DECRETO Nº 45.278, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2017.
Dispõe sobre
prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2017 e à
abertura do exercício de 2018.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos
relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2017 e à abertura do
exercício de 2018, dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, inclusive fundacional, obedecerão às disposições
contidas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias
deverão:
I - encaminhar à Secretaria de
Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos
orçamentários ao orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até
27 de novembro de 2017, com exceção daquelas que impliquem projetos de lei, os
quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 16 de novembro de 2017;
e
II - solicitar à Secretaria da Fazenda -
SEFAZ autorização de inclusão ou alteração de quotas na programação financeira
até 4 de dezembro de 2017.
Art. 3º A Coordenação de Controle do
Tesouro Estadual – CTE, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de
quotas na programação financeira até 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão
emitir Ordens Bancárias – OBs, da Conta Única do Estado
e da Conta Fundeb, até 27 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A validade das OBs
emitidas no mês de dezembro de 2017 não excederá a data de 28 de dezembro de
2017, observado o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.
CAPÍTULO II
DOS EMPENHOS
Art. 5º O processamento de documentos da
execução orçamentária das administrações direta e indireta, inclusive
fundacional, relativos ao exercício de 2017, no ambiente e-Fisco (financeiro),
deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho até 15
de dezembro de 2017; e
II - anulação de Notas de Empenho, até
29 de dezembro de 2017, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como
dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais
esperada até o final do exercício de 2017.
§ 1º Fica estendido o prazo estabelecido
no caput, até o fechamento de dezembro de 2017, até 15 de janeiro de
2018, para as despesas referentes:
a) a pessoal;
b) a auxílio-funeral;
c) às Unidades
Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
d) às contas de consumo e àquelas
relativas a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com
competência até o mês de dezembro.
§ 2º Cabe à unidade executora de ação
que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, envidar todos os
esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não
deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o
exercício de 2018, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário
corresponsável pela execução das mesmas.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 6º As Unidades Gestoras integrantes
das administrações direta e indireta, inclusive fundacional, deverão cancelar,
até 22 de dezembro de 2017, os restos a pagar indevidamente inscritos em
exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os restos a pagar processados
do exercício de 2012 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou pagamento, até
o prazo estabelecido no caput.
Art. 7º Fica vedada a inscrição de
restos a pagar não processados, no exercício de 2017.
Art. 8º A Contadoria Geral do Estado –
CGE, da CTE, procederá à liberação da inscrição de restos a pagar processados,
para todas as Unidades Gestoras, a partir de 2 de janeiro de 2018.
§ 1º Os gestores deverão realizar as
análises necessárias para viabilizar os registros tempestivos de rendimentos e
tarifas cobradas e evitar a manutenção de pendências, a inscrição indevida de
valores já pagos por cheque e ainda não registrados no e-Fisco, bem como a não
inscrição de valores referentes a OBs canceladas e ainda não contabilizadas.
§ 2º A CGE atualizará a inscrição de
restos a pagar processados no prazo previsto no § 1º do art. 5º.
CAPÍTULO IV
DAS CONCILIAÇÕES E DOS REGISTROS
CONTÁBEIS
Art. 9º Os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do poder executivo deverão estar com as contas
bancárias conciliadas até 29 de dezembro de 2017, sem prejuízo das respectivas
conciliações bancárias mensais, as quais poderão ser solicitadas a qualquer
momento pela CGE e pelos órgãos estaduais de controle.
Art. 10. Os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo deverão:
I - cancelar, até o final do exercício
de 2017, os saldos de Documento Hábil – DH remanescentes de exercícios
anteriores decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a
maior, registro indevido e demais possibilidades de erro;
II - estornar, até o final do exercício
de 2017, os saldos de DH registrados no exercício de 2017 e de exercícios
anteriores, decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a
maior, registro indevido e demais possibilidades de erro; e
III - manter os saldos de DH registrados
nos exercícios 2017 e anteriores que ainda serão objeto de empenhamento de
Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, em 2018.
Art. 11. Para fins de regularização dos
saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização dos respectivos
controles patrimoniais, será dado andamento ao levantamento e avaliação dos
bens da administração direta do Poder Executivo do Estado, em atendimento aos
prazos vigentes, estabelecidos pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015.
Parágrafo único. Os procedimentos e
critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos
no caput são os regulamentados por portaria conjunta do Secretário da
Fazenda e do Secretário de Administração.
CAPÍTULO V
DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 12. As empresas públicas e
sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 12 de janeiro de 2018,
os seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias:
I - Balanço do Orçamento de
Investimento, para fins de consolidação;
II - composição do Capital Social
Realizado em 31 de dezembro de 2017, na forma de modelo constante de portaria
do Secretário da Fazenda; e
III - evolução da Participação do
Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo
constante de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e
sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu
capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes
ao exercício de 2017 ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de
motivos ao demonstrativo previsto no inciso II do caput.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2018
Art. 13. Os órgãos da administração
direta e as entidades da administração indireta submetidas ao regime da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do
exercício de 2018, o seguinte:
I - publicação de portarias, caso haja
alterações em relação a 2017:
a) indicando as Unidades Gestoras
responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) designando os ordenadores de despesa
responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
c) fixando os quantitativos dos
responsáveis por suprimento individual; e
II - remessa à Central de Atendimento
aos Usuários - CAU, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos
ordenadores de despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ.
Parágrafo único. O cadastro dos
servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos
titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores
que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência
quanto à análise da prestação de contas.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da
administração pública deverão proceder à descentralização de créditos
orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora
– UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de 2018,
procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de programação
financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os órgãos ou entidades cuja
remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais
de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os
dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e os termos da Resolução do
Tribunal de Contas do Estado - TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções
previstas no inciso I do art. 16, sem prejuízo da responsabilização do agente
que lhes der causa, nos termos da referida LRF.
Art. 16. Fica a CTE, após a anuência por
meio de Resolução da Câmara de Programação Financeira – CPF, autorizada a:
I - bloquear ou suspender as quotas
estabelecidas na programação financeira, em caso de descumprimento, pelos
órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta,
inclusive fundacional, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções normativas
complementares para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar ou antecipar os prazos
estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 17. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, nos montantes necessários,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.
Art. 18. O fechamento das contas
orçamentárias do exercício de 2017 do sistema e-Fisco para todas as Unidades
Gestoras ocorrerá no prazo previsto no § 1º do art. 5º.
§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou
de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado
à CGE por meio de ofício.
§ 2º As solicitações de criação de
contas, eventos e rotinas contábeis para atendimento a necessidades
específicas, patrimoniais ou orçamentárias, para utilização ainda no exercício
de 2017, só serão atendidas caso sejam encaminhadas à CGE até 30 de novembro de
2017 e sejam consideradas aplicáveis e viáveis tecnicamente.
Art. 19. Os órgãos da administração
direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade,
estabelecidas pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de
1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de
28 de agosto de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus
respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas
estruturas orgânicas.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS