DECRETO
Nº 44.831, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco – Proind.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado
de Pernambuco – Proind, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º Em face do
disposto no art. 1º, até 30 de junho de 2032, o estabelecimento industrial
localizado neste Estado, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos
neste Decreto, pode utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de
crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor, apurado em
cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta:
..........................................................................................................................
IV - 95% (noventa e cinco por cento):
..........................................................................................................................
b) no caso de estabelecimento cuja atividade econômica
principal seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais,
independentemente de sua localização geográfica:
1.
(REVOGADO)
..........................................................................................................................
c) no caso de empresa farmacoquímica, localizada no Polo
Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º O crédito presumido previsto no caput:
..........................................................................................................................
IV - não pode ser utilizado cumulativamente por
contribuinte que esteja usufruindo outro incentivo ou benefício fiscal de
crédito presumido, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido
previsto no Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra,
nos termos da legislação tributária. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 12. A Secretaria da Fazenda
deve estabelecer, mediante portaria, os procedimentos complementares a serem
adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto, em especial no tocante: (NR)
I - à aplicação do benefício, bem
como em relação ao respectivo impacto na manutenção do montante mínimo anual de
recolhimento do imposto, nos termos dos arts. 8º e 9º; e (AC)
II - ao estabelecimento de
obrigações tributárias acessórias, nos termos do § 2º do artigo 113 do CTN,
inclusive quanto à possibilidade de exigência de: (AC)
a) credenciamento prévio para a
utilização do crédito presumido previsto neste Decreto; ou
b) comunicação à Sefaz relativa
ao início da referida utilização, na hipótese de não ser exigido o mencionado
credenciamento.
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda
estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o
cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS