DECRETO
Nº 45.057, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera o Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016, que dispõe
sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa
física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pelo Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, no artigo 31 da Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, e no artigo 3º caput e § 1º da Lei nº 11.079, 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º A abertura do PMI fica condicionada à anterior designação, por
Ato do Governador do Estado, do presidente e demais integrantes da comissão
especial responsável pela avaliação e seleção de projetos, levantamentos,
investigações e estudos apresentados . (NR)
§
1º A comissão a que se refere o caput será composta de 1 (um) representante do
órgão ou entidade promotora do PMI, 1 (um) representante da Procuradoria Geral
do Estado, 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado,
1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um)
representante da Secretaria de Administração. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO