DECRETO
Nº 45.714, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Regulamenta as
promoções dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.784, de 16 de
outubro de 1974, definidas pela Lei Complementar nº
123, de 1º de julho de 2008, pela Lei nº 15.093, de
19 de setembro de 2013, e pela Lei Complementar nº
320, de 23 de dezembro de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para aplicação, na Polícia
Militar de Pernambuco (PMPE) e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
(CBMPE), tendo em vista as alterações da Lei nº 6.784,
de 16 de outubro de 1974, definidas pela Lei
Complementar nº 123, de 1º de julho de 2008, pela Lei
nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, e pela Lei
Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, que dispõem sobre as
promoções dos Oficiais da ativa das Corporações Militares do Estado de
Pernambuco.
Art.
2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos de formação, forem
nomeados Aspirantes a Oficial ou promovidos ao primeiro posto, no mesmo dia,
classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos
quadros de acesso, constituem uma turma de formação de Oficiais.
Parágrafo
único. O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em
consequência de tempo de serviço perdido, será consignado no almanaque de
Oficiais e registrado na sua folha de alterações.
Art.
3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo
total de Oficiais, por postos, dentro de cada quadro de acesso, fixado em lei.
Art.
4º Todos os Oficiais que, nos termos da legislação vigente, satisfaçam às
condições de acesso serão relacionados pela respectiva Comissão de Promoção de
Oficiais (CPO), prevista na Lei nº 6.784, de 1974,
para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e
Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), observados os prazos e procedimentos
constantes dos Anexos I e II.
CAPÍTULO
II
DOS
QUADROS DE ACESSO
Seção
I
Do
Quadro de Claros
Art.
5º Nos diferentes quadros de acesso, as vagas a serem consideradas para fins de
promoção, em cada posto, constituindo o quadro de claros, serão provenientes
de:
I
- promoção ao posto superior, salvo o disposto no §2º do art. 47;
II
- passagem à situação de inatividade;
III
- demissão;
IV
- falecimento; ou
V
- aumento de efetivo.
§
1º As vagas são consideradas abertas:
I
- na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite,
salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II
- nos casos de transferência para reserva a pedido, conforme Lei Complementar nº 28 de 14 de janeiro de 2000;
III
- na data oficial do óbito; e
IV
- na data de ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso
de aumento de efetivo.
§
2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores,
sendo essa sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por
excedente.
§
3º A promoção pelo critério decenal não abrirá vagas em decorrência de
promoção, nos termos do § 2º do art. 47.
§
4º Apenas poderá existir promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento
após descontado o excedente e o direito garantido para promoção por merecimento
prevista nos termos dos §§1º e 2º do art. 48, eventualmente existentes, sem
alterar a proporcionalidade dos critérios das próximas promoções.
§
5º O Oficial cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa à
antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura
"Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da
primeira vaga que se verificar.
§
6º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências
"ex-officio" para a reserva remunerada, já previstas, até a data da
promoção, inclusive.
§
7º A agregação do Oficial não abrirá vaga no respectivo quadro.
§
8º As vagas não ativadas não serão computadas para promoção no respectivo
quadro.
§
9º Compete ao órgão de gestão de pessoal da Corporação militar oficiar a CPO
acerca da existência de claros, no primeiro dia útil subsequente à vacância,
devendo a CPO providenciar a publicação dos quadros de claros, indicando os
quantitativos de vagas a serem preenchidas pelos critérios de antiguidade e/ou
merecimento.
Seção
II
Dos
Requisitos Essenciais
Art.
6° Os requisitos essenciais para o Oficial ingressar no quadro de acesso são:
I
- estar classificado dentre os 40% (quarenta por
cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro do respectivo posto
no quadro de especialidade do efetivo previsto fixado em Lei,
exclusivamente para a promoção por merecimento;
II
- condições de acesso:
a)
interstício;
b)
aptidão física; e
c)
as peculiares de cada posto dos diferentes quadros;
III
- conceito profissional; e
IV
- conceito moral, conforme prevê o art. 3º do Decreto
nº 22.114, de 13 de março de 2000.
§
1º A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de nomeação à
Aspirante a Oficial ou da promoção, ressalvados os casos de descontos de tempo
não computável, de acordo com o Estatuto dos Militares.
§
2º O percentual previsto no inciso I deve ser calculado sobre o efetivo
previsto na lei de fixação de efetivo vigente no dia 1° de março do ano da
promoção, com vistas as promoções pelo critério de merecimento que ocorrerão em
6 de março de 2018 e as promoções por merecimento dos anos subsequentes.
§
3º Na hipótese do resultado do percentual previsto no inciso I ser número
fracionado, será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente.
§
4º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAA o Oficial que cumprir os
requisitos previstos nos incisos II, III e IV.
§
5º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAM o Oficial que cumprir todos
os requisitos previstos neste artigo.
Art.
7º Interstício, para fim de ingresso em quadro de acesso, é o tempo mínimo de
permanência em cada posto, nas seguintes condições:
I
- segundo tenente: 48 (quarenta e oito) meses;
II
- primeiro tenente: 36 (trinta e seis) meses;
III
- capitão: 48 (quarenta e oito) meses;
IV
- major: 36 (trinta e seis) meses; e
V
- tenente coronel: 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo
único. Para o Aspirante a Oficial será considerado interstício o período mínimo
de estágio probatório com duração de 6 (seis) meses.
Art.
8º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial para o
exercício das funções que lhe competirem no novo posto.
§
1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.
§
2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não
impede o ingresso em quadro de acesso e a promoção do Oficial ao posto
imediato.
§
3º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva e não tendo optado
pela readaptação, nos termos da legislação vigente, o Oficial passará à
inatividade nas condições estabelecidas em lei.
Art.
9º As condições de acesso peculiares a cada posto dos diferentes quadros são
cumulativamente:
I
- cursos; e
II
- serviço arregimentado.
Art.
10. Cursos, para fins de ingresso em quadro de acesso, são os que habilitam o
Oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:
I
- curso de formação de oficiais (CFO) e curso de habilitação de oficiais
especialistas (CHOE): para promoção aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e
Capitão;
II
- curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO) para Capitães: para promoção ao
posto de Major; e
III
- curso superior de polícia ou curso superior de bombeiro (CSP ou CSBM) para
Tenente Coronel: para promoção ao posto de Coronel.
§
1º O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) para os Capitães integrantes
dos Quadros de Oficiais de Saúde (QOM, QOD, QOF e QOV), com duração e conteúdo
específico para área de saúde, será definido no planejamento geral de ensino da
Corporação.
§
2º O Curso Superior de Polícia, para Major e Tenente Coronel dos Quadros de
Oficiais de Saúde, com duração e conteúdo específico para área de saúde, será
definido no planejamento geral de ensino da Corporação.
§
3º Na hipótese da Corporação não disponibilizar o CSP para os Quadros de
Oficiais de Saúde, o mesmo poderá ser substituído por curso de pós-graduação em
área de interesse para desempenho das atividades na Corporação, que será
equiparado ao CSP para todas as finalidades legais.
§
4º O CSP ou CSBM não se aplica ao Oficial do Quadro de Oficiais da
Administração (QOA), Capelão e Oficiais do Quadro de Saúde.
Art.
11. Serviço arregimentado é o tempo, consecutivo ou não, passado pelo Oficial
no exercício de funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito
para ingresso em quadro de acesso, nas seguintes condições:
I
- 2º Tenente: 24 (vinte e quatro) meses;
II
- 1º Tenente: 18 (dezoito) meses;
III
- capitão: 24 (vinte e quatro) meses;
IV
- major: 12 (doze) meses; e
V
- tenente coronel: 12 (doze) meses.
Parágrafo
único. Para promoção ao posto de Coronel o Oficial deverá cumprir o exercício
de serviço arregimentado, como Oficial Superior por, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) meses, consecutivos ou não.
Art.
12. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em quadro
de acesso, o tempo passado pelo Oficial em qualquer organização militar da
Corporação e nas funções, definidas em lei, de natureza policial militar e de
natureza bombeiro militar, além do período:
I
- em que estiver matriculado em estabelecimentos de ensino militar ou
profissional, em cursos de interesse e indicados pela Corporação;
II
- em que servir em organização pública estadual ou federal exercendo atividade
de Segurança Pública ou Defesa Civil; e
III
- em que os Oficiais Subalternos e Intermediários do Quadro de Saúde exercerem
as funções técnicas de sua especialidades, nas Organizações Militares Estaduais
(OME´s), hospitais e clínicas e policlínicas da Corporação.
Parágrafo
único. Não será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo aluno
do Curso de Formação de Oficiais e Curso Habilitação de Oficiais Especialistas.
Art.
13. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste
regulamento, poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do
Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente
homologada pelo Secretário de Defesa Social.
Parágrafo
único. Só haverá redução de interstício se houver menos Oficiais habilitados a
concorrer, pelo critério de merecimento, que o triplo de quantidade de claros,
em atenção ao parágrafo único do art. 37.
Art.
14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste regulamento são
definidos no artigo 15 da Lei nº 6.783, de 1974, com
antecedência mínima de 3 (três) meses.
§
1º O tempo passado por Oficial no desempenho de função no cargo de posto
superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo
policial militar ou bombeiro militar de seu posto.
§
2º O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização militar
com autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses
consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.
Art.
15. Os conceitos profissional e moral do Oficial serão apreciados pelos órgãos
de processamento das promoções, através do exame da documentação básica e de
avaliação, e demais informações recebidas.
Art.
16. Constitui requisito para ingresso em QAM ser o Oficial considerado com
mérito suficiente no julgamento da CPO.
Art.
17. Ao órgão responsável pela gestão de pessoal da Corporação militar caberá providenciar,
em tempo oportuno, que os Oficiais cumpram os requisitos de arregimentação
exigidos como condições de ingresso em quadro de acesso.
§
1º As providências de movimentação, que poderão ser motivadas antecipadamente
pelo Oficial, deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o mesmo
atinja uma faixa que lhe permita satisfazer ao requisito de tempo de serviço
arregimentado.
§
2º O Oficial que, por ter sido movimentado mediante requerimento, gozado
licença a pedido, desempenhado função ou cargo público civil temporário não
eletivo, ou não houver motivado as providências a que se refere o §1º, com
antecedência mínima de 3 (três) meses, será responsável único pela sua não
inclusão em quadro de acesso.
Seção
III
Da
Documentação Básica e de Avaliação
Art. 18. Os documentos básicos para a
seleção dos Oficiais a serem apreciados para ingresso nos quadros de acesso são
os seguintes:
I - ata de inspeção de saúde, emitida
pela Diretoria de Saúde;
II
- ficha de avaliação funcional (FAF), conforme Anexo III, emitida pelas
autoridades mencionadas no art. 24;
III - ficha de avaliação estratégica
(FAE), conforme AnexoIV , emitida pela CPO;
IV - ficha de pontuação objetiva (FPO),
conforme Anexo V, emitida, conjuntamente, pelo órgão de pessoal e pela CPO;
V - ficha de promoção (FP), preenchida
pela CPO, conforme AnexoVI; e
VI - certidões negativas de antecedentes
civis, para fins verificação de ação de improbidade administrativa em desfavor
do oficial, e criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, e certidão da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social de que não responde a
Conselho de Justificação.
Art.
19. Satisfeitas as condições de acesso, o Oficial será anualmente submetido a
inspeção de saúde.
§
1º Se o Oficial for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano,
caso nesse período não seja julgado inapto.
§
2º Caso o Oficial por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde,
uma cópia da respectiva ata deverá ser remetida à CPO.
§
3º O Oficial designado para capacitação profissional fora do Estado ou do país,
de duração superior a trinta dias, será submetido a inspeção de saúde, para
fins de promoção, antes da partida.
§
4º No caso do § 3º, o Oficial que permanecer fora do Estado ou do país,
decorrido um ano da realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova
inspeção de saúde, devendo esta ser reconhecida por autoridade médica
brasileira ou autoridade diplomática do Brasil na localidade, remetendo o
resultado à CPO.
Art.
20. A avaliação dos conceitos profissional e moral do Oficial, do art. 6º,
considerando suas competências comportamentais, serão realizadas em momentos
diferentes e com atributos distintos, através das seguintes fichas:
I
- Ficha de Avaliação Funcional, que terá caráter reservado, a ser emitida por
uma dasautoridades competentes referidas no art. 24, segundo as normas e
valores numéricosestabelecidos no Anexo III, no tocante ao desempenho de suas
funções no âmbito de sua OME, e sua conduta disciplinar;
II - Ficha de Avaliação Estratégica, que
terá caráter reservado, a ser emitida pela CPO, entendido como sendo o registro
das competências comportamentais do Oficial no seu posto, segundo as normas e
valores numéricos estabelecidos no Anexo IV, no tocante ao desempenho de suas
funções no âmbito de sua Corporação; e
III
- Ficha de Pontuação Objetiva, que terá caráter reservado, a ser processada
conjuntamente pelo órgão de gestão de pessoal e pela CPO, onde será registrada
a pontuação obtida pelo Oficial no tocante à capacitação profissional, conduta
funcional, condecorações e produtividade, segundo as normas e valores numéricos
estabelecidos no Anexo V.
§
1º A Ficha de Avaliação Funcional será referente ao período de 1º de janeiro a
31 de dezembro do ano anterior ao da promoção, devendo ser remetida à CPO no
prazo constante dos Anexos I e II.
§
2º O Oficial deverá ser avaliado anualmente através da Ficha de Avaliação
Funcional, independentemente de haver cumprido os demais requisitos de que
trata o art. 6º.
§
3º A nota da Ficha de Avaliação Funcional será a média aritmética de todas as
pontuações anuais obtidas no posto.
§
4º A nota da Ficha de Avaliação Estratégica será atribuída anualmente pela CPO
para a promoção daquele ano.
§
5º A Ficha de Pontuação Objetiva destina-se à contagem dos pontos obtidos até
31 de dezembro do ano anterior.
§
6º O acesso às informações contidas nas fichas de avaliação de que tratam os
incisos II, III, IV, V e VI do art. 18 será exclusivo à Comissão e ao oficial
avaliado.
Art.
21. A Ficha de Promoção consolidará os resultados obtidos na Ficha de Avaliação
Funcional, na Ficha de Avaliação Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva,
atribuindo o grau de conceito do Oficial, destinado à promoção por merecimento,
bem como registrar as informações referentes aos requisitos essenciais para
promoção do Oficial (exame de aptidão física, interstício, curso e serviço
arregimentado).
Art. 22. As certidões constantes do
inciso VI do art. 18 serão apresentadas à CPO pelo Oficial interessado, na
forma e prazo estabelecidos pelo Comandante Geral da Corporação militar por
meio de portaria, sem prejuízo da averiguação da situação do Oficial por órgão
da Corporação.
Art.
23. Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, a avaliação do Oficial
será conceituada objetivamente, através de pontuação atribuída na Ficha de
Avaliação Estratégica da seguinte forma:
I - até 10 (dez) pontos: Insuficiente;
II - acima de 10 (dez) até 20 (vinte)
pontos: Regular;
III - cacima de 20 (vinte) até 30
(trinta) pontos: Bom;
IV - acima de 30 (trinta) até 40
(quarenta) pontos: Ótimo; e
V - acima de 40 (quarenta) até 50
(cinquenta) pontos: Excelente.
Parágrafo único. Para fins de promoção
por antiguidade e merecimento, a avaliação do Oficial através da Ficha de
Avaliação Funcional será conceituada objetivamente, conforme Anexo III.
Art.
24. As autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do Oficial
constante da FAF, com vistas à inclusão nos quadros de acesso, são
exclusivamente:
I - Secretário
de Defesa Social;
II - Chefe da
Casa Militar;
III - Secretário
Executivo de Defesa Civil de Pernambuco;
IV - Comandante
Geral;
V-
Subcomandante Geral;
VI - Corregedor
Geral da Secretaria de Defesa Social;
VII - Chefe de
Estado Maior;
VIII - Diretores
de diretorias;
IX - Comandantes
operacionais de Território ou autoridade militar correspondente;
X - Comandantes
e chefes de Organizações Militares Estaduais; e
XI - Comandantes
de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que
servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos militares
naquelas OME.
§ 1º Para efeito
deste Decreto considera-se Oficial diretamente subordinado a uma autoridade
todo aquele que serve na mesma OME.
§ 2º O Oficial
que estiver servindo em órgão fora da Corporação terá seu julgamento emitido
por Oficial, da mesma Corporação, mais antigo que atue no órgão ou repartição,
devendo o julgamento ser homologado pelo Diretor de Gestão de Pessoal. Na
hipótese de não haver Oficial mais antigo no órgão ou repartição, o julgamento
do Oficial será emitido pelo Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 3º O oficial
que estiver servindo em órgão fora da Corporação e subordinado a uma das
autoridades elencadas nos incisos I, II, III e VI, não necessitará que sua
Ficha de Avaliação Funcional seja homologada pela Diretoria de Gestão de
Pessoas.
§
4° Quando, durante o período da avaliação, o Oficial ficar subordinado a mais
de uma autoridade competente, será avaliado por aquela ao qual permaneceu
subordinado por maior período de tempo.
Art.
25. A autoridade que tiver conhecimento de ato grave, que possa influir
contrariamente pela permanência do Oficial em qualquer dos quadros de acesso,
deverá, por via hierárquica, levá-lo ao conhecimento do Comando Geral que
determinará a abertura de sindicância para a comprovação dos fatos.
Art.
26. A reavaliação do Oficial poderá ser realizada pela autoridade competente
e/ou pela CPO, devendo consultar relatórios e folhas de assentamentos, bem como
utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua
convicção.
Parágrafo
único. A avaliação constante na FAF emitida por órgãos externos às Corporações
Militares poderão ser, motivadamente, alteradas pela Comissão de Promoção de
Oficiais, em casos nos quais a avaliação não corresponda ao desempenho
profissional do oficial.
Seção
IV
Da
Organização
Art.
27. O calendário dos trabalhos relativos ao processo de promoção dos Oficiais
da ativa da Corporação é o constante dos Anexos I e II.
Art.
28. O julgamento do Oficial pela CPO, para inclusão no quadro de acesso, será
feito a partir da verificação de suas condições de acesso, além da apreciação
das informações constantes na FAF, FAE e FPO.
Parágrafo
único. O julgamento final do Oficial considerado não habilitado para o acesso,
em caráter provisório, de conformidade com a alínea "b" do artigo 29
da Lei nº 6.784, de 1974, deve ser justificado,
inserto em ata e submetido ao Comandante Geral da Corporação.
Art.
29. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a
partir da data de nomeação de Aspirante a Oficial ou Oficial, conforme o caso.
Art.
30. A contagem dos pontos do Oficial incluído nos quadros de acesso será
atualizada anualmente.
Art.
31. O grau de conceito no posto, com o qual o Oficial será classificado no QAM,
será a média ponderada da pontuação obtida pelo somatório da Ficha de Avaliação
Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 2) e da Ficha de
Pontuação Objetiva (peso 2), dividido por 5, como resultado da Ficha de
Promoção , ou seja, FP= [FAF + 2(FAE) + 2(FPO)]/5.
§ 1º Para atribuição do grau de
conceito, prescrito no caput, será considerada a utilização de duas
casas decimais.
§ 2º Em caso de empate entre dois ou
mais Oficiais, será utilizado como critério de desempate a antiguidade no
posto.
Art.
32. Será excluído do QA já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial
que:
I
- tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença tenha transitado em
julgado, observados os prazos previstos em lei;
II
- for submetido à Conselho de Justificação ex-offício;
III
- houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como
atentatória ao sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar, e o
decoro da classe, na forma definida na legislação militar estadual, observados
os prazos de cancelamento da pena disciplinar; ou
IV
- for considerado com mérito insuficiente na FAE, ao receber grau igual ou
inferior a 10 (dez).
Art.
33. Poderá ser excluído do quadro de acesso, por proposta ao Comandante Geral
da Corporação de um dos órgãos de processamento das promoções, o Oficial
acusado com base no que dispõe o art. 25.
Parágrafo
único. O Oficial que for enquadrado nas condições deste artigo, será reincluído
em quadro de acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado de
ofício, conforme solução de processo apuratório.
Art.
34. Os Oficiais serão colocados na seguinte ordem, respectivamente:
I
- Nos QAA, pelo critério de antiguidade, na ordem decrescente no posto;
II
- Nos QAM, pelo critério de merecimento, na ordem decrescente da pontuação
atribuída na Ficha de Promoção de Oficial; e
III
- Em listagem apartada, pelo critério de antiguidade decenal, na ordem
decrescente no posto, dos Oficiais contemplados pelo decênio, observados os
incisos II, III e IV do art. 6º e incisos I, II, III e IV do art. 32 deste
regulamento.
Parágrafo
único. O oficial apto a ser promovido pelo critério de antiguidade decenal, nos
termos do art. 47, a partir de 6 de março de 2018, inclusive, e que estiver
dentro do número correspondente à 40% (quarenta por cento) do efetivo previsto
no posto, poderá compor o Quadro de Acesso por Merecimento, desde que obtenha
pontuação que o classifique dentre os Oficiais componentes do Quadro de Acesso.
Art.
35. O Oficial que agregar ou que estiver agregado, para participar do quadro de
acesso por merecimento, deverá ser revertido à Corporação pelo menos 30
(trinta) dias antes da data da promoção, devendo a CPO organizar, se for o
caso, novo QAM, e o submeterá a aprovação do Comandante Geral da Corporação.
Art.
36. Do resultado das avaliações dos Oficiais que cumprirem os requisitos
previstos no art. 6º, será publicada relação, em ordem decrescente de
classificação, para fins de composição do QAM.
Parágrafo
único. Após o processamento e julgamento dos recursos impetrados, conforme
previsto no art. 51, o resultado final será homologado pelo Comandante Geral da
Corporação, que fará publicar o QAM, em ordem decrescente de classificação da
pontuação atribuída na Ficha de Promoção de Oficiais, até o triplo da
quantidade de vagas existentes.
CAPÍTULO
III
DAS
PROMOÇÕES
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art.
37. As promoções são efetuadas pelo critério de:
a)
antiguidade;
b)
antiguidade decenal;
c)
merecimento;
d)
Bravura;
e)
post-mortem; e
f)
em caso extraordinário, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§
1º O processamento das promoções obedecerá normalmente a seguinte sequência:
I
- remessa da documentação dos Oficiais a ser apreciada para posterior ingresso
nos quadros de acesso;
II
- inspeção de saúde dos Oficiais;
III
- publicação da relação dos Oficiais que atendam às condições de acesso para
promoção por merecimento e/ou antiguidade;
IV
- abertura do prazo de recurso sobre a relação dos Oficiais habilitados e
inabilitados;
V
- apuração das vagas a preencher;
VI
- organização dos quadros de acesso;
VII
- remessa dos quadros de acesso ao Comandante Geral da Corporação;
VIII
- publicação dos quadros de acesso;
IX
- remessa ao Conselho Superior de Promoção do QAM e/ou QAA;
X
- remessa das propostas de promoção ao Governador do Estado; e
XI
- publicação dos atos de promoção dos Oficiais.
§
2º O processamento das promoções obedecerá aos calendários constantes dos
Anexos I e II, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.
Art.
38. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes
proporções em relação ao número de vagas:
I
- para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão: Uma por merecimento e uma
por antiguidade; e
II
- para os postos de Major, Tenente Coronel e Coronel: Duas por merecimento e
uma por antiguidade.
§
1º Nos quadros de acesso, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção
resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste art. sobre os totais
das vagas existentes nos postos a que se referem, observando o disposto nos
§§2º e 3º.
§
2º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em
decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita
de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.
§
3º Quando nunca tiver ocorrido promoção em determinado posto, desde a criação
do respectivo quadro, a primeira promoção deverá ser realizada pelo critério de
merecimento.
§
4º A partir de 6 de março de 2022, com o advento da Lei
Complementar nº 320, de 2015, as promoções por antiguidade ocorrerão
exclusivamente por na modalidade decenal.
Art.
39. As vagas apuradas nos quadros de acesso, para cada posto, caberão aos
Oficiais dos postos imediatamente inferiores:
I - as de
antiguidade, nos termos do Estatuto dos Militares, além dos requisitos
constantes nos incisos II, III e IV do art. 6º; e
II
- as de merecimento, atendidos os requisitos dispostos no art. 6º.
Parágrafo único.
A distribuição das vagas a que se refere este art. far-se-á, separadamente,
pelos critérios de antiguidade e merecimento, na conformidade do art. 38,
proporcionalmente à quantidade de Oficiais numerados na escala hierárquica e
incluídos nos respectivos quadros de acesso, respeitado o disposto no inciso I.
Art.
40. As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do
disposto no art. 33, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas
pelos critérios de promoção, e entre os quadros, em promoções já ocorridas.
Art.
41. O Oficial que, na época de encerramento das alterações não satisfizer aos
requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em
quadro de acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção,
será incluído em QAA e/ou QAM, podendo ser promovido por qualquer desses
critérios, desde que, na data da promoção, atenda aos requisitos necessários à
promoção.
Seção
II
Do
Acesso aos Postos Iniciais
Art.
42. Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial, para fins
deste Regulamento, o de Segundo Tenente, exceto no Quadro de Capelão, que é o
de Capitão.
Art. 43. A
promoção ao posto inicial será realizada em ato contínuo à conclusão do estágio
probatório, independente da data de promoção, sendo necessário que o Aspirante
a Oficial satisfaça aos seguintes requisitos:
I
- interstício;
II
- aptidão física;
III
- curso de formação;
IV
- comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade
Operacional, obtendo conceito favorável do respectivo Comandante;
V
- conceito moral;
VI
- não estar submetido a Conselho de Disciplina; e
VII - não
possuir antecedentes criminais que o torne incompatível com o oficialato.
§
1º A ata de inspeção de saúde decorrente da avaliação de aptidão física será
remetida diretamente à CPO.
§
2º O Titular da Unidade Operacional ou Unidade de Saúde, conforme o caso,
emitirá um conceito sintético relativo à aptidão moral, vocação para a carreira
e conduta civil e militar do Aspirante a Oficial.
§
3º Os requisitos referidos nos incisos IV e V serão apreciados pela CPO com
base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo titular da Unidade
Operacional ou Unidade de Saúde, conforme o caso, 5 (cinco) meses após a data
de início do estágio de Aspirante a Oficial.
§ 4º O
concluinte do Curso de Formação de Oficiais será nomeado Aspirante a Oficial de
acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no
referido curso.
§
5º O Aspirante a Oficial estagiário que não satisfizer as condições para
efetivação no primeiro posto deverá ser conduzido a novo estágio probatório,
pelo mesmo período, e se, ao final desse, continuar não satisfazendo as
condições para efetivação no primeiro posto, será submetido a Conselho de
Disciplina.
Art.
44. Para promoção ao posto inicial do Quadro de Oficiais de Saúde, Quadro de
Oficiais da Administração, Quadro de Oficiais Capelães e Quadro de Oficiais
Músicos, será necessário que o militar seja aprovado no Curso de Formação
Oficiais de Saúde - CFOS, Curso de Formação de Oficiais da Administração -
CFOA, Estágio de Oficiais Capelães - EOC e Curso de Habilitação de Oficiais
Especialistas - CHOE, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a
ordem de classificação no referido curso, além de atender aos incisos II, V, VI
e VII do art. 43.
Seção
III
Da
Promoção por Antiguidade
Art.
45. A promoção pelo critério de antiguidade competirá ao Oficial, incluído em
quadro de acesso, que for mais antigo da escala numérica em que se achar.
Art.
46. A promoção por antiguidade ocorrerá imediatamente após a vacância da vaga
pertinente.
§
1º Para fins da promoção por antiguidade, o órgão de gestão de pessoal da
Corporação deverá encaminhar à CPO a relação de todos os Oficiais da Corporação
em ordem decrescente de antiguidade no posto.
§
2º A CPO deverá providenciar a publicação da relação de oficiais constando a
existência de eventual impedimento, por não satisfazer as condições de acesso
previstas neste regulamento.
§
3º A partir da publicação da relação constante do § 2º, fica franqueada ao
Oficial que se julgar prejudicado a possibilidade de interposição de recurso.
§
4º Prosperando eventual recurso, a relação prevista no § 3º deverá ser republicada.
§
5º Não havendo interposição de recurso ou qualquer outro evento que enseje a
modificação da relação de Oficiais habilitados ao QAA, a CPO, de ofício,
reavaliará e republicará a relação após um ano de vigência.
§
6º Para as promoções por antiguidade será obedecida a ordem classificatória
prevista no §1º, sendo indicado para a promoção o Oficial mais antigo que
cumprir os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 6º e inciso
VI do art. 18.
§
7º Ocorrendo a vacância de vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade,
a CPO fará publicar o QAA constando os Oficiais correspondentes ao número de
vagas.
§
8º Obedecido o processamento dos atos e prazos constantes do Anexo II, os
efeitos da promoção retroagirão à data da vacância.
§
9º Quando existir claro para promoção pelo critério de antiguidade, sem que
haja Oficial habilitado, os procedimentos para a promoção iniciarão na data em
que o primeiro Oficial preencher todas as exigências para ingresso no QAA,
hipótese em que a promoção retroagirá à data em que o Oficial passa a cumprir
os requisitos, e não a data da vacância.
Art.
47. A partir de 6 de março de 2018, inclusive, a promoção pelo critério de
antiguidade decenal, nos termos do artigo 1º da Lei
Complementar nº 320, de 2015, ocorrerá, concomitantemente, com a promoção
prevista no caput do art. 45.
§
1º A partir de 6 de março de 2022, a promoção por antiguidade na modalidade
decenal passará a vigorar, exclusivamente.
§
2º A promoção pelo critério de antiguidade decenal, de um posto para outro
imediatamente superior, não ensejará a vacatura no posto originário, cuja vaga
será automaticamente extinta e, ato contínuo, criada, na mesma dimensão, a nova
vaga no novo posto ocupado, excetuando-se os postos de Segundo Tenente e
Primeiro Tenente.
§
3º Considera-se decênio o intervalo de tempo de dez anos contados a partir da
data do ingresso na carreira de Ofícial na respectiva Corporação.
§
4º Entende-se por data de ingresso na carreira de oficial:
a)
A data de matrícula no curso de formação de oficiais, para os oficiais que
ingressaram antes da vigência da Lei Complementar nº 108,
de 14 de maio de 2008.
b)
A data de nomeação à aspirante a oficial, para os oficiais que ingressaram após
a vigência da Lei Complementar nº 108, de 2008.
Seção
IV
Da
Promoção por Merecimento
Art.
48. A promoção por merecimento será realizada nas corporações militares no dia
06 de março de cada ano.
§ 1º Fica garantida, ao Oficial que figure por 3
(três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos intermitentes no quadro de acesso
composto pelos aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga
correspondente no ano subsequente.
§
2º Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade
de Oficiais classificados nas condições descritas no § 1º, considerar-se-á,
como critério de desempate, a antiguidade dos Oficiais concorrentes, nos termos
do Estatuto dos Militares, sendo assegurada a promoção ao Oficial que, nesta
circunstância, não foi promovido no momento em que surgiu a primeira vaga pelo
critério de merecimento, sem efeitos retroativos.
§
3º O quadro de acesso que se refere o § 1º será aquele encaminhado ao Conselho
Superior para Avaliação da Promoção de Oficiais das Corporações Militares do
Estado de Pernambuco, que organizará, por voto da maioria de seus membros,
relação dos Oficiais indicados à apreciação do Governador do Estado, para
decisão e subsequente edição dos atos de promoção.
Seção
V
Das
Promoções por Bravura e Post-Mortem
Art.
49. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de
coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do
dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos
resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
§
1º A promoção por bravura é efetivada somente nas operações militares
realizadas na vigência de estado de guerra.
§
2º O processo de investigação dos atos incomuns de que trata o § 1º pode se
iniciar de ofício pela CPO, baseado em comunicação oficial.
§
3º O Oficial promovido por bravura e que não tenha atendido aos requisitos para
o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na
forma que for estabelecida em regulamentação peculiar.
Art.
50. A promoção "post mortem" é efetivada quando o Oficial
falecer em uma das situações previstas no artigo 26 da Lei
nº 6.784, de 1974.
§
1º Será promovido "post-mortem" o Oficial que, ao falecer,
satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Oficiais que
concorreriam a promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento,
consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
§
2º Para efeito de aplicação do §1º, será considerado, quando for o caso, o
último QAM ou por QAA em que o Oficial falecido tenha sido incluído.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
Art. 51. O Oficial que se julgar
prejudicado em seu direito de promoção, em consequência de ato relacionado à
composição para o quadro de acesso, poderá impetrar recurso ao Comandante
Geral, como primeira e última instância na esfera administrativa, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação da referida
relação.
§
1º O recurso previsto no caput será dirigido ao Comandante Geral da
Corporação, protocolado diretamente na secretaria da CPO, que deverá instruir e
encaminhar ao Comandante Geral para deliberação.
§
2º Não poderá ser objeto de recurso administrativo, a reavaliação de qualquer
dos documentos previstos no art. 18, que já tenham sido avaliados em promoção
de anos anteriores.
§
3º O Oficial impetrante deverá cientificar, formal e imediatamente, à
autoridade competente prevista no art. 24, a quem estiver subordinado.
§
4º Compete ao Comandante Geral da Corporação apreciar e julgar no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis, o recurso de que trata o caput.
CAPÍTULO
V
DA
COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
Art.
52. A CPO, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, é constituída dos
seguintes membros:
I
- natos:
a)
subcomandante geral; e
b)
diretor de gestão de pessoal, ou equivalente; e
II
- efetivos: 4 (quatro) Coronéis.
§
1º Ocorrendo impedimento do Comandante Geral, o Subcomandante Geral presidirá a
CPO.
§
2º Os membros efetivos serão designados pelo Secretário de Defesa Social pelo
prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§
3º Para efeito de aplicação do inciso II, não havendo na Corporação o
quantitativo de coronéis fixado, deverá ser o quantitativo complementado com a
designação de Tenentes Coronéis mais antigos da Corporação.
Art.
53. Compete precipuamente à CPO:
I
- organizar e submeter a aprovação do Comandante Geral da Corporação, nos
prazos estabelecidos neste Regulamento, os quadros de acesso e as propostas
para as promoções por antigüidade e merecimento;
II
- propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos
"ex-officio" para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos
Militares;
III
- informar ao Comandante Geral da Corporação acerca dos Oficiais agregados que
devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
IV
- emitir pareceres sobre recursos referentes a composição de quadro de acesso e
direito de promoção;
V
- organizar a relação dos Oficiais impedidos de ingresso no QAM e/ou QAA;
VI
- organizar e submeter a consideração do Comandante Geral da Corporação os
processos referentes aos Oficiais julgados não habilitados para o acesso em
caráter provisório;
VII
- propor ao Comandante Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais impedidos
de permanecer em quadro de acesso, em face da legislação em vigor;
VIII
- relacionar os Oficiais que atendem às condições de acesso, a serem apreciados
para posterior ingresso em quadro de acesso;
IX
- propor ao Comandante Geral a elaboração de quadros de acesso extraordinários,
quando for o caso, datas para cumprimento das providências que determinar;
X
- solicitar aos órgãos responsáveis, nas datas previstas ou quando julgar
necessário, a remessa de informações e documentos necessários e pertinentes ao
processo de promoções;
XI
- propor ao Comandante Geral da Corporação o impedimento temporário para
promoção de Oficial indiciado em Inquérito Policial Militar, quando a CPO
entender pertinente; e
XII
- manter atualizado e disponível, o almanaque dos Oficiais da Corporação,
contendo as informações funcionais básicas e respectiva classificação de
antiguidade no posto.
Art.
54. A CPO decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente, apenas, voto de
desempate.
Art.
55. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de
qualquer membro aos trabalhos da CPO.
Art.
56. A CPO reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante Geral da
Corporação, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.
Art.
57. A participação do militar na CPO não ensejará remunareção de qualquer
natureza.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
58. Aplica-se ao Aspirante a Oficial os dispositivos deste regulamento, no que
lhe for pertinente.
Art.
59. Compete aos órgãos responsáveis pelas informações necessárias ao
processamento das promoções prestar as informações à CPO, em tempo hábil ou
regulamentar.
Art.
60. As fotocópias dos documentos, apresentados para fins de comprovação em
requerimentos ou recursos, deverão ser autenticadas em cartório ou pelo
respectivo Comandante da OME em que servir.
Art.
61. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
62. Revoga-se o Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de
1975.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO III
FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nome .......................................................................................
Mat .................................
1. Posto
...........................................................
2. OME
...........................................................
3. Período da Avaliação
_____/______/______ a ______/_______/_______
1. 1 - AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO INDIVIDUAL
ITENS
|
FATORES DE AVALIAÇÃO (Condições essenciais)
|
PONTUAÇÃO
|
1
|
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
|
|
2
|
INICIATIVA E TIROCÍNIO
|
|
3
|
COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO
|
|
4
|
HIERARQUIA
|
|
5
|
DISCIPLINA
|
|
6
|
RESPONSABILIDADE
|
|
7
|
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
|
|
8
|
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
|
|
9
|
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
|
|
10
|
QUALIDADE DO TRABALHO
|
|
11
|
CONDUTA MILITAR E CIVIL
|
|
12
|
CAPACIDADE COMO COMANDANTE, CHEFE OU
DIRETOR E ADMINISTRADOR
|
|
13
|
CAPACIDADE FÍSICA
|
|
TOTAL
|
|
Obs.: Toda pontuação
será justificada sob pena de nulidade
|
JUSTIFICATIVA:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________
COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA
FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL (FAF)
Art. 1º A FAF abrange o desempenho do
Oficial nas suas funções no âmbito de sua OME, e sua conduta disciplinar.
Art. 2º Além da identificação do Oficial
e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais
itens da FAF, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º A nota da FAF será o somatório
dos atributos de avaliação.
Art. 4º O Oficial deverá tomar
conhecimento do resultado de sua avaliação. A ausência da ciência do Oficial
avaliado deverá ser justificada pela autoridade competente.
Art.
5º São requisitos para a promoção por merecimento a apreciação do valor moral e
profissional do Oficial, avaliados pelo desempenho satisfatório durante sua
permanência no posto em relação à assiduidade e pontualidade, ao caráter, à
iniciativa e tirocínio, à colaboração, à hierarquia e disciplina, à
responsabilidade, ao aperfeiçoamento profissional, ao relacionamento
interpessoal, à quantidade e à qualidade de trabalho no exercício de seu cargo.
§
1º A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo será
efetivada anualmente e aferida mediante pontuação mínima de 2 (dois) e máxima
de 10 (dez) pontos, de cada um dos itens seguintes:
I
- assiduidade e pontualidade: presença permanente e continuada no trabalho,
cumprimento do horário estabelecido de forma diligente, constante e aplicada;
II
- iniciativa e tirocínio: capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente
acima do senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de
processos de trabalho previamente determinados; de desempenhar as atribuições
do seu cargo e tarefas que lhe são incumbidas, sem necessidade de assistência
ou supervisão permanente de autoridade superior ou de outrem por esta indicado,
de tomar decisões em face de atividades críticas e de agir objetiva e
prontamente;
III
- colaboração e cooperação: capacidade de apresentar sugestões ou ideias
tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o
trabalho em equipe, com o chefe ou comandante imediato e com os companheiros,
na realização dos trabalhos afetos à Corporação;
IV
- hierarquia: observância das normas legais e regulamentares, evidenciando a
boa relação à gradação da autoridade de cada um, em níveis diferentes da cadeia
hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de
autoridade;
V
- disciplina: rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos
regulamentos e às normas e disposições que fundamentam o militar do Estado,
contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da instituição;
VI
- responsabilidade no exercício do cargo: dever de imputar a si próprio a
obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no desempenho
das funções do cargo que ocupa;
VII
- aperfeiçoamento profissional: comprovação da capacidade de melhorar o
desempenho nas atividades normais do cargo e de realizar atribuições
superiores, adquirida por intermédio de estudo ou trabalho específico, bem como
pela conclusão de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou
atribuições, realizados pelo órgão de ensino de sua instituição ou de outros
Estados, ou em entidades oficiais de ensino nacionais ou estrangeiras;
VIII
- relacionamento interpessoal: relacionamento cortês com os colegas, superiores
e o público em geral;
IX
- avaliação de desempenho individual: critérios e fatores que reflitam as
competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e
atividades a ele atribuídas para o cumprimento das metas intermediárias e
globais da Corporação ou órgão e os resultados alcançados pela organização como
um todo, com base nas metas publicadas em Portaria do Secretário de Defesa
Social; volume de trabalho produzido, levando-se em conta a capacidade de
aprendizagem e o tempo de execução sem prejuízo da qualidade, sempre que
possível aferido em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;
X
- a qualidade de trabalho: capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado,
exatidão e precisão, quando possível, observados a quantidade e o conteúdo do
trabalho, a iniciativa, o tirocínio, a autossuficiência e o espírito de
colaboração;
XI
- conduta militar e civil: cumprimento do dever, disciplina, correção de
atitudes, espírito de camaradagem e relações humanas e comportamento social
compatível com a sua condição de Oficial;
XII
- capacidade como comandante, chefe ou diretor e administrador: capacidade de
liderança, de julgamento, de planejamento, e de organização e eficiência; e
XIII
- capacidade física: capacidade de desempenhar atividades físicas inerentes ao
serviço da corporação militar, proporcionando uma maior disposição para o
trabalho.
§
2º Enquanto não cumprir o interstício de que trata o art. 6? deste Decreto, o
Oficial será avaliado anualmente, sendo feita uma média aritmética das
pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía o
interstício até o ano em que concorrer à promoção, ingressando no Quadro de
Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as maiores médias.
Art.
6º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será
realizada pelas autoridades constantes no art. 24 deste regulemento, o qual
consultará relatórios estatísticos e folhas de assentamentos, bem como
utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua
convicção, tomando por base as metas publicadas em Portaria do Secretário de
Defesa Social.
§
1º Quando, durante o período da avaliação de desempenho, o Oficial ficar
subordinado a mais de um Chefe, Diretor ou Comandante imediato, será avaliado
por aquele ao qual permaneceu subordinado por maior período de tempo.
§
2º A avaliação de desempenho do Oficial PM poderá ser revista mediante proposta
de quaisquer dos integrantes da CPOPM, devidamente justificada, e a deliberação
dar-se-á por maioria de seus membros.
Art.
7º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será
classificada objetivamente, através de pontuação atribuída da seguinte forma:
I
- 26 (vinte e seis) pontos: insuficiente;
II
- de 27 (vinte e sete) a 53 (cinqüenta e três) pontos: regular;
III
- de 54 (cinqüenta e quatro) a 73 (setenta e três) pontos: bom;
IV
- de 74 (sessenta e quatro) a 97 (noventa e sete) pontos: ótimo;
V
- de 98 (noventa e oito) a 130 (cento e trinta) pontos: excelente.
ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA (FAE)
NOME
|
|
POSTO/QUADRO
|
|
MATRÍCULA
|
|
OME
|
|
PERÍODO
DE AVALIAÇÃO:
|
ITEM
|
ATRIBUTOS DE AVALIAÇÃO
|
PONTOS
|
|
1
|
PREPARO
CONTINUADO
(0,5 a 10 pontos)
Busca
constante do aperfeiçoamento profissional, nas áreas intelectual, técnica e
da capacidade física, que o condiciona ao melhor exercício funcional na
Corporação.
|
|
|
2
|
EFICIÊNCIA
REVELADA NO DESEMPENHO DO CARGO, FUNÇÃO E COMISSÕES(0,5 a 10 pontos)
Capacidade
de desempenho no exercício do cargo, função e/ou comissões, com notória
eficiência dos resultados produzidos, em busca da excelência.
|
|
|
3
|
POTENCIALIDADE
PARA DESEMPENHO DE CARGOS MAIS ELEVADOS (0,5 a 10 pontos)Capacidade e
preparo intelectual e técnico para desempenho de cargo e função de posto
superior ao que ocupa.
|
|
|
4
|
REALCE
ENTRE SEUS PARES (0,5
a 10 pontos)
Qualidades
e atributos demonstrados que distinguem e realçam o valor do oficial entre
seus pares.
|
|
|
5
|
FOCO
NOS RESULTADOS FRENTE AOS OBJETIVOS DA CORPORAÇÃO (0,5 a 10 pontos)
Capacidade
para alcançar resultados relacionados com os objetivos da Corporação.
|
|
|
|
NOTA
DA FAE
|
|
|
CONCEITO
DA FAE
|
|
|
|
|
|
|
Recife, PE,
........../........../..........
.............................................................................
Presidente da CPO
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA
FICHA DE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA (FAE)
Art. 1º A FAE abrange o desempenho do
Oficial no âmbito de sua Corporação.
Art. 2. Além da identificação do Oficial
e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais
itens da FAE, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º O Oficial deverá ser pontuado em
cada atributo, observada a respectiva definição, com pontos na escala de
0,5(zero vírgula cinco) a 10 (dez) com variação possível de 0,5 (zero vírgula
cinco) ponto, devendo efetuar o somatório da pontuação dos atributos.
Art. 4º A nota da FAE consistirá do
somatório das pontuações conferidas em cada atributo.
Art. 5º De acordo com a nota da FAE,
será atribuído o conceito ao Oficial, conforme artigo 24 deste regulamento.
Art. 6º O Oficial deverá tomar
conhecimento do resultado de sua avaliação, datando e assinando a respectiva
FAE. A ausência da ciência do Oficial avaliado deverá ser justificada pela
autoridade competente.
ANEXO V
FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA
Nome
.................................................................................................
Mat .................................
1. Posto ..............................................................................................
2. OME
.................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
|
Pontuação
|
Quant.
|
Total
|
Curso até 60 horas
|
1,0 ponto
|
|
|
Curso de 61 a 120 horas
|
2,0 pontos
|
|
|
Curso de 121 a 180 horas
|
3,0 pontos
|
|
|
Curso acima de 181 horas
|
4,0 pontos
|
|
|
Curso de formação profissional
|
Nota Final
|
|
|
Curso de Pós-graduação
|
10 pontos
|
|
|
Curso superior diverso do exigido para o
ingresso na carreira
|
10 pontos
|
|
|
Curso de Mestrado
|
15 pontos
|
|
|
Curso de Doutorado
|
20 pontos
|
|
|
Curso de Pós-doutorado
|
25 pontos
|
|
|
Trabalho publicado nos termos de Portaria
do Comandante Geral da PMPE
|
10 pontos
|
|
|
CONDUTA FUNCIONAL
|
Quant.
|
Total
|
Elogio do Governador do Estado
|
4,0 pontos
|
|
|
Elogio do Secretário de Defesa Social
|
3,0 pontos
|
|
|
Elogio do Secretário Especial da Casa
Militar
|
3,0 pontos
|
|
|
Elogio do Comandante Geral
|
2,0 pontos
|
|
|
Elogio do Comandante, Chefe ou Diretor
imediato
|
1,0 ponto
|
|
|
Exercício de Comando de Companhia e/ou de
Pelotão
|
0,5 ponto
|
|
|
Exercício de Comando de Território
|
1,0 ponto
|
|
|
Exercício de Comando de OME
|
1,0 ponto
|
|
|
Exercício em cargo comissionado no âmbito
da Secretaria de Defesa Social e da Secretaria Especial da Casa Militar
|
1,0 ponto
|
|
|
Ministério de cursos de instrução no âmbito
da Secretaria de Defesa Social
|
3,0 pontos
|
|
|
MEDALHAS
|
Quant.
|
Total
|
Medalha por Bravura
|
20 pontos
|
|
|
Medalha Pernambucana do Mérito
|
05 pontos
|
|
|
Medalha Pernambucana do Mérito Policial
Militar
|
05 pontos
|
|
|
Medalha Pernambucana do Mérito Bombeiro
Militar
|
05 pontos
|
|
|
Medalha Ordem do Mérito dos Guararapes
|
10 pontos
|
|
|
Medalha Prêmio Tiradentes
|
10 pontos
|
|
|
CUMPRIMENTO DE META (conforme o artigo
50-J)
|
Pontos
|
Total
|
Avaliação do Art. 50-J
|
|
|
PONTOS NEGATIVOS
|
Quant.
|
Total
|
Punição Disciplinar (Prisão)
|
10 pontos
|
|
|
Punição Disciplinar (Detenção)
|
5,0 pontos
|
|
|
Falta de aproveitamento em curso com ônus
para o Estado
|
10 pontos
|
|
|
PONTUAÇÃO GERAL
OBJETIVA
|
|
Art. 1º A FPO objetiva o registro da
pontuação obtida pelo Oficial no tocante a capacitação profissional, conduta
funcional, condecorações e produtividade.
Art. 2º Além da identificação do Oficial
e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais
itens da FPO, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º A nota da FPO consistirá do
somatório das pontuações conferidas em cada item.
Art.
4º Para fins de pontuação na avaliação de desempenho para promoção por
merecimento, será considerado, ainda, o elogio, o qual se destina a ressaltar
ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ultrapassando o
que normalmente é exigido para o exercício das funções dos militares estaduais,
ou que importe em elevado risco da própria segurança pessoal.
§
1º Não constitui motivo para elogio o bom cumprimento dos deveres impostos ao
militar estadual.
§
2º São competentes para determinar a publicação e o registro de elogios em
assentamentos funcionais o Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social,
o Secretário Especial da Casa Militar, o Comandante Geral e os Comandantes,
Chefes e Diretores imediatos dos Oficiais.
§
3º O elogio poderá ser feito por menção individual ou coletiva, e constará nos
assentamentos funcionais do Oficial.
§
4º O elogio será consignado na Ficha de Pontuação Objetiva do Oficial,
consoante modelo constante do Anexo I deste Decreto, observando-se a seguinte
valoração:
I
- 4 (quatro) pontos por elogio conferido pelo Governador do Estado, limitado a
um total de 4 (quatro) elogios;
II
- 3 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário da Defesa Social,
limitado a um total de 4 (quatro) elogios;
III
- 3 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário Especial da Casa Militar,
limitado a um total de 04 (quatro) elogios;
IV
- 2 (dois) pontos por elogio conferido pelo Comandante Geral, limitado a um
total de 4 (quatro) elogios;
V
- 1 (um) ponto por elogio conferido pelo Comandante, Chefe ou Diretor imediato,
limitado a um total de 9 (nove) elogios.
§
5º O elogio consignado na Ficha de Pontuação Objetiva será computado apenas
enquanto o Oficial constar do Quadro de Acesso por Merecimento para a promoção
considerada.
Art.
5º Para fins de promoção por merecimento aos Oficiais que, no período mínimo de
08 (oito) meses consecutivos, ocuparem cargos comissionados ou funções
gratificadas, serão atribuídas, ainda, as seguintes pontuações, a serem
consignadas nas suas Fichas de Pontuação Objetiva:
I
- 0,5 (zero vírgula cinco) ponto pelo exercício de Comando de Companhia e/ou de
Pelotão;
II
- 1,0 (um) ponto pelo exercício de Comando de Território;
III
- 1,0 (um) ponto pelo exercício de Comando de OME;
IV
- 1,0 (um) ponto pelo exercício em cargo comissionado no âmbito da Secretaria de
Defesa Social ou da Secretaria Especial da Casa Militar.
Parágrafo
único. O Oficial que esteja exercendo o Comando de Território não poderá
acumular a pontuação relativa ao exercício de cargo comissionado especificada
no inciso IV deste artigo.
Art.
6º Para fins de promoção por merecimento, o Oficial que publicar trabalho ou
participar de curso de capacitação, ambos dirigidos à sua atividade na
Corporação, realizado mediante autorização da autoridade competente, bem como
de outros cursos de graduação acadêmica ou publicar trabalho de cultura geral,
terá a seguinte pontuação, a ser consignada na sua Ficha de Pontuação Objetiva:
I
- curso com duração de até 60 (sessenta) horas: 1,0 (um) ponto, limitado a 3
(três) cursos;
II
- curso com duração de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas: 2,0
(dois) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
III
- curso com duração de 121 (cento e uma) a 180 (cento e oitenta) horas: 3,0
(três) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
IV
- curso com duração acima de 181 (cento e oitenta e uma) horas: 4,0 (quatro)
pontos, limitado a 3 (três) cursos;
V
- cursos de formação profissional: 5,0 (cinco) a 10,0 (dez) pontos,
considerando-se a nota final obtida no curso;
VI
- curso de pós-graduação: 10 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
VII
- curso superior diferente do exigido para o ingresso na carreira: 10,0 (dez)
pontos, limitado a 3 (três) cursos;
IX
- curso de mestrado: 15,0 (quinze) pontos, limitado a 2 (dois) cursos;
X
- curso de doutorado: 20,0 (vinte) pontos;
XI
- curso de pós-doutorado: 25,0 (vinte e cinco) pontos;
XII
- trabalho publicado nos termos de Portaria do Comandante Geral da PMPE: 10,0
(dez) pontos por trabalho, limitado a 04 (quatro) trabalhos.
Art.
7º As medalhas e condecorações conferidas aos Oficiais, em qualquer grau ou
classe, receberão os valores numéricos seguintes:
I
- Bravura: 20 (vinte) pontos;
II
- Pernambucana do Mérito: 05 (cinco) pontos;
III
- Pernambucana do Mérito Policial Militar: 5 (cinco) pontos;
IV
- Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 5 (cinco) pontos;
V
- Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;
VI
- Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos;
VII
- Colar do Mérito Correicional: 5 (cinco) pontos.(Redação dada pelo Decreto 42.497/2015).
Parágrafo
único. As demais medalhas ou condecorações conferidas por órgãos públicos,
nacionais ou internacionais, aos Oficiais da Corporação, terão valores
numéricos regulamentados em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Decreto, pelo Comandante Geral, por proposta da Comissão de Promoção de
Oficiais, não podendo ser superior a 05 (cinco) pontos para cada uma delas.
Art.
8º Os fatores que constituem deméritos serão computados negativamente para
efeito de pontuação objetiva, conforme a seguir:
I
- punição disciplinar (prisão) - 10,0 (dez) pontos;
II
- punição disciplinar (detenção) - 5,0 (cinco) pontos;
III
- falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado -10,0 (dez) pontos.
Art.
9º O Oficial que, no período de avaliação para fins de promoção por
merecimento, ministrar cursos de instrução no âmbito da Secretaria de Defesa
Social, terá computado 3,0 (três) pontos na sua Ficha de Pontuação Objetiva.
Art.
10. Para fins de promoção por
merecimento:
I
- serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta ao Oficial da
Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado
em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado redução anual de, no
mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais -
CVLI;
II
- serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação
Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área
Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado redução anual superior a 6%
(seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
III
- serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação
Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área
Integrada de Segurança - AIS que tenha reduzido em número absoluto os Crimes
Violentos Letais Intencionais - CVLI;
IV
- serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao Oficial da Corporação Militar
Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada
de Segurança - AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no
inciso I, II, III e V, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais
Intencionais - CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
V
- serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao Oficial da Corporação Militar Estadual
que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de
Segurança - AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso
I, II, III e IV, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais
Intencionais - CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.
§
1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não
são cumulativos.
§
2º O disposto neste artigo também se aplica ao Oficial da Corporação Militar
Estadual lotado em Unidades Especializadas, Unidades Administrativas, Secretaria
de Defesa Social, Secretaria Especial da Casa Militar e Assistências Militares,
desde que alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas
nos incisos I a V do caput.
§
3º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado nos grandes Comandos será
pontuado conforme resultado alcançado pelo respectivo Território.
§
4º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado no Arquipélago de Fernando
de Noronha será pontuado conforme resultado alcançado pelo Território
Metropolitano.
§
5º Para efeito deste artigo, Oficial da Corporação Militar Estadual deverá
comprovar que ficou, no mínimo, 8 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano
anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os
resultados previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.
§
6º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento do Oficial da Corporação
Militar Estadual na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo
será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo
passou o maior período lotado.
§
7º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos
de licença.
§
8º A lotação do Oficial em AIS ou Território só será considerada, para efeito
deste artigo, se por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§
9º O Secretário de Defesa Social homologará as avaliações para promoção por
merecimento, publicando a lista com a ordem de classificação.
§
10. Nas AIS’s em que houver mais de uma Organização Militar Estadual - OME em
sua área de integração, o resultado da redução dos CVLI será computada em
conjunto para efeito da pontuação.
§
11. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo ao Oficial da
Corporação Militar Estadual que tenha sofrido punição grave, nem ao oficial à
disposição de outras Secretarias ou Poderes, exceto para desempenho de cargos
de natureza policial militar.
§
12. O Oficial será avaliado anualmente, sendo feita uma média aritmética das
pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía
interstício ou em que não foi promovido até o ano em que concorrer à promoções,
ingressando no Quadro de Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as
maiores médias.
§
13. O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado em AIS que, no ano anterior
ao da promoção, tenha realizado a maior contribuição absoluta para redução do
CVLI, terá prioridade sobre os demais na colocação no quadro para as promoções
por merecimento, observado o disposto no §11.
§
14. Considera-se CVLI, para os fins deste Decreto:
I
- homicídio;
II
- latrocínio;
III
- lesão corporal seguida de morte.
§
15. O disposto neste artigo não se aplica ao Bombeiro Militar.
ANEXO VI
FICHA DE PROMOÇÃO (FP)
NOME
|
|
POSTO/QUADRO
|
|
MATRÍCULA
|
|
OME
|
|
PERÍODO
DE AVALIAÇÃO:
|
REQUISITOS ESSENCIAIS
|
Exame
de Aptidão Física
|
|
Tempo
de Interstício cumprido no atual posto
|
|
Curso
Habilitatório ao novo posto
|
|
Tempo
de Serviço Arregimentado cumprido no atual posto
|
|
MERECIMENTO
|
AVALIAÇÃO
|
PONTUAÇÃO
|
Média
das notas das Fichas de Avaliação Funcional no Posto
|
|
Nota
da Ficha de Avaliação Estratégica
|
|
Nota
da Ficha de Pontuação Objetiva
|
|
Grau
de conceito no posto (nota final)
|
|
Classificação
por merecimento
|
|
ANTIGUIDADE
|
Data
da última promoção
|
|
Classificação
por antiguidade no posto
|
|
Recife, PE, ........../........../..........
.............................................................................
Secretário da CPO
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA
FICHA DE PROMOÇÃO (FP)
Art. 1º A FP objetiva consolidar os
resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação
Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do
Oficial, destinado à promoção por merecimento, bem como registrar as
informações referentes aos requisitos essenciais para promoção do Oficial (exame
de aptidão física, interstício, curso e serviço arregimentado).
Art. 2º Além da identificação do Oficial
e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais
itens da FP, sob pena de responsabilidade.