DECRETO Nº 45.713, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2018.
Regulamenta
as promoções das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, na Lei
Complementar nº 218, de 8 de novembro de 2012, na Lei
nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, na Lei
Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, e na Lei
Complementar nº 322, de 3 de março de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para aplicação, na Polícia
Militar de Pernambuco (PMPE) e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
(CBMPE), tendo em vista as alterações da Lei Complementar
nº 134, de 23 de dezembro de 2008, definidas pela Lei
Complementar nº 218, de 8 de novembro de 2012, pela Lei
nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, pela Lei
Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, e pela Lei
Complementar nº 322, de 3 de março de 2016, que dispõem sobre as promoções
dos Praças da ativa das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
Art.
2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos de formação e/ou
habilitação, nomeados soldados ou promovidos à graduação de cabo ou terceiro
sargento, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos
respectivos quadros de acesso, constituem uma turma.
Parágrafo
único. O deslocamento que sofrer o Praça na escala hierárquica, em consequência
de tempo de serviço perdido, será consignado no almanaque de Praça e registrado
na sua folha de alterações.
Art.
3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo
total de Praças, por graduações, dentro de cada quadro de acesso, fixado em
lei.
Art. 4º Os Praças que, nos termos da
legislação vigente, satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela
respectiva Comissão de Promoção de Praças (CPP), prevista na Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso
por Antiguidade (QAA) e Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), observados os
prazos e procedimentos constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo
único. O Praça só poderá figurar no quadro de acesso de sua Qualificação.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
Seção I
Do Quadro de Claros
Art.
5º Nos diferentes quadros de acesso, as vagas a serem consideradas para fins de
promoção, em cada graduação, constituindo o quadro de claros, serão
provenientes de:
I - promoção à graduação superior, salvo
o disposto no § 2º do art. 46;
II
- passagem à situação de inatividade;
III
- exclusão ou licenciamento do serviço ativo;
IV
- falecimento; ou
V
- aumento de efetivo.
§
1º As vagas são consideradas abertas:
I
- na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, licencia
ou exclui do serviço ativo em definitivo, salvo se no próprio ato for
estabelecida outra data;
II
- nos casos de transferência para reserva a pedido, conforme Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000;
III
- na data oficial do óbito; e
IV
- na data de ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso
de aumento de efetivo.
§
2º Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações
inferiores, sendo essa sequência interrompida na graduação em que houver
preenchimento por excedente.
§
3º A promoção pelo critério decenal não abrirá vagas em decorrência de
promoção, nos termos do § 2º do art. 46.
§
4º Apenas poderá existir promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento
após descontado o excedente, e o direito garantido para promoção por
merecimento prevista nos termos dos §§1º e 2º do art. 47, eventualmente
existentes, sem alterar a proporcionalidade dos critérios das próximas
promoções.
§
5º O Praça cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa à
antiguidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd"
e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se
verificar.
§
6º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências
"ex-officio" para a reserva remunerada, já previstas, até a data da
promoção, inclusive.
§
7º A agregação do Praça não abrirá vaga no respectivo quadro.
§
8º As vagas do efetivo desativado não serão computadas para promoção no
respectivo quadro.
§
9º Compete ao órgão de gestão de pessoal da Corporação militar oficiar a CPP
acerca da existência de claros, no primeiro dia útil subsequente a vacância,
devendo a CPP providenciar a publicação dos quadros de claros, indicando os
quantitativos de vagas a serem preenchidas pelos critérios de antiguidade e/ou
merecimento.
Seção II
Dos Requisitos Essenciais
Art.
6° Os requisitos essenciais para o Praça ingressar no quadro de acesso são:
I - estar classificado
dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço
dentro da respectiva graduação no quadro de especialidade do efetivo
previsto fixado em Lei, exclusivamente para a promoção por merecimento;
II
- condições de acesso:
a)
interstício;
b)
aptidão física; e
c)
as peculiares de cada graduação dos diferentes quadros;
III
- conceito profissional;
IV - conceito moral, estabelecido no Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000; e
V
- estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM.
§
1º A antiguidade na graduação é contada a partir da data do ato da nomeação à
graduação de soldado ou da promoção, ressalvados os casos de descontos de tempo
não computável, de acordo com o Estatuto dos Militares.
§
2º O percentual previsto no inciso I deve ser calculado sobre o efetivo
previsto na lei de fixação de efetivo vigente no dia 1° de março do ano da
promoção, com vistas as promoções pelo critério de merecimento que ocorrerão em
6 de março de 2018 e as promoções por merecimento dos anos subsequentes.
§
3º Na hipótese do resultado do percentual previsto no inciso I, ser número
fracionado, será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente.
§
4º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAA o Praça que cumprir os
requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V.
§
5º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAM o Praça que cumprir todos os
requisitos previstos neste artigo.
Art.
7º Interstício, para fim de ingresso em quadro de acesso, é o tempo mínimo de
permanência em cada graduação, nas seguintes condições:
I
- soldado: 3 (três) anos de efetivo serviço na respectiva Corporação militar;
II
- cabo: 3 (três) anos na graduação;
III
- terceiro sargento: 2 (dois) anos na graduação;
IV
- segundo sargento: 2 (dois) anos na graduação; e
V
- primeiro sargento: 2 (dois) anos na graduação.
Art.
8º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Praça para o exercício
das funções que lhe competirem na nova graduação.
§
1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.
§
2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não
impede o ingresso em quadro de acesso e a promoção do Praça à graduação
imediata.
§
3º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, e não tendo optado
pela readaptação, nos termos da legislação vigente, o Praça passará à
inatividade nas condições estabelecidas em lei.
Art.
9º As condições de acesso peculiares a cada graduação dos diferentes quadros
são cumulativamente:
I
- cursos; e
II
- serviço arregimentado.
Art.
10. Cursos, para fins de ingresso em quadro de acesso, são os que habilitam o
Praça ao acesso às diferentes graduações da carreira, nas seguintes condições:
I
- curso de formação e habilitação de praças (CFHP): para promoção às graduações
de Soldado, Cabo, Terceiro Sargento e Segundo Sargento; e
II
- curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS) para Segundo Sargento: para
promoção às graduações de Primeiro Sargento e Subtenente.
Parágrafo
único. Para os Praças que ingressaram nas corporações antes do advento da Lei Complementar nº 322, de 2016, remanescem as
seguintes condições:
I
- curso de habilitação de cabos (CHC): Para promoção à graduação de Cabo;
II
- curso de formação de sargentos (CFS): Para promoção à graduação de Terceiro
Sargento; e
III
- curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS) para Segundo Sargento: para
promoção às graduações de Primeiro Sargento e Subtenente.
Art.
11. Serviço arregimentado é o tempo, consecutivo ou não, passado pelo Praça no
exercício de funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito para
ingresso em quadro de acesso, nas seguintes condições:
I
- terceiro sargento: 2 (dois) anos;
II
- segundo sargento: 2 (dois) anos; e
III
- primeiro sargento: 1 (um) ano.
Art.
12. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em quadro
de acesso, o tempo passado pelo Praça em qualquer organização militar da
Corporação e nas funções, definidas em lei, de natureza policial militar e de
natureza bombeiro militar, além do período:
I
- em que estiver matriculado em estabelecimentos de ensino militar ou
profissional, em cursos de interesse e indicados pela Corporação;
II
- em que servir em organização pública estadual ou federal exercendo atividade
de Segurança Pública ou Defesa Civil; e
III
- em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer
Organização Militar Estadual (OME).
Parágrafo
único. Não será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo aluno
do Curso de Formação e Habilitação de Praça.
Art.
13. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste
regulamento, poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do
Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente
homologada pelo Secretário de Defesa Social.
Parágrafo
único. Só haverá redução de interstício se houver menos Praças habilitados a
concorrer, pelo critério de merecimento, que o triplo de quantidade de claros,
em atenção ao parágrafo único do art. 36.
Art.
14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste regulamento são
definidos no artigo 15 da Lei nº 6.783, de 1974.
Parágrafo
único. O tempo passado pelo Praça no desempenho de função no cargo de graduação
superior ao seu, será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo
policial militar ou bombeiro militar de sua graduação.
Art.
15. Os conceitos profissional e moral do Praça serão apreciados pelos órgãos de
processamento das promoções, através do exame da documentação básica e de
avaliação, e demais informações recebidas.
Art.
16. Constitui requisito para ingresso em QAM, ser o Praça considerado com
mérito suficiente no julgamento da CPP.
Art.
17. Ao órgão responsável pela gestão de pessoal da Corporação militar, caberá
providenciar, em tempo oportuno, que os Praças cumpram os requisitos de arregimentação
exigidos como condições de ingresso em quadro de acesso.
§
1º As providências de movimentação, que poderão ser motivadas antecipadamente
pelo Praça, deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o mesmo
atinja uma faixa que lhe permita satisfazer ao requisito de tempo de serviço
arregimentado.
§
2º O Praça que, por ter sido movimentado mediante requerimento, gozado licença
a pedido, desempenhado função ou cargo público civil temporário, não eletivo,
ou não houver motivado as providências a que se refere o § 1º, com antecedência
mínima de 03 (três) meses, será responsável único pela sua não inclusão em
quadro de acesso.
Seção III
Da Documentação Básica e de Avaliação
Art. 18. Os documentos básicos para a
seleção dos Praças a serem apreciados para ingresso nos quadros de acesso são
os seguintes:
I
- ata de inspeção de saúde, emitida pela Diretoria de Saúde;
II - ficha de avaliação funcional (FAF),
conforme modelo constante no Anexo III, emitida pelas autoridades mencionadas
no art. 24 deste Decreto;
III - ficha de avaliação estratégica
(FAE), conforme modelo constante do Anexo IV, emitida pela CPP;
IV - ficha de pontuação objetiva (FPO),
conforme modelo constante no Anexo V, emitida, conjuntamente, pelo órgão de
pessoal e pela CPP;
V - ficha de promoção de praça (FP),
preenchida pela CPP, conforme modelo constante no Anexo VI; e
VI
- certidões negativas de antecedentes civis, para fins verificação de ação de
improbidade administrativa em desfavor do Praça, e criminais da Justiça Federal
e da Justiça Estadual, e certidão da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social de que não responde a Conselho de Disciplina.
Art.
19. Satisfeitas as condições de acesso, o Praça será anualmente submetido a
inspeção de saúde.
§
1º Se o Praça for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano,
caso nesse período não seja julgado inapto.
§
2º Caso o Praça por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma
cópia da respectiva ata deverá ser remetida a CPP.
§
3º O Praça designado para capacitação profissional fora do Estado ou do país,
de duração superior a trinta dias, será submetido a inspeção de saúde, para
fins de promoção, antes da partida.
§
4º No caso do § 3º, o Praça que permanecer fora do Estado ou do país, decorrido
um ano da realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de
saúde, devendo esta ser reconhecida por autoridade médica brasileira ou
autoridade diplomática do Brasil na localidade, remetendo o resultado à CPP.
Art. 20. A avaliação dos conceitos
profissional e moral do Praça, do art. 6º, considerando suas competências
comportamentais, serão realizadas em momentos diferentes e com atributos
distintos, através das seguintes fichas:
I - Ficha de Avaliação Funcional, que
terá caráter reservado, a ser emitida por uma das autoridades competentes
referidas no art. 24, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no
Anexo III, no tocante ao desempenho de suas funções no âmbito de sua OME, e sua
conduta disciplinar;
II - Ficha de Avaliação Estratégica, que
terá caráter reservado, a ser emitida pela CPP, entendido como sendo as
competências comportamentais do Praça na sua graduação, segundo as normas e
valores numéricos estabelecidos no Anexo IV, no tocante ao desempenho de suas
funções no âmbito de sua Corporação; e
III - Ficha de Pontuação Objetiva, que
terá caráter reservado, a ser processada conjuntamente pelo órgão de gestão de
pessoal e pela CPP, onde será registrada a pontuação obtida pelo Praça no
tocante à capacitação profissional, conduta funcional, condecorações e
produtividade, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo V.
§
1º A Ficha de Avaliação Funcional será referente ao período de 1º de janeiro a
31 de dezembro do ano anterior ao da promoção, devendo ser remetida à CPP no
prazo constante dos Anexos I e II.
§
2º O Praça deverá ser avaliado anualmente através da Ficha de Avaliação
Funcional, independentemente de haver cumprido os demais requisitos de que
trata o art. 6º.
§
3º A nota da Ficha de Avaliação Funcional será a média aritmética de todas as
pontuações anuais obtidas na graduação.
§
4º A nota da Ficha de Avaliação Estratégica será atribuída anualmente pela CPP
para a promoção daquele ano.
§ 5º A Ficha de Pontuação Objetiva
destina-se à contagem dos pontos obtidos até 31 de dezembro do ano anterior.
§
6º O acesso às informações contidas nas fichas de avaliação de que tratam os
incisos II, III, IV, V e VI do art. 18 será exclusivo à Comissão e ao graduado
avaliado.
Art. 21. A Ficha de Promoção consolidará
os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação
Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do
Praça, destinado à promoção por merecimento, bem como registrar as informações
referentes aos requisitos essenciais para promoção do Praça (exame de aptidão
física, interstício, curso e serviço arregimentado).
Art. 22. As certidões constantes do
inciso VI do art. 18 deste regulamento serão apresentadas à CPP pelo Praça
interessado, na forma e prazo estabelecidos pelo Comandante Geral da Corporação
militar por meio de publicação em Boletim Geral, sem prejuízo da averiguação da
situação do Praça por órgão da Corporação.
Art.
23. Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, a avaliação do Praça
será conceituado objetivamente, através de pontuação atribuída na Ficha de
Avaliação Estratégica da seguinte forma:
I
- até 5 (cinco) pontos: Insuficiente;
II
- acima de 5 (cinco) até 10 (dez) pontos: Regular;
III
- acima de 10 (dez) até 15 (quinze) pontos: Bom;
IV
- acima de 15 (quinze) até 20 (vinte) pontos: Ótimo;
V
- acima de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) pontos: Excelente.
Parágrafo único. Para fins de promoção
por antiguidade e merecimento, ainda será observado a avaliação do Praça através
da Ficha de Avaliação Funcional e será conceituada objetivamente, conforme
dispõe o Anexo III.
Art.
24. As autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do Praça
constante da FAF, com vistas à inclusão nos quadros de acesso, são exclusivamente:
I - Secretário de Defesa Social;
II
- Chefe da Casa Militar;
III
- Secretário Executivo de Defesa Civil de Pernambuco;
IV
- Comandante Geral;
V-
Subcomandante Geral;
VI
- Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social;
VII
- Chefe de Estado Maior;
VIII
- Diretores de diretorias;
IX
- Comandantes operacionais de Território ou autoridade militar correspondente;
X
- Comandantes e chefes de Organizações Militares Estaduais; e
XI
- Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação
aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos
militares naquelas OME.
§
1º Para efeito deste Decreto considera-se Praça diretamente subordinado a uma
autoridade todo aquele que serve na mesma OME.
§
2º O Praça que estiver servindo em órgão fora da Corporação terá seu julgamento
emitido por Oficial, da mesma corporação, que atue no órgão ou repartição,
devendo o julgamento ser homologado pelo Diretor de Gestão de Pessoal. Na
hipótese de não haver Oficial no órgão ou repartição, o julgamento do Praça
será emitido pelo Diretor de Gestão de Pessoal.
§ 3º
O Praça que estiver servindo em órgão
fora da Corporação e subordinado a uma das autoridades elencadas nos incisos I,
II, III e VI, não necessitará que sua Ficha de Avaliação Funcional seja
homologada pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
§
4º Quando, durante o período da avaliação, o Praça ficar subordinado a mais de
uma autoridade competente, será avaliado por aquela ao qual permaneceu
subordinado por maior período de tempo.
Art.
25. A autoridade que tiver conhecimento de ato grave, que possa influir,
contrário ou decisivamente, na permanência do Praça em qualquer dos quadros de
acesso, deverá, por via hierárquica, levá-lo ao conhecimento do Comando Geral
que determinará a abertura de sindicância para a comprovação dos fatos.
Art. 26. A reavaliação do Praça poderá
ser realizada pela autoridade competente e/ou pela CPP, devendo consultar
relatórios e folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de
informação para a real formação de sua convicção.
Parágrafo
único. A avaliação constante na FAF emitida por órgãos externos às Corporações
Militares poderão ser, motivadamente, alteradas pela Comissão de Promoção de
Praças, em casos nos quais a avaliação não corresponda ao desempenho
profissional do Praça.
Seção IV
Da Organização
Art.
27. O calendário dos trabalhos relativos ao processo de promoção dos Praças da
ativa da Corporação é o constante dos Anexos I e II.
Art. 28. O julgamento do Praça pela CPP,
para inclusão no quadro de acesso, será feito a partir da verificação de suas
condições de acesso, além da apreciação das informações constantes na FAF, FAE
e FPO.
Parágrafo
único. O julgamento final do Praça considerado não habilitado para o acesso, em
caráter provisório, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao
Comandante Geral da Corporação.
Art.
29. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a
partir da data de promoção a graduação de 3º Sargento.
Art.
30. A contagem dos pontos do Praça incluído nos quadros de acesso será
atualizada anualmente.
Art.
31. O grau de conceito na graduação, com o qual o Praça será classificado no
QAM, será a média ponderada da pontuação obtida pelo somatório da Ficha de
Avaliação Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 2) e da
Ficha de Pontuação Objetiva (peso 2), dividido por 5, como resultado da Ficha
de Promoção, ou seja, FP = [FAF + 2(FAE) + 2(FPO)]/5.
§
1º Para atribuição do grau de conceito, prescrito no caput, será
considerado a utilização de duas casas decimais.
§
2º Em caso de empate entre dois ou mais Praças, será utilizado como critério de
desempate a antiguidade na graduação.
Art.
32. Será excluído do QA já organizado, ou dele não poderá constar, o Praça que
se encontrar nas condições estabelecidas nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 134, de 2008.
I - tiver sido condenado por crime
doloso cuja sentença tenha transitado em julgado, observados os prazos
previstos em lei;
II
- for submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento
ex-officio a Bem da Disciplina;
III
- houver sido punido, na graduação atual, por transgressão considerada como
atentatória ao sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar, e o
decoro da classe, na forma definida na legislação militar estadual, observados
os prazos de cancelamento da pena disciplinar; e
IV
- for considerado com mérito insuficiente na FAE, ao receber grau igual ou
inferior a 5 (cinco).
Art.
33. Poderá ser excluído do quadro de acesso, por proposta ao Comandante Geral
da Corporação de um dos órgãos de processamento das promoções, o Praça acusado
com base no que dispõe o art. 25.
Parágrafo
único. O Praça nas condições deste art. será reincluído em quadro de acesso ou
submetido a Conselho de Disciplina, instaurado de ofício, conforme solução de
processo apuratório.
Art.
34. Os Praças serão colocados na seguinte ordem respectivamente:
I
- No QAA, pelo critério de Antiguidade, na ordem decrescente na graduação;
II
- No QAM, pelo critério de Merecimento, na ordem decrescente da pontuação
atribuída na Ficha de Promoção de Praça; e
III - Em listagem apartada, pelo
critério de antiguidade decenal, na ordem decrescente na graduação, dos praças
contemplados pelo decênio, observados os incisos II, III, IV e V do art. 6º e
incisos I, II, III e IV do art. 32 deste Regulamento.
Parágrafo
único. O Praça apto a ser promovido pelo critério de antiguidade decenal, nos
termos do art. 46 deste decreto, a partir de 6 de março de 2018, inclusive, e
que estiver dentro do número correspondente à 40% (quarenta por cento) do
efetivo previsto na graduação, poderá compor o Quadro de Acesso por
Merecimento, desde que obtenha pontuação que o classifique dentre os praças componentes
do Quadro de Acesso.
Art.
35. O Praça que agregar ou que estiver agregado, para participar do QAM deverá
ser revertido à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da
promoção, devendo a CPP organizar, se for o caso, novo QAM, e o submeterá a
aprovação do Comandante Geral da Corporação.
Art.
36. Do resultado das avaliações dos Praças que cumprirem os requisitos
previstos no art. 6º deste regulamento, será publicada relação, em ordem
decrescente de classificação, para fins de composição do QAM.
Parágrafo
único. Após o processamento e julgamento dos recursos impetrados, conforme
previsto no art. 50 deste regulamento, o resultado final será homologado pelo
Comandante Geral da Corporação, que fará publicar o QAM, em ordem decrescente
de classificação da pontuação atribuída na Ficha de Promoção de Praças, até o
triplo da quantidade de vagas existentes.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art.
37. As promoções são efetuadas pelo critério de:
a) antiguidade;
b) antiguidade decenal;
c)
merecimento;
d)
bravura;
e)
post-mortem; e
f)
em caso extraordinário, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§
1º O processamento das promoções obedecerá normalmente a seguinte sequência:
I
- remessa da documentação dos Praças a ser apreciada para posterior ingresso
nos quadros de acesso;
II
- inspeção de saúde dos Praças;
III
- publicação da relação dos Praças que atendam às condições de acesso para
promoção por merecimento e/ou antiguidade;
IV
- abertura do prazo de recurso sobre a relação dos Praças habilitados e
inabilitados;
V
- apuração das vagas a preencher;
VI
- organização dos quadros de acesso;
VII
- remessa dos quadros de acesso ao Comandante Geral da Corporação;
VIII
- publicação dos quadros de acesso; e
IX
- publicação dos atos de promoção dos Praças.
§
2º O processamento das promoções obedecerá aos calendários constantes dos
Anexos I e II, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.
Art.
38. As promoções dos Praças serão efetuadas nas seguintes proporções em relação
ao número de vagas:
I
- para as graduações de Cabo e Terceiro Sargento: apenas por antiguidade; e
II
- para as graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Subtenente: uma
por merecimento e uma por antiguidade.
§
1º Nos quadros de acesso, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção
resultará da aplicação da proporção estabelecida neste artigo sobre os totais
das vagas existentes nas graduações a que se referem, observando o disposto nos
§§ 2º e 3º.
§
2º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em
decorrência da aplicação da proporção estabelecida neste art., será feita de
forma contínua, em sequencia às promoções realizadas na data anterior.
§
3º Quando nunca tiver ocorrido promoção na graduação de segundo-sargento,
primeiro-sargento e subtenente, desde a criação do respectivo quadro, a
primeira promoção deverá ser realizada pelo critério de merecimento.
§
4º A partir de 6 de março de 2022, com o advento da Lei
Complementar nº 320, de 2015, as promoções por antiguidade ocorrerão
exclusivamente na modalidade decenal.
Art.
39. As vagas apuradas nos quadros de acesso, para cada graduação, caberão aos
Praças das graduações imediatamente inferiores:
I
- as de antiguidade, nos termos do Estatuto dos Militares, além dos requisitos
constantes nos incisos II, III, IV e V do art. 6º; e
II
- as de merecimento, atendidos os requisitos dispostos no art. 6º.
Parágrafo único. A distribuição das
vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de
antiguidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior 38,
proporcionalmente à quantidade de Praças numerados na escala hierárquica e
incluídos nos respectivos quadros de acesso, respeitado o disposto no inciso I.
Art.
40. As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do
disposto no art. 33, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas
pelos critérios de promoção, e entre os quadros, em promoções já ocorridas.
Art.
41. O Praça que, na época de encerramento das alterações não satisfizer aos
requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em
quadro de acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção,
será incluído em quadro de acesso por Antiguidade e por Merecimento e promovido
por qualquer desses critérios, desde que, na data da promoção, atenda aos
requisitos necessários à promoção.
Seção II
Do Acesso as graduações Iniciais
Art.
42. Considera-se graduação inicial de ingresso na carreira de Praça, para fins
deste Regulamento:
I
- no Quadro de Policial Militar Geral (QPMG) e no Quadro de Bombeiro Militar
Geral 1 (QBMG 1), de Soldado;
II
- no Quadro de Policial Militar Particular (QPMP), de Terceiro Sargento;
Art.
43. A nomeação a graduação inicial será realizada após a conclusão do curso de
formação, independente da data de promoção, sendo necessário que o Praça
satisfaça aos seguintes requisitos:
I
- aptidão física;
II
- curso de formação;
III
- não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento a
Bem da Disciplina, caso seja militar; e
IV
- não possuir antecedentes criminais que o torne incompatível com a graduação.
Parágrafo
único. O candidato aprovado no Curso de Formação e Habilitação de Praças,
decorrente de concurso público, será nomeado Soldado, de acordo com o número de
vagas existentes e segundo a ordem de classificação no referido curso.
Seção III
Da Promoção por Antiguidade
Art.
44. A promoção pelo critério de antiguidade competirá ao Praça, incluído em
quadro de acesso, que for o mais antigo da escala numérica em que se achar.
Art.
45. A promoção por antiguidade ocorrerá imediatamente após a vacância da vaga
pertinente.
§
1º Para fins da promoção por antiguidade, o órgão de gestão de pessoal da
Corporação deverá encaminhar à CPP, a relação de todos os Praças da Corporação
em ordem decrescente de antiguidade na graduação.
§
2º A CPP deverá providenciar a publicação da relação constando a existência de
eventual impedimento, por não satisfazer as condições de acesso previstas neste
regulamento.
§
3º A partir da publicação desta relação, fica franqueado ao Praça que se julgar
prejudicado, a possibilidade de interposição de recurso.
§
4º Prosperando eventual recurso, a relação prevista no §3º, deverá ser
republicada.
§
5º Não havendo interposição de recurso ou qualquer outro evento que enseje a
modificação da relação de Praças habilitados ao QAA, a CPP, de ofício,
reavaliará e republicará a relação após um ano de vigência.
§ 6º Para as promoções por antiguidade
será obedecida a ordem classificatória prevista no §1º, sendo indicado para a
promoção o Praça mais antigo que cumprir os requisitos previstos nos incisos
II, III, IV e V do art. 6º deste regulamento.
§
7º Ocorrendo a vacância de vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade,
a CPP fará publicar o QAA constando os Praças correspondentes ao número de
vagas.
§
8º Obedecido o processamento dos atos e prazos constantes do Anexo II, os
efeitos da promoção retroagirão à data da vacância.
§
9º Quando existir claro para promoção pelo critério de antiguidade, sem que
haja Praça habilitado, os procedimentos para a promoção iniciarão na data em
que o primeiro Praça preencher todas as exigências para ingresso no QAA, hipótese
em que a promoção retroagirá à data em que o Praça passar a cumprir os
requisitos, e não a data da vacância.
§
10. A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de março de 2022,
exclusivamente, pelo critério de antiguidade, para os cabos que possuírem o
Curso de Formação e Habilitação de Praças, ou concluírem, com aproveitamento, o
Curso de Formação de Sargento.
Art. 46. A partir de 6 de março de 2018,
inclusive, a promoção pelo critério de antiguidade decenal, nos termos do
artigo 1º da Lei Complementar nº 320, de 2015, ocorrerá, concomitantemente, com a promoção prevista no
caput do art. 44.
§
1º A partir de 6 de março de 2022, a promoção por antiguidade na modalidade
decenal passará a vigorar, exclusivamente.
§
2º A promoção pelo critério de antiguidade decenal, de uma graduação para outra
imediatamente superior, não ensejará a vacatura na graduação originária, cuja
vaga será automaticamente extinta e, ato contínuo, criada, na mesma dimensão, a
vaga na nova graduação ocupada, excetuando-se a graduação de Soldado.
§
3º Considera-se decênio o intervalo de tempo de dez anos contados a partir da
data do ingresso na carreira de Praça na respectiva Corporação.
Seção IV
Da Promoção por Merecimento
Art.
47. A promoção por merecimento será realizada nas corporações militares no dia
6 de março de cada ano.
§ 1º Fica garantida, ao Praça que figure por 3 (três) anos
consecutivos ou 5 (cinco) anos intermitentes no quadro de acesso composto pelos
aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga correspondente
no ano subsequente.
§
2º Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade
de Praças classificados nas condições descritas no §1º, considerar-se-á, como
critério de desempate, a antiguidade dos Praças concorrentes, nos termos do
Estatuto dos Militares, sendo assegurada a promoção ao Praça que, nesta
circunstância, não foi promovido no momento em que surgiu a primeira vaga pelo
critério de merecimento, sem efeitos retroativos.
§
3º O QAM será encaminhado ao Comandante Geral para decisão e subsequente edição
dos atos de promoção.
Seção V
Das Promoções por Bravura e Post-Mortem
Art.
48. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que,
ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos
indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou
pelo exemplo positivo deles emanados.
§
1º O processo de investigação dos atos incomuns de que trata o caput
pode se iniciar de ofício pela CPP baseado em comunicação oficial.
§
2º O Praça promovido por bravura e que não tenha atendido aos requisitos para a
nova graduação, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa,
na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar.
Art. 49. Será promovido "post
mortem" o Praça que incorrer nas Lei
Complementar nº 134, de 2008.
§
1º O falecimento por homicídio em razão ou em função do serviço ou pela simples
condição de militar do Estado é considerado decorrente de ações ou operações de
preservação da ordem pública.
§ 2º Não será promovido o Praça, se o
processo de promoção "post mortem" efetuado pela CPP após o
recebimento dos procedimentos investigatórios previstos no § 5º do artigo 14 da
Lei Complementar nº 134, de 2008, concluir que na
ação praticada por ele houve ofensa à honra, ao pundonor ou ao decoro policial
militar.
§ 3º Será promovido "post-mortem"
o Praça que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa
dos Praças que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de
merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 50. O Praça que se julgar
prejudicado em seu direito de promoção, em consequência de ato relacionado à
composição para o quadro de acesso, poderá impetrar recurso ao Comandante
Geral, como primeira e última instância na esfera administrativa, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação da referida
relação.
§
1º O recurso previsto no caput, será dirigido ao Comandante Geral da
Corporação, protocolado diretamente na secretaria da CPP, que deverá instruir e
encaminhar ao Comandante Geral para deliberação.
§
2º Não poderá ser objeto de recurso administrativo, a reavaliação de qualquer
dos documentos previstos no art. 20, que já tenham sido avaliados em promoção
de anos anteriores.
§
3º O Praça impetrante deverá cientificar, formal e imediatamente, à autoridade
competente prevista no art. 24, a quem estiver subordinado.
§
4º Compete ao Comandante Geral da Corporação apreciar e julgar no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis, o recurso de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS
Art.
51. A CPP, presidida pelo Subcomandante Geral da Corporação, é constituída dos
seguintes membros:
I
- natos: Diretor de Gestão de Pessoal, ou equivalente;
II
- efetivos: 2 (dois) Oficiais superiores; e
III
- secretário da CPP.
§
1º Ocorrendo impedimento do Subcomandante Geral, o Chefe do Estado Maior
presidirá a CPP, e na ausência deste, outro Coronel designado pelo Comandante
Geral.
§
2º Os membros efetivos serão designados pelo Comandante Geral pelo prazo de 01
(um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art.
52. Compete precipuamente à CPP:
I
- organizar os QAA e QAM para cada período de promoção, providenciando para que
os limites fixados por QPMG, QBMG1 e QPMP sejam publicados no Boletim Geral da
Corporação respectiva, de acordo com o disposto em regulamento;
II
- examinar e emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de quadros
de acesso e direito de promoção;
III
- propor ao Comandante Geral a exclusão, dos quadros de acesso, dos Praças que
vierem a incidir nos dispositivos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 134, de 2008;
IV
- preparar o expediente de promoção dos concluintes dos Cursos de Habilitação
de Cabos e dos Cursos de Formação de Sargentos;
V
- proceder à investigação dos atos considerados de bravura praticados por
Praças, propondo ao Comandante Geral, se for o caso, a promoção por este
critério;
VI - examinar e dar parecer sobre
expediente realizado pelas OME no que se refere à promoção "post
mortem" de Praças;
VII
- preencher a ficha de promoção dos Praças;
VIII
- julgar os elogios formulados, de acordo com o disposto em regulamento;
IX
- analisar a justificativa apresentada pela autoridade competente;
X
- solicitar aos órgãos responsáveis, nas datas previstas ou quando julgar
necessário, a remessa de informações e documentos necessários e pertinentes ao
processo de promoções;
XI
- manter atualizado e disponível, o almanaque dos Praças da Corporação,
contendo as informações funcionais básicas e respectiva classificação de
antiguidade na graduação.
Art.
53. A CPP decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente, apenas voto de
desempate.
Art.
54. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de
qualquer membro aos trabalhos da CPP.
Art.
55. A CPP reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante Geral da
Corporação, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.
Art. 56. A participação do militar na
CPP não ensejará remuneração de qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
57. Compete aos órgãos responsáveis pelas informações necessárias ao
processamento das promoções, prestar as informações à CPP, em tempo hábil ou
regulamentar.
Art.
58. As fotocópias dos documentos, apresentados para fins de comprovação em
requerimentos ou recursos, deverão ser autenticadas em cartório ou pelo
respectivo Comandante da OME em que servir.
Art.
59. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
60. Revoga-se o Decreto nº 34.681, de 12 de março de
2010.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
I
CRONOGRAMA
PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
PROVIDÊNCIAS
|
ÓRGÃOS OU
AUTORIDADES RESPONSÁVEIS
|
|
OME
|
DGP
|
CPP
|
Diretoria
de Saúde
|
Comandante
Geral
|
Remessa à CPP da Ficha de Avaliação Funcional.
|
até 15/01
|
|
|
|
|
Realização de Inspeção de Saúde.
|
|
|
|
até 10/01
|
|
Emissão da Ficha de Avaliação Objetiva
|
|
até 10/01
|
até 10/01
|
|
|
Emissão da Ficha de Avaliação Estratégica.
|
|
|
até 10/01
|
|
|
Entrega da Ata de Inspeção de Saúde à CPP.
|
|
|
|
até 20/01
|
|
Publicação da relação dos Praças
habilitados para composição do QAM em Boletim da Corporação.
|
|
|
até 01/02
|
|
até 01/02
|
Publicação do quadro de claros de vagas para promoção
por merecimento.
|
|
|
até 01/03
|
|
até 01/03
|
Publicação do QAM em Boletim da Corporação.
|
|
|
até 03/03
|
|
|
Publicação da Promoção.
|
|
|
|
|
até 06/03
|
PROVIDÊNCIAS
|
ÓRGÃO OU AUTORIDADE RESPONSÁVEL
|
OME
|
DGP
|
CPP
|
Diretoria de Saúde
|
Comandante
Geral
|
Publicação
da relação dos Praças por antiguidade para
possível ingresso no QAA em Boletim da Corporação.
|
|
|
Anual
|
|
|
Remessa à CPP da Ficha de Avaliação
Funcional.
|
até 15/01
|
|
|
|
|
Realização de Inspeção de Saúde.
|
|
|
|
até 10/01
|
|
Entrega da Ata de Inspeção de Saúde
à CPP.
|
|
|
|
até 20/01
|
|
Publicação do quadro de claros de
vagas para promoção pelo critério de antiguidade, em Boletim da Corporação.
|
|
|
até dois dias úteis após a vacância
|
|
|
Publicação do QAA em Boletim da
Corporação.
|
|
|
até dois dias úteis após a vacância
|
|
|
Publicação das Portarias de
promoção.
|
|
|
|
|
até dois dias úteis após a
publicação do QAA
|
ANEXO II
CRONOGRAMA PARA
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
ANEXO
III
FICHA
DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nome
.......................................................................Mat
.................................
1.
Graduação
..............................................................................................
2.
OME
.................................................................................................
3.
Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
ITENS
|
FATORES DE AVALIAÇÃO
|
PONTUAÇÃO
|
1
|
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
|
|
2
|
INICIATIVA E TIROCÍNIO
|
|
3
|
COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO
|
|
4
|
HIERARQUIA
|
|
5
|
DISCIPLINA
|
|
6
|
RESPONSABILIDADE
|
|
7
|
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
|
|
8
|
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
|
|
9
|
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
|
|
10
|
QUALIDADE DO TRABALHO
|
|
11
|
CONDUTA MILITAR E CIVIL
|
|
12
|
CAPACIDADE COMO COMANDANTE
|
|
13
|
CAPACIDADE FÍSICA
|
|
TOTAL
|
|
Obs.: Toda pontuação será justificada
sob pena de nulidade
|
JUSTIFICATIVA:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA
FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL (FAF)
Art. 1º São
requisitos para a promoção por merecimento à apreciação do valor moral,
profissional, intelectual, físico e de conduta civil da Praça, avaliados pelo
desempenho satisfatório durante sua permanência na graduação em relação à
assiduidade e pontualidade, ao caráter, à iniciativa e tirocínio, à
colaboração, à hierarquia e disciplina, à responsabilidade, ao aperfeiçoamento
profissional, ao relacionamento interpessoal, à quantidade e à qualidade de
trabalho no exercício de seu cargo.
Parágrafo único.
A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo será efetivada
anualmente e aferida mediante pontuação mínima de 1 (um) e máxima de 5 (cinco)
pontos, de cada um dos itens seguintes:
I - assiduidade e pontualidade: presença
permanente e continuada no trabalho, cumprimento do horário estabelecido de
forma diligente, constante e aplicada;
II - iniciativa e tirocínio: capacidade
de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante da
falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente
determinados; de desempenhar as atribuições do seu cargo e tarefas que lhe são
incumbidas, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de
autoridade superior ou de outrem por está indicado, de tomar decisões em face
de atividades críticas e de agir objetiva e prontamente;
III - colaboração e cooperação:
capacidade de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do
serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com o chefe ou
comandante imediato e com os companheiros, na realização dos trabalhos afetos à
Corporação;
IV - hierarquia: observância das normas
legais e regulamentares, evidenciando a boa relação à gradação da autoridade de
cada um, em níveis diferentes da cadeia hierárquica, consubstanciada no
espírito de acatamento à sequência de autoridade;
V - disciplina: rigorosa observância da
hierarquia, respeito às leis, aos regulamentos e às normas e disposições que
fundamentam o militar do Estado, contribuindo para o funcionamento regular e
harmônico da Instituição;
VI - responsabilidade no exercício do
cargo: dever de imputar a si próprio a obrigação de responder e de assumir pela
prática dos seus atos, no desempenho das funções do cargo que ocupa;
VII - aperfeiçoamento profissional:
comprovação da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades normais do
cargo e de realizar atribuições superiores, adquirida por intermédio de estudo
ou trabalho específico, bem como pela conclusão de cursos regulares
relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizados pelo órgão de
ensino de sua Instituição ou de outros Estados, ou em entidades oficiais de
ensino nacionais ou estrangeiras;
VIII - relacionamento interpessoal: relacionamento
cortês com os colegas, superiores e o público em geral;
IX - avaliação de desempenho individual:
critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no
desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas para o cumprimento
das metas intermediárias e globais da Corporação ou órgão e os resultados
alcançados pela organização como um todo, com base nas metas publicadas em
portaria do Secretário de Defesa Social; volume de trabalho produzido,
levando-se em conta a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução sem
prejuízo da qualidade, sempre que possível aferido em relatórios estatísticos
de desempenho quantificado;
X - a qualidade de trabalho: capacidade
de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão, quando possível,
observados a quantidade e o conteúdo do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, a
auto-suficiência e o espírito de colaboração;
XI - conduta militar e civil:
cumprimento do dever, disciplina, correção de atitudes, espírito de camaradagem
e relações humanas e comportamento social compatível com a sua condição de
Praça;
XII - capacidade como comandante:
capacidade de liderança, de julgamento, de planejamento, de organização e de
eficiência; e
XIII - capacidade física: capacidade de
desempenhar atividades físicas inerentes ao serviço da corporação militar,
proporcionando uma maior disposição para o trabalho.
Art. 2º A avaliação de desempenho para
fins de promoção por merecimento será realizada pelas autoridades constantes no
artigo 24 deste regulamento, o qual consultará relatórios estatísticos e folhas
de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a
real formação de sua convicção, tomando por base as metas estabelecidas pela
Secretaria de Defesa Social.
Art. 3º A avaliação de desempenho para
fins de promoção por merecimento será classificada objetivamente, através de
pontuação atribuída da seguinte forma:
I - 13 (treze) pontos: insuficiente;
II - de 14 (quatorze) a 27 (vinte e
sete) pontos: regular;
III - de 28 (vinte e oito) a 41
(quarenta e um) pontos: bom;
IV - de 42 (quarenta e dois) a 55
(cinquenta e cinco) pontos: ótimo; e
V - de 56 (cinquenta e seis) a 65
(sessenta e cinco) pontos: excelente.
ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA (FAE)
|
NOME
|
|
Graduação/Quadro
|
|
MATRÍCULA
|
|
OME
|
|
PERÍODO
DE AVALIAÇÃO:
|
ITEM
|
ATRIBUTOS DE AVALIAÇÃO
|
PONTOS
|
1
|
PREPARO CONTINUADO (0,5 a
5,0 pontos)
Busca constante do aperfeiçoamento profissional, nas áreas
intelectual, técnica e da capacidade física, que o condiciona ao melhor
exercício funcional na Corporação.
|
|
2
|
EFICIÊNCIA REVELADA NO DESEMPENHO DO
CARGO, FUNÇÃO E COMISSÕES (0,5 a 5,0 pontos)
Capacidade de desempenho no exercício do cargo, função e/ou
comissões, com notória eficiência dos resultados produzidos, em busca da
excelência.
|
|
3
|
POTENCIALIDADE PARA DESEMPENHO DE CARGOS MAIS
ELEVADOS (0,5 a 5,0 pontos)
Capacidade e preparo intelectual e técnico para desempenho
de cargo e função da Graduação superior ao que ocupa.
|
|
4
|
REALCE ENTRE SEUS PARES (0,5 a
5,0 pontos)
Qualidades e atributos demonstrados que distinguem e
realçam o valor do Praça entre seus pares, bem como a capacidade de criar
condições e oportunidade para fortalecer o elo entre Oficiais e demais
Praças.
|
|
5
|
FOCO NOS RESULTADOS FRENTE AOS
OBJETIVOS DA CORPORAÇÃO (0,5 a 5,0 pontos)
Capacidade para alcançar resultados relacionados com os
objetivos da Corporação.
|
|
|
|
NOTA DA FAE
|
|
|
|
CONCEITO DA FAE
|
|
Recife, PE,
........../........../..........
.............................................................................
Presidente
da CPP
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA
FICHA DE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA (FAE)
Art. 1º A FAE abrange o desempenho do
Praça no âmbito de sua Corporação.
Art. 2º Além da identificação do Praça e
indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais
itens da FAE, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º O Praça deverá ser pontuado em
cada atributo, observada a respectiva definição, com pontos na escala de 0,5
(zero virgula cinco) a 5,0 (cinco), com variação possível de 0,5 (zero vírgula
cinco) ponto, devendo efetuar o somatório da pontuação dos atributos.
Art. 4º A nota da FAE consistirá do
somatório das pontuações conferidas em cada atributo.
Art. 5º De acordo com a nota da FAE,
será atribuído o conceito ao Praça, conforme artigo 23 deste regulamento.
Art. 6º O praça deverá tomar
conhecimento do resultado de sua avaliação, datando e assinando a respectiva
FAE. A ausência da ciência do praça avaliado deverá ser justificada pela
autoridade competente.
ANEXO V
FICHA DE
PONTUÇÃO OBJETIVA
Nome
.......................................................................Mat
.................................
1.
Graduação
..............................................................................................
2.
OME
.................................................................................................
3.
Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
|
Pontuação
|
Quant.
|
Total
|
Curso até 60 horas
|
1,0 ponto
|
3
|
|
Curso de 61 a 120 horas
|
2,0 pontos
|
3
|
|
Curso de 121 a 180 horas
|
3,0 pontos
|
3
|
|
Curso acima de 181 horas
|
4,0 pontos
|
3
|
|
Curso de formação profissional
|
Nota Final
|
|
|
Curso de Pós-graduação
|
10 pontos
|
3
|
|
Curso superior diverso do exigido
para o ingresso na carreira
|
10 pontos
|
3
|
|
Curso de Mestrado
|
15 pontos
|
2
|
|
Curso de Doutorado
|
20 pontos
|
1
|
|
Curso de Pós-doutorado
|
25 pontos
|
1
|
|
Trabalho publicado nos termos de
Portaria do Comandante Geral da PMPE
|
10 pontos
|
4
|
|
CONDUTA FUNCIONAL
|
Quant.
|
Total
|
Elogio do Governador do Estado
|
4,0 pontos
|
4
|
|
Elogio do Secretário de Defesa
Social
|
3,0 pontos
|
4
|
|
Elogio do Secretário Especial da
Casa Militar
|
3,0 pontos
|
4
|
|
Elogio do Comandante Geral
|
2,0 pontos
|
2
|
|
Elogio do Comandante, Chefe ou
Diretor imediato
|
1,0 ponto
|
9
|
|
Exercício de Comando de Guarnição ou
Destacamento
|
2,0 ponto
|
|
2
|
Condução e Prisões em Flagrante
Delitos
|
1,0 ponto
|
|
|
Ministério de cursos ou instrução no
âmbito da Secretaria de Defesa Social
|
3,0 pontos
|
|
3
|
MEDALHAS
|
Quant.
|
Total
|
Medalha por Bravura
|
20 pontos
|
|
|
Medalha Pernambucana do Mérito
|
05 pontos
|
|
|
Medalha Pernambucana do Mérito
Policial Militar
|
05 pontos
|
|
|
Medalha Pernambucana do Mérito
Bombeiro Militar
|
05 pontos
|
|
|
Medalha do Mérito Musical Militar
|
05 pontos
|
|
|
Medalha do Mérito da Corregedoria
|
09 pontos
|
|
|
Medalha do Mérito da Casa Militar
|
09 pontos
|
|
|
Medalha do Mérito Educacional
|
05 pontos
|
|
|
Medalha do Mérito Penitenciário
|
04 pontos
|
|
|
Medalha do Mérito Policial Civil
|
04 pontos
|
|
|
Medalha Ordem do Mérito dos
Guararapes
|
10 pontos
|
|
|
Medalha Prêmio Tiradentes
|
10 pontos
|
|
|
CUMPRIMENTO DE META (conforme o
artigo 20)
|
Pontos
|
Total
|
Avaliação do Art. 20
|
|
|
PONTOS NEGATIVOS
|
Quant.
|
Total
|
Punição Disciplinar (Prisão)
|
10 pontos
|
|
|
Punição Disciplinar (Detenção)
|
5,0 pontos
|
|
|
Falta de aproveitamento em curso com
ônus para o Estado
|
10 pontos
|
|
|
PONTUAÇÃO GERAL OBJETIVA
|
|
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA
FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA (FPO)
Art. 1º Para fins de promoção por
merecimento, a Praça que publicar trabalho ou participar de curso de
capacitação, ambos dirigidos à sua atividade na Corporação, realizado mediante
autorização da autoridade competente, bem como de outros cursos de graduação
acadêmica ou publicar trabalho de cultura geral, terá a seguinte pontuação, a
ser consignada na sua Ficha de Pontuação Objetiva:
I - curso com duração de até 60
(sessenta) horas: 1,0 (um) ponto, limitado a 3 (três) cursos;
II - curso com duração de 61 (sessenta e
uma) a 120 (cento e vinte) horas: 2,0 (dois) pontos, limitado a 3 (três)
cursos;
III - curso com duração de 121 (cento e
uma) a 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos, limitado a 3 (três)
cursos;
IV - curso com duração acima de 181
(cento e oitenta e uma) horas: 4,0 (quatro) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
V - cursos de formação profissional: 5,0
(cinco) a 10,0 (dez) pontos, considerando-se a nota final obtida no curso;
VI - curso de pós-graduação: 10 (dez)
pontos, limitado a 3 (três) cursos;
VII - curso superior diferente do
exigido para o ingresso na carreira: 10,0 (dez) pontos, limitado a 3 (três)
cursos;
IX - curso de mestrado: 15,0 (quinze)
pontos, limitado a 2 (dois) cursos;
X - curso de doutorado: 20,0 (vinte)
pontos;
XI - curso de pós-doutorado: 25,0 (vinte
e cinco) pontos;
XII - trabalho publicado nos termos de
portaria do Comandante Geral da PMPE: 10,0 (dez) pontos por trabalho, limitado
a 4 (quatro) trabalhos.
Art. 2º Para fins de pontuação na
avaliação de desempenho para promoção por merecimento, será considerado, ainda,
o elogio, o qual se destina a ressaltar ato que traduza dedicação excepcional
no cumprimento do dever, ultrapassando o que normalmente é exigido para o
exercício das funções dos militares estaduais, ou que importe em elevado risco
da própria segurança pessoal.
§ 1º Não constitui motivo para elogio o
bom cumprimento dos deveres impostos ao militar estadual.
§ 2º São competentes para determinar a
publicação e o registro de elogios em assentamentos funcionais o Governador do
Estado, o Secretário de Defesa Social, o Secretário Especial da Casa Militar, o
Comandante Geral e os Comandantes, Chefes e Diretores imediatos das Praças.
§ 3º O elogio poderá ser feito por
menção individual ou coletiva, e constará nos assentamentos funcionais da
Praça.
§ 4º O elogio será consignado na Ficha
de Pontuação Objetiva da Praça, consoante modelo constante do Anexo I deste
Regulamento, observando-se a seguinte valoração:
I - 4 (quatro) pontos por elogio
conferido pelo Governador do Estado, limitado a um total de 4 (quatro) elogios;
II - 3 (três) pontos por elogio
conferido pelo Secretário da Defesa Social, limitado a um total de 4 (quatro)
elogios;
III - 3 (três) pontos por elogio
conferido pelo Secretário Especial da Casa Militar, limitado a um total de 4
(quatro) elogios;
IV - 02 (dois) pontos por elogio
conferido pelo Comandante Geral, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;
V - 1 (um) ponto por elogio conferido
pelo Comandante, Chefe ou Diretor imediato, limitado a um total de 9 (nove)
elogios.
§ 5º O elogio consignado na Ficha de
Pontuação Objetiva será computado apenas enquanto a Praça constar do Quadro de
Acesso por Merecimento para a promoção considerada.
Art. 3º. Para fins de promoção por
merecimento às Praças que, no período mínimo de 08 (oito) meses consecutivos,
ocuparem funções de Comandantes de Guarnição ou Destacamento, serão atribuídas
a pontuação de 2 (dois) pontos, ainda, a serem consignadas nas suas Fichas de
Pontuação Objetiva, devidamente comprovadas com as escalas de serviço.
Parágrafo único. O tempo como comandante
de guarnição ou de destacamento poderá ser comprovado pela designação em
Boletim Interno, Boletim Geral ou escalas de serviço.
Art. 4º
A Praça que, no período de avaliação realizar prisões em flagrante delito e
proceder a referida condução à Delegacia para a confecção do referido Auto de
Prisão em Flagrante Delito, terá acrescido 1 (um) ponto para cada comprovação
realizada, mediante a apresentação do APFD constando os dados do Praça.
Parágrafo único. Serão computadas
apenas as Prisões em Flagrante Delito registradas no ano anterior ao da
promoção, não sendo cumulativas.
Art. 5º A Praça que, no período
de avaliação para fins de promoção por merecimento, ministrar cursos de
instrução no âmbito da Secretaria de Defesa Social, terá computado 3,0 (três)
pontos na sua Ficha de Pontuação Objetiva.
Art. 6º As medalhas e condecorações
conferidas às Praças, em qualquer grau ou classe, receberão os seguintes
valores numéricos:
I - Bravura: 20 (vinte) pontos;
II - Pernambucana do Mérito: 5 (cinco) pontos;
III - Pernambucana do Mérito Policial
Militar: 5 (cinco) pontos;
IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro
Militar: 5 (cinco) pontos;
V - Pernambucana do Mérito Musical
Militar: 5 (cinco) pontos;
VI - Pernambucana do Mérito
Correicional: 9 (nove) pontos;
VII - Pernambucana do Mérito da Casa
Militar: 9 (nove) pontos;
VIII - Pernambucana do Mérito
Educacional Militar: 5 (cinco) pontos;
IX - Pernambucana do Mérito
Penitenciário: 4 (quatro) pontos;
X - Pernambucana do Mérito Policial
Civil: 4 (quatro) pontos;
XI - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10
(dez) pontos;
XII - Prêmio
Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos.
Art. 7º. Para fins de promoção por
merecimento:
I - serão atribuídos 40 (quarenta)
pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, noano
anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS
que tenha contribuído para o alcance na redução anual de, no mínimo, 12% (doze
por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos
por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior
ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha
contribuído para o alcance na redução anual superior a 6% (seis por cento) da
taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
III - serão atribuídos 10 (dez) pontos
por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior
ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha
contribuído para o alcance na redução em número absoluto os Crimes Violentos
Letais Intencionais - CVLI;
IV - serão atribuídos 40 (quarenta)
pontos à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da
promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que, embora não
tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e V, tenha obtido
taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de até 10 (dez) por
grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos à
Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção,
estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que, embora não tenha
alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e IV, tenha obtido taxa anual
dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de até 15 (quinze) por grupo de
100.000 (cem mil) habitantes.
§ 1º Os pontos
atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são
cumulativos.
§ 2º O disposto
neste artigo também se aplica à Praça da Corporação Militar Estadual lotada em
Unidades Especializadas, Unidades Administrativas, Secretaria de Defesa Social,
Secretaria Especial da Casa Militar e Assistências Militares, desde que
alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos
incisos I a V do caput deste artigo.
§ 3º A Praça da Corporação Militar
Estadual lotado nos grandes Comandos será pontuado conforme resultado alcançado
pelo respectivo Território.
§ 4º A Praça da Corporação Militar
Estadual lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme
resultado alcançado pelo Território Metropolitano.
§ 5º Para efeito
deste artigo, a Praça da Corporação Militar Estadual deverá comprovar que
ficou, no mínimo, 8 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano anterior ao da
promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos
incisos I a V do caput deste artigo.
§ 6º Para efeito
do parágrafo anterior o enquadramento da Praça da Corporação Militar Estadual
na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo será aplicado
conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior
lapso temporal lotado no período de avaliação.
§ 7º Não servirão para cômputo do
disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença.
§ 8º A lotação da Praça em AIS ou
Território só será considerada, para efeito deste artigo, se por prazo superior
a 60 (sessenta) dias.
§ 9º Nas AIS’s em que houver mais de uma
Organização Militar Estadual - OME em sua área de integração, o resultado da
redução dos CVLI será computada em conjunto para efeito da pontuação.
§ 10. Não serão atribuídos os pontos de
que tratam este artigo à Praça da Corporação Militar Estadual que tenha sofrido
punição grave, nem à Praça à disposição de outras Secretarias ou Poderes,
exceto para desempenho de cargos de natureza policial militar.
§ 11. Considera-se CVLI, para os fins
deste Decreto:
I - homicídio;
II - latrocínio;
III - lesão corporal seguida de morte.
§ 12. O disposto neste artigo não
se aplica ao Bombeiro Militar.
Art. 8º Os fatores que constituem
demérito serão computados negativamente para efeito de pontuação objetiva,
conforme a seguir:
I - punição disciplinar - prisão - 10,0
(dez) pontos, para cada prisão;
II - punição disciplinar - detenção - 5,0
(cinco) pontos, para cada detenção;
III - falta de aproveitamento em
curso com ônus para o Estado -10,0 (dez) pontos.
Art. 9º Os deméritos referentes à
punição disciplinar serão considerados a partir da data da conclusão dos cursos
de formação e deixarão de ser computados a partir da data em que ocorrer seu
cancelamento ou anulação.
Art. 10. Compete à Praça a comprovação
dos requisitos objetivos mensurados na Ficha de Pontuação Objetiva quando não
registrados nas respectivas folhas de alteração.
ANEXO VI
FICHA
DE PROMOÇÃO (FP)
|
NOME
|
|
POSTO/QUADRO
|
|
MATRÍCULA
|
|
OME
|
|
PERÍODO
DE AVALIAÇÃO:
|
REQUISITOS ESSENCIAIS
|
Exame de
Aptidão Física
|
|
Tempo de
Interstício cumprido na atual graduação
|
|
Curso
Habilitatório à nova graduação
|
|
Tempo de
Serviço Arregimentado cumprido na atual graduação
|
|
Classificação
do Comportamento
|
|
MERECIMENTO
|
AVALIAÇÃO
|
PONTUAÇÃO
|
Média das
notas das Fichas de Avaliação Funcional na Graduação
|
|
Nota da
Ficha de Avaliação Estratégica
|
|
Nota da Ficha de Pontuação Objetiva
|
|
Grau de
conceito na graduação (nota final)
|
|
Classificação
por merecimento
|
|
ANTIGUIDADE
|
Data da
última promoção
|
|
Classificação
por antiguidade na graduação
|
|
Recife, PE,
........../........../..........
.............................................................................
Secretário da CPP
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA
FICHA DE
PROMOÇÃO (FP)
Art. 1º A FP
objetiva consolidar os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na
Ficha de Avaliação Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o
grau de conceito do Praça, destinado à promoção por merecimento, bem como
registrar as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção do
Praça (exame de aptidão física, interstício, curso e serviço arregimentado).
Art. 2º Além da
identificação do Praça e indicação do período de avaliação, deverão ser
preenchidos todos os demais itens da FP, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º As informações referentes aos
requisitos essenciais para promoção deverão indicar:
I - se o Praça possui aptidão física
verificada em exame de inspeção de saúde, sendo declarado "apto" ou
"inapto", conforme informação do órgão do sistema de saúde;
II - o tempo de interstício efetivamente
cumprido na atual graduação, conforme informação do órgão de gestão de pessoal
da Corporação militar;
III - o curso que habilita o Praça à
nova graduação (CFSd, CFHP, CFC, CHC, CFS ou CAS), indicando o ano de
conclusão;
IV - o tempo de serviço arregimentado
cumprido na atual graduação, conforme informação do órgão de gestão de pessoal
da Corporação militar; e
V - a classificação do comportamento do
Praça, quando deverá ser observado o requesito de estar no mínimo do
comportamento "BOM" para poder ser incluído no quadro de acesso.
Art. 4º O grau
de conceito na graduação, com o qual o Praça será classificado no QAM, será a
média ponderada da pontuação obtida pelo somatório da Ficha de Avaliação
Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 2) e da Ficha de
Pontuação Objetiva (peso 2), dividido por 5, como resultado da Ficha de
Promoção, ou seja, FP = [FAF +2(FAE) + 2(FPO)]/5.
Parágrafo único. A pontuação da Ficha de
Avaliação Funcional será a média aritmética das Fichas de Avaliação Funcional
atribuídas ao Praça na Graduação.
Art. 5º As
informações destinadas à promoção por antiguidade deverão indicar a data da
última promoção e atual classificação por antiguidade na graduação.