Texto Original



DECRETO Nº 45.278, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2017 e à abertura do exercício de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2017 e à abertura do exercício de 2018, dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive fundacional, obedecerão às disposições contidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:

 

I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários ao orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 27 de novembro de 2017, com exceção daquelas que impliquem projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 16 de novembro de 2017; e

 

II - solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorização de inclusão ou alteração de quotas na programação financeira até 4 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de quotas na programação financeira até 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias – OBs, da Conta Única do Estado e da Conta Fundeb, até 27 de dezembro de 2017.

 

Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2017 não excederá a data de 28 de dezembro de 2017, observado o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.

 

CAPÍTULO II

DOS EMPENHOS

 

Art. 5º O processamento de documentos da execução orçamentária das administrações direta e indireta, inclusive fundacional, relativos ao exercício de 2017, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:

 

I - emissão de Notas de Empenho até 15 de dezembro de 2017; e

 

II - anulação de Notas de Empenho, até 29 de dezembro de 2017, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2017.

 

§ 1º Fica estendido o prazo estabelecido no caput, até o fechamento de dezembro de 2017, até 15 de janeiro de 2018, para as despesas referentes:

 

a) a pessoal;

 

b) a auxílio-funeral;

 

c) às Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e

 

d) às contas de consumo e àquelas relativas a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com competência até o mês de dezembro.

 

§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, envidar todos os esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o exercício de 2018, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução das mesmas.

 

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 6º As Unidades Gestoras integrantes das administrações direta e indireta, inclusive fundacional, deverão cancelar, até 22 de dezembro de 2017, os restos a pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores.

 

Parágrafo único. Os restos a pagar processados do exercício de 2012 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou pagamento, até o prazo estabelecido no caput.

 

Art. 7º Fica vedada a inscrição de restos a pagar não processados, no exercício de 2017.

 

Art. 8º A Contadoria Geral do Estado – CGE, da CTE, procederá à liberação da inscrição de restos a pagar processados, para todas as Unidades Gestoras, a partir de 2 de janeiro de 2018.

 

§ 1º Os gestores deverão realizar as análises necessárias para viabilizar os registros tempestivos de rendimentos e tarifas cobradas e evitar a manutenção de pendências, a inscrição indevida de valores já pagos por cheque e ainda não registrados no e-Fisco, bem como a não inscrição de valores referentes a OBs canceladas e ainda não contabilizadas.

 

§ 2º A CGE atualizará a inscrição de restos a pagar processados no prazo previsto no § 1º do art. 5º.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONCILIAÇÕES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS

 

Art. 9º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do poder executivo deverão estar com as contas bancárias conciliadas até 29 de dezembro de 2017, sem prejuízo das respectivas conciliações bancárias mensais, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento pela CGE e pelos órgãos estaduais de controle.

 

Art. 10. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão:

 

I - cancelar, até o final do exercício de 2017, os saldos de Documento Hábil – DH remanescentes de exercícios anteriores decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior, registro indevido e demais possibilidades de erro;

 

II - estornar, até o final do exercício de 2017, os saldos de DH registrados no exercício de 2017 e de exercícios anteriores, decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior, registro indevido e demais possibilidades de erro; e

 

III - manter os saldos de DH registrados nos exercícios 2017 e anteriores que ainda serão objeto de empenhamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, em 2018.

 

Art. 11. Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização dos respectivos controles patrimoniais, será dado andamento ao levantamento e avaliação dos bens da administração direta do Poder Executivo do Estado, em atendimento aos prazos vigentes, estabelecidos pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015.

 

Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput são os regulamentados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração.

 

CAPÍTULO V

DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE

 

Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 12 de janeiro de 2018, os seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias:

 

I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;

 

II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2017, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda; e

 

III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2017 ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II do caput.

 

CAPÍTULO VI

DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2018

 

Art. 13. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2018, o seguinte:

 

I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2017:

 

a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;

 

b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e

 

c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual; e

 

II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários - CAU, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ.

 

Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência quanto à análise da prestação de contas.

 

Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de 2018, procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de programação financeira.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado - TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 16, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da referida LRF.

 

Art. 16. Fica a CTE, após a anuência por meio de Resolução da Câmara de Programação Financeira – CPF, autorizada a:

 

I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na programação financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta, inclusive fundacional, das normas contidas neste Decreto;

 

II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e

 

III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.

 

Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.

 

Art. 18. O fechamento das contas orçamentárias do exercício de 2017 do sistema e-Fisco para todas as Unidades Gestoras ocorrerá no prazo previsto no § 1º do art. 5º.

 

§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE por meio de ofício.

 

§ 2º As solicitações de criação de contas, eventos e rotinas contábeis para atendimento a necessidades específicas, patrimoniais ou orçamentárias, para utilização ainda no exercício de 2017, só serão atendidas caso sejam encaminhadas à CGE até 30 de novembro de 2017 e sejam consideradas aplicáveis e viáveis tecnicamente.

 

Art. 19. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade, estabelecidas pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas orgânicas.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.