DECRETO Nº 45.378, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2017.
Altera o Decreto nº 42.864,
de 6 de abril de 2016, que aprova o Plano do Curso de Formação e
Habilitação de Praças - CFHP PM e BM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que o princípio da eficiência deve nortear toda a Administração Pública,
englobando, por decorrência, as atividades de ensino;
CONSIDERANDO
a necessidade de reforçar as Unidades da Polícia Militar de Pernambuco com
novos militares do Estado, visando o enfrentamento da violência e da
criminalidade;
CONSIDERANDO
que a formação de militares do Estado exige um acompanhamento constante, sendo
de suma importância que todos os discentes do Curso de Formação e Habilitação
de Praças submetam-se a tratamento uniforme, visando assegurar igualdade de
condições durante o processo de formação,
DECRETA:
Art. 1º Os itens 6, 7 e 8 do Plano do Curso de
Formação e Habilitação de Praças PM e BM (CFHP PM e BM) constantes do Anexo
Único do Decreto nº 42.864, de 6 de abril de 2016,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
ÚNICO
PLANO
DO CURSO DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE PRAÇAS PM e BM (CFHP PM e BM)
..........................................................................................................................
6.
ESTRATÉGIA DE AÇÃO
..........................................................................................................................
As
turmas receberão diariamente até 10 (oito) horas/aulas, com duração de 50
(cinquenta) minutos cada, havendo um intervalo de 20 (vinte) minutos para cada
02 (duas) horas/aulas ministradas, quando no turno forem ministradas 04 (quatro)
horas/aulas, e um intervalo de 20 (vinte) minutos para cada 03 (três)
horas/aulas ministradas, quando no turno forem ministradas 06 (seis)
horas/aulas.” (NR)
..........................................................................................................................
7.
DESENVOLVIMENTO DO CURSO
..........................................................................................................................
A
aplicação e a fiscalização das provas ficarão a cargo dos coordenadores pedagógicos
e/ou efetivo do Campus devidamente escalados e distribuídos pela supervisão de
Ensino. (NR)
..........................................................................................................................
8.
CONDUTA
a)
......................................................................................................................
1.
O regime pedagógico será de 60 (sessenta) horas/aulas por semana,
correspondendo a até 10 (dez) horas/aulas por dia, de segunda a sábado no
horário ordinário, e em horários especiais, à noite ou, excepcionalmente, aos
domingos e feriados, de acordo com a especificidade da instrução, para
conteúdos programáticos específicos previstos em projeto do curso ou situações
de reposição de carga horária. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS