DECRETO
Nº 44.770, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Introduz
modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, que regulamenta
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes
modificações, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 2º:
“Art. 5º ............................................................................................................:
..........................................................................................................................
III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto
concessivo, prorrogável ou renovável a critério do Poder Executivo; (NR)
..........................................................................................................................
§ 15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à
prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á:
..........................................................................................................................
IV - somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única
vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original, observado o
inciso VI. (NR)
..........................................................................................................................
VI - no caso de
contribuinte com situação regular com a obrigação principal e acessória, será
concedida uma primeira prorrogação ou renovação automaticamente, pelo prazo
máximo estabelecido no benefício original, sendo admitida uma segunda, a
requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 20 do caput. (AC)
..........................................................................................................................
§ 20. Relativamente ao
disposto no inciso VI do § 15, no caso de segunda prorrogação ou renovação, o
percentual de incentivo será reduzido em 10%
(dez por cento) em
relação àquele objeto da mencionada prorrogação ou renovação. (AC)
§
21. Ao percentual indicado inciso II do caput, podem ser acrescidos
cinco pontos percentuais aos produtos resultantes da transformação do policloreto de vinila – PVC, devendo ser
observado o seguinte: (AC)
I - o benefício se destina apenas a
estabelecimento industrial localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana, não se aplicando, nesta
hipótese, o disposto no § 2º;
II
- sua utilização é condicionada a:
a)
deferimento pelo Comitê Diretor do Prodepe; e
b) recolhimento de
montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de arrecadação
anual do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 60, de
14 de julho de 2004, observado o período dos 12 (doze) meses anteriores ao
deferimento do respectivo pedido como marco de referência para cálculo do ICMS
mínimo anual da empresa; e
..........................................................................................................................
Art. 7º O crédito
presumido do ICMS de que trata o art. 6º observará as seguintes características:
..........................................................................................................................
III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao
da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a partir de 1º de
setembro de 2007, ser prorrogado ou renovado a critério do Poder Executivo;
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 9º Os incentivos
fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características:
..........................................................................................................................
IV - quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto
concessivo, podendo ser, a partir de 1º de setembro de 2007, prorrogado ou
renovado, a critério do Poder Executivo (Lei nº
13.449/2008). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 10. A Central de
Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais
relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou ampliação de empreendimento,
observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009):
..........................................................................................................................
IV - a partir de 1º de setembro de 2007, o prazo referido
no inciso III pode ser, mediante solicitação do interessado, prorrogado ou
renovado a critério do Poder Executivo (Lei nº
13.449/2008). (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º A
Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem
adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS