Texto Original



DECRETO Nº 45.378, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 42.864, de 6 de abril de 2016, que aprova o Plano do Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP PM e BM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência deve nortear toda a Administração Pública, englobando, por decorrência, as atividades de ensino;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar as Unidades da Polícia Militar de Pernambuco com novos militares do Estado, visando o enfrentamento da violência e da criminalidade;

 

CONSIDERANDO que a formação de militares do Estado exige um acompanhamento constante, sendo de suma importância que todos os discentes do Curso de Formação e Habilitação de Praças submetam-se a tratamento uniforme, visando assegurar igualdade de condições durante o processo de formação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os itens 6, 7 e 8 do Plano do Curso de Formação e Habilitação de Praças PM e BM (CFHP PM e BM) constantes do Anexo Único do Decreto nº 42.864, de 6 de abril de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO ÚNICO

 

PLANO DO CURSO DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE PRAÇAS PM e BM (CFHP PM e BM)

..........................................................................................................................

6. ESTRATÉGIA DE AÇÃO

..........................................................................................................................

As turmas receberão diariamente até 10 (oito) horas/aulas, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, havendo um intervalo de 20 (vinte) minutos para cada 02 (duas) horas/aulas ministradas, quando no turno forem ministradas 04 (quatro) horas/aulas, e um intervalo de 20 (vinte) minutos para cada 03 (três) horas/aulas ministradas, quando no turno forem ministradas 06 (seis) horas/aulas.” (NR)

..........................................................................................................................

7. DESENVOLVIMENTO DO CURSO

..........................................................................................................................

A aplicação e a fiscalização das provas ficarão a cargo dos coordenadores pedagógicos e/ou efetivo do Campus devidamente escalados e distribuídos pela supervisão de Ensino. (NR)

..........................................................................................................................

8. CONDUTA

a) ......................................................................................................................

1. O regime pedagógico será de 60 (sessenta) horas/aulas por semana, correspondendo a até 10 (dez) horas/aulas por dia, de segunda a sábado no horário ordinário, e em horários especiais, à noite ou, excepcionalmente, aos domingos e feriados, de acordo com a especificidade da instrução, para conteúdos programáticos específicos previstos em projeto do curso ou situações de reposição de carga horária. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.