DECRETO
Nº 45.814, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre o processo de avaliação de
desempenho previsto no art. 18 da Lei Complementar nº
137, de 31 de dezembro de 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Aos servidores ativos ocupantes dos cargos elencados
nos incisos IV ao IX do art. 7º da Lei Complementar nº
137, de 31 de dezembro de 2008, serão concedidas as progressões previstas
no art. 4º da Lei Complementar n.º 348, de 6 de janeiro de 2017, referentes ao
processo de avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas neste
Decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2018,
as progressões dispostas no caput ocorrerão automaticamente.
Art. 2º A partir do exercício de 2019, os critérios da
avaliação de desempenho devem obedecer ao estabelecido em decreto específico,
observado o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº
137, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 3º Ficam convalidadas as progressões funcionais
previstas no art. 4º da Lei Complementar n.º 348, de 6 de
janeiro de 2017, referentes ao processo de avaliação de desempenho,
realizadas no exercício de 2016.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 3 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS