vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
3. 4,15% (quatro
vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual
for 12% (doze por cento). (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
III - nas demais
hipóteses: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
a) sendo a
alíquota interna 18% (dezoito por cento): (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
a) sendo a alíquota interna de 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento): (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
1. 11,96 % (onze
vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
1. 13,62 %
(treze vírgula sessenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
2. 9,70 % (nove
vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
2. 11,05 %
(onze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
3. 5,59 % (cinco
vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
3. 6,37 %
(seis vírgula trinta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
b) sendo a
alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento): (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
1. 16,41 %
(dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
2. 14,52 %
(quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
3. 11,08 % (onze
vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
c) sendo a
alíquota interna 27% (vinte e sete por cento): (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
1. 17,49 %
(dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
2. 15,70 % (quinze
vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
3. 12,44 % (doze
vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento). (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não
se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica à
mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 2° O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
(Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da
mercadoria for estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da
mercadoria for estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
CAPÍTULO
III
DA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 364. Até 30 de setembro de 2019, na importação do
exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada
por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime
de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo
do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da
mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado
Convênio.
Art. 364. Até 31 de outubro
de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria
proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional
previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos
do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma
que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete
por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio. .
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
Art. 364. Até 31 de dezembro
de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria
proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional
previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos
do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma
que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete
por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.651, de 29 de outubro de 2020.)
Art. 364. Até 31 de março de
2021, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente
do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente
habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio
ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições
e requisitos do mencionado Convênio. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
Art.
364. Até 31 de março de 2022, na importação do exterior, por via terrestre, de
mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples
Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos
termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7%
(sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as
disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.473, de 29 de março de 2021.)
Art. 364. Até 30 de abril de
2024, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente
do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada
a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS
61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições
e requisitos do mencionado Convênio. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)
Art. 364. Na importação do
exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada
por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime
de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo
do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da
mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio. (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 56.510, de 25
de abril de 2024.)
Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata o
caput implica a renúncia a qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.
CAPÍTULO
IV
DA
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO -
DeSTDA
Art. 365. Os sujeitos passivos enquadrados no Simples
Nacional ficam obrigados à entrega da DeSTDA, observadas as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 12/2015 e do Ato Cotepe 47/2015 e o
disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses previstas na
cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam dispensados da geração e da
transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os seguintes contribuintes:
Parágrafo único.
Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief
12/2015, ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA
para a Sefaz os seguintes contribuintes: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em
portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização do SEF; ou
I - localizado ou
não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à
dispensa de utilização dos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
II - localizado em outra UF e que não possua inscrição
estadual no Cacepe para fim de recolhimento do imposto a este Estado por
período certo de apuração.
Art. 366. A geração e a transmissão do arquivo digital da
DeSTDA são realizadas por meio do aplicativo Sedif - SN, nos termos do § 5º da
cláusula primeira do Ajuste Sinief 12/2015, observando-se:
I - não se aplica a dispensa de assinatura digital de que
trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief mencionado no caput;
II - sua recepção é condicionada à análise da regularidade
quanto a:
a)
dados cadastrais do declarante;
a)
autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
a)
integridade do arquivo;
a)
existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de
referência; e
i) versão
do aplicativo e tabelas utilizadas na geração do arquivo; e
III - sua transmissão após o prazo estabelecido na cláusula
décima primeira do Ajuste Sinief referido no caput sujeita o contribuinte à
aplicação da multa cabível, não sendo exigida a comprovação da respectiva
quitação para que a Sefaz recepcione o mencionado arquivo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do
arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao Sedif -
SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de
justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na
Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes previstos em portaria
da Sefaz relativa ao SEF.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por
problemas técnicos referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista
responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega,
disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e
as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao envio dos
arquivos referentes aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
CAPÍTULO
V
DO
INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 367. É indeferida a opção pelo Simples Nacional de
pessoa jurídica que, no momento da solicitação da mencionada opção no Portal do
Simples Nacional, na Internet, enquadrar-se em qualquer das situações de
vedação ao ingresso no referido Regime previstas na Lei Complementar Federal nº
123, de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o contribuinte é
cientificado mediante publicação de edital no DOE, sendo disponibilizada, na
página da Sefaz, na Internet, a relação dos contribuintes cuja opção foi
indeferida pela Sefaz, com a numeração dos respectivos Termos de Indeferimento
de que trata o art. 368.
Seção
II
Do
Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Art. 368. Para efeito do disposto no art. 367, deve ser
emitido o correspondente termo, denominado Termo de Indeferimento da Opção pelo
Simples Nacional, observando-se:
I - é expedido para cada estabelecimento, por CNPJ;
II - refere-se apenas a pendências com a Sefaz de
Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes perante os demais entes da
Federação; e
III - deve ser disponibilizado na página da Sefaz, na
Internet.
Seção
III
Da
Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Art. 369. A impugnação ao termo previsto no art. 368 pode
ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada
pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, em
instância única.
§ 1º A impugnação
de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo
atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em
instância única. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
§ 2º Na hipótese de improcedência do referido termo, o órgão
mencionado no § 1º deve retirar a pendência existente no Portal do Simples
Nacional.
CAPÍTULO
VI
DO
DESENQUADRAMENTO DO MEI
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 370. O desenquadramento do MEI da sistemática de
recolhimento estabelecida no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de
2006, ocorre, de ofício, pela Sefaz, quando verificada a falta de comunicação
obrigatória do respectivo desenquadramento, pelo contribuinte, nas hipóteses
previstas no § 7º do mencionado artigo, da seguinte forma:
I - por meio de processamento de dados, de forma automática,
quando constatada qualquer das seguintes situações previstas nos dispositivos
do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, respectivamente
indicados:
a)
existência de mais de um estabelecimento pertencente ao MEI, nos
termos do inciso II do § 4º;
a)
participação do MEI em outra empresa como titular, sócio ou
administrador, nos termos do inciso III do § 4º; ou
a)
excesso de receita bruta, nos termos dos incisos III ou IV do §
7º; ou
II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE,
regularmente designado, quando comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses
previstas no inciso I do caput.
Seção
II
Do
Termo de Desenquadramento do MEI
Art. 371. Para efeito do disposto no art. 370, é emitido o
correspondente termo, denominado Termo de Desenquadramento do MEI, por CNPJ, de
acordo com os modelos disponibilizados na página da Sefaz, na Internet:
I - na hipótese de desenquadramento por meio de
processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser
cientificado mediante edital publicado no DOE, observado o disposto no
parágrafo único; ou
II - na hipótese de desenquadramento em decorrência de ação
fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo
o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao
PAT.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizada na página da
Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere
o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção
III
Da
Impugnação ao Termo de Desenquadramento
Art. 372. A impugnação ao Termo de Desenquadramento do MEI
pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30
(trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1º Enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica
nos termos do caput, o sujeito passivo deve proceder à referida impugnação,
mediante protocolização de processo físico em qualquer ARE deste Estado.
§ 2º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada
pela ARE do domicílio fiscal do contribuinte, em instância única.
§ 3º A impugnação intempestiva ao Termo de Desenquadramento
é indeferida sem análise de mérito.
§ 4º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido
realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, o desenquadramento
deve ser registrado no Portal do Simples Nacional pelo órgão da Sefaz
responsável pelo:
I - planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do
art. 371; ou
II - atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo
domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 371.
CAPÍTULO
VII
DA
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 373. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os
procedimentos relativos à exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional.
Art. 374. A exclusão do regime Simples Nacional pode
ocorrer:
I - de ofício, por um dos entes da Federação; ou
II - voluntariamente, por comunicação do contribuinte.
Seção
II
Da
Exclusão de Ofício
Art. 375. Ocorre a exclusão do contribuinte do regime
Simples Nacional, de ofício, pela Sefaz:
I - por meio de processamento de dados, de forma automática,
quando constatados:
a)
irregularidade na inscrição no Cacepe, em conformidade com o
disposto no inciso XVI do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006;
a)
existência de débito relativo a impostos estaduais, cuja
exigibilidade não esteja suspensa, conforme o disposto no inciso V do artigo 17
da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
a)
excesso de receita bruta, conforme o disposto no inciso I do
artigo 29 e nos incisos III e IV do artigo 30 da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006;
a)
participação de pessoa física, como sócia, em 2 (duas) ou mais
empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo somatório das receitas brutas
seja superior ao limite estabelecido para enquadramento no referido regime,
conforme o disposto no inciso III do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
j) participação
de pessoa física, como titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa do regime normal de apuração do ICMS, quando a soma
das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para
enquadramento no Simples Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV
do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
f) participação de pessoa física, como titular ou sócia, que
seja administradora ou equiparada de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido
para enquadramento no Simples Nacional, conforme o disposto no inciso V do § 4º
do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
a)
constituição sob a forma de cooperativa, exceto de consumo,
conforme o disposto no inciso VI do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006; ou
a)
participação no capital de outra pessoa jurídica, em conformidade
com o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal
nº 123, de 2006; ou
II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE
regularmente designado, quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais
hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Seção
III
Do
Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 376. Para efeito do disposto neste Capítulo, é emitido
o correspondente termo, denominado Termo de Exclusão do Simples Nacional, para
cada estabelecimento, por CNPJ, conforme modelos constantes da página da Sefaz
na Internet, observando-se:
I - na hipótese de exclusão por meio de processamento de
dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante
edital publicado no DOE, conforme o disposto no parágrafo único; ou
II - na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal,
pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o
contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao
PAT.
Parágrafo único. É disponibilizada na página da Sefaz, na
Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I
do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção
IV
Da
Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples
Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na página da Sefaz,
na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do
respectivo edital no DOE.
§ 1º Na hipótese de impugnação dirigida ao Tate, nos termos
do inciso II do art. 378, enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica
prevista no caput, o sujeito passivo deve protocolar processo físico na ARE do
respectivo domicílio fiscal.
§ 2º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido
realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, a exclusão deve ser
registrada no Portal do Simples Nacional:
I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 378; ou
II - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao
contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II
do art. 378.
Art. 378. A impugnação de que trata o art. 377 deve ser
apreciada:
Art. 378. A
impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
I - pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos
sistemas tributários, em instância única, na hipótese de exclusão:
I - pelo órgão da
Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo
domicílio fiscal, em instância única, na hipótese de exclusão: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
que tenha ocorrido
mediante processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou decorrente
de ação fiscal, quando constatada qualquer das situações previstas no inciso I
do art. 375; ou
II - pelo Tate, nos termos da legislação relativa ao PAT,
nas demais hipóteses.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o resultado da
impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE.
§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime deve ser
realizada pela diretoria da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte,
relativa ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da
mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal do
Simples Nacional.
§ 2º A reinclusão
da empresa no referido regime deve ser realizada pelo órgão da Sefaz
responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio
fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação
da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Seção
V
Dos
Procedimentos Relativos à Exclusão do Simples Nacional
Art. 379. A empresa excluída do Simples Nacional deve adotar
as seguintes providências:
I - levantar o estoque de mercadorias existente no último
dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as mercadorias tributadas
das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas
adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS relativamente às
operações subsequentes;
II - lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no
Registro de Inventário;
III - ajustar o estoque de mercadoria ao regime normal de
apuração do imposto, principalmente no que diz respeito à recuperação do
crédito fiscal; e
IV - realizar a recuperação do crédito mencionado no inciso
III, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo aplicáveis à
aquisição mais recente de cada mercadoria, efetuando o respectivo lançamento no
RAICMS, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do estoque.
Parágrafo único. Os documentos fiscais autorizados para
empresa excluída do Simples Nacional não podem ser utilizados, a partir da data
do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, devendo ser
arquivados pelo prazo decadencial.
Seção
VI
Dos
Procedimentos Relativos à Exclusão com Efeitos Retroativos
Art. 380. Relativamente à exclusão do Simples Nacional com
efeito retroativo, além do disposto no art. 379, deve-se observar o
disciplinamento específico previsto nesta Seção.
Subseção I
Da Apuração do
ICMS Normal
Art. 381. Relativamente ao intervalo compreendido entre o
mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do respectivo registro efetivo,
o contribuinte deve adotar as seguintes providências:
I - emitir documento fiscal complementar para cada documento
fiscal de saída tributada emitido, para fim de destaque do ICMS, fazendo
referência ao documento fiscal original;
II - lançar o documento previsto no inciso I, segundo as
regras gerais de lançamento intempestivo de documento fiscal;
III - lançar no campo “Outros Débitos” do quadro “Ajustes da
Apuração do ICMS” do RAICMS, por período fiscal, o montante do ICMS destacado
no documento fiscal previsto no inciso I;
IV - creditar-se, por período fiscal, do valor do ICMS
efetivamente recolhido na forma do Simples Nacional;
V - apurar o ICMS em cada período fiscal e recolher o
respectivo imposto com os acréscimos legais; e
VI - cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver
sujeito, de acordo com a legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia
15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do
Simples Nacional, a gerar os arquivos SEF correspondentes aos períodos fiscais
compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de
transmiti-los.
Parágrafo único. O
contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente
ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos
relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na
forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, correspondentes aos períodos
fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado
de transmiti-los. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Subseção
II
Do
Sistema Opcional para Apuração do ICMS Normal
Art. 382. Em substituição à forma de apuração prevista no
art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal,
durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais
previstos no Anexo 17 sobre:
Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, em
substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode
apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali
mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art.
4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
Art. 382. Até os termos finais
estabelecidos no § 3º, em substituição à forma de apuração prevista no art.
381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o
intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo
17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada
pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - o valor relativo ao total das saídas ou prestações tributadas;
ou
II - o valor relativo ao total das entradas, na
impossibilidade de obtenção do valor de que trata o inciso I.
§ 1º Fica permitida a utilização, a título de compensação,
do valor do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de ser utilizado o valor das entradas como
parâmetro para apuração do imposto devido, nos termos do inciso II do caput, o
contribuinte pode se creditar do valor recolhido nos termos do § 3º do art.
384, a partir do período fiscal subsequente ao do efetivo registro da exclusão,
relativamente às mercadorias ainda em estoque no último dia do mês do
mencionado registro.
§ 3° O benefício de que trata
este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º
do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, ao
estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
ao estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Art. 383. A utilização do sistema opcional de que trata o
art. 382:
I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados
à operação ou prestação beneficiada;
II - é irrevogável e abrange todos os períodos fiscais do
intervalo mencionado no art. 381; e
III - pode ocorrer para efeito do cálculo do imposto devido
decorrente de ação fiscal.
Art. 384. Para efeito do disposto nesta Subseção, o
contribuinte:
Art. 384. Para
efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - deve levantar o estoque de mercadoria existente no
último dia do mês do registro da exclusão e ança-lo no Registro de Inventário,
separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas
incluídas, para esse fim, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere
a apuração do ICMS, relativamente às operações subsequentes;
II - deve elaborar o documento denominado Relatório
Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme o disposto no § 2º e no
respectivo modelo disponibilizado na página da Sefaz na Internet, ficando o
mencionado Relatório arquivado para posterior homologação pelo Fisco, durante o
prazo decadencial; e
III - fica dispensado da entrega dos arquivos SEF,
referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II.
III - fica
dispensado da entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral,
referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 1º O crédito fiscal relativo à mercadoria existente na
data do levantamento do estoque de que trata o inciso I do caput é calculado
conforme o inciso IV do art. 379.
§ 2º O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter,
por período fiscal:
I - o valor referido nos incisos I ou II do art. 382,
conforme o caso;
II - o valor do ICMS encontrado na forma do art. 382;
III - o valor do ICMS efetivamente recolhido ao Simples
Nacional; e
IV - o valor do ICMS a recolher, correspondente à diferença
entre os valores previstos nos incisos II e III.
§ 3º O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no
inciso II do caput deve ser recolhido a título de ICMS normal, com os
acréscimos legais cabíveis, tomando-se por base a data em que deveria ter sido
originalmente recolhido.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE
RECOLHER O IMPOSTO NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAGEM DO SUBLIMITE
DE RECEITA BRUTA ANUAL (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)
Art. 384-A.
Na hipótese de contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples
Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual, previsto no §
4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, devem ser
observados os mesmos procedimentos relativos à exclusão de que tratam os arts.
379 a 384 deste Decreto e o seguinte: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)
I -
relativamente à providência de que trata o inciso I do art. 379, levantar o
estoque de mercadorias existente no dia anterior ao início dos efeitos do
impedimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)
II -
relativamente ao período de aplicação dos procedimentos com efeitos
retroativos, de que tratam os arts. 380 a 384, adotar como termo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)
k)
inicial: o mês de início dos efeitos do impedimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)
l)
final: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)
m)
o mês imediatamente anterior àquele em que o contribuinte encerre
os procedimentos de regularização das declarações já entregues no âmbito do
Simples Nacional; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)
n)
o mês em que cesse a causa do impedimento e o contribuinte volte
a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)
TÍTULO
XII
DA
SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
CAPÍTULO
I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 385. É facultado ao contribuinte inscrito no Cacepe sob
o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 1091-1/02 ou
4721-1/02, adotar sistemática simplificada de apuração do ICMS, nos termos
deste Título.
CAPÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA
Art. 386. O imposto objeto da sistemática prevista neste
Título:
I - é aquele decorrente da apuração correspondente a todas
as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades
econômicas que exercer; e
II - é recolhido antecipadamente quando da aquisição de
insumo ou mercadoria para comercialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas sujeitas ao
regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação.
§ 2º O recolhimento antecipado de que trata o inciso II do
caput:
I - dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as
operações se destinarem a consumidor final; e
II - não dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as
operações se destinarem a contribuinte, hipótese em que deve ser destacado o
tributo no respectivo documento fiscal, com a correspondente apropriação
proporcional do crédito fiscal relativo ao imposto pago antecipadamente.
CAPÍTULO III
DAS
CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
Art. 387. A utilização da sistemática é condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
II - a que as aquisições de farinha de trigo ou suas
misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte
não sejam inferiores, em cada semestre civil, ao montante resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total das aquisições
para industrialização e comercialização.
Parágrafo único. Relativamente ao montante mínimo de que
trata o inciso II do caput, observa-se:
I - o não atingimento do limite mínimo em determinado
semestre civil, veda a utilização da sistemática em relação aos semestres civis
subsequentes;
II - nas hipóteses de início de atividade ou credenciamento
inicial, deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento
e o final do semestre civil correspondente; e
III - na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um
estabelecimento neste Estado, é calculado em relação ao conjunto de
estabelecimentos, não devendo ser computadas as aquisições por transferência
entre os mencionados estabelecimentos.
Art. 388. Ocorre o descredenciamento do contribuinte quando:
I - for constatada qualquer das situações previstas no art.
274; ou
II - não for comprovada a origem da farinha de trigo ou de
suas misturas adquiridas, bem como a retenção ou pagamento do respectivo ICMS
antecipado relativo às mencionadas mercadorias.
CAPÍTULO
IV
DO
CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 389. O imposto relativo à totalidade das operações
promovidas pelo sujeito passivo é recolhido antecipadamente quando da aquisição
de insumo, exceto energia elétrica, ou mercadoria para comercialização,
conforme a hipótese.
Art. 390. A base de cálculo do imposto antecipado é obtida
mediante a agregação da MVA de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seguintes
valores, nas operações respectivamente indicadas:
I - o da aquisição realizada neste Estado;
II - aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei
nº 15.730, de 2016, na importação do exterior; ou
III - aquele previsto no item 1 da alínea “d” do inciso II
do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, na aquisição em outra UF.
Art. 391. Sobre o valor da base de cálculo estabelecida no
art. 390 é aplicada a alíquota prevista para as operações internas com as
mercadorias respectivas, sendo deduzido do resultado obtido o valor do imposto
destacado no respectivo documento fiscal de origem.
CAPÍTULO
V
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 392. O recolhimento do imposto antecipado deve ser
efetuado:
I - quando a mercadoria for adquirida em outra UF, nos
prazos e condições previstos no art. 351, sob o código de receita 058-2;
II - quando a mercadoria for adquirida neste Estado, no
prazo de recolhimento normal da categoria, sob o código de receita 059-0; e
III - quando se tratar de importação do exterior, nos prazos
e condições previstos no art. 359, sob o código de receita 008-6.
CAPÍTULO
VI
DO
ESTOQUE DE MERCADORIA
Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria
existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que
trata o presente Título, aplicam-se as normas gerais do regime de substituição
tributária contidas no Decreto
nº 19.528, de 1996.
Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente
na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que trata este
Título, aplica-se o disposto no art. 17 do Anexo 37. (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS sobre o estoque deve
ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha
havido o levantamento de estoque.
TÍTULO
XII-A
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2020, ficam concedidos
os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações
da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2030, ficam concedidos os
benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da
ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este Título são
condicionados a que a ONG Amigos do Bem: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
I - atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado
em qualquer de seus estabelecimentos. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
§ 2º Fica a ONG mencionada no caput dispensada do
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária,
exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro
de 2020.)
CAPÍTULO
II
DA
MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Art. 393-B. São isentas do imposto as seguintes operações
com mercadoria recebida em doação pela ONG Amigos do Bem, destinada a compor
suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de
saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e
Nordeste do País: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
I - saída por ela promovida; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
II - entrada procedente de
outra UF, destinada, relativamente ao
diferencial de alíquotas: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
II - entrada procedente de outra UF,
relativamente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso I do art.
393-G. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
o)
a integrar o seu ativo
permanente; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
p)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
q)
ao seu uso ou consumo, nos
termos do inciso I do art. 393-G. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
r)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS
DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Seção
I
Da
Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Art. 393-C. Os benefícios fiscais
previstos nas Seções II e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas
pela população assistida pela ONG Amigos do Bem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
I - castanha de caju e seus
subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas
secas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
II - doce de leite, cocada,
geleias, doces glaceados ou cristalizados; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
III - pimenta e seus subprodutos,
molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro
de 2020.)
IV - mel e seus subprodutos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro
de 2020.)
V - produtos artesanais em
tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Seção II
Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Art. 393-D. Relativamente às
operações com mercadoria produzida pela população assistida pela ONG Amigos do
Bem, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
I - nos termos do art. 15, crédito
presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na venda
promovida pela referida ONG, inclusive na forma de kits; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
II - nos termos do art. 17,
crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas
saídas subsequentes à referida no inciso I, promovidas pelos adquirentes,
vedados os créditos fiscais correspondentes à respectiva entrada da
mercadoria ou serviço; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
III - isenção nas transferências promovidas pela mencionada ONG. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Seção III
Das Operações com Insumos Destinados à Produção de
Mercadorias pela População Assistida
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Art. 393-E. São isentas do imposto
as seguintes operações com insumos destinados à ONG Amigos do Bem, para
produção de mercadorias pela população assistida: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
I - entrada procedente de outra
UF e importação do exterior, promovidas pela mencionada ONG; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
II - saída interna; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
III - saída interestadual com destino aos Estados de
Alagoas, Ceará e São Paulo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Art. 393-F. É isenta do imposto a
saída de produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros,
tais como camisetas, canecas e botons, promovida pela
ONG Amigos do Bem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
CAPÍTULO
V
DAS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR O ATIVO
PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 393-G. São isentas do
imposto as seguintes operações com mercadoria destinada ao uso ou
consumo da ONG Amigos do Bem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Art.
393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada a
integrar o ativo permanente ou ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
I - entrada
procedente de outra UF, inclusive daquela recebida em decorrência de doação,
relativamente ao diferencial de alíquotas; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
II - importação do exterior; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
III - saída interna; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
IV - saída interestadual com destino aos Estados de
Alagoas, Ceará e São Paulo. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
IV -
saída interestadual com destino às seguintes Ufs: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
s)
Alagoas, Ceará e São Paulo, na hipótese de mercadoria destinada a
uso ou consumo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
t)
Alagoas e Ceará, na hipótese de mercadoria destinada a integrar o
ativo permanente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS
OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
Art. 393-H. É isenta do imposto
a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com as
isenções previstas nos arts. 393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a
responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à ONG Amigos do Bem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
TÍTULO
XIII
DAS
OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 394. As operações com energia elétrica, além das normas
gerais previstas na legislação tributária, devem obedecer ao disposto neste
Título.
Art. 394-A. O imposto não incide
sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energi a
elétrica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto
nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste
dispositivo até 14 de abril de 2023.)
Art.
394-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo vigora a partir de
28 de julho de 2022 e somente se aplica enquanto produzir efeitos a alteração
contida no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, efetuada pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho
de 2022. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto
nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste
dispositivo até 14 de abril de 2023.)
Parágrafo
único (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)
Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido
na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de
distribuição.
Art. 395. Fica diferido o
recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia
elétrica destinada a empresa de distribuição (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina
termoelétrica:
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica
que utilize gás natural na produção de energia elétrica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.092, de 31 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de
2018.)
§ 1º O disposto no caput
não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina
termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia elétrica. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 2° O diferimento de que trata
este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º
do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, à
saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - que utilize gás natural na produção de energia
elétrica; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 46.092, de 31 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, qualquer que
tenha sido o combustível utilizado na produção de energia elétrica.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 46.092, de 31 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos
do imposto:
Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos
do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do
imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.553, de 20 de janeiro de 2020.)
I - o fornecimento para consumo:
I - o fornecimento para consumo: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
I - o fornecimento para consumo: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.553, de 20 de janeiro de 2020.)
u) residencial,
até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio
ICMS 20/1989);
v) residencial
de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010,
até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por
mês) (Convênio ICMS 54/2007);
w) em
estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à
captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991);
x)
em estabelecimento de produtor que se dedique à produção
agrícola ou animal ou à captura de pescado, até a faixa de consumo de 300
kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3º
(Convênio ICMS 76/1991); (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2020.)
y)
em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola
ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS
76/1991); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.276, de 20 de novembro de 2019.)
z) no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos termos do artigo 1º da Lei
n° 15.948, de 2016;
aa) no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos prazos e termos do art. 1º da Lei
nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
bb) da
Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna
(Convênio ICMS 37/2010);
f) de Missão Diplomática, Repartição Consular ou
Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e respectivos
funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores,
nos termos do art. 36 do Anexo 7; e
g) de órgãos da Administração Pública Estadual direta,
respectivas fundações e autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, nos termos do
art. 63 do Anexo 7;
h) da ONG Amigos do Bem, quando utilizada como insumo para
produção de mercadorias pela população assistida, nos termos do art. 393-E; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.553, de 20 de janeiro de 2020.)
cc) no
período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção
prevista na alínea “b”, residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal
nº 12.212, de 2010 até a faixa de consumo de 220 KWh/mês (duzentos e vinte
quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
n 48.971, de 23 de abril de 2020.)
II - a parcela da subvenção da
tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de
dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda,
observado o disposto no § 4º (Lei
Complementar nº 062/2004); e
II - a parcela da subvenção da
tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de
dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda,
nos prazos e termos da Lei
Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, observado o disposto no § 4º
(Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art. 10
do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
III - o respectivo fornecimento, relativamente ao valor
utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por
microgeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação
de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de
abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22
de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.
IV - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em
substituição à isenção prevista no inciso II, a parcela da subvenção da tarifa
de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 2002, e nº
12.212, de 2010, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
n 48.971, de 23 de abril de 2020.)
§ 1º Nas hipóteses referidas neste artigo, fica mantido o
crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da
respectiva energia elétrica.
§ 1º Fica mantido o crédito do
imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia
elétrica, nas hipóteses referidas: (Redação alterada pelo
art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
I - no inciso II e nas alíneas
“a”, “b”, “e” e “f” do inciso I do caput, até os termos finais previstos
na Lei
nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); e (Acrescido
pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
II - nas alíneas “c” e “g” do
inciso I e no inciso III do caput, bem como no inciso I do § 3º. (Acrescido pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a
energia comercializada tenha sido adquirida de usina termoelétrica, nos termos
do parágrafo único do art. 395.
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea
“c” do inciso I do caput, deve-se observar:
§
3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput,
deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea
“c” do inciso I do caput, deve-se observar: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
I - também se aplica à entidade sem fins lucrativos que
possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em
relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de
água destinadas à irrigação de propriedade rural; e
I - até os termos finais
previstos no art. 6º-A da Lei
nº 15.948, de 2016, também se aplica à entidade sem fins lucrativos que
possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em
relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de
água destinadas à irrigação de propriedade rural (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa
fornecedora de energia elétrica:
II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa
fornecedora de energia elétrica: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa
fornecedora de energia elétrica: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
dd) exigir do interessado
requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz;
ee)
exigir do interessado
requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz,
observada a ressalva prevista no inciso III; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
ff)
exigir do interessado requerimento instruído com os documentos
previstos em portaria da Sefaz; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
gg) repassar ao consumidor o
valor correspondente ao benefício fiscal, mediante redução no valor da
operação;
hh) indicar, no campo apropriado
da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor
no Cacepe, quando houver;
ii) apresentar,
em meio magnético, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, referentemente a cada semestre do ano civil, relação contendo os dados
previstos em portaria da Sefaz, nos seguintes prazos:
jj) até 31 de
janeiro de cada ano, relativamente às informações do segundo semestre do ano
anterior; e
kk) até 31 de julho de cada ano,
relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano; e
ll) manter
arquivados o requerimento e respectivos documentos de que trata a alínea “a”,
para entrega à Sefaz, sempre que solicitados.
III
- na hipótese de a média de consumo no semestre civil anterior ser superior a 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), o
consumidor deve ser credenciado nos termos de portaria da Sefaz, não se
aplicando o disposto na alínea “a” do inciso II; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
IV-
na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre de
que trata o inciso III, a média ali prevista deve ser calculada
proporcionalmente ao número de dias transcorridos no mencionado semestre; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
V -
na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre
civil de fruição do benefício fiscal, não se aplica o disposto no inciso III no
mencionado semestre. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
V -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
§ 4º O benefício fiscal previsto no inciso II do caput fica
limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de
Pernambuco, indicado no Despacho da Aneel nº 520, de 30 de junho de 2004.
§ 5º O benefício fiscal previsto no inciso III do caput não
se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a
qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.
Art. 397. Fica concedido crédito presumido no valor
equivalente ao da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia
elétrica a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta,
incluindo as fundações, nos termos do art. 4º do Anexo 6.
CAPÍTULO
II
DA
EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição
de energia elétrica deve ser recolhido no mês subsequente ao da respectiva
apuração, nos seguintes percentuais e prazos:
Art. 398. O imposto devido
pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido no mês
subsequente ao da respectiva apuração, nos seguintes percentuais e prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
Art.
398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser
recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração,
observado o disposto no art. 25-A. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
I - 50% (cinquenta por cento), até o dia 5 (cinco);
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos
a partir de 1º de abril de 2018.)
II - 20% (vinte por cento), até o dia 9 (nove); e
II - 50% (cinquenta por
cento), até o dia 15 (quinze) (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
III - 30% (trinta por cento), até o dia 28 (vinte e
oito).
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
§ 1º Relativamente ao valor previsto no inciso I do
caput:
§
1º Relativamente ao valor previsto no inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
I - não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do
imposto devido no mês imediatamente anterior ao da apuração do imposto; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou
superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da apuração do
imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser
recolhida no prazo previsto no inciso III do caput.
II - na hipótese de o valor
recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto
devido no mês da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser
compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no inciso II do caput.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
§ 2º A apuração referida no caput deve ser realizada
tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
Art. 399. A regularização de Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica emitida com erro deve observar o disposto em portaria da Sefaz.
Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em
decorrência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com erro, deve
observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS 30/2004: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
I - emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
com o valor correto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
II - elaboração de relatório interno, por período de
apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as informações de que
trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 30/2004 e o número do documento
fiscal de que trata o inciso I; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
III - emissão de uma NF-e de entrada, por período de
apuração, com base no relatório referido no inciso II, para documentar o
estorno de débito relativo aos documentos fiscais incorretos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II do caput:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
I - deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato
texto (TXT) para entrega à Sefaz, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias
contados da respectiva solicitação; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
II - pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
Art. 400. As perdas técnicas e comerciais de energia
elétrica devem ser registradas em documento fiscal de saída, sem destaque do
imposto.
Art. 400-A. Para fim de determinação da parcela tributável,
considerado o disposto no art. 394-A, nas operações com energia elétrica
destinadas a consumidores situados no Estado, a empresa de distribuição de
energia elétrica deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto
nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste
dispositivo até 14 de abril de 2023.)
Art. 400-A
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)
I - calcular o percentual remanescente na TE e na TUSD,
excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão e distribuição e
encargos setoriais, considerando a informação detalhada das tarifas por cada um
dos componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos Proret, de que trata a
Estrutura Tarifária das Concessionárias e Permissionárias de Distribuição de
Energia Elétrica, disponibilizada pela Aneel; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto
nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste
dispositivo até 14 de abril de 2023.)
I-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)
II - encaminhar ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal o detalhamento das tarifas, por componentes
tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos de
consumidores, bem como a memória dos cálculos produzidos nos termos do inciso
I; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto
nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste
dispositivo até 14 de abril de 2023.)
II-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)
III - aplicar os percentuais obtidos à TE e à TUSD, para fins
de obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas operações com energia
elétrica destinadas a seus consumidores. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto
nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste
dispositivo até 14 de abril de 2023.)
III-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)
Seção
II
Do
Imposto Relativo às Subvenções Econômicas
Subseção
I
Do
Imposto Sobre a Parcela de Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no
Fornecimento a Consumidor Residencial de Baixa Renda
Art. 401. Fica exigido o pagamento do imposto calculado
sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal,
que exceder o limite indicado no § 4º do art. 396, devendo o referido pagamento
ocorrer nos prazos previstos no art. 398 (Lei
Complementar 062/2004).
§ 1º Para efeito do cálculo do imposto de que trata este
artigo, devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido no caput, bem
como do montante da subvenção homologado para o período fiscal, os valores
correspondentes às hipóteses de isenção previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do
inciso I do art. 396, relativas ao fornecimento de energia elétrica para
consumo residencial, desde que beneficiado com a referida subvenção.
§ 2º O valor do imposto obtido nos termos do § 1º deve ser
rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os consumidores
beneficiários da subvenção não contemplados com a isenção ali referida.
Subseção II
Do Imposto Sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no
Fornecimento aos Usuários Referidos no Artigo 1º do Decreto Federal nº
7.891/2013
Art. 402. A apuração e o recolhimento do imposto devido,
relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas distribuidoras de
energia elétrica, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes
sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no
artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, devem ser
realizados nos termos desta Subseção.
Art. 403. Para fim de apuração do imposto devido, a
distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período fiscal, o
seguinte procedimento:
I - determinar o percentual de fornecimento de energia
elétrica faturado com tributação, calculado por meio da divisão do valor do
fornecimento da referida energia pelo valor total do fornecimento de energia
elétrica faturado no período fiscal;
II - aplicar o percentual obtido nos termos do inciso I
sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;
III - sobre o valor encontrado na forma do inciso II,
aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica, observada
a exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua base de
cálculo, nos termos da legislação tributária; e
IV - em sua escrita fiscal, informar o valor calculado na
forma do inciso III como ajuste a débito, consignando no campo destinado ao
respectivo detalhamento o valor das saídas tributadas de energia elétrica, o
valor total das saídas de energia elétrica e o valor da subvenção recebida no
período fiscal, bem como a indicação do correspondente dispositivo deste
Decreto.
Art. 404. O imposto calculado na forma do art. 403 deve ser
recolhido em DAE específico, sob o código de receita 005-1, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.
CAPÍTULO
III
DA
ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo
às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha
adquirido em ambiente de contratação livre fica estabelecida nos termos deste
Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto
nº 19.528, de 1996 (Convênios ICMS 77/2011 e 98/2015).
Art. 405. A sistemática de
tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo
de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre deve
observar as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 83/2000,
117/2004 e 15/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
I - as normas gerais do
regime de substituição tributária contidas no Decreto
nº 19.528, de 1996; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
I - as normas gerais do regime de substituição tributária
relativo às operações subsequentes contidas no Anexo 37; e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
II - as normas gerais de
tributação do ICMS, relativamente à operação interna. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo também se
aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última
operação de que trata o caput do art. 406, não tenha sido adquirida pelo
destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa
distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que for titular.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Seção
II
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto
Seção
II
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 406. Fica atribuída a responsabilidade, na condição
de contribuinte ou responsável, conforme o caso, pelo pagamento do imposto
incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à
circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado,
desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para
estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a
tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de
contratação livre:
Art. 406. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - à empresa distribuidora de energia elétrica,
operadora da rede de distribuição neste Estado, que praticar a última operação
referida no caput por força da execução de contratos de conexão e de uso da
rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário
que se conecte àquela rede para fim de recebimento, em condições de consumo, da
energia elétrica por ele adquirida de terceiro, observado o disposto no § 2º;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - na hipótese de destinatário conectado diretamente à
Rede Básica de transmissão que promover a entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento ou domicílio para fim de consumo.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
mm)
ao referido destinatário, relativamente:
nn) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
oo) na operação
interestadual, à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados
pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem
como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica,
ainda que devido a terceiro; e
pp) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
qq) na operação interna,
aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de
transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo
inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, com exceção
daquele referido na alínea “c”;
rr)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
ss) ao
comercializador, gerador ou transmissor, relativamente à energia elétrica
comercializada, na operação interna; e
tt)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
uu) ao transmissor,
relativamente ao valor referente à conexão e ao encargo correspondente à
TUST-RB, na operação interna;
vv) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
III - à empresa distribuidora de energia elétrica,
localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que
praticar a última operação referida no caput, por força da execução de contrato
de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão operada pela
referida empresa, firmado com o respectivo destinatário que deva conectar-se
àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia
elétrica adquirida de terceiro, observado o disposto no § 1º; e
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
IV - à empresa geradora de energia elétrica, localizada
em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que praticar a
última operação referida no caput por força da execução de contrato de compra e
venda de energia elétrica firmado com o respectivo destinatário, observado o
disposto no § 1º.
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput somente se
aplica quando a última operação ali referida, praticada por empresa geradora ou
distribuidora localizada em outra UF, for destinada diretamente, por meio de
linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao
SIN, a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser
objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte saída
subsequente.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
§ 2º Relativamente à operação referida no inciso I do
caput, o recolhimento do imposto devido em relação aos valores e encargos
cobrados pelas empresas operadoras da rede de distribuição à qual estiver
conectado o destinatário, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao
consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, deve ser efetuado
pela empresa distribuidora de energia elétrica, observado o disposto no art.
415, quanto à emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Seção
III
Do
Imposto Devido por Substituição Tributária
Seção
III
Do
Imposto Devido por Substituição Tributária
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 407. A base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária é o valor da última operação, que corresponde, conforme
o caso:
Art. 407. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - na hipótese do inciso I do art. 406, àquele devido,
cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra
e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos seguintes termos,
observado o disposto no § 2º do referido art. 406:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos
a partir de 1º de novembro de 2018.)
ww)
é calculado pela multiplicação da quantidade de energia elétrica
consumida mensalmente pelo preço médio da energia elétrica em ambiente de
contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela Sefaz no
campo 4 do arquivo digital de que trata o art. 414, conforme leiaute
estabelecido em portaria da Sefaz;
xx) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
yy) na ausência do preço
médio referido na alínea “a”, adota-se o preço praticado pela empresa
distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto
de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é
titular, com destino a estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, para
nele ser consumida em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do
respectivo sistema de distribuição;
zz) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
aaa)
o preço indicado na alínea “b” corresponde ao valor da
tarifa-energia homologada pela Aneel, nos termos da legislação correspondente e
do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura
tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as
alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 2º da Resolução Aneel 414, de 9 de
setembro de 2010, e que, segundo os critérios de classificação tarifária
previstos no artigo 57 da referida Resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão
no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do art. 2º da citada
Resolução, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica
destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa
convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no artigo 57 da
Resolução mencionada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal; e
bbb)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
ccc)
o valor do imposto devido deve ser incluído no respectivo preço
médio utilizado na alínea “a” ou, na sua ausência, no preço definido na alínea
“b”.
ddd)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - relativamente ao inciso II do art. 406:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
eee)
na hipótese do item 1 da alínea “a”, ao montante formado pelo
somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores e encargos
cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver
conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da
energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interestadual;
fff) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
ggg)
na hipótese do item 2 da alínea “a”, ao montante formado pelo
somatório dos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de
transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e
encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro,
na operação interna, com exceção daquele referido na alínea “d” deste inciso;
hhh)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
iii) na hipótese da
alínea “b”, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida; e
jjj) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
kkk)
na hipótese da alínea “c”, ao montante formado pelos valores
relativos à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna;
e
lll) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
III - nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 406, ao
montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores
e encargos cobrados das empresas operadoras da rede ou da linha de distribuição
ou transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e de qualquer outro
valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a
terceiro.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 408. Para fim de determinação da base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos I e III
do art. 406, devem ser entregues à Sefaz:
Art. 408. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - pelo destinatário da energia elétrica, o documento de
informação econômico-fiscal denominado Devec, conforme disposto nos arts. 410 e
411; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - pela empresa distribuidora de energia elétrica,
arquivo digital relativo à medição do consumo de energia elétrica, conforme
disposto no art. 413.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Parágrafo único. Na hipótese de não entrega da Devec ou
quando esta contenha informações incorretas ou que não mereçam fé, o imposto
deve ser calculado considerando-se:
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - os valores reais das operações referidas no inciso I
do art. 411, obtidos mediante levantamento realizado pela Sefaz; ou
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - na impossibilidade de aplicação do disposto no
inciso I, o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final,
relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida,
com destino a domicílio ou estabelecimento localizados neste Estado, onde a
energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento
firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser
consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de
uso do respectivo sistema de distribuição.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 409. O imposto devido por substituição tributária de
que trata esta Seção deve ser recolhido:
Art. 409. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do
art. 406, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao período de apuração no qual
for efetuada a respectiva retenção; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do
art. 406, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de
conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Seção
IV
Das
Obrigações Acessórias do Destinatário da Energia Elétrica
Seção
IV
Das
Obrigações Acessórias do Destinatário da Energia Elétrica
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Subseção
I
Da
Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação
Livre - Devec
Subseção
I
Da
Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação
Livre - Devec
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 410. A Devec deve ser apresentada mensalmente até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o consumo da energia
elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso, com utilização de certificação
digital, ao sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet,
observando-se o disposto em portaria da Sefaz.
Art. 410. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Parágrafo único. A apresentação da Devec pode ser
dispensada, a critério do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, observando-se:
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - a referida dispensa:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
mmm) deve
ser solicitada pelo interessado até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano
civil, mediante preenchimento de formulário eletrônico no sistema GML, na ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
nnn)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
ooo)
abrange todos os fatos geradores ocorridos no ano civil para o
qual tenha sido homologada; e
ppp)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - na ausência de manifestação do mencionado órgão em
relação ao pedido de dispensa formulado nos termos da alínea “a” do inciso I,
fica automaticamente homologada a dispensa no último dia do mês em que ocorrer
a correspondente solicitação.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 411. O documento entregue na forma prevista no art.
410 deve conter as seguintes informações, no mínimo:
Art. 411. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - quantidade de energia elétrica consumida no mês
imediatamente anterior, com indicação dos correspondentes valores devidos,
cobrados ou pagos, constantes dos documentos fiscais de aquisição,
relativamente ao conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos
situados neste Estado; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - contrato de comercialização firmado em ambiente de
contratação livre, por meio do qual o declarante tenha adquirido energia
elétrica no mês imediatamente anterior para consumo em todos os seus domicílios
ou estabelecimentos situados na área de abrangência do submercado Nordeste,
conforme definido na Resolução Aneel 402, de 21 de setembro de 2001, ainda que
essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras Ufs.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Subseção
II
Do
Documento Fiscal Emitido por Consumidor Conectado à Rede Básica
Subseção
II
Do
Documento Fiscal Emitido por Consumidor Conectado à Rede Básica
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 412. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor
conectado à Rede Básica, referido na alínea “a” do inciso II do art. 406, deve:
Art. 412. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - emitir NF-e ou, na hipótese de estar dispensado de inscrição
no Cacepe, requerer na ARE do respectivo domicílio fiscal a emissão, de forma
avulsa, da mencionada NF-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao
da realização das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de
energia elétrica, onde devem constar:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
qqq)
como base de cálculo, o valor referido nas alíneas “a” ou “b” do
inciso II do art. 407, conforme o caso;
rrr) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
sss)a
alíquota aplicável; e
ttt) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
uuu)
o destaque do ICMS; e
vvv)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - elaborar relatório, anexo ao documento fiscal
mencionado no inciso I, em que devem constar:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
www)
a respectiva identificação com CNPJ e, se houver, número de
inscrição no Cacepe;
xxx)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
yyy)
o valor pago a cada transmissora; e
zzz)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
aaaa)
notas explicativas de interesse para a arrecadação e a
fiscalização do imposto.
bbbb)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Seção
V
Das
Obrigações Acessórias da Empresa Distribuidora de Energia Elétrica
Subseção
I
Do
Arquivo Digital Relativo ao Consumo de Energia Elétrica Adquirida em Ambiente
de Contratação Livre
Art. 413. Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406,
a empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve
transmitir arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz:
Art. 413. A empresa
distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir
arquivo digital relativo ao consumo de energia elétrica adquirida em ambiente
de contratação livre, conforme leiaute previsto em portaria da Sefaz: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
I - até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em
que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML,
disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
I - até o dia 9 (nove) do mês
subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do
sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
I - até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do
sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.891, de 17 de
dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.)
II - contendo informações relativas à medição do consumo
de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre por estabelecimento
ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição
integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de
contratos de conexão e de uso da referida rede.
II - contendo informações
relativas à medição do consumo por estabelecimento ou domicílio situado em
Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela
referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso
da referida rede. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
§ 1º As informações referidas no inciso II do caput devem
ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha de distribuição
integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de
contratos de conexão e de uso da mencionada rede por ela firmados com o
destinatário.
§ 2º A recepção regular do arquivo pela Sefaz:
I - implica reconhecimento da autoria e da integridade do
arquivo;
II - não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade
das informações contidas no arquivo; e
III - não prejudica o direito de a Sefaz acessar
imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em
qualquer meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de exigir da
referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente
identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.
Subseção
II
Do
Arquivo Digital Gerado pela Sefaz
Subseção
II
Do
Arquivo Digital Gerado pela Sefaz
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 414. A empresa distribuidora de energia elétrica
deve, a partir do dia subsequente ao término do prazo de entrega da Devec,
acessar o sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e baixar
o arquivo digital disponibilizado mensalmente pela referida Secretaria,
conforme leiaute e requisitos estabelecidos em portaria da Sefaz.
Art. 414. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Parágrafo único. As informações constantes no arquivo
referido no caput são relativas a cada estabelecimento ou domicílio situado
neste Estado, conectado à rede de distribuição operada pela empresa
distribuidora de energia elétrica, ao qual tenha sido destinada, no mês de
referência, a energia elétrica objeto da operação prevista nos incisos I ou III
do art. 406.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Subseção
III
Das
Informações Específicas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Subseção
III
Das
Informações Específicas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 415. A empresa distribuidora de energia elétrica
deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para
cada consumidor livre ou autoprodutor conectados ao seu sistema de
distribuição, observado o disposto em portaria da Sefaz.
Art. 415. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Seção
VI
Da
Informação Prestada por Terceiro
Art. 416. Devem ser apresentados ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal relatórios contendo:
Art. 416. Os entes a seguir
indicados devem apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, relatórios elaborados nos termos do Ato Cotepe/ICMS 31/2012,
contendo (Convênios ICMS 117/2004 e 15/2007): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
I - valores e demais informações relativas à liquidação de
contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de
contratação livre, pela CCEE; e
II - valores apurados relativamente aos encargos cobrados
pelo uso da Rede Básica de transmissão, para fim de cobrança dos remetentes ou
destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua
circulação, praticadas por empresas de transmissão, operadoras dos subsistemas
de transmissão integrantes daquela rede, pelo NOS.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios mencionados no
caput deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os
valores, de que tratam os incisos I e II também do caput, tenham sido apurados.
TÍTULO
XIV
DAS
OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 417. As operações com petróleo, lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com outros combustíveis
não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título.
Art. 417. As operações com
petróleo, nafta não petroquímica, lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos dele derivados, bem como com outros combustíveis não derivados de petróleo,
devem obedecer ao disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.309, de 26 de
março de 2025.)
§ 1º A partir de 1º de abril
de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo,
inclusive o derivado do gás natural, devem ser aplicadas as disposições
previstas no Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da
Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022. (Acrescido pelo art, 1º do Decreto
nº 54.259, de 28 de dezembro de 2022.)
§
1º Deve ser aplicado o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações
com as seguintes mercadorias: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 54.530, de 31 de março de 2023.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - a partir de 1º de maio de
2023, óleo diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos
termos do Convênio ICMS 199/2022; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 54.530, de 31 de março de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II
- a partir de 1º de julho de 2023, gasolina e AEAC, nos termos do Convênio ICMS
11/2023. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.530, de 31 de março de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 2º Aplicam-se às operações
com os combustíveis de que trata o § 1º as demais disposições previstas neste
Título, naquilo que não forem contrárias ao mencionado Convênio. (Acrescido pelo art, 1º do Decreto
nº 54.259, de 28 de dezembro de 2022.)
§
2º Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o § 1º as demais
disposições previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias aos
Convênios ali mencionados. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 54.530, de 31 de março de 2023.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 418. Para os efeitos da legislação tributária,
refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustível,
importador, distribuidora de combustível, TRR e posto revendedor de combustível
são aqueles assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
Art. 418-A. Fica
permitida a armazenagem conjunta de combustível, em base compartilhada por 2
(dois) ou mais contribuintes estabelecidos e inscritos no Cacepe no local da referida
armazenagem, desde que: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.767, de 23 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
I - a mencionada
armazenagem seja autorizada pelo órgão federal competente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.767, de 23 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
II - os relatórios de
movimentação diária, que permitam a identificação do volume de combustível
pertencente a cada contribuinte, sejam conservados para exibição ao Fisco até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e
prestações a que se referem. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.767, de 23 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
CAPÍTULO I-A
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES
COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a
partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 418-B. Nas operações com
óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina
e etanol anidro combustível, submetidos ao regime de tributação monofásica do
imposto, deve-se observar o disposto no Anexo 41. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a
partir de 1º de maio de 2023.)
Parágrafo único. Aplicam-se às
operações com os combustíveis de que trata o caput as demais disposições
previstas neste Título naquilo que não forem incompatíveis com o Anexo 41. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a
partir de 1º de maio de 2023.)
CAPÍTULO
II
DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007
Seção
I
Da
Aplicabilidade
Art. 419. Relativamente às operações previstas neste
Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007,
ressalvadas as disposições em contrário fixadas neste Decreto e no Decreto
nº 19.528, de 1996.
Art. 419. Relativamente às operações previstas neste
Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007 e,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo
37. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na
qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado
neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a
adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei
nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou
não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na
NBM/SH e correspondentes CEST:
Art. 420. É responsável
tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o
estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às
saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos
termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei
nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou
não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na
NBM/SH e correspondentes CEST: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
Art. 420. É responsável
tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o
estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às
saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos
termos do inciso VIII do art. 5º da Lei
nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou
não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e
correspondentes CEST: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST 06.001.00 e
06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo II;
I - AEAC e AEHC, com teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH
2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no
Capítulo III; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
I - AEAC e AEHC, com teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NCM
2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no
Capítulo III; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
II - gasolina, exceto de aviação, NBM/SH 2710.12.59 e
CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03;
II - gasolina, exceto de
aviação, NCM 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
III - querosene, exceto de aviação, NBM/SH 2710.19.19 e
CEST 06.004.00;
III - querosene, exceto de
aviação, NCM 2710.19.19 e CEST 06.004.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
IV - óleo combustível, NBM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.00,
06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07,
06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11;
IV - óleo combustível, NCM
2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04,
06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
V - óleo lubrificante, NBM/SH 2710.19.3 e CEST 06.007.00;
V - óleo lubrificante, NCM
2710.19.3 e CEST 06.007.00; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso,
exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra
posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por
cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto
os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NBM/SH 2710.19.9 e
CEST 06.008.00;
VI - outros óleos de petróleo ou
de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida
em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta
por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso,
exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NCM 2710.19.9 e
CEST 06.008.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
VII - resíduo de óleo, NBM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;
VII - resíduo de óleo, NCM
2710.9 e CEST 06.009.00; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos,
NBM/SH 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03,
06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00;
VIII - gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, NCM 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01,
06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00,
06.013.00, 06.014.00; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral
betuminoso, exceto coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;
IX - outros resíduos de óleo de
petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NCM 2713 e CEST
06.015.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que
contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou de
óleo mineral betuminoso, NBM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;
X - biodiesel e suas misturas,
que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso,
de óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NCM 3826.00.00 e CEST
06.016.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
XI - preparação lubrificante, exceto a contendo, como
constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de
petróleo ou de mineral betuminoso, NBM/SH 3403 e CEST 06.017.00; e
XI - preparação lubrificante,
exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais,
em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NCM 3403 e CEST
06.017.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto
óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da
NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou
mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha
biodiesel, exceto resíduo de óleo, NBM/SH 2710.20.00 e CEST 06.018.00.
XII - óleo de petróleo ou de
mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem
compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico,
70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso,
que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NCM 2710.20.00 e CEST
06.018.00. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:
I - ao imposto devido pelo contribuinte quando da aquisição
em outra UF das mercadorias ali relacionadas, quando destinadas ao respectivo
uso ou consumo;
II - na aquisição em outra UF de combustível e lubrificante
derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização pelo destinatário; e
III - à saída interestadual destinada a este Estado,
promovida por qualquer contribuinte, ainda que tenha adquirido a mercadoria com
antecipação tributária, devendo, neste caso, ser observado o disposto no inciso
II do art. 423.
Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com
gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado
retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na
cláusula nona do Convênio ICMS 100/2007.
Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina,
óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo
contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona
do Convênio ICMS 110/2007. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido
pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de
importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos:
Art. 422. O recolhimento do
imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo
contribuinte na hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos
seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
I - na operação interna:
I - na operação interna: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
4) até
o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria
do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for base de
refinaria de petróleo localizada neste Estado; ou
4) até
o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria
do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;
4) por
ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada
operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante e destinada a posto
revendedor de combustível, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria
durante a correspondente circulação; ou (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
4) por
ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, quando promovida pelo
estabelecimento fabricante, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria
durante a correspondente circulação; ou (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
4) até
o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria
do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
II - na operação interestadual, conforme o estabelecido
no Convênio ICMS 110/2007, observado o disposto no § 1º; e
II - na operação interestadual,
observado o disposto no § 1º: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
4) por
ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada
operação, quando destinada a posto revendedor de combustível, devendo o
respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a
correspondente circulação; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
4) na
hipótese do inciso II do art. 433, por ocasião da saída de AEHC, em relação a
cada operação, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a
mercadoria durante a correspondente circulação; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
4) conforme
o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, nos demais casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
III - na operação de importação do exterior, naqueles
previstos no art. 359, observado o disposto no inciso II do § 2º.
§ 1º Relativamente à operação interestadual, deve ser
observado, ainda, o seguinte:
I - no caso de imposto antecipado não retido ou retido a
menor, o recolhimento deve ser realizado pelo adquirente, por ocasião da
passagem na primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas
pertinentes ao imposto antecipado previstas na legislação tributária; e
II - no caso do inciso I do § 3º da cláusula décima oitava
do Convênio ICMS 110/2007, o prazo de recolhimento do imposto complementar a
ser realizado pelo remetente deve ser aquele relativo às demais operações
interestaduais previstas no mencionado Convênio.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput:
I - o imposto devido por substituição tributária não deve
ser recolhido nos prazos ali indicados, na hipótese de a mencionada importação
ser sujeita ao diferimento do recolhimento do imposto previsto nos arts. 434 e
445 deste Decreto e no Capítulo IV do Convênio ICMS 110/2007, hipótese em que o
imposto antecipado deve ser recolhido conforme a disposição específica
aplicável à mercadoria; e
II - na hipótese de importação de combustível, o imposto
antecipado deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 37, quando o
contribuinte for credenciado pela Sefaz, observadas as condições ali
estabelecidas.
§ 3º Quanto à realização do repasse do imposto a este
Estado, na forma prevista no Convênio ICMS 110/2007, em razão de operação
interestadual, devem ser observados os prazos ali mencionados.
Seção
II
Da
Inaplicabilidade
Art. 423. A substituição tributária prevista neste
Capítulo não se aplica às seguintes operações:
Art. 423. A substituição tributária prevista neste
Capítulo não se aplica às seguintes operações: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 423. A substituição
tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
I - com as mercadorias a seguir relacionadas, com a
respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - com as mercadorias a seguir
relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
4) gasolina
de aviação, NBM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;
4) gasolina
de aviação, NCM 2710.12.51 e CEST 06.003.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
4) querosene
de aviação, NBM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;
4) querosene
de aviação, NCM 2710.19.11 e CEST 06.005.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
4) gás
natural liquefeito, NBM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;
4) gás
natural liquefeito, NCM 2711.11.00 e CEST 06.012.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
4) gás
natural gasoso, NBM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;
4) gás
natural gasoso, NCM 2711.21.00 e CEST 06.013.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
4) coque
de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;
4) coque
de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação,
aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros
aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro
líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811;
f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação,
aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros
aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro
líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811; (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
f) preparação antidetonante,
inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo
anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a
gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral,
NCM 3811; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos
preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de
mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta
por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00;
g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos
preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem
de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta
por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00; (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
g) fluido para freio hidráulico
e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham
óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção
inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NCM 3819.00.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
h) preparação anticongelante e líquidos preparados para
descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e
h) preparação anticongelante e líquidos preparados para
descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e (Renumerado pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
h) preparação anticongelante e
líquidos preparados para descongelamento, NCM 3820.00.00; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
4)
aguarrás mineral (“white spirit”), NBM/SH
2710.12.30;
4) aguarrás mineral (“white spirit”), NBM/SH 2710.12.30. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
4) aguarrás mineral (white spirit), NCM 2710.12.30; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
II - saída promovida por distribuidora de combustível, por
TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este
Estado, relativamente ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente,
hipótese em que deve ser observada a disciplina específica estabelecida no
Capítulo III do Convênio ICMS 110/2007;
III - saída promovida por contribuinte de outra UF com
destino a qualquer estabelecimento da Petrobrás, exceto varejista,
relativamente a combustível derivado de petróleo, biodiesel-B100, AEAC ou AEHC;
e
IV - saída interna de AEAC ou AEHC, promovida pelo
estabelecimento fabricante, situação em que devem ser observadas:
IV - saída interna promovida
pelo respectivo estabelecimento fabricante: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
IV
- saída: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
4) quanto
ao AEHC, as disposições previstas no art. 433, que atribuem à distribuidora de
combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às
saídas subsequentes àquela por ela promovida; e
4) de
AEHC, com destino a distribuidora de combustível, situação em que devem ser
observadas as disposições previstas no inciso II do art. 433, que atribuem à
distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao
imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
4) de AEHC, com
destino a contribuinte substituto que seja responsável pelo recolhimento do
imposto relativo às saídas subsequentes àquela que promover; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
4) quanto
ao AEAC, as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o
recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por
substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007.
4) de
AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I
do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido
conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de
gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 110/2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
4) promovida pelo
estabelecimento fabricante de AEAC, situação em que devem ser observadas as
disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento
do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição
tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
Art. 424. Na operação interestadual com GLGN, tributado na
forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, cujo remetente esteja neste
Estado ou em outra UF, devem ser observados os procedimentos previstos no
Protocolo ICMS 4/2014, para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de
Pernambuco.
Seção
III
Das
Disposições Específicas Relativas ao Ressarcimento
Art. 425. Sem prejuízo da aplicação das disposições gerais
concernentes ao ressarcimento do imposto antecipado, previstas na legislação
tributária naquilo que não forem contrárias, o remetente de combustível
derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do
contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível a outra
UF onde o valor do imposto devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente,
pode ser ressarcido do valor correspondente à diferença entre o referido
imposto retido e aquele devido à UF de destino.
Parágrafo único. Alternativamente ao ressarcimento
previsto no caput, o valor da diferença ali prevista pode ser apropriado como
crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando o respectivo
valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
Art. 426. O ressarcimento de que trata o art. 425 pode ser
efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases.
Parágrafo único.
Alternativamente ao disposto no caput, o valor da diferença entre o
imposto retido e aquele devido à UF de destino pode ser apropriado como crédito
fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
Art. 427. Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426,
deve ser observado o seguinte:
Art. 427. Para efeito do
disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
I - o valor a ser ressarcido ou creditado deve ser
calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
I - o valor a ser ressarcido
deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
II - o contribuinte deve solicitar autorização específica
ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de
combustíveis, anexando os seguintes documentos:
II - o contribuinte deve
solicitar autorização, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso
ao sistema GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na
Internet, observando-se, quanto à mencionada solicitação: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
4) cópias
dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS
110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou,
quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e
4)
devem ser anexadas cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula
vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes
de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no
Convênio ICMS 54/2002; e (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
4) NF-e
tendo como destinatários aqueles a seguir indicados:
4)
é analisada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
4. refinaria
de petróleo ou suas bases, na hipótese de ressarcimento; ou
4.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
4. Sefaz,
na hipótese do parágrafo único do art. 425; e
4.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
III - o ressarcimento ou a apropriação como crédito
fiscal devem ser efetivados, sob condição resolutória de posterior homologação,
após a aposição de visto pela Sefaz no Danfe correspondente à NF-e de que trata
a alínea “b” do inciso II.
III - o ressarcimento deve ser
efetivado, sob condição resolutória de posterior homologação, mediante NF-e de
ressarcimento emitida: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
4)
após a obtenção, no sistema GRS, da Autorização de Ressarcimento, cujo
número da correspondente solicitação deve ser aposto no campo “Informações
Complementares” da mencionada NF-e, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º;
e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
4)
na hipótese do parágrafo único do art. 426, tendo como destinatário a
Sefaz; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
IV - a Autorização de
Ressarcimento deve acompanhar a NF-e de ressarcimento, ressalvado o disposto no
inciso II do § 2º. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
§ 1º. Na hipótese do parágrafo único do art. 425: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 2018.)
§ 1º. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
I - fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do
visto de que trata o inciso III do caput; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
II -para efeito da emissão da correspondente NF-e,
considera-se a natureza da operação como sendo recuperação do imposto
antecipado por meio de creditamento na escrita fiscal.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
§ 2º Na hipótese de
ressarcimento, fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de
que trata o inciso III do caput, quando o respectivo valor, por período
fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 2º Relativamente ao disposto
neste artigo: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
I - fica dispensada a análise da
Sefaz para emissão da Autorização de Ressarcimento quando o respectivo valor,
por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
II - os pedidos de ressarcimento
formalizados até 31 de agosto de 2019 devem ser autorizados mediante visto da
unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente à NF-e de
ressarcimento previamente emitida. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
CAPÍTULO
III
DA
SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
Seção
I
Do
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
Subseção
I
Do
Crédito Presumido
Art. 428. Até 31 de dezembro de 2018, nos termos do art.
17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele
estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao
estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída
interna ou interestadual da referida mercadoria, para distribuidora de
combustível ou refinaria de petróleo ou suas bases, observadas as disposições,
condições e requisitos da
Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015.
Art. 428. Até 31 de dezembro
de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante
resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da
operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o
que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado,
que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os
seguintes destinatários, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Art.
428. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante
resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da
operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o
que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado,
que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os
seguintes destinatários, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei
nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
I - refinaria de petróleo ou
suas bases; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
II - distribuidora de
combustível; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
III - posto revendedor de
combustível, quando a respectiva saída for legal ou judicialmente autorizada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
III
- posto revendedor de combustível. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está
condicionada:
§ 1º A fruição do benefício
fiscal previsto no caput está condicionada ao credenciamento do
contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis, desde que: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz
responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, nos termos dos
arts. 272 e 273, observado o § 2º; e
I - observado o disposto nos
arts. 272 e 273; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
II - a que o contribuinte:
II - o mencionado contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
4) esteja
inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01,
0113-0/00, 1072-4/02, 1931-4/00 ou 1561-0/00; e
4) esteja
inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00, 1071-6/00,
1072-4/01, 1072-4/02 ou 1931-4/00; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
4) se
for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de
proposta de transação tributária, englobando a totalidade dos mencionados
débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de
transação estiver em análise junto à PGE.
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do inciso I do
§ 1º é descredenciado, quando, além das situações previstas no art. 274, for
constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento, transporte
ou desvio de AEHC, comprovadas mediante procedimento administrativo-tributário
de ofício, nos termos da Lei
nº 10.654, de 1991.
§ 2º O contribuinte
credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações
previstas no art. 274, for constatada a prática de irregularidade relativa ao
abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento
administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei
nº 10.654, de 1991. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 2º O contribuinte
credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
§ 2º O contribuinte credenciado
nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no
art. 274, for constatado: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
I - incorrer nas situações
previstas no art. 274; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
I - a prática de irregularidade
relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante
procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei
nº 10.654, de 1991; ou (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
II - for constatada a prática
de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC,
comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos
termos da Lei
nº 10.654, de 1991. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
II - o não recolhimento do
imposto normal ou do imposto devido por substituição tributária, quando for o
caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para
efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido descredenciado nos
termos do § 2º, somente volta a ser considerado regular, após decurso do prazo
de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a
perda do benefício.
§ 3º Para efeito de
recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
§ 3º Além das disposições
previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que
tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser
considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação
da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
§ 3º Para
efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se
observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.483, de 27 de maio de 2019.)
I - a condição de
recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
I - a
condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo
edital; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.483, de 27 de maio de 2019.)
II - o contribuinte que tenha
sido descredenciado nos termos do inciso II do § 2º somente volta a ser
considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação
da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
II - o
contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º
somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano,
contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do
benefício. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.483, de 27 de maio de 2019.)
§ 4º Na hipótese de a utilização do benefício fiscal
previsto no caput resultar saldo credor acumulado, o respectivo montante pode
ser utilizado na forma prevista no inciso II do artigo 2º da Lei
nº 15.584, de 2015, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
I - a utilização de crédito acumulado previsto no inciso II
do artigo 2º da Lei
nº 15.584, de 2015, fica condicionada:
4) ao
credenciamento específico do contribuinte para esta finalidade, nos termos dos
arts. 272 e 273; e
4) ao
reconhecimento prévio do respectivo valor, nos termos estabelecidos em portaria
da Sefaz;
II - a Sefaz tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de
reconhecimento do crédito; e
III - o estabelecimento que tenha recebido, em
transferência, o mencionado crédito, somente pode apropriá-lo mediante
solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos
estabelecidos na portaria de que trata a alínea “b” do inciso I.
§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em
recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações
internas, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde
que o referido estabelecimento industrial: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 5º
Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao
percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser
acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o
referido estabelecimento industrial: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a
um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de
cana-de-açúcar devidamente constituída. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 6º O benefício de que trata o caput
não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de
terceiros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art.
428-A. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, fica concedido
crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída
interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28
de fevereiro de 2008, com destino a ECE
(Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
§
1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele
previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008,
do Estado da Bahia, nos termos da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
§
2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao
atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º
e 6º do art. 428: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
I
- instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção,
observado o disposto no § 3º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
II
- não apropriação de créditos fiscais
vinculados à geração própria de energia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
III
- cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
IV
- celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
§
3º O cumprimento da exigência prevista no inciso
I do § 2º depende da edição de norma federal
reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação
de conformidade e homologação do SMV para o setor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
Art. 428-B. Até 28 de
fevereiro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no
montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o
valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida
pelo estabelecimento fabricante da mercadoria,
instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino
a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.401, de 10 de março de 2021.)
Art. 428-B. Até 31 de dezembro
de 2026, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante
resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da
correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo
estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28
de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.338, de 25 de fevereiro de 2022, com efeitos a partir de 1º de março
de 2022.)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da
adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto
nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.401, de 10 de março de 2021.)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput
está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas
estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.401, de 10 de março de 2021.)
I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para
controle da produção, observado o disposto no § 3º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.401, de 10 de março de 2021.)
II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à
geração própria de energia; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.401, de 10 de março de 2021.)
III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.401, de 10 de março de 2021.)
IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC
com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento econômico
de combustíveis. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.401, de 10 de março de 2021.)
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do §
2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos
relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o
setor. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.401, de 10 de março de 2021.)
Subseção
II
Da
Saída Interna
Art. 429. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interna de
AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por
estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
Art. 429. Até 31 de dezembro
de 2022, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Art.
429. Até 31 de dezembro de 2022, na saída
interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por
estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
Art.
429. Na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto,
antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita
043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado
tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo
da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito
presumido previsto no art. 428, se for o caso; e
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado
tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo
da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito
presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-A, se for o caso; e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
II -
o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da
operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que
for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no
art. 428-B, se for o caso, observado o disposto no § 4º; e (Reação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número
da NF-e relativa à saída.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à
saída promovida por distribuidora de combustível.
§ 1º O disposto no caput
não se aplica à saída promovida por: (Renumerado pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)
§
1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
I - distribuidora de combustível;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)
II - importador, conforme
autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de
combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)
III
- ECE. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
§ 2º O disposto no inciso II do §
1º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)
§
3º O recolhimento previsto no inciso I do caput deve corresponder ao
montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento), quando
a mercadoria for contemplada com o diferimento estabelecido no inciso VI do
artigo 445. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.063, de 28 de maio de 2018.)
§ 4º Até 31 de dezembro de
2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente
às operações referidas no art. 428, fica substituído pelo crédito outorgado
concedido nos termos do Decreto
nº 53.380, de 19 de agosto de 2022. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido
previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas nos
arts. 428 e 428-B, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos
do art. 433-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
Subseção
III
Da
Saída Interestadual
Art. 430. Até 31 de dezembro de 2018, na saída
interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou
por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
Art. 430. Até 31 de dezembro
de 2022, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado
o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Art. 430. Na saída interestadual de AEHC, promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve
ser observado o seguinte: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto
destacado na NF-e, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o
código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado
tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo
da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, quanto à possibilidade de
utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na
hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 017/2004; e
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado
tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo
da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, quanto à possibilidade de
utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na
hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número
da NF-e relativa à saída.
§ 1º Quando o destinatário estiver estabelecido em UF
signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e
requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto em favor da citada UF, nos termos indicados no referido
Protocolo.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, no cálculo do
imposto previsto no inciso II do caput, pode ser deduzido o crédito presumido
previsto no art. 428, desde que efetivado o recolhimento do imposto devido à UF
destinatária nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente
à saída promovida por distribuidora de combustível com destino a posto
revendedor.
§ 3º O disposto neste artigo não
se aplica relativamente à saída promovida por: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)
I - distribuidora de
combustível com destino a posto revendedor; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)
I - distribuidora de combustível e ECE, com destino a posto
revendedor; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
II - importador, conforme
autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de
combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)
§ 4º O disposto no inciso II do §
3º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)
§ 5º Até 31 de dezembro de
2022, o crédito presumido de que tratam o inciso II do caput e o § 2º
ficam substituídos pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto
nº 53.380, de 2022. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
Subseção
IV
Da
Entrada Proveniente de Outra UF
Art. 431. Até 31 de dezembro de 2018, na entrada de AEHC
proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à
operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a
respectiva base de cálculo, deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a
hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do
regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.
Art. 431. Até 31 de dezembro
de 2022, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto
relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota
do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação
interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido
antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter
sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do
Protocolo ICMS 17/2004. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Art. 431. Na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o
montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela
utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser
recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto
antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária,
nos termos do Protocolo ICMS 17/2004. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
§ 1º Para determinação da mencionada base de cálculo, deve
ser comparado o valor da operação com aquele estabelecido em ato normativo da
Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de
recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC
proveniente de outra UF, tendo como remetente distribuidora de combustível e
como destinatário posto revendedor de combustível, desde que o imposto
antecipado retido pelo contribuinte-substituto esteja devidamente destacado no
documento fiscal.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de
AEHC proveniente de outra UF, quando for prevista a retenção e o recolhimento
do imposto relativo às saídas subsequentes, nos termos do inciso II do art.
433. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
Art. 432. O imposto antecipado previsto no art. 431 deve ser
recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de mercadoria oriunda de UF signatária do
Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali
mencionados, antes de iniciada a respectiva saída, pelo remetente da
mercadoria, na condição de contribuinte-substituto; e
II - na hipótese de mercadoria oriunda de UF não signatária
do mencionado Protocolo, por ocasião da respectiva passagem pela primeira
unidade fiscal da primeira UF do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se o imposto não
tiver sido recolhido na forma ali prevista, aplica-se o disposto no inciso II
do caput.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de
recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
Subseção
V
Da
Substituição Tributária
Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto à distribuidora de
combustíveis, na condição de contribuinte-substituto, relativamente às
sucessivas saídas subsequentes àquelas promovidas pela referida distribuidora,
observadas as disposições estabelecidas neste Capítulo e no Convênio ICMS
110/2007.
Art. 433. Nas operações com
AEHC, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
relativo às saídas subsequentes, na condição de contribuinte-substituto,
observadas as disposições estabelecidas nos Capítulos II e III e no Convênio
ICMS 110/2007: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
I - ao estabelecimento fabricante,
relativamente à respectiva saída, legal ou judicialmente autorizada, destinada
a posto revendedor de combustível; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
I - ao fabricante, importador, ECE ou distribuidora de
combustíveis, relativamente à saída interna; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
II - à distribuidora de
combustíveis, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
II - ao remetente da mercadoria
procedente de outra UF. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
Subseção VI
Do Crédito
Outorgado
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
Art. 433-A. Até 31 de dezembro de 2022, fica
concedido crédito outorgado em valor correspondente à aplicação do percentual
de 13% (treze por cento) sobre o valor das seguintes operações com AEHC,
promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 116/2022):
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
I - saída interna ou interestadual destinada à
distribuidora de combustíveis, refinaria de petróleo ou suas bases, ou posto
revendedor varejista de combustível, observadas as disposições, condições e
requisitos previstos no Decreto
nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, e na Lei
nº 17.921, de 25 de agosto de 2022; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
II - saída interna destinada à ECE, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 428-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
§ 1º Fica dispensado de novo credenciamento o
estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art.
428. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
§ 2º Até o termo final previsto no caput, fica
suspensa a utilização dos benefícios de crédito presumido previstos nos arts.
428 e 428-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
Seção
II
Do
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC
Art. 434. Até 31 de dezembro de
2018, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações
com AEAC:
Art. 434. Até 31 de dezembro
de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações
com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.887, de 14 de dezembro de 2018.)
Art. 434. Até 31 de dezembro
de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações
com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Art. 434. Fica diferido o
recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS
190/2017) ☹Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - saída interna ou interestadual destinada a distribuidora
de combustível, observado o disposto no §1º; e
II - importação do exterior, observado o disposto no §
2º:
II - até 31 de dezembro de 2032,
importação do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º: ☹Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
4) realizada
por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria; e
4) realizada
por estabelecimento importador.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve
ser observado o seguinte:
I - o recolhimento do imposto fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC, promovida
pela distribuidora de combustível, devendo ser recolhido, conjuntamente com o
imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações
subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007; e
II - na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC,
inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o
imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia
10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve
ser observado o seguinte:
I - o diferimento ali previsto está sujeito às seguintes
condições:
4) o
contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 1º do art. 428, dispensada
a exigência prevista na alínea “a” do inciso II do referido parágrafo.
4) a
importação do exterior:
4. na
hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, ocorra no período de 16 de junho
a 15 de agosto de cada exercício e a saída subsequente, até 30 de setembro do
mesmo ano; e
4. na
hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, ocorra em qualquer período do
exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais
subsequentes realizarem-se em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do
registro da correspondente DI;
4) a
mercadoria importada deve ser alienada exclusivamente à distribuidora de
combustível, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com
a gasolina A; e
4) na
saída do AEAC importado, deve ser emitido documento fiscal específico, contendo
a indicação do número e da data de emissão da respectiva DI;
II - para fim do disposto na alínea “b” do inciso I:
4) pode
ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do
registro da DI, respeitado o termo final ali referido relativo à saída
subsequente da mercadoria; e
4) no
caso de o desembaraço aduaneiro ou o registro da DI, conforme a hipótese, ser
realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve
ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que
o contribuinte tenha efetivado o registro da DI no prazo a que se refere a
mencionada alínea “b”;
III - o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado
pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de
combustível, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária
incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final,
observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.
§ 3º Na hipótese do inciso II do
caput, quando a mercadoria for importada para comercialização, deve ser
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido alterada
pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Art. 434-A. Até 31 de
dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação
do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada
mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso
II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.973, de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 434-A. Até 31 de março de 2020, fica
diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC,
promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante
extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos
termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.502, de 30 de dezembro de 2019.)
Art. 434-A. Até 31 de março de 2021, fica diferido o
recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por
estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do
diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da
cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.904, de 6 de abril de 2020.)
Art.
434-B. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido na saída interna de AEAC destinada a
ECE, mediante adesão ao diferimento previsto no inciso I do artigo 21-A do
Anexo 4.11 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão,
nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.973, de 1º de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. O benefício de
que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032,
à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
Art. 434-C. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o
recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, quando
promovida por estabelecimento fabricante da referida mercadoria, observadas as
idênticas condições e requisitos fixados para os estabelecimentos de que trata
alínea “b” do inciso II do art. 434. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.855, de 14 de junho de 2021.)
Art. 435. Até 31 de dezembro de 2018, aplica-se às
operações com AEAC a exigência de recolhimento:
Art. 435. Até 31 de dezembro
de 2022, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
Art. 435. Aplica-se às operações com AEAC a exigência de
recolhimento: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
I - do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos
arts. 429 e 430; e
II - do imposto antecipado na aquisição interestadual, nos
termos do art. 431, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Na hipótese de o destinatário ser empresa distribuidora
de combustível:
I - não se aplica a exigência de recolhimento do imposto
antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e
II - relativamente ao recolhimento antecipado, previsto nos
termos do art. 431, deve ser observado, além das disposições ali previstas, o
seguinte:
4) não
prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e
4) não
se aplica quando a mencionada distribuidora estiver credenciada pelo órgão da
Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis,
observando-se:
4. considera-se
credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:
4.2. adquira AEAC em
quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a
fim de se obter a gasolina C, conforme avaliação do mencionado órgão da Sefaz;
e
1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz,
nos termos previstos no artigo 18-A da Lei
nº 11.514, de 1997;
4. para
efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deve apresentar ao mencionado
órgão da Sefaz as seguintes informações:
4.2. a quantidade de
gasolina A e AEAC existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da
apresentação das referidas informações; e
4.2. a previsão da quantidade
média de gasolina A e AEAC adquiridos mensalmente;
4. o
contribuinte deve ser descredenciado pela Sefaz, mediante edital, nas seguintes
hipóteses:
3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela
referida no subitem 1.1; ou
3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e
4. o contribuinte
deve ser recredenciado:
4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada
a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de gasolina
C comercializada; e
4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade
que tenha motivado o descredenciamento.
§ 2º Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da
alínea “b” do inciso II do § 1º, não deve ser computada a quantidade de AEAC
destinada:
I - a outra UF, tanto em operação de transferência para
filial, quanto em operações de venda a empresas distribuidoras de combustíveis,
neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou
II - à manutenção de estoque regulador, nas situações
exigidas pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO
IV
DO
ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PESSOAS
Art. 436. A saída interna de óleo diesel para utilização
na prestação de serviço público de transporte de pessoas fica sujeita aos
seguintes benefícios fiscais:
Art. 436. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - isenção do imposto, quando destinada ao consumo:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a)
por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração
de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observadas
as disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438; e
a) por empresa ou consórcio
de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do
STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei
nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438 (Convênio ICMS
190/2017); e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio
de ônibus, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439; e
b) na prestação de serviço
complementar na RMR, por meio de ônibus, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei
nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439 (Convênio
ICMS 190/2017); e e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - alíquota reduzida para 8,5% (oito vírgula cinco por
cento), quando destinada ao consumo na prestação de serviço coletivo, realizado
por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do
referido serviço, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei
nº 15.730, de 2016, observado o disposto nos arts. 437 e 440.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 437. Os benefícios fiscais previstos no art. 436
devem atender ao seguinte, além das disposições específicas para cada situação,
nos termos dos arts. 438 a 440:
Art. 437. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - aplicam-se também às saídas de óleo diesel promovidas
por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de
combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada
nos incisos do art. 436; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - são condicionados à redução do preço do óleo diesel,
pela distribuidora de combustível, no montante equivalente ao valor do imposto
dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 1º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em
quantidade inferior àquela constante das relações de que tratam o inciso II do
art. 438, o inciso II do 439 e o inciso II do art. 440, a distribuidora de
combustível deve recolher, o valor do imposto incidente sobre a parcela da mercadoria
não fornecida com os respectivos benefícios fiscais, sob o código de receita
011-6, de acordo com os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação
tributária, deduzido o valor do imposto já eventualmente retido pelo
contribuinte-substituto, no caso da redução de alíquota de que trata o inciso
II do art. 436.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 2º Os órgãos, empresas ou consórcios, a seguir
relacionados, devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do
segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos
termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais:
§ 2º Os órgãos ou consórcios
a seguir relacionados devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle
do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
ao da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel,
nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - CTM, relação das aquisições de óleo diesel promovidas
por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da isenção de que
trata a alínea “a” do inciso I do art. 436;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - CTTU, do Recife, CTM, SETT, de Jaboatão dos
Guararapes, e Settrans, de Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel
promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que
trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e
II - CTM e órgãos municipais
responsáveis pela gestão do serviço público de transporte complementar de
pessoas em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe, relação das aquisições
de óleo diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da
isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
III - AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC,
relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio
de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do
art. 436.
III - órgãos municipais
responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas em
Garanhuns, Caruaru e Petrolina, relação das aquisições de óleo diesel
promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da
alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 438. Relativamente à fruição da isenção do óleo
diesel, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436, deve ser observado
ainda o seguinte:
Art. 438. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - limita-se à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e
quinhentos mil) litros mensais; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - é condicionada à publicação mensal de portaria da
Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes informações:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a)
discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis
pela exploração do serviço de transporte público coletivo de pessoas, com
indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de
concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) discriminação das distribuidoras de combustível,
fornecedoras de óleo diesel; e
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
c) quota mensal da mercadoria a ser destinada a cada
empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no inciso
I;
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
III - o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o
inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da
realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada seja publicada
antes do início de cada mês; e
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
IV - a inobservância do disposto no inciso III implica
que o benefício fiscal somente possa ser utilizado a partir da data da
publicação da referida portaria.
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 439. Relativamente à fruição da isenção do óleo
diesel, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436, deve ser observado
ainda o seguinte:
Art. 439. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - limita-se à quantidade de 835.620 (oitocentos e
trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais, distribuídos da
seguinte forma:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) CTTU, do Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil)
litros;
a) órgão municipal
responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar de
pessoas em Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
c) SETT, de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e
noventa e três mil e setecentos) litros; e
c) órgão municipal responsável
pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas
em Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e
setecentos) litros; e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
d) Settrans, de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e
novecentos e vinte) litros; e
d) órgão municipal
responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo
de pessoas em Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte)
litros; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos
indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25
(vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações,
de relação contendo as seguintes informações:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) ônibus
utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e
respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
c) nomes dos permissionários, dos correspondentes números
de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos referidos ônibus, com
indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros
mensais, observado o disposto em portaria da Sefaz.
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que
trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última
relação enviada à Sefaz.
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 440. Relativamente à utilização da alíquota
reduzida, de que trata o inciso II do art. 436, deve observar ainda o seguinte:
Art. 440 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil)
litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir indicados:
I - limita-se à quantidade de
700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, por
Município: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) AMTT, de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;
a) Garanhuns, 60.000
(sessenta mil) litros; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) Destra, de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e
oito mil) litros;
b) Caruaru, 248.000 (duzentos
e quarenta e oito mil) litros; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
c) EPTTC, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e
c) Petrolina, 220.000
(duzentos e vinte mil) litros; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
d) outros órgãos não especificados neste inciso, que
comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público
coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e
d) outros Municípios não
especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do
serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e
dois mil) litros; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos
indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25
(vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações,
da relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas
nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que
cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de
combustível, fornecedoras de óleo diesel.
II - é condicionada ao envio,
pelos órgãos municipais correspondentes, ao órgão mencionado no § 2º do art.
437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da
realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do
transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da
quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das
respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que
trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última
relação enviada à Sefaz.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
CAPÍTULO
V
DOS
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção
I
Da
Disposição Preliminar
Art. 441. Ficam estabelecidos benefícios fiscais, nos termos
deste Capítulo, para as operações com as mercadorias nele relacionadas, sem
prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
Seção
II
Da
Isenção do Imposto
Art. 442. São isentas do imposto as seguintes operações:
Art. 442.
São isentas do imposto as seguintes operações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
I - saída dos produtos industrializados relacionados no art.
420, nos termos do art. 17 do Anexo 7;
II - até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás
natural com destino a indústria de vidros planos, nos termos do artigo 1º da Lei
nº 15.948, de 2016;
II - saída interna de gás
natural com destino a indústria de vidros planos, nos prazos e termos do artigo
1º da Lei
nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
III - saída de combustível de origem nacional com destino
a abastecimento de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no
País, nos termos do art. 103 do Anexo 7;
III - saída de combustível com destino a abastecimento de
embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior, nos termos do art. 103 do Anexo 7; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.463, de 28 de setembro de 2021.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
IV - saída de combustível e lubrificante com destino a
abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior,
observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 84/1990);
IV
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.757, de 26 de maio de 2021.)
V - saída promovida por distribuidora de combustível,
credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel consumido por
embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou responsável
pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
58/1996;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
VI - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes
a seguir indicados, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei
nº 14.956, de 25 de abril de 2013:
VI - saída interna de GNV,
promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da Lei
nº 14.956, de 25 de abril de 2013 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
b) empresa
distribuidora de combustível, com destino a posto revendedor de combustível; e
c) posto
revendedor de combustível, com destino a consumidor final;
VII - saída interna de GNC para utilização veicular,
promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, com
destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições, condições
e requisitos da Lei
nº 14.956, de 2013; e
VII - saída interna de GNC para
utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida
mercadoria a granel, com destino a posto revendedor de combustível, observados
os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei
nº 14.956, de 2013 (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
VIII - até 30 de setembro de 2019, saída de óleo
lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou
coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as
disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000.
VIII -
até 31 de outubro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com
destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo
órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
VIII - até 31 de dezembro de 2020, saída de óleo
lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou
coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as
disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.651, de 29 de outubro de 2020.)
VIII -
até 31 de março de 2021, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com
destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo
órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
VIII -
até 31 de março de 2022, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com
destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo
órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.473, de 29 de março de 2021.)
VIII - saída de óleo
lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou
coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as
disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos
nos incisos II e IV do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à
correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento
de aeronave.
Parágrafo único. Fica mantido o
crédito fiscal correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço,
relativamente aos benefícios previstos nos seguintes dispositivos do caput:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
I - incisos II e III; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
II - inciso IV, na hipótese de
abastecimento de aeronave. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
Seção
III
Da
Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do
imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação respectivamente indicada:
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do
imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação respectivamente indicada: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do
imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação respectivamente indicada: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.365, de 28 de novembro de 2017.)
Art. 443. Nos termos do art.
13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2018.)
Art. 443.
Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)
I - até 31 de outubro de 2017, 70,59% (setenta vírgula
cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da
industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem
animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS
113/2006);
I - até 30 de abril de 2019, 70,59% (setenta vírgula
cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da
industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem
animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS
113/2006); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.365, de 28 de novembro de 2017.)
I
- até 30 de abril de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento),
na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo
de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga
marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)
I - até 31 de dezembro de
2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída
interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de
origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha,
observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006);
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.984, de 30 de abril de 2020.)
I - até 31 de março de 2021,
70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de
biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal,
semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o
disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020
I -
até 31 de março de 2022, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento),
na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo
de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga
marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.473, de 29 de março de 2021.)
I - até 30 de abril de 2024,
70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de
biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal,
semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o
disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - na saída interna com destino a usina termoelétrica,
localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição
interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na
produção da mencionada energia, observadas as disposições, condições e
requisitos da Lei
nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º:
II - na saída interna com
destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação
do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de
óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos da Lei
nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º (Convênio ICMS
190/2017): (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.276, de 15 de março de 2024, com
efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete
vírgula zero cinco por cento); e
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e
um vírgula dezoito por cento);
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
III - na saída interna com destino a usina termoelétrica,
localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição
interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º:
III - na saída interna com
destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação
do exterior ou na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela
referida usina, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º (Convênio ICMS
190/2017): (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete
vírgula zero cinco por cento); e
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e
um vírgula dezoito por cento);
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora
de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou
de pessoas situada neste Estado, observadas as disposições, condições e
requisitos da Lei
nº 15.723, de 9 de março de 2016:
IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora
de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou
de pessoas situada neste Estado: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
IV - na saída interna de QAV,
promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de
transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2018.)
IV - na
saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a
consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste
Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)
IV - até
31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de
combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de
pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 8º (Convênio
ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
IV - até 31 de dezembro de 2025,
na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino
a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste
Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 10 (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.080, de 30 de novembro de 2022.)
a) 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos
no artigo 2º da mencionada Lei; e
a) 48% (quarenta e oito por cento), observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.723, de 9 de março de 2016; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
b) 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no
artigo 3º da mencionada Lei; e
b) 28% (vinte e oito por cento), observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.723, de 2016; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
c) 12% (doze por cento), observadas as disposições,
condições e requisitos do Decreto
nº 44.764, de 20 de julho de 2017; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento),
condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do
inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por
parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)
c) até 31 de dezembro de
2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do
disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das
seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS
188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2018.)
c) 12% (doze
por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes
exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais
internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a,
no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)
2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)
2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)
d) 72% (setenta e dois por cento), observadas as
disposições, condições e requisitos do Decreto
nº 44.764, de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por
cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b”
do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por
parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)
d) até 31 de dezembro de
2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício,
além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao
cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo
(Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2018.)
d) 72%
(setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício ao
cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional,
sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado
neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)
1. dispor de, no mínimo, 1 (um)
voo internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2018.)
1.1. com frequência mensal,
quando se tratar exclusivamente de transporte de carga; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2018.)
1.2. com frequência semanal, nos
demais casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2018.)
2. incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de
voos domésticos semanais partindo de Recife; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento),
condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do
inciso I e no inciso II do § 3º, a que a empresa de transporte aéreo
beneficiária disponha de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem
escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado
neste Estado (Convênio ICMS 188/2017). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte
por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea
“b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências
por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017):
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto
nº 46.318, de 31 de julho de 2018.)
e) até 31 de dezembro de
2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do
disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das
seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS
188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2018.)
e) 20%
(vinte por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das
seguintes exigências p